I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova um regime que viabiliza a
possibilidade do Governo conceder empréstimos, realizar outras
operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e a
prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o
financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o
reforço da estabilidade financeira
Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da Republica,
habilita o Estado português a participar no Programa de
financiamento à Grécia, em coordenação com os restantes
Estados-membros da zona Euro e as instâncias comunitárias,
cumprindo assim com as suas obrigações europeias.
Assim, o diploma autoriza o Governo a conceder empréstimos e a
realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da
zona Euro e a prestar garantias pessoais do Estado a operações que
visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para
o reforço da estabilidade financeira.
A Proposta de Lei prevê, ainda, que as operações de
financiamento, de que o Estado português faça parte, sejam
coordenadas com os restantes Estados-membros da zona Euro e com as
instâncias comunitárias, ficando sujeitas ao preenchimento, pelo
Estado a financiar, de determinados requisitos visando o retorno,
tão rápido quanto possível, ao financiamento pelo mercado.
2. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento
do Estado para 2010
Este diploma define as regras de execução do Orçamento do
Estado, contribuindo ainda para a plena execução do Programa de
Estabilidade e Crescimento, nomeadamente em matéria de redução de
despesa pública. Assim:
a) Adopta-se a regra geral «3 por 1» na aquisição de viaturas
pelo Estado em 2010. Em média, por cada três viaturas abatidas
apenas poderá ser adquirida uma;
b) Cativam-se 20% das verbas orçamentadas em matéria de
comunicações, de modo a assegurar a redução e o controlo da despesa
nesta área;
c) Adoptam-se procedimentos reforçados de controlo da admissão
de pessoal na Administração Pública, na sequência da redução de
cerca de 10% do número de funcionários e colaboradores do Estado
obtida no período 2005-2009.
Este Decreto-Lei adopta também medidas de simplificação na
reafectação e flexibilização das verbas para os projectos
financiados no âmbito do QREN, permitindo uma acelerarão da
execução desses projectos. Por exemplo, as verbas afectas a
projectos que não sejam efectivamente utilizadas no prazo definido
poderão passar a ser reafectadas a novos projectos.
Como sucede todos os anos, as disposições deste decreto de
execução orçamental abrangem os orçamentos dos serviços integrados,
os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de
gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.
É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a
continuar a potenciar a simplificação administrativa,
designadamente através da autorização genérica de adopção de
aplicações, formulários ou modelos disponibilizados
electronicamente, bem como através do incremento da possibilidade
de utilização da Rede de Sistema Multibanco para a realização de
determinados actos administrativos.
3. Proposta de Lei de Meios para assegurar o financiamento das
iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira
na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e a submeter à
Assembleia da República, aprova os meios financeiros
extraordinários com que a Região Autónoma da Madeira deve ser
dotada para o período de 2010 a 2013, no quadro da cooperação
solidária entre o Governo da República e o Governo Regional da
Madeira após a intempérie que assolou aquela região.
Este diploma retrata os resultados e as propostas da Comissão
Paritária constituída, por representantes do Governo da República e
do Governo Regional, com o objectivo de avaliar os prejuízos e
apurar a sua dimensão financeira. No Relatório apresentado, em
Abril, a Comissão Paritária avaliou em 1080 milhões de euros o
esforço financeiro global necessário para a reconstrução até 2013.
Propôs-se a repartição de esforços entre o Governo da República e a
Região Autónoma, correspondendo ao primeiro a verba de 740 milhões
de euros a assegurar através das seguintes fontes:
a) Transferência do Orçamento do Estado para a Região Autónoma
da Madeira, no montante de 200 milhões de euros;
b) Reafectação do Fundo de Coesão com reforço das verbas
destinadas à Região Autónoma da Madeira, na importância de 265
milhões de euros;
c) Empréstimo do Banco Europeu de Investimentos (BEI), no valor
de 250 milhões de euros;
d) Reafectação das verbas do PIDDAC, previsto no Orçamento do
Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, no montante
de 25 milhões de euros, incluindo verbas do PIDDAC do Instituto de
Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), para a concretização de
apoios na área da habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto de
Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de
linha de crédito.
Os restantes 340 milhões de euros serão assegurados através de
verbas do Governo Regional, Municípios, donativos e outros
financiamentos privados, bem como do Fundo de Solidariedade da
União Europeia.
O diploma inclui, ainda, normas que estabelecem um regime
excepcional em matéria de limites de endividamento regional,
contratação pública, expropriações e isenção do Imposto Municipal
sobre Imóveis (IMI).
Fica ainda expresso, nesta Proposta de Lei, o acordo entre o
Governo da República e o Governo Regional que prevê a suspensão de
normas da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, (Lei Orgânica n.º
1/2010), voltando, em consequência, a vigorar na sua versão
original, certas normas da Lei Orgânica n.º 1/2007.
4. Decreto-Lei que atribui ao Instituto das Tecnologias de
Informação na Justiça, I. P., a competência para o desenvolvimento
de novas aplicações informáticas no âmbito da actividade dos
tribunais judiciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 130/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica desse
Instituto
Este Decreto-Lei altera a lei orgânica do Instituto das
Tecnologias de Informação na Justiça, I.P. reforçando e
clarificando as suas competências em matéria de desenvolvimento das
aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à
gestão do sistema jurisdicional, e redefinindo o enquadramento
funcional da equipa de projecto de informatização dos
tribunais.
As alterações introduzidas visam integrar capacidades técnicas e
funcionais que permitam a melhor prossecução das competências
previstas na lei orgânica do Instituto das Tecnologias de
Informação na Justiça e no regime jurídico aplicável ao tratamento
de dados referentes ao sistema judicial. Assim, visa-se criar
melhores condições para a prossecução de medidas de desenvolvimento
de aplicações informáticas, protecção da infra-estrutura física da
Rede de Comunicações da Justiça, implementação de sistemas de
comunicação áudio e vídeo no âmbito processual, de reforço da
capacidade de gravação de audiências e de acesso ao arquivo
electrónico.
5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por quatro
anos o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados
Integrados (UMCCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, e atribui-lhe competências no
âmbito das respostas de cuidados continuados integrados de saúde
mental.
Esta Resolução, que prorroga o mandato da Unidade de Missão para
os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), visa contribuir para o
objectivo do Governo de antecipar para 2013 as metas definidas
inicialmente para 2016, o que corresponde à criação de mais 8000
lugares, de internamento e apoio domiciliário, para o apoio aos
idosos e pessoas em situação de dependência. Assim, prorroga-se por
quatro anos o mandato UMCCI.
Estabelece-se, igualmente, o alargamento das atribuições desta
Estrutura de Missão, de forma a abranger o desenvolvimento e a
coordenação das respostas de cuidados continuados integrados de
saúde mental. São, também, atribuídas novas competências para
garantir a articulação com as entidades da administração com
aptidões na área da saúde mental, nomeadamente o Ministério da
Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no
âmbito dos cuidados continuados integrados e da reabilitação
psicossocial.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), que
já assistiu aproximadamente 45 000 utentes desde a sua criação em
2006, conta actualmente com cerca de 4000 lugares de internamento e
5250 lugares em cuidados domiciliários, prestados por 136 equipas
de cuidados continuados integrados distribuídas por todo o
território continental.
Neste âmbito, foram igualmente criadas 82 Equipas de Gestão de
Altas em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, 5 Equipas
de Coordenação Regional, uma por Região de Saúde, e 85 Equipas de
Coordenação Local.
Com o objectivo de aumentar ou requalificar as tipologias de
resposta da RNCCI, foram já aprovadas 98 candidaturas para a
criação de cerca de 3000 novos lugares de internamento.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Quadro de
Referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais
para a Igualdade
Esta Resolução propõe um quadro de referência para o estatuto
das Conselheiras ou dos Conselheiros Locais para a Igualdade a
nomear pelas Câmaras Municipais e que estas, querendo, poderão
adoptar como modelo.
Esta Resolução visa incentivar a execução de políticas para
integração da perspectiva de género em todos os domínios das
políticas locais, incluindo em matéria de conciliação entre a vida
profissional, pessoal e familiar, visando assegurar uma maior
acessibilidade e efectivação dos direitos e potenciando o exercício
de uma cidadania activa global.
As autarquias locais têm vindo a adoptar Planos Municipais para
a Igualdade, estando celebrados 46 protocolos de cooperação nesse
sentido com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. A
execução destes Planos dinamizou já iniciativas muito importantes,
como a criação de centros de atendimento a vítimas de violência
doméstica, redes de parcerias locais para a promoção da igualdade
de género e a sensibilização da opinião pública local para o
combate a todas as formas de discriminação.
7. Decreto-Lei que define as normas de funcionamento do
Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança e da
respectiva sala de situação, a que se refere o artigo 21.º da Lei
n.º 53/2008, de 29 de Agosto
Este Decreto-Lei define as normas de funcionamento do
Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança, bem
como da respectiva Sala de Situação, de forma a permitir o
acompanhamento permanente das situações de grave ameaça à segurança
interna e apoiar o exercício das competências do Secretário-Geral
do Sistema de Segurança Interna.
O Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança é
presidido pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e
constituído por oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana,
da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa, do Serviço de Informações de Segurança, da
Autoridade Marítima Nacional, do Sistema da Autoridade Aeronáutica,
do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e da
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
8. Proposta de Resolução que aprova o recesso ao Tratado que
cria a União da Europa Ocidental, assinado a 17 de Março de 1948 em
Bruxelas, e ao Protocolo que modifica e completa o Tratado de
Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e respectivos
anexos
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
Republica, prevê a retirada por parte da República Portuguesa do
Tratado de colaboração em matéria económica, social e cultural e de
legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de
1948, revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de
Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e dos
instrumentos jurídicos internacionais associados que criaram a
União da Europa Ocidental (UEO) e a Identidade Europeia de
Segurança e Defesa.
Este recesso, convergente com o processo desenvolvido por outros
dos nossos parceiros europeus, decorre das mais-valias criadas com
processo de integração europeia no domínio da segurança e defesa,
emergentes do Tratado de Lisboa, que inclui uma cláusula de
assistência mútua entre os Estados-Membros da UE em caso de
agressão externa e que estabeleceu a Política Comum de Segurança e
Defesa.
Também foram criados, com o Tratado de Lisboa, novos mecanismos
de cooperação inter-parlamentar, adequados para assegurar as
funções que vinham sendo desempenhadas pela Assembleia da UEO.
Perante estes desenvolvimentos, despoletados pela implementação
do Tratado de Lisboa, as Partes do Tratado de Bruxelas consideram
que a UEO cumpriu os seus objectivos de desenvolvimento de uma
cultura europeia de segurança e defesa, tendo sido acordada por
todas as partes que a dissolução da organização deverá estar
completa até Junho de 2011.
9. Decreto-Lei que estabelece o regime geral dos géneros
alimentícios destinados a alimentação especial, transpondo a
Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6
de Maio de 2009
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
Directiva Comunitária relativa aos géneros alimentícios destinados
a uma alimentação especial, estabelecendo um regime geral aplicável
aos géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a
processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos
alimentos de consumo corrente.
Estes alimentos especiais destinam-se essencialmente:
i. a pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se
encontrem perturbados;
ii. a pessoas que se encontram em condições fisiológicas
especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais
de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos
alimentos;
iii. a lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de
saúde.
São, ainda, asseguradas as condições para um adequado
funcionamento do mercado, estabelecendo-se as regras a que deve
obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, cuja composição e
elaboração devem ser especialmente estudadas para satisfazer as
necessidades nutricionais especiais das pessoas a que são
essencialmente destinados, incrementando a protecção dos
consumidores.
O diploma aprovado revoga ainda dois diplomas e dá, também,
cumprimento às orientações definidas pelo Programa de
Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE),
designando o Gabinete de Planeamento e Políticas como o organismo
responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e
segurança dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação
especial.
10. Decreto-Lei que estabelece as regras mínimas para a
protecção dos frangos para consumo humano e transpõe a Directiva
n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2007
Este Decreto-Lei fixa regras mínimas que as instalações
destinadas à criação e produção de frangos devem deter,
nomeadamente no que diz respeito aos requisitos dos pavilhões de
criação e às densidades autorizadas (espaço físico, número de aves
por pavilhão, camas e bebedouros, são alguns exemplos).
Com estes novos pressupostos, pretende-se evitar distorções da
concorrência que possam interferir com o bom funcionamento do
mercado e, ao mesmo tempo, garante-se o desenvolvimento racional do
mesmo sector.
11. Decreto-Lei que regula a produção, controlo, certificação e
comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies
hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais,
transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho de
2009, e revoga os Decretos-Lei n.ºs 144/2005, de 26 de Agosto,
62/2007, de 14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009, de 10
de Fevereiro
Este diploma reúne num único Decreto-Lei todo o regime jurídico
da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes
de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das
utilizadas para fins ornamentais, revogando quatro Decretos-Lei e
incorporando, ainda, as últimas actualizações de sete directivas
comunitárias e suas alterações.
Nos termos deste diploma, apenas podem ser comercializadas
sementes com fins agrícolas que sejam produzidas de acordo com um
sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado
interno da União Europeia e ao comércio internacional de sementes,
estabelecendo como principal objectivo a garantia da qualidade da
semente colocada no mercado, aliando a defesa dos interesses dos
seus utilizadores, nomeadamente dos agricultores, com a
sustentabilidade da actividade de melhoramento vegetal e da
produção de semente de qualidade.
São ainda introduzidas alterações aos pressupostos relativos à
utilização de várias sementes, nomeadamente às de espécies
forrageiras, de sementes de cereais, de sementes de produtos
hortícolas e de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas.
12. Decreto-Lei que estabelece as medidas de controlo
fitossanitário a adoptar em relação aos nemátodosGlobodera pallida
(Stone) Behrens(populações europeias) eGlobodera rostochiensis
(Wolleneeber) Behrens(populações europeias), no sentido de evitar o
seu aparecimento e uma vez detectada a sua presença, localizá-los e
conhecer a sua distribuição, evitar a sua dispersão e combatê-los
com vista ao seu controlo, transpondo a Directiva n.º 2007/33/CE,
do Conselho, de 11 de Junho, relativa ao controlo dos nemátodos de
quisto da batateira
Este diploma transpõe uma Directiva Comunitária que cria um novo
enquadramento das medidas de protecção fitossanitárias do nemátodo
(parasitas) do quisto da batateira -Globodera pallida (Stone)
BehrenseGlobodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens(ambos de
populações europeias) -, com o objectivo de proteger as produções
nacionais e comunitárias de batata.
Fica também prevista a elaboração de mecanismos de controlo que
ajudem a evitar a dispersão dos parasitas - prejudiciais à produção
agrícola - no território nacional e europeu, de modo a assegurar
uma produção de batata com garantias de qualidade para os
consumidores nacionais e estrangeiros.
São, por isso, determinadas acções de investigação e de
prospecção oficiais com mais regularidade e eficácia, incluindo a
realização de um plano nacional de prospecção, e estabelecem-se
procedimentos de amostragem e de ensaio mais adequados.
O Decreto-Lei reúne, ainda, num único diploma, toda regulação
existente sobre esta matéria, revogando portarias dispersas. São
ainda actualizadas as referências aos serviços oficiais
competentes.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Projecto de Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o
Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários