I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que regula a possibilidade de abertura de
farmácias 24 horas por dia, todos os dias da semana
O Governo aprovou, na generalidade, para consultas e audição dos
parceiros interessados, um Decreto-Lei que, clarificando a
possibilidade de abertura de farmácias 24 horas por dia, todos os
dias da semana, regula a articulação desse horário de funcionamento
com o regime de turnos.
Assim, nos termos desta nova regulamentação, assegura-se que a
possibilidade de funcionamento contínuo das farmácias não prejudica
a garantia do sistema de turnos.
Com esta iniciativa, pretende o Governo ir ao encontro dos
interesses dos consumidores utentes das farmácias e dar mais um
passo no sentido da promoção do acesso ao medicamento e da livre
iniciativa, com inteira salvaguarda do interesse público.
2. Decreto-Lei que define os prazos máximos de pagamento do
preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens
alimentares destinados ao consumo humano.
Este Decreto-Lei estabelece prazos máximos de pagamento
obrigatórios para os contratos de compra e venda ou de fornecimento
de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano,
quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa
Estabelece-se que, quando estejam em causa produtos alimentares
de carácter perecível destinados exclusivamente ao consumo humano,
o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias após a efectiva
entrega dos bens e da respectiva factura. Se as transacções
comerciais tiverem por objecto produtos alimentares não perecíveis,
o prazo é de 60 dias.
As obrigações de pagamento nestes prazos aplicam-se a empresas
que tenham mais de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual
seja superior a dez milhões de euros.
O incumprimento da obrigação de pagamento do preço nos prazos
estabelecidos determina a aplicação de juros e constitui
contra-ordenação punível com coima de 500 a 44891,81 euros.
Pretende-se, com este diploma, criar melhores condições
económico-financeiras para as micro e pequenas empresas
fornecedoras de bens alimentares, permitindo-lhes, em primeiro
lugar, disporem de liquidez imediata para fazerem face às suas
obrigações de curto prazo, sem necessidade de recorrerem ao crédito
de curto prazo.
Em segundo lugar, pretende-se promover o equilíbrio nas relações
comerciais entre produtores, industriais e distribuidores. Com
efeito, verificou-se que algumas empresas adquiriram um peso
negocial muito relevante, permitindo-lhes impor aos fornecedores
prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as
suas necessidades de liquidez a curto prazo, que estes, investidos
numa posição negocial mais frágil, se vêem constrangidos a
aceitar.
3. Resolução do Conselho de Ministros que prevê o lançamento,
durante os anos de 2010 e 2011, de procedimentos concursais de
iniciativa pública, em várias regiões do País, para a adjudicação
de centrais mini-hídricas, tendo em vista alcançar a meta de
atribuição de potência estabelecida na Estratégia Nacional para a
Energia 2020
Esta Resolução concretiza a Estratégia Nacional para a Energia
2020 quanto ao potencial identificado de produção de energia
hídrica através de mini-hídricas. Prevê-se, assim, o lançamento de
procedimentos concursais de adjudicação de centrais mini-hídricas
que permitirão atingir, já em 2011 o potencial de 250 MW.
Estes concursos vão concentrar, num único procedimento, a
obtenção das duas autorizações necessárias à total exploração de
uma central mini-hídrica: por um lado, o título de utilização de
recursos hídricos e, por outro lado, a capacidade de injecção de
potência na rede eléctrica de serviço público.
Esta articulação traduz-se numa importante simplificação de
procedimentos, ao mesmo tempo que contribui de forma decisiva para
o cumprimento de uma meta estabelecida na Estratégia Nacional para
a Energia 2020.
Recorde-se que a aposta que se fez nas energias renováveis,
aprovada pela Estratégia Nacional para a Energia 2020, é essencial
para assegurar a diminuição da dependência energética do País. A
produção de energia nacional permite, por um lado, a criação de
riqueza e de postos de trabalho e, por outro lado, a diminuição das
importações de energia.
4. Proposta de Lei que regula o procedimento de mudança de sexo
e de nome próprio no registo civil e procede à alteração do Código
do Registo Civil
Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, visa
simplificar o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no
registo civil para as pessoas a quem clinicamente tenha sido
diagnosticada uma mudança da identidade de género
(transexualidade).
Este novo procedimento justifica-se pelo facto de a complexa
solução actual para estes casos, que exige uma intervenção
judicial, não ser a mais adequada, por razões de justiça e por este
ser o caminho mais seguido a nível europeu.
Em primeiro lugar, não faz sentido que as pessoas que queiram
proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil
tenham que propor uma acção em tribunal, que é o que sucede hoje em
dia. Na verdade, nestas acções judiciais, o tribunal praticamente
se limita a reconhecer os relatórios clínicos e a confirmar por
sentença um diagnóstico científico. Desta forma, não se justifica
obrigar as pessoas interessadas a propor acções em tribunal com os
custos inerentes de tempo e dinheiro, bem como pelo desgaste
psicológico envolvido.
O procedimento criado através da presente Proposta de Lei visa,
portanto, permitir que as pessoas a quem foi diagnosticada uma
mudança de identidade de género possam alterar o seu sexo e o seu
nome próprio no registo civil, sem necessidade de propor uma acção
judicial.
Em segundo lugar, a solução adoptada pela presente Proposta de
Lei é a que mais favorece uma plena integração social às pessoas a
quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma mudança de
identidade de género.
Finalmente, deve referir-se que esta solução já vigora em
diversos países, como a Alemanha, a Espanha, a Itália, o Reino
Unido e a Suíça. Na verdade, há mais de 20 anos que vigora a
legislação alemã, suíça e italiana sobre a mudança de identidade de
género. E também há já mais de 20 anos que o Conselho da Europa
recomendou aos Estados-membros o reconhecimento legal desta
situação.
O procedimento consagrado na presente Proposta de Lei permite
que as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma
mudança de identidade de género possam requerer, em qualquer
conservatória do registo civil, a alteração do sexo e do nome
próprio, bastando apresentar um relatório elaborado por equipa
clínica multidisciplinar de sexologia clínica que comprove o
respectivo diagnóstico. O conservador deve decidir sobre o pedido
apresentado no prazo de oito dias.
Este regime proposto dá expressão ao compromisso do Governo de
"combater todas as discriminações e, em particular, a envidar todos
os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas,
independentemente da sua orientação sexual e identidade de género,
o pleno usufruto dos direitos constitucionais. Com este passo,
acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada
no respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo
valor da inclusão de todas as pessoas".
5. Resolução do Conselho de Ministros que reforça os meios de
coordenação e preparação da execução das medidas de combate à
corrupção aprovadas pelo Parlamento na sua reunião Plenária de 22
de Julho de 2010
Esta Resolução determina o reforço dos meios de coordenação e
preparação da execução das medidas de combate à corrupção aprovadas
pelo Parlamento a de 22 de Julho de 2010, coordenando todas as
entidades e órgãos intervenientes no processo de implementação,
gestão e aplicação dos novos regimes legais.
Cabe, agora, ao Ministério da Justiça a coordenação da
implementação das medidas a adoptar pelo Governo e que passam por:
i) preparar a regulamentação dos diplomas que tal careçam, bem como
as demais medidas necessárias à boa execução da legislação
aprovada, ii) propor as medidas indispensáveis para aplicar as
recomendações feitas ao Governo pelas instâncias internacionais
especializadas, nomeadamente pelo Greco (Group of States against
Corruption), pela OCDE, pelo GAFI (Grupo de Acção Financeira
Internacional) e pelas Nações Unidas e iii) avaliar as medidas
necessárias ao cumprimento das recomendações feitas ao Governo pelo
Parlamento.
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de serviços de execução do cadastro
predial, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de
Informação Cadastral (SiNErGIC)
Esta Resolução autoriza a realização da despesa com a aquisição
de serviços de execução do cadastro predial no âmbito do Sistema
Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SiNErGIC),
no valor de €16.710.334,76, cujos encargos serão repartidos pelos
anos económicos de 2010, 2011 e 2012.
O SiNErGIC é um sistema partilhado de informação territorial que
promove a Identificação Predial Única, através da utilização de um
número único de identificação para cada prédio, comum a toda a
Administração Pública.
O diploma delega ainda na Ministra do Ambiente e do Ordenamento
do Território as competências para a prática do acto de adjudicação
da referida prestação de serviços e de todos os actos subsequentes
necessários para a celebração e execução do respectivo
contrato.
7. Proposta de Lei que cria um procedimento único de formação e
de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da
licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade
venatória e procede à 3.ª alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de
Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas
munições
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
destina-se essencialmente a permitir a obtenção simultânea da carta
de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da
caça, através de um procedimento único de formação e de exame.
As alterações propostas promovem uma melhor preparação dos
candidatos para uma prática segura da caça, com respeito pela
sustentabilidade dos recursos cinegéticos.
A presente proposta de lei insere-se na política do XVIII
Governo Constitucional no que respeita à Segurança, Prevenção e
Combate à Criminalidade, no sentido da adopção de medidas de
apreensão de armas ilegais e de manutenção de todas as exigências
necessárias quanto à segurança no uso das armas.
8. Decreto Regulamentar que define as regras aplicáveis ao
licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a
prática de tiro com armas de fogo e revoga o Decreto Regulamentar
n.º 19/2006, de 25 de Outubro
Este Decreto Regulamentar, aprovado na generalidade, actualiza
as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e
campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em
vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.
As principais novidades do regime aprovado relacionam-se, por um
lado, com as necessidades de isolamento dos solos e de protecção da
sua contaminação, que agora passam a ser tidas em conta no
licenciamento dos campos e carreiras de tiro. Por outro lado,
regulamentam-se alguns tipos de carreiras de tiro para tiro
desportivo que não se encontravam especificamente reguladas.
9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre
Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros
e Mercadorias, assinado em Argel, a 9 de Junho de 2008
Esta proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, prevê a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa
e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes
Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e
Mercadorias, assinado em Argel, em 9 de Junho de 2008.
Este Acordo visa contribuir para o desenvolvimento dos
transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os
dois países, bem como do trânsito através dos seus territórios.