I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que Introduz um regime de tributação das
mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os
pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios
Fiscais
Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da Republica, altera
o Código do Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Singulares
e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzindo um regime de
tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de
isenção para os pequenos investidores que aufiram ganhos anuais,
apurados anualmente resultante do saldo entre a as mais e as menos
valias, até 500,00 euros.
Com este diploma é revogada a norma de exclusão de tributação
até agora existente, do que se dirigia às mais-valias decorrentes
da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem
como as obrigações e outros títulos de dívida.
2. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Governador do
Banco de Portugal
Esta Resolução nomeia, sob proposta do Ministro de Estado e das
Finanças, o licenciado Carlos da Silva Costa, para o cargo de
Governador do Banco de Portugal, cessando funções o Professor Vítor
Manuel Ribeiro Constâncio do cargo de Governador do Banco de
Portugal, em razão da sua eleição para Vice-presidente do Banco
Central Europeu.
3. Decreto-Lei que procede à décima alteração ao estatuto da
carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28
de Abril
4. Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação
de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.º
2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de
Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto
Este Decreto-Lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
introduzindo na carreira as alterações decorrentes do Acordo de
Princípios celebrado com as organizações sindicais no dia 8 de
Janeiro de 2010, visando-se a melhoria da qualidade da escola
pública e existência de um clima de tranquilidade, promovendo-se o
mérito e assegurando-se a prioridade ao trabalho dos docentes com
os alunos, tendo em vista o interesse das escolas, das famílias e
do País.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar, hoje aprovado, desenvolve
os princípios do novo regime da avaliação do desempenho dos
educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e
secundário.
Assim, em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a
avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais
simplificados, e a progressão na carreira. A valorização do mérito
traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para
progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e
7.ºescalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham
na avaliação de desempenho as menções qualitativas deMuito Bomou
deExcelente.
Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos,
manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do
desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração
Pública, continuando vigente a regra da fixação de uma percentagem
máxima para as menções qualitativas deMuito Bome deExcelente.
A responsabilidade pela avaliação final é atribuída a um júri de
avaliação, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar
o desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacção
permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da
avaliação.
São estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área
da educação a calendarização do procedimento e as regras
simplificadas de elaboração do relatório de auto-avaliação, de modo
a garantir harmonização na aplicação do sistema de avaliação do
desempenho do pessoal docente.
No mesmo sentido, estabelece-se que compete ao Conselho
Científico para a Avaliação de Professores, para além do seu papel
de acompanhamento e monitorização, emitir orientações quanto aos
padrões de desempenho docente e aos instrumentos de registo da
informação relevante para efeitos da avaliação.
Em terceiro lugar, valoriza-se a senioridade na profissão, ao
propiciar-se a docentes situados nos últimos escalões da carreira a
sua dedicação a diversas funções especializadas.
Por último, a carreira docente passa a estruturar-se numa única
categoria, terminando a distinção entre professores e professores
titulares, mantendo-se como mecanismos de selecção, para ingresso
numa profissão cada vez mais exigente, a prova pública e o período
probatório. Mantém-se, igualmente, uma estrutura de carreira que
valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de
desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois
momentos ao longo da carreira.
5. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao estatuto
do aluno dos ensinos básico e secundário, aprovado pela Lei n.º
30/2002, de 20 de Dezembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
criar condições de maior segurança, tranquilidade e disciplina na
escola, através do reforço da autoridade dos directores, dos
directores de turma e dos professores, da introdução de mecanismos
de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcionamento da
escola e da adopção, em casos mais graves, de medidas que assegurem
aos envolvidos um adequado acompanhamento.
Clarifica-se, assim, o regime da aplicação de medidas cautelares
e de medidas disciplinares sancionatórias, reforçando-se a
capacidade de intervenção dos directores, dos directores de turma e
dos professores e permitindo uma actuação mais célere e eficaz. No
mesmo sentido, prevê-se que a participação de ocorrências seja
feita por qualquer membro da comunidade escolar e estabelece-se que
o director pode agir imediatamente, quer no sentido do afastamento
dos envolvidos, quer no da prestação de apoio às vítimas das
ocorrências, a par do posterior acompanhamento adequado de uns e
outros.
De igual modo, agilizam-se e simplificam-se os procedimentos
disciplinares, tornando-os mais céleres, e envolvendo, logo que
possível, os pais e encarregados de educação, de forma a garantir
eficácia, quer no que se refere aos direitos dos demais membros da
comunidade escolar, quer no que respeita directamente ao efectivo
interesse do infractor.
Por outro lado, reforçam-se os princípios para a melhoria das
aprendizagens, designadamente quanto à assiduidade e pontualidade
dos alunos e seu empenhamento nas actividades escolares, bem como
relativamente à co-responsabilização dos pais e encarregados de
educação.
Prevê-se a substituição da prova de recuperação a que estão
actualmente sujeitos os alunos com excesso de faltas, sejam elas
justificadas ou injustificadas, por medidas de apoio pedagógico
diferenciado. Estas medidas devem ser apuradas e estabelecidas, em
cada caso, tendo em conta o contexto e a natureza, justificada ou
injustificada, das faltas e, também, envolvendo os pais e
encarregados de educação, de forma a, em conjunto com a escola, ser
encontrada a solução mais adequada ao aluno.
6. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela
administrativa
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa reforçar a autonomia do poder local, dignificar o
exercício do mandato autárquico e criar mecanismos que permitam o
exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente.
Assim, em primeiro lugar procede-se ao alargamento do âmbito da
tutela administrativa às empresas municipais, que, apesar de
exercerem as competências das autarquias locais e de estarem, nessa
medida sujeitas a controlo da legalidade, estavam excluídas da
verificação da legalidade não financeira, o que impedia
injustificadamente a controlo da legalidade da sua actuação.
Em segundo lugar, cria-se a figura da informação (nova figura
que constitui um meio expedito e simplificado de preparação e
exercício da tutela administrativa). Esta nova figura consiste na
prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos
órgãos e serviços das autarquias locais sob impulso do membro do
Governo responsável pelas finanças ou pelas autarquias locais, por
estas, ou pelo dirigente máximo do serviço inspectivo competente.
Este novo meio permitirá a obtenção de elementos que podem conduzir
ou evitar, consoante os casos, de forma segura, a necessidade de
intervenção por outros meios mais complexos como o inquérito.
Em terceiro lugar, estabelece-se a possibilidade de aplicação da
sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão
autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao
qual se tenha verificado fundamento para dissolução. Esta inovação,
além de dignificar o exercício do mandato, vem permitir que o
acusado possa melhor organizar a sua defesa e à autarquia dispor de
titulares de órgão que se dediquem apenas e exclusivamente ao
exercício do mandato.
Em quarto lugar, permite-se a aplicação de sanção (i) pela não
adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística; (ii)
pela não avaliação de funcionários; (iii) pela realização de
despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e (iv)
pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das
obrigações resultantes do Direito da União Europeia.
Em quinto lugar, prevê-se, no âmbito das sanções tutelares, a
possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o tribunal
substituir a perda de mandato por suspensão de mandato entre 6 a 18
meses.
Em sexto lugar, cria-se um mecanismo que permite a aplicação da
medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito
dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de
Titular de Cargo Político (Lei nº 34/87, de 16 de Julho).
Em sétimo lugar, admite-se a possibilidade de aplicação da
sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais
subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos.
Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação
dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.
7. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece o mérito da
iniciativa, do município de Santarém, de instituir a Fundação da
Liberdade
Esta Resolução, reconhecendo o mérito da iniciativa, do
município de Santarém, de constituir a Fundação da Liberdade,
incumbe o Ministro da Justiça de assegurar a cooperação do Estado e
acompanhar o desenvolvimento deste projecto.
Foi da cidade de Santarém que, para pôr fim à Ditadura e
integrar Portugal no contexto das democracias europeias, que partiu
a mais decisiva das colunas militares, comandada pelo Capitão
Salgueiro Maia, para afirmar os valores dos Direitos Humanos e da
Liberdade, mais concretamente da Escola Prática da Cavalaria, onde
será a sede desta Fundação.
8. Proposta de Lei que cria o tribunal de competência
especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de
competência especializada para a concorrência, regulação e
supervisão
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para
posterior envio à Assembleia da República, altera a Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com o
objectivo criar dois novos tribunais, de competência especializada
para tratamento das questões da propriedade intelectual e da
concorrência, regulação e supervisão e fixar as competências dos
novos tribunais.
Relativamente à Propriedade Intelectual, pretende-se antecipar a
sua criação, que já se encontra preconizada na Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judicias (LOFTJ de 2008), no caso da
Concorrência, Regulação e Supervisão trata-se de uma solução
inovadora que reflecte a aposta no tratamento autónomo e
diferenciado destas questões.
Neste sentido altera-se o Código da Propriedade Industrial,
modificando o Tribunal competente para a apreciação das questões
relativas à propriedade industrial, competência que deixa de caber
aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da
Propriedade Intelectual, bem como o regime jurídico da
concorrência, modificando o Tribunal competente para o recurso das
decisões da autoridade da concorrência, competência que deixa de
caber aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da
Concorrência.
Do mesmo modo, altera-se o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, modificando o tribunal competente
para a impugnação judicial das decisões das entidades reguladoras e
de supervisão em matéria contra-orodenacional, a qual passa a
competir ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Assim, a criação do tribunal de propriedade intelectual e do
tribunal da concorrência, regulação e supervisão permite assegurar
uma melhor redistribuição de processos e o descongestionamento e
redução do número de pendências nos Tribunais do Comércio,
tribunais onde o número de pendências é muito elevado.
9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um
procedimento simplificado a observar em matéria de exercício da
actividade de notário em Portugal, procedendo à segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprova o
Estatuto do Notariado, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
27/2004, de 4 de Fevereiro, que cria a Ordem dos Notários e aprova
o respectivo Estatuto, transpondo a Directiva n.º 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade e no uso da
autorização legislativa da Assembleia da Republica, altera o
Estatuto da Ordem dos Notários, adaptando-o ao Direito da União
Europeia e, em particular, às disposições constantes de uma
directiva comunitária relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, transposta pela Lei de exercício da actividade de
notário em Portugal.
Assim, as alterações ao acesso e ao exercício da actividade do
Estatuto da Ordem dos Notários, visam harmonizar o ordenamento
jurídico interno às obrigações comunitárias, prevendo-se de forma
expressa e inequívoca a garantia de acesso à função notarial em
Portugal por parte de profissionais estabelecidos num Estado membro
da União Europeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade
de notário ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida
essa qualidade.
Para o efeito, prevê-se de forma inequívoca, como um dos
requisitos de acesso à função notarial, ser português ou nacional
de um Estado membro da União Europeia ou de outro Estado signatário
de acordo com Portugal, visando o reconhecimento mútuo de
qualificações profissionais para o exercício da função notarial em
regime de reciprocidade, reforçando-se a inexistência no
ordenamento jurídico português de qualquer norma legal que impeça o
acesso à função notarial por parte de cidadãos estrangeiros.
Por outro lado, actualizam-se os Estatutos do Notariado e da
Ordem dos Notários, de modo a permitir alterações em matéria de
competências e de organização da profissão, possibilitando-se a
constituição de sociedades de notários.
10. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 214/200 de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do
exercício da actividade pecuária
Este Decreto - Lei promove a desburocratização, simplifica
procedimentos, e alarga alguns prazos do regime jurídico do
exercício da actividade pecuária, recaindo, quer nos titulares das
explorações pecuárias, quer na Administração, uma responsabilidade
acrescida, visando-se induzir melhorias no funcionamento da
actividade pecuária, e, por essa via, na qualidade da produção
pecuária nacional.
Este diploma associa três princípios de referência na abordagem
comum de licenciamento, (i) o enquadramento das condições de
localização das explorações pecuárias e seu relacionamento com
instrumentos de gestão territorial; (ii) a definição de regimes de
controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos
riscos potenciais da actividade e, por fim, (iii) a consagração do
«balcão único», libertando o produtor pecuário de um conjunto de
acções burocráticas e aprofundando o papel da entidade coordenadora
do processo de licenciamento.
Neste contexto, pretende-se que a actualização do cadastro seja
a mais célere e rigorosa possível, de modo a que possam ser
equacionadas entre as entidades públicas intervenientes as decisões
adequadas à especificidade de cada situação, criando condições para
a promoção de um desenvolvimento sustentável.
Permite-se que as actividades pecuárias possam aceder aos
instrumentos de apoio ao investimento previstos no Programa de
Desenvolvimento Rural (Proder) para adaptarem as instalações às
novas regras de funcionamento, quer para cumprimento das regras
relativas ao bem-estar animal, quer no que diz respeito às
directrizes de gestão de efluentes pecuários.
11. Proposta de Lei que estabelece as prescrições mínimas para
protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a
segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações
ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º
2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de
2006
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva
comunitária relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em
matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos a agentes
físicos (radiação óptica artificial).
O diploma adopta diversas disposições tendentes a proteger os
trabalhadores em situações de exposição a riscos devidos a
radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a
segurança e saúde dos trabalhadores.
A protecção contra os riscos de radiações ópticas artificiais
segue o modelo da protecção contra os riscos derivados de outros
agentes físicos, nomeadamente as vibrações e o ruído.
Assim, os empregadores devem proceder à avaliação dos riscos de
exposição a radiações ópticas artificiais, de acordo com as normas
e recomendações internacionais e utilizar todos os meios
disponíveis para eliminar tais riscos.
São determinados valores limite de exposição que os empregadores
devem assegurar que não sejam excedidos em qualquer circunstância,
sem prejuízo de providenciarem que a exposição dos trabalhadores a
radiações ópticas artificiais, seja o mais reduzida possível, caso
não possa ser totalmente eliminada.
12. Decreto-Lei que estabelece o regime de comércio de licenças
de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da
aviação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro,
que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de Outubro
Este Decreto-Lei estabelece o regime de comércio europeu de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades
da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva
comunitária sobre a matéria.
O diploma sujeita o sector da aviação ao Comércio Europeu de
Licenças de Emissão (CELE), aplicando-se também a operadores de
aeronaves de países terceiros, desde que realizem voos de e para a
União Europeia.
O CELE é o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de
regulação das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo
para a redução economicamente eficiente destas emissões nos
sectores por ele abrangidos e, consequentemente, para o controlo de
uma parte considerável do problema a nível comunitário.
Assim, aos operadores abrangidos é atribuído um montante de
licenças de emissão, definido de forma centralizada a nível da
Comissão Europeia. Caso este limite seja excedido, deve o operador
proceder à compensação do montante em falta através da compra das
licenças pelas emissões excedentárias.
Uma parte destas licenças são sujeitas a leilão obrigatório,
cujos proventos devem reverter para acções destinadas a combater as
alterações climáticas, através do Fundo Português de Carbono,
criado em 2006.
Embora as emissões da aviação internacional não estejam
integradas nos compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de
Quioto, após um longo processo de análise e concertação, a União
Europeia, em coerência com a sua liderança no combate às alterações
climáticas, aprovou esta directiva, que é agora transposta para a
legislação nacional, durante a presidência portuguesa da União
Europeia em 2007, integrando de forma precursora as actividades da
aviação no comércio de emissões.
13. Proposta de Lei que estabelece o regime sancionatório
aplicável à violação da aplicação da regulamentação social
comunitária de actividades de transporte rodoviário e do controlo
da utilização de tacógrafos, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006,
alterada pela Directiva n.º 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro
de 2009, e pela Directiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de
Janeiro de 2009
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária
que estabelece o regime sancionatório e os controlos da aplicação
da regulamentação social comunitária de actividades de transporte
rodoviário e as suas alterações subsequentes.
Em primeiro lugar, a Proposta de Lei estabelece um regime
sancionatório para a violação das regras sobre tempos de condução,
pausas e períodos de repouso para condutores envolvidos no
transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. Tendo em
conta as especificidades do sector dos transportes, justifica-se a
adequação do regime contra-ordenacional aplicável às infracções
relativas aos tempos de condução e de repouso. No âmbito das
contra-ordenações laborais, as sanções são determinadas
exclusivamente em função da gravidade da infracção e da culpa do
infractor, viabilizando desta forma os processos de controlo a
condutores e a empregadores nacionais e estrangeiros. Na
determinação da medida da coima, são ainda ponderados a situação
económica do infractor e o eventual benefício económico retirado
com a prática da contra-ordenação.
Em segundo lugar, o diploma atribui ao Instituto da Mobilidade e
dos Transportes Terrestres, I.P., em coerência com a sua missão
reguladora, fiscalizadora, de coordenação e planeamento do sector
dos transportes terrestres, as funções de coordenação e ligação no
sistema de controlos periódicos. Nomeadamente, destaca-se o seu
papel de ligação com outros organismos congéneres e com a Comissão
Europeia com vista a fornecer informações, recolher e divulgar
dados estatísticos e a assegurar o intercâmbio internacional em
programas de formação para os agentes encarregados da
fiscalização.
Com este diploma pretende-se aperfeiçoar os controlos
periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação
das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso
de condutores, e punir a infracção às mesmas com base numa
classificação harmonizada do respectivo grau de gravidade.
Pretende-se, ainda, harmonizar as condições de concorrência entre
as empresas uma vez que todas elas devem incorporar os encargos das
condições de trabalho e da segurança rodoviária nos custos da
respectiva actividade.
Esta regulamentação aplica-se a pessoas que efectuam a condução
dos veículos de transporte internacional, seja por conta própria ou
por conta de outrem
14. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo a Determinados
Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três
Rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2009/108/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2009, procedendo à
revogação do Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária que aprova o Regulamento dos Elementos e
Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e
simultaneamente procede-se à regulamentação do Código da Estrada
referente à matéria dos elementos ou características dos veículos a
motor de duas e três rodas.
Assim, prevê-se que seja tido em conta o comportamento
específico dos veículos híbridos,
Prevê-se que o procedimento dos ensaios de homologação
destinados a medir os poluentes gasosos dos veículos de duas e três
rodas seja adaptado ao comportamento específico dos veículos
híbridos, adoptando-se um procedimento análogo ao utilizado na
emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em
matéria de combustível.
Adapta-se o procedimento utilizado nos ensaios de homologação
para a medição do ruído, para garantir que os veículos híbridos
cumprem os limites de ruído previstos no ordenamento jurídico
comunitário e nacional, em todos os seus modos de
funcionamento.
Atentas as diversas alterações ao Regulamento dos Elementos e
Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, e num
esforço nacional e comunitário de condensação legislativa, torna-se
necessário proceder à sua revogação e integral republicação,
devidamente reorganizado.