I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as regras
de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em
todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut)
Esta Resolução estabelece os princípios que regem a introdução
de portagens nas auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut),
introduzindo o princípio da universalidade e o princípio da
discriminação positiva na cobrança de taxas de portagem, para os
utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.
Em primeiro lugar, é fixada a data de início de cobrança de
taxas de portagem nas Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da
Prata para o dia 15 de Outubro de 2010, tendo em conta a aprovação
da Lei n.º 46/2010, 7 de Setembro, pela Assembleia da República,
que determinou a alteração das regras constantes do regime
anteriormente aprovado pelo Governo.
Em segundo lugar, num esforço de compromisso procurado pelo
Governo, adopta-se o princípio da universalidade na implementação
do regime de cobrança de taxas de portagem, determinando-se que nas
restantes Scut (Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira
Interior e Algarve) iniciar-se-á a cobrança de portagens, até ao
dia 15 de Abril de 2011.
Simultaneamente, é criado um regime de discriminação positiva,
na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das
regiões mais desfavorecidas, através de um sistema misto de
isenções e de descontos, para as populações e empresas locais,
através de isenções nas primeiras 10 utilizações mensais e de
descontos de 15% nas utilizações seguintes da respectiva
auto-estrada Scut.
Fixa-se um regime transitório de isenções, a vigorar até 30 de
Junho de 2012, que abrange os residentes e as empresas com sede
em:
a) Concelhos cuja qualquer parte do seu território estejam a
menos de 10 km da auto-estrada (no caso Scut Norte Litoral, Grande
Porto e Costa da Prata), e
b) Concelhos inseridos numa NUT cujo qualquer parte do seu
território esteja a menos de 20 km (Scut Interior Norte, Beiras
Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve).
A partir de 1 de Julho de 2012, as isenções serão aplicadas nas
Scut que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o
índice de disparidade do PIBper capitaregional, nomeadamente, nas
regiões que registem menos de 80% da média do PIBper
capitanacional.
A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o
utilizador (Scut) está prevista no Programa de Estabilidade e
Crescimento (PEC) para 2010-2013, como sendo uma das medidas de
consolidação das contas públicas, relevando para a redução do
défice e constituindo um compromisso claro de Portugal junto da
União Europeia e dos seus parceiros europeus.
2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa com vista à implementação do Programa de Modernização do
Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário
Esta Resolução autoriza a realização de despesa com vista à
implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar
Destinado ao Ensino Secundário, até ao montante de 59 913 000 de
euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por recurso a verbas
inscritas e a inscrever no orçamento das Escolas, no âmbito do
Ministério da Educação, e a repartição plurianual dos respectivos
encargos orçamentais nos anos de 2010 e 2011.
De referir que o Programa de Modernização do Parque Escolar
Destinado ao Ensino Secundário assume que a eficácia de uma
política educativa está dependente da existência de uma rede
escolar abrangente e planeada em função das características do
território e da população e da qualidade arquitectónica dos
edifícios que a integram.
Neste contexto, o plano de reabilitação emodernização das
escolas do ensino secundário, actualmente em curso, contava em
Agosto, com 21 escolas já concluídas, prevendo-se a conclusão de
mais 30 no decorrer do presente mês. A próxima fase do programa,
que tem início marcado para este mês, contempla a modernização de
outras 100 escolas do ensino secundário, por ocasião das
comemorações do Centenário da República.
3. Decreto-Lei que cria um regime especial das expropriações
necessárias à realização de infra-estruturas que integram
candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos
comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao
desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro
Este Decreto-Lei cria um regime especial de expropriações, mais
ágil e simples, que visa responder à prioridade do Governo
atribuída à promoção da execução do QREN, e de outros fundos
comunitários, bem como às necessidades do país em determinadas
infra-estruturas, como as infra-estruturas de abastecimento de
água, de saneamento de águas residuais, de valorização de resíduos
sólidos urbanos e das áreas de acolhimento empresarial.
Pretende-se garantir o máximo aproveitamento dos fundos
comunitários disponíveis durante o período de programação em que se
enquadram, e de facilitar e tornar mais rápida a introdução do
factor de dinamização da economia, que a utilização de fundos
comunitários envolve.
Deste modo, este regime de expropriações introduz simplicidade e
celeridade na tramitação interna dos processos de expropriação
relativos a projectos co-financiados por fundos comunitários que
envolvam a realização destas infra-estruturas já aprovadas, em sede
de candidaturas aos respectivos programas de apoio financeiro.
Nomeadamente, são adoptadas várias medidas para tornar mais
célere o processo de expropriação, sempre sem prejudicar os
direitos dos particulares.
Assim, em primeiro lugar, estas expropriações são consideradas
de utilidade pública, a qual será declarada nos termos do Código
das Expropriações, mas sem dependência do requerimento inicial
previsto nesse mesmo Código e das formalidades a ele relativas.
Em segundo lugar, as expropriações em causa são desde logo
consideradas de carácter urgente, conferindo de imediato à entidade
expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, tal como
previsto no Código das Expropriações.
O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos
desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos
aprovados que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito
da sua candidatura para a atribuição dos fundos comunitários,
salvaguardando os direitos dos particulares, nomeadamente
garantindo o seu direito a justa indemnização no âmbito da
expropriação.
O regime especial, agora criado, é também aplicável à realização
das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas
logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas,
visando simplificar os inerentes procedimentos administrativos.
Assim, criam-se condições para facilitar o desenvolvimento de
actividades logísticas ligadas ao transporte de mercadorias,
promovendo-se as ligações às plataformas em construção ou a
construir, o que induz um efeito potenciador do investimento
privado na economia e de criação de emprego.
4. Decreto-Lei que cria o Fundo para a Pesca nas Águas
Interiores e para a Caça, que visa o financiamento dos sectores da
pesca nas águas interiores e da caça, e procede à terceira
alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Este Decreto-Lei cria, junto do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o Fundo para a Pesca nas
Águas Interiores e para a Caça, com o objectivo de apoiar as
iniciativas de interesse público dos movimentos associativos,
estimular a actividade científica e incrementar o valor económico
da pesca e da caça.
Assim, o Fundo financiará, não só as actividades das associações
relacionadas com o conhecimento científico, como apoiará a
formação, a sensibilização, a divulgação e a introdução de novas
tecnologias no âmbito destes sectores.
O Fundo permite candidaturas, por parte de pessoas singulares ou
colectivas, públicas ou privadas, cujos concursos serão fixados nas
seguintes áreas:
a) Associativismo;
b) Promoção, divulgação e formação;
c) Investigação;
d) Monitorização e avaliação das populações piscícolas e
cinegéticas;
e) Reintrodução, repovoamento e medidas sanitárias;
f) Introdução de novas tecnologias;
g) Gestão dos recursos directamente relacionados com os sectores
da pesca nas águas interiores superficiais e da caça.
O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes
receitas:
a) As receitas decorrentes de licenças e taxas que lhe sejam
legalmente consignadas;
b) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja legalmente
afecta;
c) O produto das aplicações financeiras dos capitais
disponíveis;
d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições
mecenáticas;
e) O produto de alienação, oneração ou cedência temporária de
bens ou direitos do seu património;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou
negócio jurídico.
Os benefícios obtidos com este investimento têm relevância do
ponto de vista ambiental e da biodiversidade, bem no reforço da
projecção da imagem de Portugal e das actividades no estrangeiro, e
da melhoria da qualidade dos serviços prestados, conduzindo ao
desenvolvimento de várias estruturas económicas, com benefícios
sociais, como a criação de emprego em áreas desfavorecidas e o
combate à desertificação.
5. Decreto-Lei que simplifica a apresentação de candidaturas a
fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica
o regime de aprovação, alteração ou revisão dos Planos Regionais de
Ordenamento Florestal e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 16/2009, de 14 de Janeiro
Este Decreto-Lei introduz a figura do Plano Gestão Florestal
Simplificado aplicável às candidaturas a fundos comunitários
destinados à valorização e beneficiação florestal, para áreas
inferiores a 25 ha.
No regulamento a adoptar pela Autoridade Florestal Nacional
serão definidos os procedimentos, os requisitos e as condições
aplicáveis à nova figura, menos burocráticos, procurando
promover-se uma maior celeridade processual.
Ainda, se estabelece o prazo de dois anos para a alteração ou
revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF),
densificando o regime de alteração ou revisão, tendo por objectivo
conciliar a dinâmica própria deste instrumento de política
sectorial com a ponderação das razões que determinam a modificação
das orientações neles vertidas, dada a importância de que se
revestem estes planos para o sector florestal nacional.
Os PROF constituem instrumentos de gestão territorial de
natureza sectorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de
normas que regulam as intervenções em espaços florestais. São estes
instrumentos que contêm as normas específicas de intervenção,
utilização e exploração dos espaços florestais, as quais têm como
objectivo promover e garantir a produção sustentada do conjunto de
bens e serviços a eles associados.
6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o
Reino de Espanha relativo ao Acesso a Informações em Matéria de
Registo Civil e Comercial, assinado em Zamora, a 22 de Janeiro de
2009
Este Acordo promove a criação de condições para disponibilização
às pessoas singulares e colectivas das Partes um acesso facilitado
a determinadas informações em matéria de registo civil e
comercial.
A vigência do presente Acordo permitirá, nomeadamente, a troca
de informações para verificação de factos inscritos no registo
civil de ambas as Partes quando necessário à decisão de pedidos de
registo civil, bem como a criação de condições que possibilitem o
acesso por via electrónica à informação de registo comercial por
parte de pessoas singulares e colectivas de ambos os Países.
Neste contexto, prevê-se a criação de um portal único
electrónico, de acesso gratuito, a partir do qual os serviços de
registo solicitam informação à outra parte para a verificação de
factos aí inscritos.
Desta forma, pretende-se facilitar a vida dos cidadãos, através
da eliminação de entraves administrativos e burocráticos na
obtenção de informações relativas à área de registo civil, bem como
promover a competitividade das empresas, a redução dos custos de
contexto, a eliminação de formalidades desnecessárias e a
simplificação da actividade das empresas portuguesas e espanholas
no mercado ibérico.
7. Proposta de Lei que proíbe qualquer discriminação no acesso e
no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º
2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, a Directiva n.º
2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º
2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de
2006
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
aprova um conjunto de directivas comunitárias que proíbem qualquer
discriminação no acesso e no exercício do trabalho
independente.
Deste modo, pretende-se garantir às pessoas que se candidatem ou
exerçam trabalho independente, em qualquer sector de actividade, o
direito à igualdade, nomeadamente, no que respeita aos critérios de
selecção, às condições de contratação, ao pagamento do serviço e à
cessação da relação contratual.
8. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego, reforçando as suas competências
no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação em
processos administrativos e judiciais
Este Decreto-Lei aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego (CITE), define a sua natureza e fixa a
respectiva estrutura, reforçando a sua componente de entidade
promotora do diálogo social para as questões da igualdade entre
homens e mulheres em contexto laboral.
Assim, a CITE, em articulação com os parceiros sociais, passa a
ter as condições necessárias para valorizar os instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho na perspectiva das vantagens
acrescidas que podem representar em termos de flexibilidade,
compromisso e participação
Em concreto, a CITE passa a ter personalidade jurídica, ficando
habilitada ao acompanhamento de vítimas de discriminação em razão
do sexo no acesso e na manutenção do trabalho, no emprego e
formação profissional, como também de pessoas prejudicadas por
motivo de violação das normas relativas aos direitos de
parentalidade.
Finalmente, a aprovação da lei orgânica da CITE permite
clarificar a correcta transposição pelo Estado Português de todas
as disposições de uma Directiva Comunitária relativa à
concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens
e mulheres, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e
promoção profissionais e às condições do trabalho, nomeadamente
quanto ao acompanhamento das vítimas de discriminação.
9. Decreto-Lei que regula a constituição, funcionamento da
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da
Lei n.º104/2009, de 14 de Setembro
Este Decreto-Lei define a constituição, funcionamento e o
exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas
de Crimes e adapta os procedimentos previstos na Lei n.º 104/2009,
de 14 de Setembro à nova Comissão.
Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei e a tomada de
posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de
Crimes, extingue-se a antiga Comissão para a instrução dos pedidos
de indemnização às vítimas de crimes violentos.
A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão
administrativo independente responsável, por si ou através dos seus
membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte
do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
É composta por dois membros, incluindo o Presidente, indicados pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça, um magistrado
judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, um
magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do
Ministério Público e um advogado indicado pelo Conselho Geral da
Ordem dos Advogados.
10. Proposta de Lei que aprova o regime de certificação dos
maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário,
transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Outubro de 2007
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
transpõe para a ordem jurídica interna uma Directiva comunitária
que fixa um quadro regulamentar de certificação dos maquinistas de
locomotivas e comboios para o transporte de passageiros e de
mercadorias, definindo o modelo de certificação, bem como as
respectivas qualificações profissionais.
Esta iniciativa legislativa integra um conjunto de medidas
denominado «Pacote Ferroviário III», assente na liberalização da
prestação de serviços de transporte ferroviário internacional, como
também no aprofundamento e harmonização das exigências em matéria
de habilitações e formação dos cidadãos, até então sujeitas às
legislações nacionais com diversos graus de exigência.
Esta directiva define um modelo único de certificação, assente
no cumprimento de determinadas condições físicas e psicológicas e
qualificações profissionais,eestabelece a existência de entidades
formadoras e de realização de avaliações médicas e psicológicas
competentes e idóneas.
11. Decreto-Lei que actualiza o Sistema de Unidades de Medida
Legais, transpondo a Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de Março de 2009, alterando pela segunda vez o
Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, no uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 18/2010, de 16 de Agosto
Este Decreto-Lei, actualiza o Sistema de Unidades de Medidas
Legais, à luz do desenvolvimento científico e tecnológico, o qual
exige medições cada vez mais exactas e em diversos domínios. Assim,
no uso da Autorização legislativa da Assembleia da República,
transpõe-se para a ordem jurídica nacional a directiva comunitária
nesta matéria.
Assim, em primeiro lugar, o diploma procede à inclusão das
decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) - órgão de
decisão quadrienal da Convenção do Metro - relativas à eliminação
da classe de unidades suplementares, como uma classe separada, do
Sistema Internacional de Unidades (SI).
Em segundo lugar, procede-se à interpretação das unidades
«radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão.
Em terceiro lugar, procede-seà introdução da unidade de medida
do SI «katal» para expressar a actividade catalítica.
Em quarto lugar, procede-se à introdução de uma nota sobre a
definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da
variação observada entre realizações do ponto triplo da água.
Por fim, são actualizadas as definições e introduzidas as
unidades SI relevantes, de modo a harmonizar-se com a última edição
SI, com o objectivo de facilitar a utilização pelos diferentes
operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do
Sistema Legal das unidades de medida em vigor.
12. Decreto-Lei que define o estatuto remuneratório de um dos
vogais do conselho directivo do Laboratório Nacional de Engenharia
Civil, I. P., e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a orgânica desse
laboratório
Este Decreto-Lei vem permitir o recrutamento de docentes
universitários para o cargo de vogal do conselho directivo do
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), em
condições remuneratórias idênticas às aplicáveis aos vogais que
sejam recrutados de entre os investigadores deste instituto, tendo
em conta
Actualmente, nos termos da orgânica em vigor, o conselho
directivo, órgão máximo de gestão do LNEC, I. P., é composto por um
presidente e por três vogais. O presidente é recrutado de entre
individualidades de reconhecido mérito na área da engenharia que
sejam detentoras das categorias de investigador - coordenador ou de
professor catedrático, e pelo menos dois dos vogais devem ser
recrutados de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a
categoria de investigador-coordenador ou de investigador principal
com habilitação ou agregação.
Com este diploma, e considerando a equiparação entre a carreira
de investigação científica e a carreira docente universitária,
traduzida no Decreto-Lei que aprova o Estatuto da Carreira de
Investigação Científica, bem como o princípio da igualdade de
tratamento dos membros do mesmo órgão de direcção, clarifica-se que
um dos vogais do conselho directivo do LNEC, I. P., pode ser
recrutado de entre docentes universitários, sem prejuízo de lhe ser
aplicável o mesmo estatuto remuneratório dos restantes vogais que
são recrutados obrigatoriamente de entre investigadores do LNEC, I.
P..