I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que regula a utilização de meios técnicos de
controlo à distância (Vigilância Electrónica) e revoga a Lei n.º
122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica
prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem
regular a utilização da vigilância electrónica para fiscalização do
cumprimento de medidas de coacção e de penas nas seguintes
situações:
a) Pena de prisão efectiva em regime de permanência na
habitação;
b) Cumprimento da liberdade condicional na sequência da
modificação da execução da pena de prisão;
c) Aplicação das medidas e penas previstas em sede de protecção
da vítima de violência doméstica.
A vigilância electrónica consiste na utilização de meios
electrónicos e de comunicação - como, por exemplo, as pulseiras
electrónicas - para detecção da presença ou ausência de uma pessoa
em determinado local, e/ou efectuar a sua identificação, confinar
uma pessoa a um determinado local ou detectar a proximidade de uma
pessoa de um determinado local.
Os objectivos desta regulamentação consistem em prevenir com
maior eficácia futuras situações de criminalidade, promover novas
oportunidades de ressocialização dos reclusos e garantir os
mecanismos de operacionalização mais adequados à execução das
penas.
Hoje em dia, a vigilância electrónica já é utilizada para a
fiscalização da execução da medida de coacção de obrigação de
permanência na habitação. Esta Proposta de Lei vem agora alargá-la
a novas situações.
Assim, por um lado, este diploma vem permitir que a vigilância
electrónica passe também a poder ser utilizada na execução de
penas: tanto na execução de penas de prisão efectiva em regime de
permanência na habitação, como no cumprimento da liberdade
condicional na sequência da modificação da execução da pena de
prisão.
Por outro lado, a lei que aprovou o regime jurídico aplicável à
prevenção de violência doméstica, à protecção e à assistência das
suas vítimas, prevê a utilização de meios de vigilância electrónica
para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas.
Esta Proposta de Lei regulamenta essa possibilidade e vai permitir
a fiscalização das medidas de afastamento do agressor em relação à
vítima de violência doméstica de duas formas: (i) vigiando o
agressor e (ii) vigiando a vítima, para a sua segurança e
protecção
2. Decreto-Lei que estabelece o procedimento aplicável à
extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes
finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3 e procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro e
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho
Este Decreto-Lei, em cumprimento da Estratégia para a Energia
2020, extingue as tarifas reguladas de venda a clientes finais de
gás natural, com consumos anuais superiores a 10000 m3,
tornado o mercado mais aberto e competitivo.
A extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de
gás natural com consumos anuais superiores a 10000 m3
justifica-se pelo desenvolvimento entretanto verificado no mercado
do gás natural, reforçado com a criação do Mercado Ibérico do Gás
Natural (Mibgas), a que acresce a necessidade de conformação do
conceito de comercializador de último recurso, de acordo com as
exigências comunitárias.
3. Decreto-Lei que consagra a admissibilidade de acções sem
valor nominal, reforça o regime de exercício de certos direitos de
accionistas de sociedades cotadas e transpõe a Directiva n.º
2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho e,
parcialmente, a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa ao exercício de certos direitos dos
accionistas de sociedades cotadas e consagra no ordenamento
jurídico interno a admissibilidade de acções de sociedades anónimas
sem valor nominal.
O diploma vem eliminar assimetrias legislativas aplicáveis ao
tecido empresarial nacional, uma vez que as acções sem valor
nominal alargam as hipóteses de financiamento das empresas através
de capitais próprios, ou seja, facilitam a realização de aumentos
de capital em situações que, de outro modo, estariam vedadas ou
obrigariam a prévia redução do capital social.
No contexto actual reveste particular importância eliminar as
desvantagens competitivas que as empresas nacionais possam
enfrentar em relação a sociedades sedeadas noutros países, uma vez
que as acções sem valor nominal são já reconhecidas, na Alemanha,
na Bélgica, em Itália e nos Estados Unidos da América.
Por outro lado, a admissibilidade de acções sem valor nominal
também contribui para a simplificação dos actos societários,
evitando, nomeadamente, todo o processo que implica a concretização
de uma «operação harmónio».
Esta reforma contribui ainda para o reforço da transparência, ao
permitir a eliminação do conceito de «valor nominal» que não
representa um parâmetro fiável de representação do valor das
acções.
O diploma vem também reforçar os direitos dos accionistas, em
particular mediante o alargamento das normas de transparência, do
direito de voto por procuração, da possibilidade de participação
nas assembleias-gerais através de meios electrónicos e do exercício
transfronteiriço do direito de voto.
4. Proposta de Lei que regula certos aspectos das condições de
trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de
interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário,
transpondo a Directiva n.º 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho
de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos
Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos
Trabalhadores dos Transportes (ETF)
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária
relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos
Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos
Trabalhadores dos Transportes (ETF), referente às condições de
trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de
interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
Em concreto, o diploma regula a duração e a organização do tempo
de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de
interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de
transporte ferroviário, tendo em vista a protecção da sua saúde e
segurança e o desenvolvimento do transporte ferroviário na União
Europeia, diminuindo a possibilidade de concorrência baseada na
diferença das condições de trabalho.
5. Decreto-Lei que estabelece as normas que regulam a composição
e as atribuições do Conselho da Saúde Militar e as normas relativas
ao seu funcionamento, orçamento e pessoal
Este Decreto-Lei estabelece as normas que regulam a composição e
as atribuições do Conselho da Saúde Militar, criado pela nova Lei
Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como as normas
relativas ao respectivo funcionamento, orçamento e pessoal.
O Conselho da Saúde Militar é um órgão colegial na dependência
directa do Ministro da Defesa Nacional, que tem por missão
contribuir para a concepção, definição, coordenação e
acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito
militar. O Conselho da Saúde Militar é composto por representantes
do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das
Finanças, do Ministro da Saúde, dos Chefes dos Estados-Maior, da
Direcção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério
da Defesa Nacional e por duas individualidades, civis ou militares,
de reconhecido mérito e competência.
São, entre outras, atribuições do COSM:
a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e
a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;
b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde
militar, cuja competência pertença ao Ministério da Defesa
Nacional;
c) Promover a articulação e relações de cooperação com o
Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e os Ramos das
Forças Armadas nomeadamente, com as respectivas Direcções de Saúde
ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar
tutelados pelos Ramos;
d) Promover a articulação e relações de cooperação com as
entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais
entidades públicas e privadas.
6. Decreto-Lei que modifica o regime jurídico aplicável aos
alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem
utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso,
procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de
Junho
Este Decreto-Lei altera o diploma que estabelece o regime
jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais
específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição
calórica para redução do peso, com o objectivo de transpor para o
direito interno uma directiva comunitária sobre a matéria,
republicando, por questões de clareza e com vista à melhor
compreensão do texto legislativo no seu conjunto.
Em concreto, entre outras medidas, o diploma estabelece que na
primeira comercialização de alimentos destinados a serem utilizados
em dietas de restrição calórica para redução do peso na Comunidade,
o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou
o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, fica
obrigado notificar a autoridade competente do modelo da respectiva
rotulagem.
Através deste diploma, as competências relativas às medidas de
política nos domínios da qualidade e da segurança alimentar são
atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas.
7. Decreto-Lei que estabelece o regime de inspecção obrigatória
dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso profissional, transpondo na parte relativa aos
equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a
Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível
comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas
Este Decreto-Lei estabelece o regime de inspecção obrigatória
dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica
interna uma directiva comunitária relativa aos equipamentos de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos, que estabelece um quadro
de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos
pesticidas.
Pretende-se introduzir uma importante componente de redução do
risco associado à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, como
condição necessária a uma adequada utilização profissional em
segurança e com garantia da eficácia dos tratamentos
fitossanitários, visando alcançar um elevado nível de segurança e
protecção da saúde humana e do ambiente através do funcionamento
adequado dos dispositivos e funcionalidades dos equipamentos.
Deste modo, aprova-se um regime em consonância com os
princípios, obrigações e prerrogativas decorrentes do novo quadro
legislativo comunitário relativo ao uso sustentável de produtos
fitofarmacêuticos, nomeadamente no que respeita ao princípio da
obrigatoriedade da inspecção periódica dos equipamentos de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aos prazos das inspecções
periódicas a realizar, aos tipos de equipamentos e componentes a
inspeccionar, às especificações técnicas a satisfazer, à
habilitação dos inspectores, ao reconhecimento de certificados de
inspecção emitidos por outros Estados membros e à criação de
centros de inspecção oficialmente reconhecidos.
8. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por um ano o
prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas Decreto n.º
7/2008, de 27 de Março, tendentes à salvaguarda do projecto de
ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto e
altera pela segunda vez as áreas sujeitas a tais medidas relativas
aos troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do
Bairro-Porto
Esta Resolução vem reduzir as áreas sujeitas a medidas
preventivas nos troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do
Bairro-Porto da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa
e o Porto, à luz do resultado dos respectivos procedimentos de
Avaliação de Impacte Ambiental, e prorroga por um ano o respectivo
prazo de vigência.
Em virtude de se tratar de uma infra-estrutura de reconhecido
interesse público, de âmbito metropolitano e nacional, as medidas
preventivas visam acautelar a execução do projecto e evitar a sua
oneração, na sequência de actos, actividades ou alterações do uso
do território que possam ser prejudiciais a este objectivo e ao
interesse público.
Esta medida enquadra-se nos objectivos nacionais de modernização
e de aproximação de Portugal à Europa através da concretização da
Rede Ferroviária de Alta Velocidade, dando coesão ao eixo económico
Corunha-Setúbal.
9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de
administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de
Portugal, E.P.E. (AICEP, E. P. E).
Esta Resolução nomeia, sob proposta do Ministro de Estado e das
Finanças e do Ministro da Economia, da Inovação e do
Desenvolvimento, as personalidades para o conselho de administração
da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,
E.P.E. (AICEP, E. P. E.).
Assim, são nomeados para o cargo de Presidente, o Dr. Basílio
Adolfo de Mendonça Horta da Franca, para os cargos de vogais
executivos, a Dra. Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, o Eng. José
Manuel Vital Morgado, o Dr. Luís Miguel Brites Florindo e o Prof.
Dr. Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias.
São ainda nomeados, para os cargos de vogais não executivos, o
Prof. Doutor Daniel Bessa Fernandes Coelho, o Dr. Manuel Fernando
de Macedo Alves Monteiro e o Dr. António José Tomás Gomes de
Pinho.
De igual modo, é nomeada, sob proposta do Ministro de Estado e
dos Negócios Estrangeiros, como vogal não executiva do conselho de
administração da AICEP, E. P. E., a Embaixadora Maria Margarida de
Araújo Figueiredo.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovados na generalidade:
Decreto-Lei que aprova o regime geral das comparticipações do
Estado no preço dos medicamentos, altera o regime jurídico dos
medicamentos de uso humano, altera as regras a que obedece a
avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do
Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração do
Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro e modifica o regime de
formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos
medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados,
procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de
Março