I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece as regras para a determinação da
condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das
prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de
solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais
públicos, e procede a alterações nas condições de atribuição do
Rendimento Social de Inserção, tomando medidas para aumentar a
possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à
segunda alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e à segunda
alteração do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, cria um novo
enquadramento para o acesso a apoios sociais, em cumprimento do
Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, com vista
assegurar a consolidação das contas públicas, essencial para
garantir o crescimento económico e o emprego. O Decreto-Lei altera,
ainda, as condições de acesso ao Rendimento Social de Inserção,
tomando medidas para aumentar as possibilidades de inserção dos
seus beneficiários.
Em primeiro lugar, o Decreto-Lei adopta um conjunto de regras
que redefinem as condições de acesso aos apoios sociais concedidos
pelo Estado cumprindo três objectivos: i) harmonizar as condições
de acesso de todos os beneficiários às prestações sociais não
contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado,
ii) estabelecer critérios mais justos e equitativos para a sua
concessão e iii) reforçar o combate à fraude.
Com o objectivo de harmonização das condições de acesso aos
apoios sociais, foi tomada como referência a mais recente prestação
social de combate à pobreza - o Complemento Solidário para Idosos,
criado em 2006 -, por se tratar da prestação com condições de
acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições
de verificação.
O quadro de acesso aos apoios sociais passa a consistir na
verificação dos recursos dos beneficiários através de três
formas:
(i) Consagração de um novo conceito de agregado familiar, mais
próximo da realidade;
(ii) Determinação da totalidade e não apenas de alguns dos
rendimentos dos beneficiários, passando a serem considerados apoios
em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, como
rendimentos financeiros e a situação patrimonial dos
beneficiários;
(iii) Definição de uma forma de cálculo em função da composição
dos elementos dos agregados familiares, tendo em consideração a
existência de economias de escala no seio dos mesmos. Esta forma de
cálculo é utilizada pela OCDE.
Em segundo lugar, é também alterado o Decreto-Lei relativo às
condições de atribuição do Rendimento Social de Inserção de forma a
promover as possibilidades de inserção dos seus beneficiários,
através do aumento das suas competências pessoais, sociais,
educativas e profissionais.
Para esse efeito, impõe-se, por um lado, que todos os
beneficiários do Rendimento Social de Inserção que tenham entre os
18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que
tenham capacidade para o efeito, sejam, num prazo máximo de seis
meses a contar do início da prestação, abrangidos por medidas de
reconhecimento e validação de competências escolares ou
profissionais, ou medidas de formação, quer na área das
competências pessoais e familiares, quer na área da formação
profissional, ou acções educativas ou medidas de aproximação ao
mercado de trabalho.
Por outro lado, determina-se expressamente que a recusa de
emprego adequado às aptidões e condições físicas e às habilitações
escolares e à formação profissional dos beneficiários, a recusa de
trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional
ou de outras medidas activas de emprego, determina a cessação da
prestação.
As recusas injustificadas de emprego adequado às aptidões e
condições físicas dos beneficiários, de trabalho socialmente
necessário e de formação profissional, passam a ter como
consequência a inibição do acesso à prestação por 24 meses e não 12
meses, como sucedia até agora. Trata-se de uma forma de promover a
inserção profissional dos beneficiários.
2. Decreto-Lei que estabelece medidas para reforçar a
empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o
combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de Novembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 124/84, de 18 de Abril
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece medidas
para promover o emprego dos beneficiários das prestações de
emprego, tornando-as socialmente mais justas e mais equitativas,
visando, ainda, combater a fraude. O Decreto-Lei é aprovado em
cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013,
que visa a consolidação das contas públicas, que é condição
essencial para o crescimento económico e o emprego.
Em primeiro lugar, reforça-se a empregabilidade dos
beneficiários de prestações de desemprego, ou seja, a capacidade
para que estes regressem mais rapidamente ao mercado de
trabalho.
Por um lado, permite-se a acumulação do subsídio de desemprego
com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de
trabalho independente que sejam geradores de um baixo nível de
rendimento. Permite-se, assim, que o desempregado desenvolva
actividades por conta própria sem perder o apoio no âmbito desta
prestação, assegurando-se, desta forma, a transição para a vida
activa.
Com as novas regras, durante o primeiro ano em que recebem a
prestação, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter
de aceitar propostas de trabalho que garantam uma retribuição
ilíquida igual ou superior ao valor do subsídio acrescido de 10%,
quando até agora podiam recusá-las se as mesmas não garantissem 25%
desse valor.
Em segundo lugar, criam-se limites ao montante mensal do
subsídio de desemprego, tornando mais justo e mais equitativo. O
montante máximo do subsídio de desemprego, não pode ser superior a
75% do valor líquido da remuneração de referência.
Limita-se, assim, o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se,
contudo, as prestações mais baixas, cujo montante não pode, em
qualquer caso, ser inferior ao valor líquido da remuneração de
referência.
Finalmente, com o objectivo de combater a fraude e o trabalho
informal, determina-se que as entidades empregadoras devem
comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos
trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. Esta
alteração visa assegurar que o sistema de segurança social tem
conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício
de uma actividade profissional, evitando-se irregularidades na
manutenção do subsídio.
3. Decreto-Lei que procede à identificação dos lanços e dos
sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas
de portagem aos utilizadores, e respectivas isenções, e fixa a data
a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção,
projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de
lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada
por Costa de Prata
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de alteração ao contrato da concepção, projecto,
construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de
portagem sem cobrança aos utilizadores (Scut), dos lanços de
auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande
Porto
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção,
projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos
lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada
por Norte Litoral
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as alterações
ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto,
construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento
da rede rodoviária nacional, celebrada entre o Estado Português e a
EP, Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de
Novembro
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção,
projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento,
manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos
viários associados, designada por Grande Lisboa
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de alteração ao contrato de concessão, em regime de
concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e
conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e
conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, designada
por concessão Norte
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção,
projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em
regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de
auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira
Litoral/Beira Alta
Através do Decreto-Lei aprovado estabelece-se a identificação
dos lanços e sublanços de auto-estrada que, a partir do dia 1 de
Julho de 2010, ficam sujeitos ao pagamento de portagens nas
concessões Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral.
Trata-se de uma medida que cumpre os critérios fixados no
Programa do Governo e dá execução ao Programa de Estabilidade e
Crescimento 2010-2013, que visa a consolidação das contas
públicas.
Neste sentido, são também aprovadas, por Resolução, as minutas
de alteração dos contratos de concessão em causa.
É ainda aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que aprova
as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção,
projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e
alargamento da rede rodoviária nacional atribuída à EP, Estradas de
Portugal, S.A., bem como alterações aos contratos de concessão que
concretizam o novo modelo de gestão e financiamento do sector das
infra-estruturas rodoviárias. Segundo este modelo, quando exista
pagamento de portagens pelos utentes, a Estradas de Portugal, S.A.
(EP) passa a receber as receitas das taxas de portagem devidas nas
concessões abrangidas, sendo a remuneração às concessionárias feita
através do pagamento pela disponibilidade das redes viárias que
estas colocam ao serviço dos utentes.
11. Decreto-Lei que aprova o novo Código dos Impostos Especiais
de Consumo e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de
16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos
especiais de consumo
Este Decreto-Lei visa aprovar um novo enquadramento legal para
os Impostos Especiais de Consumo, transpondo uma Directiva
comunitária nesta matéria. O Decreto-Lei tem como objectivos i)
simplificar e modernizar procedimentos fiscais e ii) criar um
quadro legal mais sistematizado, transparente e claro.
Em primeiro lugar, simplificaram-se desburocratizaram-se
procedimentos, dispensando pessoas e empresas de intervenções
desnecessárias.
No âmbito da desmaterialização, através da transposição da
referida Directiva comunitária, adoptou-se um sistema informatizado
dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo (EMCS), que vai permitir a cobrança e o
pagamento destes impostos de forma mais simples e rápida.
Em segundo lugar, o quadro legal nesta matéria passa a estar
mais claro e transparente, concretizando-se diversos conceitos como
as situações de exigibilidade do imposto, o momento da introdução
no consumo e as regras relativas aos reembolsos.
12. Decreto-Lei que prorroga o prazo para a regularização dos
título de utilização de recursos hídricos e dispensa os
utilizadores desses recursos da prestação da caução para
recuperação ambiental quando constituam garantia financeira,
procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31
de Maio
Este Decreto-lei tem como objectivos i) garantir que o maior
número possível de utilizadores de recursos hídricos pode
regularizar a sua situação perante as administrações de região
hidrográficas competentes e ii) diminuir custos nas situações em
que estes utilizadores necessitam de prestar garantias.
Em primeiro lugar, o Decreto-lei vem alargar o prazo de
regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos até 15
de Dezembro de 2010, assim aproveitando a campanha de
sensibilização em curso. O objectivo é permitir que o maior número
possível de utilizadores de recursos hídricos possa regularizar a
sua situação e assim assegurar que a utilização destes recursos se
faz com todas as garantias de segurança e qualidade. Para este
efeito, a campanha de sensibilização actualmente em curso irá ser
mantida e intensificada.
Em segundo lugar, determina-se que os utilizadores de recursos
hídricos estão dispensados da prestação de caução para recuperação
ambiental, desde que demonstrem ter constituído uma garantia
financeira no âmbito da responsabilidade por danos ambientais.
A prestação de uma dupla garantia nestes casos envolvia uma
desnecessária duplicação de custos que é agora eliminada,
permitindo reduzir os custos para os utilizadores de recursos
hídricos.
13. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Transporte
Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e
Príncipe, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, visa fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos
regulares entre Portugal e São Tomé e Príncipe.
Este Acordo estabelece regras que permitem que Portugal e São
Tomé e Príncipe concedam às empresas de transporte aéreo do outro
País direitos de exploração de serviços aéreos internacionais
regulares, como, por exemplo, o direito de sobrevoar o território,
de fazer escalas, de aterrar no território da outra parte, com o
fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e
correio.
14. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia
de República, visa evitar a dupla tributação das diferentes
categorias de rendimentos recebidos por residentes em Portugal e na
Moldova, também conhecida como Moldávia.
Esta Convenção estabelece regras que delimitam a competência
tributária de Portugal e da Moldova para tributar os rendimentos,
nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades
empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho
dependente e independente e pensões.
Dado que a dupla tributação constitui um obstáculo ao
investimento internacional e à circulação de bens, serviços e
capitais, esta Convenção vai contribuir para a criação de um quadro
fiscal mais estável e transparente para os investidores de Portugal
e da Moldova e influenciar, de forma positiva, o desenvolvimento
dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois
países.
15. Decreto-Lei que modifica as regras relativas a denominações
e classificações de fibras têxteis, transpondo a Directiva n.º
2009/121/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, e procede à quarta
alteração do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
Este Decreto-Lei transpõe uma Directiva comunitária relativa a
denominações e classificações de fibras têxteis, contribuindo para
a produção com qualidade destas fibras e para a segurança dos
consumidores de produtos têxteis.
Tendo em conta o recente progresso técnico nesta área, o
Decreto-Lei modifica algumas denominações e classificações de
fibras têxteis já existentes e estabelece regras sobre a utilização
de uma nova fibra têxtil, para assegurar que os consumidores têm
informação sobre a natureza e a composição desta fibra nos produtos
que a utilizem.
16. Decreto-Lei que introduz ajustamentos ao modelo de gestão do
Programa para a Rede Rural Nacional e a normas de funcionamento dos
programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração
do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º
37-A/2008, de 8 de Março
Este Decreto-Lei vem aperfeiçoar os modelos de gestão e de
funcionamento do Programa para a Rede Rural Nacional.
O objectivo deste Programa é reunir todas as organizações e
administrações envolvidas nesta área para fomentar boas práticas,
prestar assistência técnica para a cooperação interterritorial e
transnacional, preparar planos de qualificação e formação,
partilhar informação e conhecimentos e acompanhar a política de
desenvolvimento rural.
O Decreto-Lei clarifica o enquadramento do Programa e a sua
relação com outros programas de desenvolvimento rural, ajusta as
regras transversais de funcionamento destes programas e articula as
responsabilidades dos diversos organismos responsáveis.
17. Decreto-Lei que estabelece as condições a observar na
obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de
bagaço de azeitona, criando as regras de execução do Regulamento
(CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho, na redacção dada
pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009 da Comissão, de 6 de Março
Este Decreto-Lei vem assegurar a execução de Regulamentos
comunitários em Portugal sobre a obtenção, tratamento e
comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona,
contribuindo para promover a sua produção com qualidade e garantir
a segurança alimentar dos consumidores.
O Decreto-Lei determina quais as operações admissíveis na
extracção e depuração e refinação do azeite, estabelece regras
sobre a rotulagem, apresentação e publicidade destes produtos,
define as categorias dos azeites e óleos de bagaço de azeitona
destinados ao consumidor final e simplifica e unifica a legislação
nesta matéria que se encontrava dispersa.
18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
Aditamento ao Contrato de Investimento e ao Contrato de Concessão
de Benefícios Fiscais que passa a integrar o Contrato outorgado, em
12 de Julho de 2006, a celebrar entre o Estado Português, a
Portucel Soporcel Papel, SGPS, S. A. e a About the future, Empresa
Produtora de Papel, S.A.
Esta Resolução altera o Contrato de Investimento celebrado em 12
de Julho de 2006 entre o Estado Português, a Portucel Soporcel
Paprl, SGPS, S.A. e a About the future, Empresa Produtora de Papel,
S.A., a fim de adaptar os prazos, os objectivos e os apoios
concedidos às actuais condições do mercado de produção do
papel.
Esta alteração contratual inclui modificações no período de
investimento e no período de vigência do contrato que se
encontravam estipulados.
19. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o vogal do
conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos
Esta Resolução do Conselho de Ministros nomeia como vogal do
conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) Ascenso Luís Seixas Simões.
20. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do
presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento
Sustentável
Esta Resolução de Conselho de Ministros renova a comissão de
serviço de Mário João de Oliveira Ruivo no cargo de presidente do
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Proposta de Lei que aprova os meios financeiros para
reconstrução das infra-estruturas danificadas pela intempérie que
assolou a Região Autónoma da Madeira