I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
1. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei da
Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª
alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º
330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede
à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de
televisão aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e
transpõe a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de Dezembro de 2007
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica,
transpõe uma Directiva Comunitária e adopta soluções mais
favoráveis ao exercício da actividade de televisão, permitindo
maior flexibilidade aos operadores em matéria de publicidade e
criando as condições necessárias ao desenvolvimento da oferta de
serviços audiovisuais a pedido.
No que respeita à publicidade televisiva e à televenda, a
Proposta de Lei suprime, de acordo com a Directiva Comunitária, o
limite diário de publicidade e televenda, uniformizando nos 12
minutos o limite horário aplicável às respectivas inserções. É
também eliminado o intervalo mínimo de 20 minutos entre pausas
publicitárias, permitindo que os operadores escolham o momento mais
apropriado para inserirem publicidade nas suas emissões.
Ressalva-se, no entanto, o caso das obras cinematográficas, filmes
concebidos para televisão, programas de informação política,
noticiários e programas infantis, que só poderão ser interrompidos
uma vez em cada período mínimo de 30 minutos e, quanto aos últimos,
desde que a sua duração programada seja superior a idêntico
período.
Com esta alteração são ainda desenvolvidas e harmonizadas as
exigências de transparência na propriedade, o âmbito do princípio
da especialidade, a concentração e as alterações de domínio dos
operadores licenciados ou as garantias de independência editorial
dos jornalistas. Assim, este diploma sujeita a publicitação nos
sítios electrónicos das televisões - ou, supletivamente, a
comunicação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) -
a identificação da titularidade e as alterações significativas no
capital dos respectivos operadores, bem como a composição dos seus
órgãos de gestão e a identidade dos seus directores.
Esta Proposta de Lei passa também a admitir a constituição de
televisões regionais que tenham por referência, para além de um
conjunto de distritos ou de ilhas, também um distrito ou uma área
metropolitana; e a criação de televisões locais que tenham como
referência, para além de um município, um conjunto de municípios
contíguos ou uma ilha com vários municípios.
É clarificado, ainda, o regime da responsabilidade pelos
conteúdos informativos dos serviços de programas de televisão, de
modo a assegurar a independência e autonomia das direcções de
informação e dos jornalistas.
Por último, o diploma altera, ainda, a lei que procede à
reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e
televisão, reforçando as competências do conselho de opinião da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
2. Proposta de Lei que aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei
n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
consiste na criação de condições legais para o desenvolvimento de
projectos radiofónicos estruturados e economicamente viáveis,
através, entre outros aspectos, da redefinição das regras vigentes
sobre a transparência da propriedade e sobre as restrições à
titularidade dos operadores radiofónicos, assim como da permissão
de formas de colaboração entre operadores de rádio que potenciem o
reforço do profissionalismo e a obtenção de ganhos de escala.
São, ainda, definidos critérios para a transparência da
propriedade, sujeitando a publicitação nos sítios electrónicos das
rádios - ou, supletivamente, a comunicação à Entidade Reguladora
para a Comunicação Social (ERC) - a identificação da titularidade e
as alterações significativas no capital dos respectivos operadores,
bem como a composição dos seus órgãos de gestão e a identidade dos
seus directores.
Em matéria de restrições à propriedade das rádios, abandona-se a
rigidez do limite à participação de cada pessoa singular ou
colectiva em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do
território nacional. Esta previsão é substituída por um limite de
10% sobre o total das licenças existentes, mais realista e conforme
ao desiderato de fomentar o profissionalismo no sector.
No que toca à colaboração entre operadores e projectos de rádio,
é alargada a possibilidade de funcionamento de cadeias parciais
entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a
mesma tipologia (generalistas ou temáticos). Nestas parcerias, as
rádios têm de garantir, entre as sete e as 24 horas, seis horas
diárias de programação própria que promova os elementos
característicos das culturas locais.
É, ainda, abandonada a regra da intransmissibilidade das
licenças ou autorizações para o exercício da actividade de rádio de
âmbito local, que poderão ser transmitidas juntamente com a
universalidade de bens, direitos e obrigações, incluindo as de
natureza laboral, afecta ao respectivo serviço de programas,
precedendo autorização da ERC, quando se demonstre o benefício daí
resultante para a continuidade do projecto aprovado.
Em matéria de prazos das licenças ou autorizações para o
exercício da actividade de rádio, é alargada de 10 para 15 anos a
sua duração, harmonizando o prazo dos títulos habilitadores da
competência da ERC com o prazo dos direitos de utilização de
frequências atribuídos pela Anacom.
Com esta Proposta de Lei clarifica-se, também, o regime da
responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de
programas de rádio, de modo a assegurar a independência e autonomia
das direcções de informação e dos jornalistas.
São ainda clarificadas as finalidades e as obrigações dos
operadores e dos serviços de programas radiofónicos, assim como as
condições do exercício do serviço público de rádio. Em relação ao
serviço público, as suas obrigações são reforçadas, prevendo-se
formas de acompanhamento e fiscalização eficazes do cumprimento do
respectivo contrato de concessão, ao mesmo tempo que se assegura o
seu financiamento de acordo com estritos critérios de necessidade,
adequação e proporcionalidade.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova orientações
para a colocação de publicidade institucional e da aquisição de
espaços publicitários pelo Estado e outras entidades públicas
Esta Resolução fixa orientações aplicáveis à publicidade
institucional do Estado, dos institutos públicos e das empresas
públicas concessionárias de serviços públicos.
Nesta mesma Resolução prevê-se a obrigação de inclusão nos
relatórios anuais de actividades dos organismos e serviços de uma
análise sobre as iniciativas de publicidade institucional, com a
especificação da informação adequada, nos termos a fixar em
regulamentação própria. Por outro lado, esta Resolução prevê ainda
a integração dessa informação numa base de dados electrónica de
acesso geral, gerida pelo Gabinete de Meios de Comunicação Social,
reforçando-se assim a transparência da actividade de aquisição de
espaços publicitários pelo Estado e pelas demais entidades
abrangidas.
4. Decreto-Lei que atribui ao Gabinete para os Meios de
Comunicação Social competências para criar e gerir uma base de
dados relativa à publicidade institucional do Estado e outras
entidades públicas, procedendo à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º
165/2007, de 3 de Maio
Este Decreto-Lei altera a orgânica do Gabinete para os Meios de
Comunicação Social, conferindo-lhe competências para criação e
gestão de uma base de dados relativa à publicidade institucional do
Estado e outras entidades públicas.
A aprovação deste diploma permite assegurar, por um lado, um
reforço da transparência desta actividade, nomeadamente através da
acessibilidade do público à base de dados, e por outro, reforçar a
capacidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações legais
que impendem sobre essas entidades em matéria de publicidade das
entidades públicas, mormente as que decorrem do regime jurídico de
colocação de publicidade na imprensa e nas rádios locais e
regionais.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Esta Resolução aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural
das Serras de Aire e Candeeiros, procedendo à revisão do anterior
plano de ordenamento, o qual havia sido aprovado há vinte e dois
anos.
O novo Plano estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e
valores naturais e fixa o regime de gestão a observar na sua área
de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da
biodiversidade, a geodiversidade, a manutenção e a valorização da
paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento
económico das populações locais.
Com as alterações agora aprovadas ficam mais evidentes os
objectivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de
Aire e Candeeiros, agora adequados também aos objectivos
prosseguidos pela Rede Natura 2000. Para esse efeito, procedeu-se à
reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores
naturais existentes e à necessária compatibilização entre estes e
as actividades desenvolvidas na área protegida em causa,
nomeadamente a actividade extractiva.
Uma primeira versão do Plano de Ordenamento do Parque Natural
das Serras de Aire e Candeeiros foi sujeito a discussão pública,
que decorreu entre 20 de Março e 3 de Maio de 2007, sendo que do
processo de apreciação das participações resultaram profundas
alterações na proposta de plano de ordenamento, o que motivou a
realização de uma segunda discussão pública, esta entre 9 de
Outubro e 20 de Novembro de 2009, cujos resultados foram tidos em
conta no presente plano de ordenamento.
O diploma teve, também, em conta o parecer da comissão técnica
de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Alcanena,
Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas,
e os competentes serviços da administração pública que contribuem
para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com
incidência sobre a área do plano de ordenamento
6. Decreto-Lei que estabelece o regime da avaliação e gestão da
qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 e a
Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de Dezembro de 2004
Este Decreto-Lei, que transpõe para a legislação nacional duas
Directivas Comunitárias, atribui particular importância ao combate
às emissões de poluentes atmosféricos na origem e à aplicação de
medidas de redução de emissões, a nível local e nacional, como
formas de protecção da saúde humana e do ambiente.
Neste sentido, são fixados objectivos para a qualidade do ar
tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização
Mundial da Saúde, destinados a evitar, prevenir ou reduzir as
emissões de poluentes atmosféricos.
O diploma estabelece, também, objectivos e requisitos de
qualidade dos dados a adoptar pelas estações e redes de medição
fixas, bem como por outras formas de medição da qualidade do ar, de
modo a permitir uma maior coerência na informação recolhida,
essencial à boa gestão da qualidade do ar. São igualmente reguladas
as medidas a adoptar para dar cumprimento aos valores limite e aos
níveis críticos.
Prevê-se, ainda, a adopção de medidas por parte dos diversos
agentes, através de planos de acção de curto prazo ou de planos de
qualidade do ar, estes últimos concretizados através de programas
de execução.
7. Proposta de Lei que permite a nomeação de Magistrados do
Ministério Público jubilados para o exercício de funções do
Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do
Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de
Outubro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
alterar o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público com o
objectivo de permitir a nomeação de Magistrados do Ministério
Público jubilados para o exercício de funções, em comissão de
serviço, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para
continuar a servir o interesse público, desde que devidamente
autorizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Esta alteração permite que os Magistrados mais habilitados ao
exercício de certa função, ou melhor posicionados para finalizar
procedimentos já iniciados, mas que já atingiram a idade de
jubilação, continuem a servir o interesse público, permitindo o
aproveitamento das suas capacidades.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa com adjudicação de empreitada de concepção-construção do
Estabelecimento Prisional de Vale do Tejo, determinando o recurso
ao procedimento pré-contratual de ajuste directo
Esta Resolução vem autorizar o Ministério da Justiça, a realizar
a despesa inerente, no valor máximo de 110 000 000 euros,
relativa à celebração do contrato de empreitada de
concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Vale do Tejo,
através de um procedimento pré-contratual de ajuste directo, com
consulta, no mínimo, a três entidades de entre as que estão
devidamente credenciadas com o grau Confidencial junto do Gabinete
Nacional de Segurança.
Pretende-se, assim, dotar a região com um estabelecimento que
permita assegurar todas as necessidades da população prisional, com
destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do
efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se igualmente
os mais rigorosos critérios de segurança, as condições de
habitabilidade e a gestão racional de meios humanos e técnicos. Do
ponto de vista funcional, este estabelecimento promove o reforço da
segurança, a melhoria das condições de reclusão, a racionalização
de recursos financeiros e humanos necessários à sua gestão e a
melhoria das condições de trabalho de todos aqueles que prestam
serviço no sistema prisional. Ao nível da concepção, este
estabelecimento promove a eficiência energética dos edifícios, de
modo a permitir significativas poupanças financeiras e um melhor
contributo em prol do ambiente.
É, ainda, declarada a imprescindível utilidade pública da
empreitada de concepção-construção deste estabelecimento prisional,
com as inerentes condicionantes, para efeitos de abate e/ou
transplantação de elementos florestais existentes no local da sua
execução.
9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa com adjudicação de empreitada de concepção-construção do
Estabelecimento Prisional de Grândola, determinando o recurso ao
procedimento pré-contratual de ajuste directo
Esta Resolução do Conselho de Ministros visa a construção do
novo Estabelecimento Prisional de Grândola, no âmbito da reforma do
parque prisional que está a ser promovida pelo Governo, através da
maior reestruturação de sempre ao nível das infra-estruturas, com o
objectivo de dotar o País com um novo conceito de estabelecimento
prisional, que se adeque às mais modernas regras e exigências desse
tipo de imóveis públicos.
Assim, o diploma autoriza o Ministério da Justiça, a realizar a
despesa inerente, no valor máximo de 110 000 000 euros, relativa à
celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do
Estabelecimento Prisional de Grândola, através de um procedimento
pré-contratual de ajuste directo, com consulta, no mínimo, a três
entidades de entre as que estão devidamente credenciadas com o grau
Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança.
É, também, declarada a imprescindível utilidade pública da
empreitada de concepção-construção deste estabelecimento prisional,
com as inerentes condicionantes, para efeitos de abate e/ou
transplantação de elementos florestais existentes no local da sua
execução.