I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que modifica o regime dos horários de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e
revogando a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, modifica o regime
dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, no
sentido de abranger todo o comércio, independentemente do seu
formato, possibilitando que estejam abertos entre as 6 e as 24
horas, todos os dias da semana.
Com este diploma ficam harmonizados os horários de funcionamento
entre os diferentes estabelecimentos de comércio e serviços,
mantendo-se a possibilidade das câmaras municipais, em casos
devidamente justificados, alargarem ou restringirem os limites
horários fixados (por razões de segurança, protecção da qualidade
de vida dos cidadãos ou de defesa de certas actividades
profissionais), ajustando, assim, de acordo com os interesses
locais, os horários definidos, para todas as épocas do ano ou em
épocas determinadas.
Esta alteração permite que, caso as câmaras municipais não
estipulem de forma diversa, os estabelecimentos situados dentro de
centros comerciais e as grandes superfícies comerciais, como é o
caso dos hipermercados, estejam abertos e acessíveis ao consumidor
por períodos mais longos, incluindo durante todo o dia de domingo,
facilitando a vida dos cidadãos. Por outro lado, alarga a liberdade
de iniciativa económica das empresas e permite maior rentabilidade
dos espaços e venda dos produtos.
2. Resolução do Conselho de Ministros que inclui no Programa das
Comemorações do Centenário da República, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março, uma acção de
inauguração de novas escolas e centros escolares, ou da sua
requalificação, a ter lugar no dia 5 de Outubro de 2010
Esta Resolução, adoptada em articulação com a Comissão Nacional
para as Comemorações do Centenário da República, inclui no Programa
das Comemorações uma acção de inauguração de novas escolas e
centros escolares, ou da sua requalificação, a ter lugar no dia 5
de Outubro de 2010 em todo o território nacional.
De entre os 15 eixos programáticos em que o Programa das
Comemorações do Centenário da República está estruturado destaca-se
o eixo «República nas Escolas», o qual, através da promoção de
várias iniciativas tem como objectivo divulgar os seus ideais
cívicos, bem como as suas principais realizações no domínio da
educação, de modo a projectar no presente e no futuro os ideais
republicanos.
Esta Resolução releva a importância das comemorações do
Centenário da República e a prioridade que a República sempre
conferiu à educação, assinalando em todo o território nacional a
qualificação do parque escolar e a modernização tecnológica das
escolas, ao serviço da qualificação do sistema público de
educação.
A Comissão Nacional para as Comemorações e o Ministério da
Educação promoverão as diligências necessárias para promover a
associação das câmaras municipais e demais entidades relevantes a
mais esta iniciativa comemorativa do Centenário da República.
3. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre Munições
de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 200
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República,
resulta da aprovação de um nova convenção internacional destinada a
regular as munições de dispersão, banindo aquelas que, pelas suas
características, tenham um efeito inaceitável sobre a população
civil sendo este o primeiro instrumento internacional a regular as
munições de dispersão.
Com a entrada em vigor da Convenção procura-se acabar com o
flagelo humanitário provocado por este tipo de armamento, que
afecta as populações civis, não só no momento da sua utilização,
devido às suas características indiscriminadas, mas também após o
fim das hostilidades, devido à possibilidade de as munições de
dispersão degenerarem em explosivos remanescentes de guerra.
A Convenção estabelece a proibição do uso, produção, aquisição,
armazenagem, retenção e transferência de munições de dispersão, bem
como a assistência a actividades por si interditas. A Convenção
estabelece, ainda, um enquadramento de apoio às vítimas das
munições de dispersão, fomentando a cooperação e a assistência
internacionais.
4. Decreto que aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana
de Segurança Social, adoptada em Santiago, Chile, a 10 de Novembro
de 2007
Este Decreto-Lei aprova uma Convenção, impulsionada pelo Estado
Português, que estabelece um instrumento único de coordenação das
legislações nacionais em matéria de pensões que, com plena
segurança jurídica, garantindo direitos dos trabalhadores migrantes
e das suas famílias abrangidos pelos regimes de Segurança Social
dos Estados Ibero-Americanos.
A Convenção estabelece, entre outras situações, que os períodos
de descontos de um trabalhador num Estado Parte são contabilizados
para a atribuição de prestações noutro Estado Parte.
O diploma prevê, também que os trabalhadores terão
salvaguardados os seus direitos adquiridos ou em curso de aquisição
relativamente às eventualidades de invalidez, velhice e
sobrevivência, removendo-se parte dos obstáculos com que se
deparavam quando passavam a exercer a sua actividade noutro
Estado.
Por último, a protecção dos trabalhadores é também assegurada
com a definição de regras que impedem que uma pessoa possa ser
obrigada a estar sujeita a mais do que uma legislação ou possa
estar desprotegida por não estar sujeita a qualquer legislação.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime de acesso e de exercício
da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de
27 de Julho
Este Decreto-Lei introduz alterações ao regime jurídico do
exercício da actividade funerária, no sentido de uma maior
simplificação transpondo uma Directiva Comunitária do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no mercado interno,
correntemente designada por "Directiva Serviços".
Com este diploma os procedimentos administrativos são
simplificados, por via da desmaterialização da sua tramitação,
estabelecendo-se que a inscrição no registo organizado pela
Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) venha a
processar-se por via electrónica, de forma a diminuir os
atendimentos presenciais, reduzir tempos de espera e deslocações e
facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços e a
Administração.
O diploma redefine, ainda, i) o conjunto das actividades
complementares à actividade principal das agências funerárias; ii)
possibilita às entidades privadas a gestão e exploração de
cemitérios, a cremação em centros funerários, a preparação e
conservação de cadáveres; iii) introduz a obrigatoriedade de o
responsável técnico possuir um curso de formação específico
Este Decreto-lei introduz, também, novos conceitos que se
justificam tendo em conta o necessário ajustamento à evolução que
se tem verificado no sector funerário.
6. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Conselho
Nacional para a Economia Social
Esta Resolução cria o Conselho Nacional para a Economia Social,
órgão consultivo, de avaliação e de acompanhamento ao nível das
estratégias e das propostas políticas nas questões ligadas à
dinamização e ao crescimento da economia social e, por outro, na
criação de estruturas e de mecanismos específicos de apoios e de
incentivos ao exercício da sua actividade e ao seu
desenvolvimento.
Este diploma vem concretizar mais uma medida de reforço do
sector social constituindo, assim, mais um inquestionável pilar do
desenvolvimento económico e social do nosso país, traduzindo a
intervenção estratégica que o Governo prossegue nesta área.
Assim, no desenvolvimento da tal estratégia o Governo, em
primeiro lugar, criou a Cooperativa António Sérgio para a Economia
Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade
Limitada, em segundo lugar foi concretizado um programa específico
de estágios profissionais, o Inov-Social, recentemente o Governo
criou um conjunto articulado de medidas de estímulo ao
desenvolvimento da economia social, através da aprovação do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), no
âmbito do qual foi lançado um programa nacional de microcrédito no
montante global de 15 000 000 de euros, como medida de estímulo à
criação de emprego e ao empreendedorismo entre as populações com
maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho; pelo que
importa, agora, no desenvolvimento da política enunciada, criar o
Conselho Nacional para a Economia Social.