I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria a Côa Parque - Fundação para a
Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e aprova os respectivos
estatutos.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede à
constituição da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e
Valorização do Vale do Côa, com o objectivo de promover a
salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e musealização
da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e
cultural.
A Côa Parque tem, ainda, por objecto:
a) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arqueológico
do Vale do Côa (PAVC) e explorar os recursos complementares;
b) Inventariar, proteger e conservar o património arqueológico
na área abrangida pela sua gestão;
c) Gerir o património que lhe seja afecto, através da
realização de inventário, da adopção de medidas de protecção, de
salvaguarda e de conservação, fomentando a investigação e a
divulgação respectivas.
Esta fundação constituirá uma estrutura de gestão em parceria da
Administração Central com a Administração Local, aberta à
participação de outros agentes locais e demais parceiros
interessados.
2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
realização de despesa resultante do «Acordo para a Implementação do
Passe 4_18@escola.tp» e do «Contrato-Programa com os Municípios
Aderentes ao Passe 4_18@escola.tp»
Esta Resolução autoriza a realização de despesa, no montante de
15 474 639,00 euros, decorrente do «Acordo para a Implementação do
Passe 4_18@escola.tp», celebrado entre o Estado e o conjunto de
operadores aderentes, bem como autoriza a realização de despesa, no
montante de 528 580,00 euros, resultante do «Contrato-Programa
com os Municípios Aderentes ao Passe 4_18@escola.tp», para efeitos
das compensações financeiras a atribuir em razão da obrigação
tarifária decorrente da implementação do «passe
4_18@escola.tp».
O «passe 4_18@escola.tp» confere às crianças e jovens dos 4 aos
18 anos uma redução no preço do título de transporte,
correspondente a 50% de dedução ao valor da tarifa inteira.
A diferença entre a tarifa paga pela criança ou jovem e a tarifa
efectivamente devida é suportada pelo Estado, através de
compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte
público de passageiros e aos municípios, quando o transporte seja
assegurado pelas mesmas.
3. Decreto Regulamentar que procede à simplificação do
regime de concessão de apoios do Fundo Social Europeu, alterando
pela segunda vez o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de
Dezembro
Este Decreto Regulamentar flexibiliza a gestão e simplifica os
procedimentos de acesso aos apoios co-financiados pelo Fundo Social
Europeu (FSE).Agiliza, também, a gestão de projectos e clarifica
aspectos do regime jurídico relativo aos apoios do FSE.
Em síntese, o novo regime:
a) Permite a elegibilidade em termos das novas modalidades
de custos simplificados (custos indirectos forfetários, custos
unitários na base de escalas normalizadas e custos fixos de toda ou
parte das operações até ao montante de 50 000,00 euros);
b) Clarifica as condições de aceitação dos cheques como meio
de pagamento;
c) Simplifica a determinação do período de elegibilidade dos
projectos, considerando o tempo em que a despesa devidamente paga
pode ser aceite;
d) Permite que as Autoridades de Gestão possam fazer encontro
de contas com saldos e reembolsos, quando os promotores tenham
verbas a devolver;
e) Flexibiliza a exigência de garantias bancárias às entidades
beneficiárias enquanto os processos de participação crime estão
pendentes de investigação e conclusão.
A fixação destas novas modalidades de custos elegíveis permite
reduzir significativamente os custos administrativos de gestão,
concentrando a actividade dos cidadãos, das empresas e do Estado
nos resultados e na qualidade das intervenções e eliminando a
vertente de apresentação e respectiva validação
documental-contabilística, diminuindo, assim, os prazos de
pagamento, sem redução do rigor e do controlo inerentes à boa
gestão dos dinheiros públicos.
4. Decreto-Lei que aprova a isenção do pagamento da
contribuição para o audiovisual pelos consumidores não domésticos
de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto,
no uso de autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo
142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Este Decreto-Lei, no uso de uma autorização legislativa
concedida pela Assembleia da República, isenta do pagamento da
contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de
energia eléctrica que desenvolvem actividades agrícolas. Deste
modo, ficam isentos os agricultores que possuem contadores
eléctricos individualizados, que permitam distinguir a energia para
uso exclusivamente agrícola.
5. Resolução do Conselho de Ministros que delega, com a
faculdade de subdelegação, no Ministro da Justiça, a competência
para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento de
adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do
Estabelecimento Prisional de Linhó e altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 94/2009, de 23 de Setembro
Esta Resolução delega, com faculdade de subdelegação, no
Ministro da Justiça a competência para a prática de todos os actos
no âmbito do procedimento de adjudicação da empreitada de
requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de
Linhó Esta nova delegação de competências fica a dever-se à
caducidade da anterior delegação de competências, sobre a mesma
matéria, em razão da mudança de Governo.
Por outro lado, com o objectivo de reforçar a salvaguarda do
princípio da concorrência, prosseguido pela legislação nacional e
comunitária em vigor, permite-se, no âmbito do respectivo
procedimento pré-contratual, a consulta a mais do que três
entidades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com o
grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança.
6. Decreto-Lei que estabelece um quadro para a avaliação e
gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas
consequências prejudiciais, e transpõe a Directiva n.º 2007/60/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro
Este Decreto-Lei estabelece um quadro para a avaliação e gestão
dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as
consequências associadas às inundações, incluindo perdas humanas ou
prejuízos para o ambiente, o património cultural, as
infra-estruturas e as actividades económicas. Transpõe-se,
simultaneamente, uma directiva comunitária relativa à avaliação e
gestão dos riscos de inundações e dá-se seguimento às orientações
consagradas em convenções internacionais ratificadas por Portugal
referentes a esta matéria.
Assim, este regime estabelece a obrigatoriedade de elaboração,
por parte das Administrações das Regiões Hidrográficas, de cartas
de zonas inundáveis para áreas de risco e de cartas de riscos de
inundações, até 22 de Dezembro de 2013, devendo, igualmente, ser
elaborados, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão,
planos de gestão dos riscos de inundações, para determinadas zonas,
até 22 de Dezembro de 2015.
É criada a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações,
à qual compete, nomeadamente, apoiar as Administrações de Região
Hidrográfica na realização da avaliação preliminar dos riscos de
inundações, e na elaboração das cartas de zonas inundáveis para
áreas de risco, das cartas de risco de inundações e dos planos de
gestão de riscos de inundações.
É, ainda, criado um Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos
Hídricos (SVARH) para a salvaguarda de pessoas e bens, coordenado
pela Autoridade Nacional da Água, em articulação com as
Administrações das Regiões Hidrográficas e com a Autoridade
Nacional de Protecção Civil.
7. Resolução do Conselho de Ministros que permite que as
funções de presidente da Autoridade Nacional para efeitos do
tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e as funções de
presidente da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas
Químicas sejam exercidas em acumulação
Esta Resolução determina que as funções de presidente da
Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de
Ensaios Nucleares e da Autoridade Nacional para a Proibição das
Armas Químicas possam ser exercidas em acumulação, sem que haja,
todavia, acumulação de remunerações.
Deste modo, permite-se que a presidência destas autoridades
passe a ter uma única individualidade, considerando a
especificidade e proximidade das matérias envolvidas, a tecnicidade
requerida na condução destas áreas e sensibilidade dos sectores
envolvidos (a nível nacional e internacional), e a importância de
que se reveste a proibição de utilização de armas químicas e de
realização de ensaios nucleares.
A experiência de funcionamento destas autoridades nacionais veio
demonstrar que podem ser presididas por uma única individualidade,
atendendo não só à afinidade das suas atribuições, mas também às
vertentes político-diplomáticas e sectoriais inerentes ao trabalho
conduzido por cada uma das autoridades nacionais.