I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, deliberou aprovar o seguinte:
1. Enviar à Assembleia República, nos termos da Lei de Segurança
Interna, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a
2009.
O Relatório revela que a criminalidade participada registou um
decréscimo de 1,2% em relação a 2008 (menos 4979 crimes).
Verifica-se também que a criminalidade violenta e grave diminuiu
0,6% em relação ao ano anterior (menos 154 crimes). Este tipo de
criminalidade representa apenas 5,8% do total de crimes
participados em 2009.
Para este decréscimo contribuiu a diminuição registada no número
de roubos a bancos (-13,9%), de roubos a postos de abastecimento de
combustível (-28,5%), de ofensas graves à integridade física (-5%),
de roubos por esticão (-6,5%) e de homicídios (-0,6%). Observam-se,
também, diminuições significativas nos furtos em residência
(-12,2%) e nos furtos de veículos motorizados (-10,8%).
Registaram-se diminuições muito sensíveis nos crimes
participados nos Distritos de Setúbal (-7,6%, ou seja, menos 2940),
de Lisboa (-1,9%, ou seja, menos 2017) e de Aveiro (-6,1%, ou seja,
menos 1618).
A delinquência juvenil e a criminalidade grupal representam, no
seu conjunto, cerca de 3% do total de crimes registados tendo, esta
última, diminuído cerca de 1% em relação a 2008.
Comparando a criminalidade participada no nosso país com a
registada nos restantes países da União Europeia (a 15),
verifica-se que Portugal apresenta o rácio mais baixo de crimes por
1000 habitantes (37,7) - um valor significativamente mais baixo do
que a média europeia (69,1).
No RASI é feito um balanço das medidas constantes da Estratégia
de Segurança para 2009. No cumprimento dessa Estratégia, destaca-se
o ingresso de 1847 elementos nas Forças de Segurança (901 agentes
na PSP e 946 militares na GNR). Considerando que neste ano saíram
1349 elementos no conjunto das duas forças de segurança,
verifica-se que, em termos líquidos, se registou um saldo positivo
de 498 elementos. Salienta-se ainda a aprovação do Estatuto do
Pessoal Policial da PSP e do Estatuto Profissional e do Regime
Remuneratório dos Militares da GNR, concluindo-se, assim, a reforma
da segurança interna.
No RASI, define-se também a Estratégia de Segurança para 2010,
assente nas seguintes orientações: aumentar a eficácia na luta
contra a criminalidade violenta e grave através do reforço do
dispositivo; aprofundar a articulação entre as actividades
operacionais de ordem pública, prevenção e de investigação
criminal; reforçar a presença, a visibilidade e a intervenção das
forças de segurança; melhorar a segurança comunitária continuando a
apostar nos contratos locais de segurança e no diagnóstico local de
segurança; dinamizar a utilização de novas tecnologias e consolidar
o Plano Tecnológico do MAI, incluindo o desenvolvimento do Plano
Nacional de Videovigilância; prosseguir a visão humanista em
matéria de imigração e reforçar a aplicação da tecnologia de
combate à ilicitude transfronteiriça; apostar fortemente numa visão
integrada da segurança interna; e aprofundar a cooperação
internacional no âmbito dos compromissos assumidos com a União
Europeia e com os Estados-membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
2. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
311/99, de 10 de Agosto, destinada ao reforço da intervenção do
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Este Decreto-Lei visa o reforço da protecção social dos
pescadores com menores rendimentos e suas famílias, reduzindo o
número de dias de paragem da actividade de pesca necessários para
que seja efectuado o pagamento, através do Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca, das compensações salariais aos
pescadores que por força das condições climatéricas e de segurança
se vejam obrigados a parar a sua actividade.
Assim, reduz-se de 8 para 5 e de 15 para 10 os dias,
respectivamente, seguidos ou interpolados, o período de
encerramento ou condicionamento da barra, devido a falta de
segurança da barra ou do mar, como requisito para o pagamento das
compensações salariais pelo Fundo de Compensação Salarial dos
Profissionais da Pesca, aos profissionais obrigados a parar a sua
actividade pelo período correspondente.
3. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre a
Circulação Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de
1968
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa contribuir para a melhoria da circulação e
segurança rodoviárias internacionais por efeito da adopção uniforme
de regras de circulação e, a substituição pelo texto convencional
de idênticas regras que se encontravam dispersas na Convenção
Internacional relativa à Circulação automóvel e na Convenção
Internacional relativa à Circulação Rodoviária.
A melhoria da circulação é concretizada mediante a criação de
regras iguais a que os condutores têm que obedecer
independentemente do país em que circulam evitando, assim, o
desrespeito de sinais de trânsito ou das normas a que o mesmo se
sujeita, bem como de acidentes de viação provocados pela existência
de regras díspares entre as estradas dos Estados contratantes. Com
efeito, a existência de regras uniformes num espaço mais alargado
com as quais os condutores, seja qual for a sua nacionalidade e
espaço habitual de condução, facilita uma condução mais segura
permitindo diminuir a sinistralidade nas estradas.
Esta Convenção consiste, assim, num instrumento jurídico de
referência para o fortalecimento de uma desejada cooperação
internacional no combate à sinistralidade rodoviária
transnacional.
4. Decreto-Lei que actualiza o regime aplicável à
comercialização de material de propagação de fruteiras e de
fruteiras destinados à produção de frutos, procedendo à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, e
transpondo a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de
Setembro
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária que actualiza o regime aplicável à
comercialização de material de propagação de fruteiras e de
fruteiras destinados à produção de frutos, bem como introduz
medidas de desmaterialização e de simplificação de procedimentos no
licenciamento de produtores e fornecedores e de inscrição de
variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).
Deste modo, todos os pedidos, comunicações e notificações
previstos poderão ser efectuados por via electrónica, através do
sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa.
Por outro lado, o CNV passa a estar disponível no sítio da Internet
da DGADR, eliminando-se assim a publicação em Diário da
República.
5. Resolução do Conselho de Ministros que recusa a ratificação
dos n.ºs 1, 2, 3 e 3.A do artigo 58.º do Plano Director Municipal
da Moita, bem como a delimitação das UOPG 1, 2 e 3 na planta de
programação do solo e das unidades operativas de planeamento e
gestão que integra o Plano Director Municipal da Moita
Esta Resolução recusa a ratificação das disposições do PDM da
Moita que se mostram incompatíveis com o Plano Regional de
Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa
(PROT-AML), no que respeita ao programa e delimitação das Unidades
Operativas de Planeamento e Gestão 1, 2 e 3, cuja implementação
estava prevista para as áreas vitais da Rede Ecológica
Metropolitana.
O PROT-AML criou uma Rede Ecológica Metropolitana fundamental
(REM) para o equilíbrio ecológico, para a salvaguarda do ciclo
hidrológico, para a promoção da qualidade do ar e para o conforto
bio-climático, garantindo áreas de desafogo e a valorização
ambiental e paisagística dos espaços urbanos,bem como acautelando
áreas de quebra do contínuo urbano em zonas muito massificadas
essenciais à qualidade da vida urbana, que importa continuar a
preservar.
Por essa razão justifica-se manter estas disposições do PROT-AML
e, consequentemente, recusar a possibilidade do PDM da Moita o
derrogar.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos
seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece limites à cobrança de quantias
pela prestação do serviço de desbloqueamento de telemóveis