I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova a 8.ª fase de reprivatização do
capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A.
Este Decreto-Lei aprova a 8.ª fase de reprivatização do capital
social da EDP - Energias de Portugal, S.A. (EDP), que se concretiza
através de uma emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou
reembolso com acções representativas do capital social da EDP, a
emitir pela Parpública - Participações Públicas (SGPS), S.A..
A opção por esta modalidade de reprivatização tem por objectivo
conciliar o aprofundamento da dispersão das acções com a
preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, conferindo ao
accionista alienante a manutenção dos direitos inerentes à
participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a
emitir, o que se configura especialmente relevante do ponto de
vista estratégico e no contexto da evolução do sector energético a
nível europeu.
2. Resolução do Conselho de Ministros que fixa as condições
concretas da 5.ª fase do processo de reprivatização da Galp
Energia, SGPS, S. A
Esta Resolução vem regulamentar as condições finais e concretas
à concretização da alienação das acções da Galp correspondentes à
5.ª fase do processo de reprivatização, nos termos do Decreto-Lei
n.º 185/2008, de 19 de Setembro.
Nomeadamente, a Resolução concretiza a quantidade de acções
objecto de reprivatização, a forma de determinação do seu preço e o
respectivo caderno de encargos, bem como especifica os termos e
condições essenciais da emissão de obrigações susceptíveis de
permuta ou reembolso com acções representativas do capital social
da Galp, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo dessa
emissão e à forma da respectiva permuta ou reembolso.
Determinam-se, ainda, as condições aplicáveis à eventual
dispersão de acções transmitidas no âmbito da venda directa que não
sejam utilizadas para a permuta ou reembolso daquelas
obrigações.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o caderno
de encargos do concurso público de reprivatização do BPN -
Banco Português de Negócios, S. A.
Esta Resolução regulamenta as condições finais e concretas da
operação de reprivatização do BPN - Banco Português de Negócios,
S.A., ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 2/2010,
de 5 de Janeiro.
Neste sentido a Resolução vem:
1 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público,
fixando os termos e condições de alienação de 72 200 000 acções
nominativas com o valor nominal de 5,00 euros cada, representativas
de 95% do capital social do BPN - Banco Português de Negócios,
S.A.;
2 - Estabelecer que o lote de acções reservado a
trabalhadores, a concretizar através de oferta de venda, tem por
objecto 3 800 000 acções nominativas com o valor nominal de 5,00
euros cada, representativas de 5% do capital social do BPN;
3 - Estipular que as acções reservadas à aquisição por
trabalhadores são vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito
do concurso público deduzido de 5%;
4 - Estabelecer que as ordens de compra emitidas por
trabalhadores devem ser expressas em múltiplos de 10 acções,
sujeitas a rateio, se necessário.
5 - Prever que, havendo necessidade de rateio, se proceda
de acordo com a seguinte metodologia:
a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da
ordem não satisfeita;
b) Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da atribuição
de um lote e, em caso de igualdade de condições, por sorteio.
6 - Prever que as acções eventualmente não colocadas na
oferta de venda reservada a trabalhadores têm de ser adquiridas
pelo vencedor do concurso público, ao preço unitário por que tenha
adquirido as acções do BPN nesse mesmo concurso.
De referir que a alienação é feita a quem dê garantias de
idoneidade, experiência e capacidade técnica e financeira
indispensáveis à prossecução dos objectivos de reestruturação
financeira do BPN e de expansão sustentada da sua actividade,
implementando um plano estratégico que contribua para a
consolidação e desenvolvimento do sector financeiro, para a
manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector
e para assegurar, em termos compatíveis com a procura e a gestão sã
e prudente da instituição, o emprego e o crédito à economia
4. Resolução do Conselho de Ministros que institui em
Portugal o Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam
uma Cidadania Activa
Esta Resolução institui, em Portugal, o Ano Europeu das
Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa-2011
(AEV-2011) e determina, também, as entidades envolvidas na
preparação e execução das iniciativas que irão decorrer em
território nacional.
O Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma
Cidadania Activa representa uma oportunidade para demonstrar que,
no contexto europeu, as actividades de voluntariado reforçam a
participação cívica e podem também ajudar a desenvolver um
sentimento de pertença e o empenhamento de cidadãs e cidadãos em
relação à sociedade em que estão inseridos a todos os níveis:
local, regional, nacional e europeu.
O diploma atribui ao Conselho Nacional para a Promoção do
Voluntariado a responsabilidade pela coordenação e acompanhamento
do programa nacional do AEV-2011 e confere ao membro do Governo
responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social a
competência para designar uma personalidade de reconhecido mérito
para presidir ao AEV-2011 e representar Portugal no Comité
Consultivo para o Ano Europeu.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das medidas
necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho
até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Junho
Este Decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva Quadro da Estratégia Marinha, aprovada em finais de 2007,
durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia que
alude ao desenvolvimento e aplicação de estratégias marinhas com
vista à obtenção ou manutenção de um bom estado ambiental no meio
marinho até 2020 nas águas marinhas sob soberania ou jurisdição
nacional.
As estratégias para as águas marinhas nacionais visam a
protecção e a conservação do meio marinho, a prevenção da sua
deterioração, a valorização equilibrada dos recursos e sua
utilização sustentável, a recuperação de áreas degradadas, bem como
a prevenção e a progressiva redução da poluição marítima
Portugal tem uma das maiores Zonas Económicas Exclusivas (ZEE)
da Europa, que cobre uma área 18 vezes superior à sua área
territorial terrestre, o que evidencia a enorme importância do
diploma para a protecção, preservação, valorização e recuperação do
património precioso que constitui o meio marinho. Torna-se
fundamental manter a biodiversidade do meio marinho e possibilitar
a existência de oceanos e mares diversos, limpos, sãos e
produtivos, continuando no entanto a sustentar importantes
actividades económicas.
6. Projecto de Decreto-Lei que determina a extinção do
mecanismo da conta de hidraulicidade, estabelece as regras
transitórias a adoptar até à extinção do mesmo e revoga o
Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro
Este Decreto-Lei procede à substituição do regime da conta de
correcção de hidraulicidade e determina a extinção do mecanismo da
conta de correcção de hidraulicidade em 31 de Dezembro de 2016.
Esta alteração decorre do estabelecimento de regras comuns para
o mercado interno e a construção do Mercado Ibérico de
Electricidade (Mibel) que obrigaram à alteração, de forma
substancial, da relação comercial entre a entidade concessionária
da Rede Nacional de Transporte (RNT) e os operadores que operavam
no Sistema Eléctrico Público (SEP), impondo a transição para um
novo modelo concorrencial.
A conta de correcção de hidraulicidade é o mecanismo de
compensação que permite compatibilizar a irregularidade dos regimes
hidrológicos (associados à pluviosidade) interanual dos custos de
produção com a política de relativa estabilidade tarifária que se
repercute nos consumidores.
Num contexto de liberalização do mercado de produção de
energia eléctrica, institui-se um mecanismo da conta de
correcção de hidraulicidade que introduz maior clareza na
legislação em vigor já que as alterações verificadas no sector
eléctrico, quer ao nível da sua organização, quer pela entrada em
funcionamento do Mibel, torna necessária a adequação do regime da
conta de correcção de hidraulicidade a esta nova realidade, em que
o risco associado às condições hidrológicas deve ser assumido pelos
centros electroprodutores.
Desta forma, criam-se as condições para a extinção do mecanismo
da conta de correcção de hidraulicidade através da manutenção
transitória de um mecanismo de correcção de hidraulicidade que
assegura a sua sustentabilidade até 31 de Dezembro de 2016.
7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de
Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por
outro, assinado no Luxemburgo, a 29 de Abril de 2008, incluindo
Anexos, Protocolos e Acta Final com Declarações
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica,
tem por objectivo aprovar a criação de uma Associação entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado e a
República da Sérvia, por outro, e contempla os seguintes elementos
fundamentais: diálogo político com a Sérvia, aprofundamento da
cooperação regional, incluindo disposições sobre a criação de zonas
de comércio livre com os países da região.
O acordo prevê, também, a perspectiva de estabelecimento de uma
zona de comércio livre com a Sérvia, no prazo de 5 anos a partir da
data de entrada em vigor; disposições em matéria de circulação de
trabalhadores, liberdade de estabelecimento, prestação de serviços,
pagamentos correntes e movimento de capitais, ficando também
estabelecidos princípios de compromisso por parte da Sérvia de
aproximar a sua legislação à legislação da União Europeia.
Este acordo, inspirado nos Acordos Europeus de Associação com os
países candidatos à adesão à União Europeia e baseado na
experiência do processo de alargamento, assenta no respeito dos
Direitos do Homem e dos princípios democráticos e constitutivos de
um Estado de Direito.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de Fevereiro de 2010
Este diploma, a enviar à Assembleia da República, destina-se a
aprovar a Convenção que, fundamentalmente, evita a dupla tributação
das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes
em Portugal ou no Koweit.
A aprovação da Convenção representa um contributo importante
para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao
desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento
entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de
capitais, de tecnologias e de pessoas. Por outro lado, a Convenção
constitui, também, um instrumento da maior importância para a
cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da
troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo contra o
Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes,
Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova
Iorque, a 31 de Maio de 2001
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica
visa promover, facilitar e reforçar a cooperação entre os estados
Partes a fim de prevenir, combater e erradicar o fabrico e o
tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e
munições.
Ao salvaguardar os direitos e garantias reconhecidos à luz das
normas e regras internacionais, este Protocolo, tal como a
Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional,
representa, além do compromisso da comunidade internacional, um
instrumento jurídico adequado para o reforço da cooperação
internacional no combate ao fabrico e ao tráfico ilícito de armas
de fogo, suas peças, componentes e munições.
Nos termos do protocolo, os Estados envolvidos devem
criminalizar determinados comportamentos, tais como o fabrico e o
tráfico ilícito de armas de fogo, componentes e munições, actos de
falsificação, apagamento ou alteração, de forma ilegal, da marcação
aposta de armas. Devem ainda ser puníveis a tentativa, as diversas
formas de autoria e a cumplicidade dessas práticas.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que modifica o regime dos horários de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e revogando a Portaria n.º
153/96, de 15 de Maio