I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o regime jurídico aplicável à produção
de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência,
designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007 e à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem incentivar a produção descentralizada de
electricidade em baixa tensão por particulares, revendo o regime
jurídico da microprodução e criando condições para a produção de
mais electricidade em baixa tensão, de modo mais simples e mais
transparente e em condições mais favoráveis.
Em primeiro lugar, aumenta-se a quantidade de electricidade que
pode ser produzida. A potência atribuída passa para 25MW por ano.
Para o ano de 2010, serão atribuídos os 14MW já registados,
acrescidos de 10MW a atribuir já ao abrigo desta revisão. Passa a
ser obrigatório para a generalidade dos comercializadores que
fornecem a electricidade comprar a electricidade microgerada.
Em segundo lugar, são criados mecanismos para garantir o acesso
à microprodução, com base em critérios de interesse público, a
entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente
estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e
protecção social, bem como na área da defesa e segurança e outros
serviços do Estado ou das autarquias locais.
Em terceiro lugar, os procedimentos relacionados com o registo
da produção em regime de microprodução passam a ser mais simples e
mais transparentes. Qualquer particular que queira produzir energia
neste regime passa a poder fazê-lo através de um registo aberto,
que só deixa de estar disponível quando é atingida a potência
máxima destinada para o ano em causa. Os registos passam a ser
ordenados por ordem de chegada, permitindo aos interessados ter
maior previsibilidade quanto à data em que poderão proceder à
instalação da microprodução.
Em quarto lugar, o regime bonificado de venda de electricidade,
que apenas é acessível mediante o cumprimento de determinadas
condições, é ajustado para se tornar mais adequado aos custos dos
equipamentos associados às unidades de microprodução.
Em quinto lugar, estabelece-se que o regime bonificado fica
também associado à implementação de medidas de eficiência
energética, uma vez que se exige que o local de consumo disponha de
colectores solares térmicos, caldeiras de biomassa ou, no caso dos
condomínios, a obrigatoriedade de medidas de eficiência energética
identificadas em auditoria.
Finalmente, para promover e incentivar a investigação científica
nesta área, cria-se um regime para que laboratórios do Estado e
outras entidades públicas possam investigar, desenvolver, testar e
aperfeiçoar novas tecnologias de produção de electricidade.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas para
implementação da produção descentralizada de energia através de
unidades de miniprodução de electricidade.
Esta Resolução determina um conjunto de medidas que visam criar
um enquadramento para a actividade de miniprodução descentralizada
de energia, de modo a que este tipo de produção de energia, à
semelhança da microgeração, dê um significativo contributo para o
cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia Nacional de
Energia 2020.
De entre as diversas medidas que compõem esta Resolução
destaca-se o lançamento programas específicos de miniprodução para
permitir que determinadas entidades, como as escolas, os mercados
abastecedores, as autarquias e as IPSS possam, entre outras,
produzir energia de forma descentralizada.
Esta Resolução prevê ainda que este tipo de produção de energia
terá, progressivamente, uma quota de produção de 500MW até
2020.
Assim, a Resolução estabelece que:
1. Na vertente da miniprodução, deve ser aprovado,no prazo de 60
dias, um Decreto-Lei que aprove o regime jurídico do acesso e a
disciplina da actividade de miniprodução, em moldes similares aos
previstos para a microprodução, nomeadamente, no respeitante à
simplificação e desmaterialização dos procedimentos e à existência
de um regime remuneratório bonificado que se mantenha em linha com
a realidade e evolução dos custos associados à instalação de
equipamentos de miniprodução;
2. Deva ser criada uma metodologia para determinação da
remuneração, que possa, mediante um processo competitivo, reflectir
os preços de mercado a cada momento e repercutir os avanços de
eficiência tecnológica;
3. Se fixe, como critério ou condição de atribuição do direito
ao acesso ao regime bonificado, a aplicação de medidas de
eficiência energética e a existência de consumos relevantes no
local da instalação da unidade de miniprodução;
4. Se preveja um regime de acesso aberto, permitindo o exercício
da actividade não só aos titulares de contratos como consumidores
de energia, mas também a outras entidades terceiras que prestem
serviços na área da energia (ESCO) e que assinem com os
consumidores contratos de implementação das medidas de eficiência
energética previstas no número anterior.
3. Decreto-Lei que estabelece os critérios de sustentabilidade
para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e
define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis
para os anos 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e o
Anexo V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento
Europeu, de 23 de Abril
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, cria as condições
para cumprimento da meta fixada pela directiva comunitária relativa
à promoção da utilização de energia proveniente de fontes
renováveis para o sector dos transportes, no que diz respeito aos
combustíveis de origem biológica, regulamentando o mecanismo de
apoio à introdução de biocombustíveis no mercado.
Assim, para verificação do cumprimento das metas de incorporação
cria-se um sistema de emissão de títulos de biocombustíveis (TdB)
que comprovam o cumprimento dessa obrigatoriedade, atribuindo, em
linha com o definido na directiva comunitária sobre a matéria, uma
valorização adicional aos biocombustiveis produzidos a partir de
resíduos e detritos ou de matéria-prima com origem
lenho-celulósica, bem como os que sejam produzidos a partir de
matérias endógenas não alimentar.
Adicionalmente, é implementado um sistema de comércio de TdB em
que cada incorporador tem a opção de incorporar biocombustíveis ou
adquirir TdB a agentes que os tenham em excesso. Por outro lado, o
incorporador que não cumpra a meta de incorporação definida fica
obrigado ao pagamento de uma compensação.
A criação deste novo mecanismo de apoio para combustíveis
produzidos a partir de materiais orgânicos com finalidade
energética representa uma nova oportunidade, podendo resultar na
criação de novos postos de trabalho e, consequentemente, na fixação
de populações e na criação de riqueza em meios rurais.
No que diz respeito aos benefícios ambientais para a sociedade
em geral, a utilização de biocombustíveis, ambientalmente
sustentáveis, conduz a significativas reduções das emissões globais
de dióxido de carbono (CO2) para a atmosfera.
4. Decreto-Lei que estabelece o procedimento aplicável à
extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes
finais, com consumos em Muita Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT),
Média Tensão (MT) e Baixa Tensão Especial (BTE) e procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro,
e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
Agosto
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, concretiza a
Estratégia para a Energia 2020 e extingue as tarifas reguladas de
venda a clientes finais de electricidade, com consumos em Muita
Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa
Tensão Especial (BTE).
A extinção das tarifas reguladas - a partir de 1 de Janeiro de
2011 - de venda a clientes finais de electricidade com consumos em
MAT, AT, MT e BTE, justifica-se pelo desenvolvimento entretanto
verificado no mercado da electricidade, reforçado com a criação e
funcionamento do Mercado Ibérico da Electricidade (Mibel), a que
acresce a necessidade de conformação do conceito de comercializador
de último recurso, de acordo com as exigências comunitárias.
Assim, a extinção destas tarifas reguladas afigura-se
simultaneamente favorável para os consumidores e para o
desenvolvimento do mercado, tornando-o mais aberto e
competitivo.
Os consumidores em Baixa Tensão com potência contratada até 41,4
kW, onde se incluem todos os consumidores domésticos e pequenas
empresas, continuarão a poder ser fornecidos pelo Comercializador
de Último Recurso, pagando as respectivas tarifas fixadas pela
ERSE.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas de
contrato de investimento a celebrar pelo Estado Português com
diversas entidades privadas
Esta Resolução aprova as minutas de 22 contratos de investimento
nos mais variados sectores, como sejam a hotelaria e o turismo, a
indústria dos componentes automóveis, a metalomecânica ou a
indústria têxtil, entre outros, nas quais se fixam os objectivos e
as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais a
conceder, correspondendo estes contratos a um investimento total de
400 milhões de euros.
O investimento produtivo em Portugal, nestes vários sectores é
essencial ao relançamento da economia, num esforço coordenado, para
que se continuem a mobilizar recursos para atenuar os efeitos da
crise internacional sobre as famílias e as empresas, o que
contribui, também, para alguma sustentação da procura interna.
Trata-se de projectos de investimento que o Governo considera
serem de especial mérito e interesse para a economia nacional,
reunindo as condições necessárias para a concessão dos incentivos
fiscais legalmente previstos.
6. Decreto-Lei que estabelece novos requisitos para a composição
de produtos cosméticos, com o objectivo de reduzir os riscos de
alergias, transpondo a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, e as Directivas,
da Comissão, nºs 2009/36/CE, de 16 de Abril de 2009, 2009/129/CE,
de 9 de Outubro de 2009, 2009/130/CE, de 12 de Outubro de 2009,
2009/134/CE, de 28 de Outubro de 2009, 2009/159/UE, de 16 de
Dezembro de 2009, 2009/164/UE, de 22 de Dezembro de 2009,
2010/3/UE, de 1 de Fevereiro de 2010, e 2010/4/UE, de 8 de
Fevereiro de 2010, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do
Conselho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
189/2008, de 24 de Setembro.
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna um
conjunto de directivas comunitárias relativas a novas regras em
matéria em matéria de produtos cosméticos, que se tornaram
imprescindíveis em função do constante progresso técnico e da
necessidade de assegurar um nível de protecção elevado dos
consumidores, que impõe a aplicação rigorosa das condições de
segurança relativamente aos elementos químicos que compõem os
referidos produtos.
Em concreto, como medida de precaução para reduzir o risco de
alergias a produtos para coloração capilar nos consumidores, são
diminuídas as concentrações máximas autorizadas das substâncias
p-fenilenodiamina (PPD) e tolueno-2,5-diamina (PTD) para os níveis
defendidos pela indústria nos ficheiros de segurança.
A fim de informar melhor o consumidor acerca dos eventuais
efeitos adversos da coloração capilar e de reduzir o risco de
sensibilização a corantes capilares entre os consumidores, prevê-se
a impressão de advertências adicionais no rótulo dos corantes
capilares oxidantes e de alguns corantes não oxidantes que
contenham substâncias extremamente sensibilizantes ou fortemente
sensibilizantes, através da alteração das condições de utilização
obrigatórias e as advertências referentes a esses corantes
capilares.
Por outro lado, proíbe-se a utilização do absoluto de verbena
obtido de Lippia citriodora Kunth, quando o seu teor nos produtos
cosméticos acabados exceda 0,2%, introduzindo um limite máximo de
0,1% de álcool alílico como impureza na substância «allyl phenethyl
ether».
Outra alteração prende-se com as condições de utilização da
substância Ethyl Lauroyl Arginate HCl, que passa a ser considerada
segura até uma concentração máxima autorizada de 0,8%, quando
utilizada em sabonetes, champôs anti-caspa e desodorizantes que não
se apresentem na forma de pulverização e até uma concentração
máxima autorizada de 0,4%, quando utilizado como conservante em
produtos cosméticos, excepto produtos para os lábios, produtos
orais e de pulverização devido ao seu potencial de irritação do
tracto respiratório e das mucosas.
7. Decreto-Lei que estabelece uma designação para os sumos de
frutos obtidos a partir de um produto concentrado e fixa os valores
para a verificação da respectiva qualidade, transpõe a Directiva
n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto de 2009 e procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de
Setembro
Este Decreto-Lei transpõe uma directiva comunitária relativa aos
sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à
alimentação humana, reflectindo o progresso técnico verificado na
matéria e nas normas internacionais
Assim, o diploma estabelece que o produto fabricado por
reconstituição de sumo de frutos concentrado passa a ser designado
por sumo de fruta proveniente de concentrado.
Relativamente à verificação analítica dos requisitos mínimos de
qualidade, passa a ter-se em conta os valores mínimos de graduação
Brix (teor de resíduo seco solúvel determinado por refractometria,
característica analítica relevante que permite verificar os
requisitos mínimos de qualidade do produto final), para a lista de
sumos de frutos provenientes de concentrado.