I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria o Fundo de Apoio à Internacionalização e
Exportação, que visa apoiar operações de desenvolvimento das
pequenas e médias empresas portuguesas em mercados
internacionais
Este Decreto-Lei cria o novo Fundo de Apoio à
Internacionalização e Exportação (FAIE), no montante de 250 milhões
de euros, destinado ao apoio de operações de desenvolvimento das
pequenas e médias empresas (PME) portuguesas exportadoras e
daquelas que pretendam iniciar processos de exportação para
mercados internacionais.
O FAIE tem por objectivo reforçar as condições e os instrumentos
de financiamento de acções condições para a internacionalização das
actividades e para o aumento das exportações das empresas
nacionais, em particular no incentivo às PME como elementos
essenciais da sustentação dos sectores mais modernos e dinâmicos da
economia.
Com este diploma, pretende-se alcançar um aumento dos níveis de
exportações, o que, a par da capacidade de atracção do investimento
directo estrangeiro, constitui um desígnio nacional.
Entre os objectivos do Fundo evidencia-se a intenção de:
i) aumentar a capacidade das empresas exportadoras e o número de
empresas que exportam;
ii) aumentar o valor acrescentado e o nível tecnológico das
exportações portuguesas;
iii) diversificar os mercados geográficos de exportação das
empresas portuguesas; e
iv) aproveitar as oportunidades de investimento que a actual
conjuntura trouxe em países como Espanha, Inglaterra ou Estados
Unidos.
O Fundo irá, também, reforçar os capitais necessários à
internacionalização, permitindo nomeadamente:
i) Participação no capital de empresas que promovam as
exportações nacionais;
ii) Subscrição de títulos de dívida, ou concessão directa de
crédito, ou garantias a empresas ou consórcios de empresas
portuguesas.
2. Decreto-Lei que prevê a atribuição de um montante de apoio
económico de base e alargando aos «pais» e a «pessoa idónea» a
possibilidade de atribuição de um apoio económico adicional na
execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens
em perigo em meio natural de vida, alterando o artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
Este diploma consagra um novo apoio económico de base no âmbito
das medidas de promoção e de protecção destinadas a crianças e a
jovens que são acolhidas por pais, familiares e pessoas
idóneas.
Assim, este Decreto-Lei atribui aos pais, a familiares
acolhedores e a pessoas idóneas, ou seja, a pessoas que, não
pertencendo à família da criança ou do jovem, com eles tenham
estabelecido relação de afectividade recíproca, uma prestação
social cujo montante do apoio económico de base tem como limite
máximo o valor de 153,40 euros, que é o equivalente ao valor do
subsídio mensal de manutenção fixado para a medida de acolhimento
familiar.
Prevê-se, ainda, a atribuição de um apoio económico adicional
sempre que se verifique uma situação de especial carência
económica. Este apoio passa a estar disponível para os pais, para
pessoas idóneas e para familiares acolhedores, e tem como limite
máximo o equivalente à diferença entre a retribuição mensal
prevista para as famílias de acolhimento no montante de 176,89
euros e o valor do subsídio mensal de 153,40 euros pelos serviços
prestados, por cada criança ou jovem.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica os actos
procedimentais praticados no âmbito dos concursos públicos
referentes aos contratos relativos à instalação, gestão, exploração
e manutenção das redes de comunicações electrónicas de alta
velocidade nas zonas rurais, autoriza a realização da respectiva
despesa e delega no Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações a competência para a prática de todos os actos
inerentes aos referidos concursos
Esta Resolução ratifica actos praticados no âmbito dos concursos
públicos referentes aos contratos para a instalação, gestão,
exploração e manutenção das redes de comunicações electrónicas de
alta velocidade nas zonas rurais.
É, também, autorizada a realização da despesa, no âmbito da
execução dos contratos referentes aos concursos públicos, até ao
montante máximo de 115 000 000 euros, excluindo o Imposto sobre o
Valor Acrescentado.
O diploma delega, ainda, com a faculdade de subdelegação, no
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a
competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito
dos procedimentos necessários para os Concursos Públicos para a
Instalação, Gestão, Exploração e Manutenção das Redes de
Comunicações Electrónicas de Alta Velocidade na Zona Centro, na
Zona Norte, nas Zonas do Alentejo e do Algarve, na Região Autónoma
dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.
4. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato dos
membros do conselho de administração da Parque Escolar, E. P.
E.
Findos os três anos de mandato e face à elevada taxa de sucesso
e aos excelentes resultados obtidos, esta Resolução renova, sob
proposta do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da
Educação, o mandato dos membros do conselho de administração da
Parque Escolar, E. P. E.
A Parque Escolar, E. P. E, desempenha um papel de planeamento e
execução do programa de modernização do parque escolar destinado ao
Ensino Secundário, exercendo uma importante função na promoção de
investimento público modernizador e criação de emprego, o que
permitiu, ao longo das suas três fases de desenvolvimento, a
intervenção em 205 escolas, beneficiando cerca de 247 500
alunos.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Sistema de
Unidades de Medida Legais, transpondo a Directiva n.º 2009/3/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2009
Esta Proposta de Lei aprova alterações ao Sistema de Unidades de
Medida Legais, transpondo para a ordem jurídica interna uma
Directiva Comunitária relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes às unidades de medida.
O Sistema de Unidades de Medida Legais é o sistema através do
qual são determinados os nomes, símbolos e definições das unidades,
bem como os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das
mesmas unidades, e que contempla as recomendações para a escrita e
para a utilização dos símbolos utilizados em pesos e medidas.
6. Decreto-Lei que modifica os requisitos para a rotulagem
nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses
diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às
definições, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Directiva n.º 2008/100/CE, da
Comissão, de 28 de Outubro de 2008
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional uma
Directiva Comunitária relativa à rotulagem nutricional dos géneros
alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas,
aos factores de conversão de energia e às definições, alterando
pela primeira vez o Decreto-Lei que define as regras de
rotulagem.
Ao estabelecer a inclusão de mais informações nutricionais
pretende-se que o consumidor tenha conhecimento do teor dos
nutrientes através de uma rotulagem mais completa e fácil de
compreender. A correlação entre a alimentação e saúde e a escolha
de uma alimentação adequada correspondente às necessidades
individuais são temas de interesse para o grande público.
O diploma actualiza, ainda, de acordo com o Programa de
Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a
referência aos organismos portugueses competentes para a defesa e
promoção da qualidade e segurança alimentar, designando o Gabinete
de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas como entidade competente.
7. Decreto-Lei que modifica os limites máximos aplicáveis ao
arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton
tiglium L., e Abrus precatorius L., altera o anexo I ao Decreto-Lei
n.º 193/2007, de 14 de Maio, e transpõe a Directiva n.º
2009/141/CE, da Comissão, de 23 de Novembro de 2009
Este diploma procede à alteração do anexo I do Decreto-Lei
relativo às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais
estabelecendo como princípio que os produtos destinados à
alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e,
consequentemente, não devem representar, quando correctamente
utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o
ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção
pecuária.
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional uma
Directiva Comunitária que proíbe a utilização ou a entrada em
circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma
concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites
máximos, agora definidos, e que serão aplicáveis ao arsénio,
teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L., e
Abrus precatorius L.
8. Decreto-Lei que altera os indicadores comuns de segurança e
os métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes ferroviários,
procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de
Outubro, e transpõe a Directiva n.º 2009/149/CE da Comissão, de 27
de Novembro de 2009
Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna uma
Directiva Comunitária e uniformiza os indicadores comuns de
segurança, os métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes
ferroviários, bem como de procedimentos comuns de informação a
observar pela entidade reguladora (o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I. P), pelo gestor da infra-estrutura,
pelas empresas de transporte ferroviário, bem como pelo Gabinete de
Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF).
A implementação de indicadores comuns de segurança vai permitir
a medição do desempenho da infra-estrutura ferroviária e material
circulante em termos de segurança e facilitar a avaliação do
impacto económico dos acidentes na sociedade. Apesar de os níveis
de segurança dos sistemas ferroviários comunitário e nacional serem
elevados, em especial quando comparados com os do transporte
rodoviário, a segurança deve continuar a ser melhorada em função do
progresso técnico e científico.
9. Decreto-Lei que adapta ao progresso científico e técnico as
normas e os protocolos dos ensaios de medicamentos para uso humano,
procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de
Agosto, e transpõe a Directiva n.º 2009/120/CE da Comissão, de 14
de Setembro de 2009
Este Decreto-Lei altera o regime jurídico dos medicamentos de
uso humano atendendo aos progressos técnicos e aos desenvolvimentos
científicos nesta área.
São actualizados os requisitos, as normas e os protocolos que
devem ser observados nos ensaios dos medicamentos de uso humano e
que permitem garantir a sua qualidade, segurança e eficácia,
transpondo para a ordem jurídica interna uma Directiva
Comunitária.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos
seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que adapta à administração local o regime de
estágios da administração pública
Este diploma adapta à administração local o novo regime de
estágios profissionais na Administração Pública, permitindo criar
2000 novos estágios na administração local, que acrescem assim ao
Programa de 5000 estágios na Administração Central já em curso.
Este novo programa vai contribuir para uma melhor transição para
a vida activa de um elevado número anual de jovens desempregados à
procura do primeiro ou de novo emprego.
Os destinatários deste programa são jovens licenciados,
desempregados, à procura do primeiro emprego ou à procura de
emprego correspondente à sua área de formação e nível de
qualificação.
Este regime potencia, assim, o empreendedorismo dos jovens,
proporcionando-lhes uma experiência profissional e formativa em
contexto real de trabalho, formatada de modo a valorizar as suas
qualificações e competências académicas e profissionais e, ao mesmo
tempo, familiarizando-os com as regras, práticas da administração
local e promovendo o sentido de serviço público.
Este novo quadro legal vai permitir a ampliação do Programa de
estágios na administração local ao sector empresarial local e
confere aos municípios, pela primeira vez, a possibilidade de
definição do local do exercício do estágio noutras entidades, como
instituições particulares de solidariedade social e em empresas,
permitindo assim diversificar as oportunidades para os jovens
candidatos. Para os municípios com menos de 30.000 eleitores será
possível conferir, em caso de igualdade, preferência no acesso ao
estágio aos residentes na área do município.
2. Decreto-Lei que altera o regime do programa de apoio
financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, procedendo à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro