I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime sancionatório aplicável
às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no
que respeita a sinalética e barreiras de protecção
Este Decreto-Lei tem como objectivo prevenir acidentes nas zonas
balneares e demais zonas da orla costeira, tendo em vista a
segurança das pessoas. Visa-se reforçar os poderes das autoridades
com competências de fiscalização e estabelecem-se para o efeito
coimas para os comportamentos de risco adoptados pelos utilizadores
das zonas balneares e demais zonas da orla costeira que
desrespeitem a sinalização de interdição ou transponham barreiras
de protecção.
A impossibilidade de prever e controlar os diversos fenómenos ou
factores que podem contribuir para agravar as situações de
instabilidade ou de risco nas arribas, faz com que não seja
possível prever e prevenir todas as situações de desmoronamento de
que, em certos casos, podem ter consequências trágicas para as
pessoas que utilizam as zonas balneares no âmbito da actividade
balnear ou de outras actividades de lazer.
Tendo vindo a verificar-se que, quer a sinalética, quer as
barreiras de protecção nem sempre são respeitados, existindo ainda
casos em que estes elementos são removidos, deslocados, danificados
ou destruídos, pondo em risco terceiros, importa estabelecer coimas
para estes comportamentos e reforçar os poderes das autoridades com
competências de fiscalização.
Neste sentido, determina-se que os utilizadores das zonas
balneares e demais zonas da orla costeira, independentemente de as
utilizarem para a prática balnear ou para o recreio e lazer, devem
respeitar a sinalética de perigo ou de interdição e as barreiras de
protecção existentes nestas zonas.
Assim, estabelecem-se coimas para quem remova, danifique ou
destrua as estruturas de protecção ou de sinalização existentes
nestas zonas, as quais podem variar, para pessoas singulares, entre
200 euros e 750 euros e, para pessoas colectivas, entre 1000 euros
e 2000 euros. Também se fixam coimas entre 10 euros e 50 euros para
quem permaneça em zonas interditas ou transponha barreiras de
protecção.
A fiscalização do cumprimento do disposto no decreto-lei compete
às Administrações das Regiões Hidrográficas, aos órgãos locais da
Autoridade Marítima e às autoridades policiais ou administrativas
competentes.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um regime
especial das expropriações necessárias à realização de
infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de
co-financiamento por fundos comunitários, bem como à realização das
infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas
logísticas.
A presente Proposta de Lei de autorização legislativa, a
submeter à Assembleia da República, cria um regime especial de
expropriações, mais ágil e simples, por forma a acelerar a execução
do QREN e de outros fundos comunitários, e responder às
necessidades do país em determinadas infra-estruturas, como sejam
as infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de
águas residuais, de valorização de resíduos sólidos urbanos e das
áreas de acolhimento empresarial. Trata-se, pois, de garantir o
máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis durante o
período de programação em que se enquadram, e de facilitar e tornar
mais rápida a introdução da dinamização da economia que a
utilização de fundos comunitários envolve.
O presente regime especial de expropriações simplifica e acelera
a tramitação interna dos processos de expropriação relativos a
projectos co-financiados pelo QREN e outros fundos comunitários que
envolvam a realização destas infra-estruturas já aprovadas em sede
de candidaturas aos respectivos programas de apoio financeiro.
Estima-se que as alterações agora aprovadas possam diminuir até um
ano o arranque de determinados projectos.
Assim, em primeiro lugar, estas expropriações são consideradas
de utilidade pública, a qual será declarada nos termos do Código
das Expropriações, mas sem dependência do requerimento inicial
previsto nesse mesmo Código e das formalidades a ele relativas.
Em segundo lugar, as expropriações em causa são desde logo
consideradas de carácter urgente, conferindo de imediato à entidade
expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, tal como
previsto no Código das Expropriações.
O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos
desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos
aprovados que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito
da sua candidatura para a atribuição dos fundos comunitários e,
além disso, salvaguarda os direitos dos particulares, nomeadamente
garantindo o direito a justa indemnização no âmbito da
expropriação.
O regime especial agora criado é também aplicável à realização
das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas
logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas,
visando simplificar os inerentes procedimentos administrativos.
Assim, criam-se condições para facilitar o desenvolvimento de
actividades logísticas ligadas ao transporte de mercadorias,
promovendo-se as ligações às plataformas em construção ou a
construir, o que induz um efeito potenciador do investimento
privado na economia e de criação de emprego.
3. Decreto-Lei que modifica as substâncias activas constantes da
lista positiva comunitária para a colocação no mercado de produtos
fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de danos
para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e para o
ambiente em geral, transpõe as Directivas n.ºs 2010/14/UE, da
Comissão, de 3 de Março, 2010/15/UE, da Comissão, de 8 de Março,
2010/17/UE, da Comissão, de 9 de Março, 2010/20/UE, da Comissão, de
9 de Março, 2010/21/UE, da Comissão, de 12 de Março, 2010/25/UE, da
Comissão, de 18 de Março, 2010/27/UE, da Comissão, de 23 de Abril,
2010/28/UE, da Comissão, de 23 de Abril e 2010/34/UE, da Comissão,
de 31 de Maio, procede à 28.ª alteração do Decreto-Lei n.º 94/98,
de 15 de Abril
Este Decreto-Lei procede à 28.ª alteração do diploma relativo à
colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para
a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias
sobre a matéria.
Estas directivas tratam da inclusão de mais 8 substâncias
activas na Lista Positiva Comunitária (LPC), de substâncias activas
utilizadas em produtos fitofarmacêuticos.
Trata-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário e
para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos
produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos,
não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma
influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas
determinadas condições descritas nas directivas.
Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que
visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os
organismos nocivos ou prevenir a acção destes organismos, bem como
conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável
dos vegetais.
Em Portugal, compete à Direcção-Geral de Agricultura e
Desenvolvimento Rural proceder à homologação dos produtos
fitofarmacêuticos, efectuando a sua avaliação no que respeita ao
seu comportamento e influência nos ecossistemas, aos seus resíduos
nas culturas, nos produtos agrícolas e nos compartimentos do
ambiente, tendo em vista a saúde ocupacional, a defesa do
consumidor, a preservação do ambiente e o estabelecimento das suas
condições de utilização de acordo com as boas práticas
fitossanitárias. A sua intervenção culmina na concessão de uma
autorização de venda.
Assim, a harmonização legislativa que agora se opera tem em
vista propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos
mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os
ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos
trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do
ambiente.
4. Decreto-Lei que altera a lista de substâncias activas que
podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a
protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente,
transpõe as Directivas n.ºs 2009/150/CE e 2009/151/CE, de 27 de
Novembro de 2009, 2010/5/CE, de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE,
2010/8/CE, 2010/9/CE, 2010/10/CE e 2010/11/CE, de 9 de Fevereiro,
todas da Comissão, e procede à sexta alteração do Decreto-Lei
n.º121/2002, de 3 de Maio
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna oito
directivas comunitárias que alteram relativas à colocação no
mercado dos produtos biocidas.
Deste modo, são a incluídas as substâncias activas flocumafena,
tolilfluanida, acroleína, fosforeto de magnésio, warfina-sódio,
fosforeto de alumínio, brodifacume, warfarina no anexo I da
Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro de 1998.
Trata-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário
cuja utilização como produtos biocidas não têm efeitos prejudiciais
para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre
o ambiente, desde que observadas determinadas condições aí
descritas.
A harmonização legislativa que agora se opera tem em vista
propiciar uma utilização segura dos produtos biocidas para a
agricultura e indústria química nacional, para o consumidor e
ecossistemas agrícolas, garantindo-se em consequência, a saúde dos
trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do
ambiente.
5. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal do
conselho directivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos, I. P
Esta Resolução nomeia o Dr. Carlos António Lopes Pereira para o
cargo de Vogal do Conselho Directivo da Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I.P.)