I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
1. Resolução do Conselho de Ministros que define os critérios de
reordenamento da rede escolar
Esta Resolução aprova as orientações que devem ser seguidas no
processo de reordenamento da rede escolar, de forma a adaptá-la ao
objectivo da escolaridade obrigatória de 12 anos, favorecer a
promoção do sucesso escolar e o combate ao abandono e consolidar a
organização dos agrupamentos de escolas.
Assim, no seguimento do trabalho levado a cabo nos últimos anos
pelo Ministério da Educação, no sentido da requalificação,
reorganização e modernização da rede de escolas, a iniciativa hoje
aprovada prossegue a reforma da rede escolar.
Neste sentido, determina-se que, em regra, os estabelecimentos
públicos do primeiro ciclo do ensino básico deverão funcionar com
um mínimo de 21 alunos.
A programação do encerramento das escolas que não cumpram o
referido requisito mínimo, a concretizar no próximo ano lectivo ou,
no limite, até ao final do ano lectivo de 2010-2011, será definida
em articulação com as câmaras municipais competentes, de modo a
assegurar estabelecimentos escolares alternativos e as necessárias
soluções em matéria de rede de transporte escolar.
Em casos excepcionais e por motivos devidamente fundamentados, o
membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar
a manutenção em funcionamento de estabelecimentos que não cumpram o
requisito fixado.
Quanto às escolas que tenham já sido alvo de decisão de
suspensão mas que permaneçam ainda abertas ao abrigo de autorização
excepcional de funcionamento, proceder-se-á à sua extinção até 31
de Agosto de 2010, salvo nova autorização excepcional até ao final
do ano lectivo de 2010-2011.
Esta nova fase de reordenamento da rede escolar do primeiro
ciclo de ensino básico visa garantir a igualdade de oportunidades
no acesso a espaços educativos de qualidade e permitirá
proporcionar aos alunos abrangidos o acesso a melhores condições
pedagógicas e logísticas de aprendizagem, minorando os riscos de
abandono e insucesso escolar, que são comprovadamente mais elevados
nas escolas de menores recursos e com menos de 21 alunos.
A maioria dos alunos envolvidos nesta reorganização da rede
serão encaminhados para centros escolares recentemente construídos
ou cuja conclusão se prevê para breve e beneficiarão de medidas de
apoio para os transportes escolares, em articulação com os
municípios.
As orientações referidas não se aplicam aos estabelecimentos
públicos do ensino artístico especializado.
Com a Resolução hoje aprovada adoptam-se, ainda, orientações
para a organização e racionalização dos agrupamentos escolares,
assegurando, todavia, a manutenção de uma dimensão adequada e a
permanência dos agrupamentos que sejam os únicos existentes no
respectivo município.
Estabelece-se, também, que a sede do agrupamento de escolas deve
funcionar num estabelecimento público de ensino em que se leccione
o ensino secundário ou, em alternativa, naquele que permita
assegurar uma gestão mais eficaz do agrupamento, uma melhor
integração das escolas nas comunidades e a preservação de uma
dimensão adequada ao desenvolvimento do projecto educativo.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova o regime excepcional de contratação de
médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde