I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova um conjunto de medidas adicionais
de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução
do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública
previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica,
aprova medidas adicionais de reforço e aceleração da estratégia de
consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013, de modo a
atingir as novas metas de redução do défice e o controlo do
crescimento da dívida pública. As novas metas para o défice público
passam a ser de 7,3% do PIB em 2010 (anteriormente 8,3%) e 4,6% do
PIB em 2011 (anteriormente 6,6%).
Assim, o diploma prevê em matéria fiscal:
i. o aumento, em 1 ponto percentual, de cada uma das taxas do
IVA, a normal, a intermédia e a reduzida;
ii. uma tributação adicional em sede de IRS, mediante um
aumento, correspondente a 1 ponto percentual, das taxas gerais
deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e a 1,5
pontos percentuais a partir do 4.º escalão, bem como um aumento
equivalente nas taxas liberatórias de IRS;
iii. uma tributação adicional em sede de IRC, aplicando uma
sobretaxa correspondente a uma derrama de 2,5 pontos percentuais às
empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros;
e
iv. o agravamento da tributação em sede de imposto do selo na
concessão de crédito ao consumo.
No que respeita à tributação adicional em sede de IRS
esclarece-se que se optou por proceder a uma adaptação da tabela de
taxas prevista no artigo 68.º do respectivo Código de modo a
assegurar que, embora formalmente essas taxas incidam sobre o
conjunto dos rendimentos de 2010, o acréscimo de tributação
resultante desta alteração corresponde a uma aplicação efectiva a
apenas 7/12 avos do rendimento anual, isto é, como se valesse a
partir de 1 de Junho.
Do lado das medidas relativas à despesa, a Proposta de Lei
complementa apenas as medidas de controlo e redução da despesa
constantes do Decreto-Lei de execução orçamental, igualmente
aprovado hoje pelo Conselho de Ministros, designadamente por via do
reforço da regra de equilíbrio orçamental nos serviços e fundos
autónomos e da redução e cativação das dotações relativas a
consumos intermédios. Assim, esta Proposta de Lei prevê uma redução
das transferências para o Sector Empresarial do Estado, reforçando
a adopção de medidas de racionalização e sustentabilidade
financeira, bem como a redução em 5% das remunerações de titulares
de cargos políticos, gestores públicos e equiparados. O reforço da
redução da despesa passará, ainda, pelo controlo estrito do
recrutamento de trabalhadores em funções públicas, nas diferentes
administrações públicas.
2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a emissão de
dívida pública, em execução do Orçamento do Estado, aprovado pela
Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril, e do Regime Geral da Emissão e
Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de
Fevereiro
O Governo autoriza, nos limites da Lei do Orçamento do Estado
para 2010 e nos termos do regime geral de emissão e gestão da
dívida pública, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
Público, I. P., a emitir dívida pública, bem como a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e à realização de operações
de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública directa do Estado, para fazer face às necessidades de
financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.
O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.,
é ainda autorizado a emitir valores mobiliários representativos de
dívida pública directa do Estado e, a título excepcional, a
contrair empréstimos públicos tendo em vista o reforço da
estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos
mercados financeiros.
3. Resolução do Conselho de Ministros que cria um novo
instrumento representativo de dívida pública, designado por
Certificados do Tesouro
Esta Resolução, com o objectivo de promover a poupança de longo
prazo dos particulares e dinamizar o mercado de dívida pública, vem
criar os Certificados do Tesouro (CT) através da «democratização»
do acesso a produtos equivalentes às Obrigações do Tesouro (OT) e
Bilhetes de Tesouro (BT).
Deste modo, pretende-se criar um novo instrumento de captação de
poupança familiar cujas condições de remuneração tenham em conta o
custo marginal da dívida pública com referência aos instrumentos
que são apenas acessíveis directamente aos operadores
especializados de dívida pública, aumentando, por esta via a
atractividade da dívida pública portuguesa junto dos particulares,
nas actuais condições de mercado, e acautelando, igualmente, os
interesses dos contribuintes, tornando indiferente o custo de
emissão da dívida pública independentemente da natureza dos
respectivos subscritores.
Até agora, os instrumentos da dívida pública directamente
acessíveis aos cidadãos encontram-se actualmente limitados aos
Certificados de Aforro (CA), sendo os demais - em especial as
Obrigações do Tesouro (OT) e os Bilhetes de Tesouro (BT) -
limitados a grandes investidores.
Os Certificados do Tesouro (CT) são, assim, instrumentos
representativos de dívida pública cuja remuneração tem por
referência a das Obrigações de Tesouro (OT), para períodos de
permanência iguais ou superiores a 5 anos, ou a dos Bilhetes do
Tesouro (BT) ou Euribor a 12 meses, para períodos de permanência
inferiores.
4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a simplificar o regime
de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no
âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero»
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade e a submeter
posteriormente à Assembleia da Republica, solicita uma autorização
legislativa para eliminar o licenciamento ou outras permissões
administrativas referentes, essencialmente, ao regime de início de
funcionamento de diversas actividades económicas. Procede-se,
assim, à eliminação de licenças, autorizações, validações,
autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos
permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre
essas actividades e um agravamento do regime sancionatório.
A iniciativa «Licenciamento Zero» tem por finalidade
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma
de relacionamento entre a Administração e os cidadãos e as
empresas.
Esta Proposta de Lei cria um novo regime simplificado de
instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração, de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de
armazenagem, substituindo-se as permissões administrativas
necessárias à instalação destes estabelecimentos por um mero
registo electrónico da informação necessária à verificação do
cumprimento dos requisitos legais».
O diploma prevê, também, a eliminação de licenciamentos e outros
actos permissivos dos municípios, intrinsecamente conexos com
aquele tipo de actividades económicas e fundamentais à sua
prossecução, tais como:
i. o da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de
natureza comercial e de propaganda;
ii. o da actividade de exploração de máquinas de diversão;
iii. o do mapa de horário de funcionamento e da respectiva
afixação.
Com a iniciativa «Licenciamento Zero» procede-se, ainda, à
simplificação do regime do exercício de diversas actividades,
mediante a eliminação de diversas permissões administrativa, como é
o caso da actividade de venda de bilhetes para espectáculos
públicos em estabelecimentos comerciais e a actividade de
realização de leilões em lugares públicos.
A autorização legislativa prevê, também, o aumento da
responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o
efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório,
assegurando-se a defesa dos direitos e garantias do consumidor dos
serviços. Sobem, por isso, os montantes das coimas e prevêem-se
novos critérios para a aplicação de sanções acessórias que podem
ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do
estabelecimento por um período até dois anos.
5. Decreto-Lei que estabelece os princípios e as regras
necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das
actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, transpõe uma
Directiva comunitária relativa à prestação de serviços no mercado
interno de modo a facilitar e simplificar o acesso à maior parte
das actividades de serviços, com contrapartida económica, no nosso
país.
O diploma prevê a concentração num único portal electrónico de
toda a informação para aqueles que pretendam iniciar ou prosseguir
uma actividade e estabelece regras que, a curto prazo, vão resultar
na eliminação de um série de licenças e autorizações.
Fica ainda salvaguardado no diploma que o utilizador dos
serviços também tenha os seus direitos mais protegidos, tendo
acesso a mais e melhor informação sobre o serviço, o prestador dos
mesmos e os seus direitos.
Por fim, o Decreto-Lei abre o mercado de serviços aos
prestadores transfronteiriços, permitindo-se a livre prestação de
serviços e de estabelecimento em Portugal.
6. Decreto-Lei que aprova e simplifica o regulamento de
instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos
sob pressão, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio
Este Decreto-Lei executa uma das medidas do Programa Simplex
cujo objectivo é, por via da previsão de mecanismos de
simplificação e desmaterialização de procedimentos, adequar a
legislação às necessidades dos consumidores no que se refere aos
procedimentos legais inerentes à instalação, funcionamento,
reparação e alteração de equipamentos sob pressão (ESP), não
descurando a protecção das pessoas, dos animais domésticos e dos
bens contra os riscos derivados ao excesso de pressão que podem
resultar do funcionamento destes equipamentos.
O diploma aprovado simplifica o regulamento de instalação, de
funcionamento, de reparação e de ESP, nos quais se incluem,
nomeadamente os reservatórios de gás, de ar comprimido e de
oxigénio ou outros gases criogénicos, bem como as caldeiras para a
produção de vapor.
São, ainda fixados e reduzidos os prazos para a prática de actos
legais encontrando-se prevista, também, a entrada em funcionamento
de um sistema integrado de informação cujas funcionalidades
permitem a desmaterialização de procedimentos.
Ficam nomeadamente excluídas do âmbito do Decreto-Lei, as
caldeiras de água quente com uma potencia menor ou igual a 400 kw
ou se o produto PSxV for inferior a 10 000 bar litro, as cisternas
utilizadas no transporte rodoviário de determinadas matérias e as
tubagens das redes públicas de distribuição de gás, bem como os
reservatórios de ar comprimido de volume inferior a 3 000 bar
litro, que ficam isentos de qualquer licenciamento.
7. Decreto-Lei que redefine a área de jurisdição da APS,
Administração do Porto de Sines, S. A., define os bens imóveis a
permutar entre o Estado e o município de Sines e procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro
Este Decreto-Lei procede à alteração da área de jurisdição da
Administração do Porto de Sines conferindo, à administração
portuária, a possibilidade de aproveitar terrenos necessários e
indispensáveis à expansão e desenvolvimento sustentado das
infra-estruturas portuárias, sendo que, simultaneamente, o
Município de Sines pode fazer, caso entenda, a gestão de espaços
sem utilização portuária, permitindo o acesso à população.
Para tal a Administração do Porto de Sines e o Município de
Sines permutam as áreas necessárias às finalidades elencadas.
8. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Regime
Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009,
de 29 de Junho
Este diploma, a submeter à Assembleia da República, tem por
objectivo transferir o processo de inventário para as
conservatórias de registo e para os cartórios notariais, tendo em
conta a morosidade dos tribunais neste tipo de acções.
Esta Proposta clarifica, por isso, alguns pontos nesta matéria e
tornar mais prática e eficiente aplicação deste regime
jurídico.
Entre outros aperfeiçoamentos, prevê-se a separação da função de
agente de execução da função que os conservadores ou notários
desempenham nos processos de inventário, garantindo, deste modo,
que as apreensões de bens e as vendas sejam feitas por aqueles que,
já hoje, têm essas funções.
Clarificou-se ainda o momento da suspensão do processo e o
funcionamento do procedimento de arquivo do processo de inventário
nas situações em que não há impulso processual por parte dos
herdeiros.
Finalmente, estabelece-se que a entrada em funcionamento deste
novo regime jurídico será efectivada quando as infra-estruturas
técnicas necessárias estiverem preparadas.
9. Decreto-Lei que prevê meios complementares de prova no âmbito
da instrução de processos de transcrição de actos de registo civil
ou registo paroquial com eficácia civil e demais procedimentos
previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de
Junho
Este Decreto-lei confere aos serviços da Conservatória dos
Registos Centrais os mecanismos legais que os habilitem a solicitar
elementos probatórios complementares para a realização da
transcrição de actos de registos civil ou de registo paroquial com
eficácia civil das ex-colónias Portuguesas, dotando-os de
instrumentos que conferem uma maior certeza a todo o processo e
eliminando dúvidas.
O diploma visa, assim, assegurar os elevados valores de certeza
e segurança em que os registos são realizados, adoptando, por isso,
medidas que assegurem a fidedignidade da reconstituição dos actos
de registos efectuados num passado já distante nas ex-colónias
Portuguesas, constituindo uma valiosa ferramenta na luta contra a
fraude documental em matéria de identificação e estado civil, e
consequentemente casos de usurpação de identidade.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das
instalações do Estabelecimento Prisional de Alcoentre e determina o
recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo, revogando
a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2009, de 23 de
Setembro
Esta Resolução autoriza a realização da despesa no valor de5 000
000,00 euros com a adjudicação da empreitada de requalificação das
instalações do Estabelecimento Prisional de Alcoentre.
O diploma determina, ainda, que se recorra ao ajuste directo
para a realização das referidas obras de requalificação, mediante a
consulta prévia a pelo menos três entidades, considerando a
urgência de que reveste o procedimento pré-contratual e os
interesses da segurança previstos neste tipo de situações.
11. Decreto-Lei que altera a organização interna do Ministério
da Saúde e do Alto-Comissariado da Saúde no que diz respeito à
coordenação nacional dos programas verticais de saúde de âmbito
nacional, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério
da Saúde, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 218/2007, de 29
de Maio, que aprova a orgânica do Alto Comissariado para a
Saúde
Este Decreto-Lei procede a ajustes na organização interna do
Ministério da Saúde e do Alto-Comissariado da Saúde no que diz
respeito à coordenação nacional na definição e no desenvolvimento
dos programas verticais de saúde, que ficam na dependência directa
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Através deste diploma são criadas as condições necessárias para
a redução da estrutura organizativa dos programas verticais de
saúde, agilizando a partilha de recursos administrativos entre as
coordenações nacionais e garantido a existência de mecanismos
permitam uma efectiva uma coordenação política dos referidos
programas.
Aproveita-se a oportunidade desta reorganização para reduzir o
número de adjuntos do Alto-Comissariado da Saúde.
12. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre o Quadro
Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada em
Genebra, a 15 de Junho de 2006
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, aprova a Convenção sobre o Quadro Promocional para a
Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada em Genebra, a 15 de Junho
de 2006.
A Convenção recomenda a adopção de medidas que se enquadram na
Estratégia global da Organização Internacional do Trabalho de 2003
em matéria de segurança e saúde no trabalho, sublinhando a
importância de construir e manter uma cultura de prevenção nacional
assim como uma abordagem sistemática da prevenção da segurança e
saúde no trabalho.
A Convenção estabelece, ainda, que cada Estado Membro, que a
ratifique, deve promover a melhoria contínua da segurança e da
saúde no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações
de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma
política nacional, um sistema nacional e um programa nacional,
reconhecendo, deste modo, a dimensão mundial das lesões e doenças
profissionais, bem como das mortes no trabalho, e a necessidade de
levar a cabo acções que visem reduzi-las, em protecção dos
trabalhadores.
13. Proposta de Resolução que aprova o recesso da Convenção
Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos
Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de
Abril de 1926
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República,
visa aprovar o recesso da Convenção Internacional para a Unificação
de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos,
com o intuito de fomentar a concessão de empréstimos pelas
instituições financeiras e de reforçar a frota nacional, objectivos
vitais ao desenvolvimento do sector marítimo português.
Com efeito, hoje em dia, a aquisição dos navios efectua-se, em
regra, através de financiamento concedido por entidades bancárias e
empresas de leasing que, para melhor salvaguarda dos seus créditos
exigem, frequentemente, que os navios por si financiados sejam
registados em países cuja legislação conceda a esses créditos a
melhor posição na escala de graduação de dívidas que têm privilégio
sobre os navios. Foi com esta finalidade que foi alterado o artigo
578.º do Código Comercial, que veio posicionar os créditos
garantidos por hipotecas e penhores sobre o navio na terceira
posição.
Uma vez que a Convenção está desactualizada e desadequada face
aos objectivos referidos, contribuindo, assim, para o desincentivo
do registo de navios sob bandeira nacional, torna-se necessário
aprovar o recesso por parte da República Portuguesa da Convenção
Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos
Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de
Abril de 1926.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de
administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.
Esta Resolução procede à nomeação de Jorge Salavisa, César Viana
e Rui Catarino, para os cargos, respectivamente, de presidente e
vogais do conselho de administração do Organismo de Produção
Artística, E. P. E. (Opart, E. P. E.) uma vez que terminou o
mandato do conselho de administração anterior.
Com estas nomeações, pretende imprimir-se um novo impulso ao
Teatro Nacional de São Carlos e aos seus corpos artísticos -
Orquestra Sinfónica Portuguesa e Coro do Teatro Nacional de São
Carlos - e à Companhia Nacional de Bailado, através da escolha de
personalidades de perfil assumidamente artístico e com vasta e
reconhecida experiência nos seus campos de acção.
15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do
conselho de administração da Agência Nacional de Compras Públicas,
E.P.E.
Esta Resolução procede à nomeação de Paulo José da Silva Magina,
Joana Lopes de Carvalho e João Paulo Martins de Almeida para os
cargos, respectivamente, de presidente e vogais do conselho de
administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E..
A Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP) foi criada
em 2007, com vista à organização do aprovisionamento público e à
gestão do parque de veículos do Estado, numa lógica de partilha
interadministrativa de serviços comuns.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos
seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento
do Estado para 2010
2. Proposta de Lei que cria o tribunal de competência
especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de
competência especializada para a concorrência, regulação e
supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99,
de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela
Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações
Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º
52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo
Decreto Lei n.º 36/2003, de 5 de Março e aos Decretos-Lei n.º s
95/2006, de 29 de Maio e 144/2006, de 31 de Junho.