I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia
Nacional para a Energia 2020
Esta Resolução aprova a Estratégia Nacional para a Energia com
um horizonte de 2020 (ENE 2020), tendo em consideração os novos
objectivos para a política energética definidos no Programa do
XVIII Governo e dando continuidade às políticas de energia
desenvolvidas pelo anterior Governo.
A ENE 2020 assenta em cinco eixos principais: (i) -
competitividade, crescimento e independência energética e
financeira; (ii) - aposta nas energias renováveis; (iii) - promoção
da eficiência energética; (iv) - garantia de segurança de
abastecimento; (v) - promoção da Sustentabilidade Económica e
Ambiental.
Esta nova estratégia nacional para a energia adapta e actualiza
a estratégia definida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
169/2005, de 24 de Outubro, definindo uma agenda para a
competitividade, o crescimento e a independência energética e
financeira do País, através da aposta nas energias renováveis e da
promoção integrada da eficiência energética, assegurando a
segurança de abastecimento e a sustentabilidade económica e
ambiental do modelo energético preconizado, contribuindo para a
redução de emissões de CO2.
A ENE 2020 cria o quadro de referência para a política
energética, estabelece os seus objectivos e aprova desde já 10
medidas que visam relançar a economia e promover o emprego, apostar
na investigação e desenvolvimento tecnológicos e aumentar a nossa
eficiência energética.
2. Decreto-Lei que regula o procedimento para a instalação de
sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes
remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos
destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º
225/2007, de 31 de Maio
Este Decreto-Lei define as regras destinadas a assegurar um
aumento limitado a 20 % da potência instalada em centrais eólicas,
com o objectivo de incentivar a produção de energia eléctrica a
partir das energias renováveis.
Assim, com este diploma, generaliza-se a todas as centrais
eólicas a obrigação de instalação de equipamentos destinados a
suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva durante essas
cavas, medida necessária para garantir a segurança, estabilidade e
qualidade de serviço das redes públicas, passando a abranger-se
todas as centrais eólicas, tanto as existentes como as que venham a
ser licenciadas no futuro.
Prevê-se com esta medida que a capacidade eólica instalada em
Portugal possa acrescer cerca de 400MGW, mobilizando um
investimento de 400 milhões de euros.
No domínio do licenciamento, prevê-se, ainda, que para as
centrais já licenciadas a autorização para o sobreequipamento seja
substituída por comunicação prévia, de forma a agilizar o acesso a
este.
3. Decreto-Lei que cria o Fundo de Eficiência Energética
previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência
Energética
Este Decreto-Lei cria, no âmbito do Ministério da Economia,
Inovação e Desenvolvimento, o Fundo de Eficiência Energética, que
será o instrumento financeiro dos projectos e iniciativas previstos
no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética.
Este Fundo, que terá um capital inicial de 1,5 milhões de euros,
tem três objectivos fundamentais: (i) incentivar a eficiência
energética por parte dos cidadãos e das empresas, (ii) apoiar
projectos de eficiência energética em áreas onde até agora esses
projectos ainda não tinham sido desenvolvidos e (iii) promover a
alteração de comportamentos nesta matéria.
Em primeiro lugar, procura-se melhorar a nossa eficiência
energética nas áreas dos transportes, da habitação da prestação de
serviços, da indústria e nos serviços públicos através de, por
exemplo, incentivos destinados aquisição de equipamentos com melhor
desempenho energético ou equipamentos que promovam uma utilização
mais racional da energia, como recuperadores de caloria biomassa,
colectores solares térmicos, janelas eficientes ou isolamentos
térmicos, entre outras.
Em segundo lugar, pretende-se apoiar projectos de eficiência
energética em áreas como a agricultura ou a indústria extractiva,
que contribuam igualmente para a redução do consumo final de
energia. Estes apoios potenciam o desenvolvimento do tecido
económico, sobretudo junto das pequenas e médias empresas ligadas
ao fornecimento de bens e serviços, tendo assim um impacto
significativo na criação de novos postos de trabalho
qualificado.
Finalmente, em terceiro lugar, o FEE pode ainda ser utilizado
para promover campanhas e eventos relacionados com a alteração de
comportamentos, com vista à redução dos perfis de consumo de
energia pelos indivíduos e pelas organizações beneficiárias.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia
Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
Esta Resolução aprova a Estratégia Nacional de Adaptação às
Alterações Climáticas, que constitui um importante instrumento de
resposta ao problema das alterações climáticas.
Este diploma tem um carácter eminentemente programático,
identificando, num primeiro momento, os contornos gerais das linhas
de acção a levar a cabo durante vários anos e prevendo mecanismos
que permitam aproximações sucessivamente melhoradas.
Ao nível da mitigação de emissões, Portugal, como é sabido,
dispõe já de instrumentos relevantes e consolidados - nomeadamente
o Programa Nacional para as Alterações Climáticas, o Plano Nacional
de Atribuição de Licenças de Emissão e o Fundo Português de
Carbono.
Com a aprovação da Estratégia Nacional de Adaptação às
Alterações Climáticas pretende se, assim, aumentar a
consciencialização sobre as alterações climáticas, manter
actualizado e disponível o conhecimento científico sobre as
alterações climáticas e os seus impactes e, ainda, reforçar as
medidas que Portugal terá de adoptar, à semelhança da comunidade
internacional, com vista ao controlo dos efeitos das alterações
climáticas.
Neste sentido, foram definidos quatro objectivos para a presente
Estratégia «Informação e Conhecimento», «Reduzir a Vulnerabilidade
e Aumentar a Capacidade de Resposta», «Participar, Sensibilizar e
Divulgar» e «Cooperar a Nível Internacional».
O diploma aprovado procede ainda ao alargamento da Comissão para
as Alterações Climáticas (CAC) no sentido de incluir um
representante do Ministério da Saúde e um representante do
Ministério da Defesa Nacional na sua composição.
5. Decreto-Lei que aprova o regime excepcional de contratação de
médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde
Este diploma, aprovado na generalidade, introduz um regime
excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, que simplifica
procedimentos em relação à autorização para a prestação de trabalho
e o exercício de funções públicas por parte dos médicos que se
tenham aposentado, regulando ainda o respectivo regime laboral.
Nos últimos tempos, um dos grupos profissionais em relação ao
qual tem, em geral, sido sentida uma maior escassez de recursos
humanos, particularmente evidente em relação a algumas
especialidades, é o do pessoal médico. O Governo tem vindo a
adoptar medidas, que são conhecidas, no sentido do aumento do
número de cursos de Medicina e respectivas vagas, de forma a
corrigir a causa da situação actual. Todavia essas medidas levarão
necessariamente algum tempo até poderem produzir resultados
visíveis.
O Serviço Nacional de Saúde tem especiais características em
matéria de recursos humanos, o que tem determinado a necessidade de
se preverem mecanismos de contratação suficientemente ágeis e
adequados para garantir uma prestação de cuidados de saúde com
qualidade.
Este diploma visa consagrar soluções mais expeditas e eficazes
para fazer face ao problema da falta de médicos.
6. Proposta de Lei que agiliza a aplicação de medidas
disciplinares sancionatórias e a suspensão preventiva de alunos que
pratiquem agressões em estabelecimentos do ensino básico e do
ensino secundário
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
introduz disposições no âmbito da tutela disciplinar aplicáveis nos
casos de violência praticados em estabelecimentos do ensino básico
e do ensino secundário de modo a proteger a vítima e defender a
comunidade escolar no seu conjunto.
Com a aprovação deste diploma ficam consagradas medidas que
promovem, por um lado, o auxílio imediato a vítimas de actos de
violência - alunos, docentes ou funcionários - e possibilitem, por
outro lado, o afastamento imediato do suspeito infractor, através
de uma suspensão preventiva, sempre que ela se revele necessária ou
adequada à garantia de paz pública e da tranquilidade escolar.
O diploma agiliza, assim, o procedimento de suspensão preventiva
dos alunos infractores, permitindo-se que seja decretada mesmo
antes da abertura do respectivo procedimento disciplinar. São,
também, alargados os pressupostos de aplicação desta medida
preventiva, podendo ser aplicada sempre que se verifiquem factos
perturbadores da paz e tranquilidade da escola. Fica igualmente
expresso que a suspensão preventiva passa a ter como prazo máximo
de duração o período em que decorre o procedimento disciplinar.
7. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Comissão
Nacional para os Direitos Humanos
Esta resolução cria uma Comissão Nacional para os Direitos
Humanos com o objectivo de melhorar a coordenação interministerial
no domínio dos direitos humanos, quer no que respeita à preparação
da posição de Portugal nos organismos internacionais, quer no que
se refere ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas
pelo Estado português nesta matéria.
A Comissão que é criada, com este diploma, tem ainda a seu cargo
a produção e divulgação de documentação sobre as boas práticas
nacionais e internacionais nesta matéria, podendo cooperar com
outras entidades públicas e privadas, bem como com representantes
da sociedade civil, tendo em vista a promoção de uma cultura de
cidadania, fundada no respeito pelos Direitos Humanos.
8. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga pelo prazo de
um ano a vigência da suspensão parcial do Plano Director Municipal
de Palmela e das medidas preventivas instituídas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 53/2008, de 19 de Março, tendentes à
salvaguarda do projecto da plataforma logística multimodal do
Poceirão
Esta Resolução prorroga, pelo prazo de um ano, a vigência da
suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela e das
medidas preventivas aprovadas para salvaguarda do projecto da
plataforma logística multimodal do Poceirão
Fazendo parte da ambiciosa rede nacional de plataformas
logísticas, a plataforma logística do Poceirão possui uma
localização particularmente estratégica para a dinamização e para a
racionalização das infra-estruturas logísticas nacionais,
permitindo a articulação entre os sistemas portuário, ferroviário e
rodoviário e o alargamento das áreas de influência dos portos de
Lisboa, Setúbal e Sines.
Atendendo à complexidade do projecto, em particular no que se
refere às ligações às redes ferroviária, convencional e de alta
velocidade, e rodoviária não foi ainda possível proceder à
programação integral do empreendimento público para cuja
salvaguarda foram aprovadas tais medidas, pelo que há necessidade
da sua prorrogação por mais um ano.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do
Ministério da Cultura, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
94/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Cinemateca
Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.
Este diploma aprova alterações à lei orgânica do Ministério da
Cultura e da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., no
sentido de responder às necessidades de alargamento da divulgação
da exibição do cinema, enquanto fonte de conhecimento e promoção de
valores culturais, e de reactivar a cultura cinematográfica na
cidade do Porto, onde se identificam carências na promoção e no
acesso a uma programação não limitada ao circuito comercial.
Através deste Decreto-Lei é criado um cargo de subdirector, a
quem serão cometidas, por delegação do director, as funções de
gestão do novo centro de exibição cinematográfica, a «Casa do
Cinema do Porto».
O presente decreto-lei prevê, ainda, que a comissão de
classificação, órgão deliberativo da Inspecção-Geral das
Actividades Culturais em matéria de classificação de conteúdos
culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza
artística, em especial, passa a ser presidida por uma personalidade
de reconhecido mérito, cargo de direcção superior de 2.º grau, com
vista a assegurar o exercício das funções em dedicação exclusiva e
a garantir a isenção e a equidistância necessárias ao
desenvolvimento da sua acção na protecção dos menores e dos
consumidores, por um lado, e, por outro lado, pela necessidade de
ser assegurada a separação entre a função de classificar e a função
tripartida de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos
culturais, que estão cometidas à Inspecção-Geral das Actividades
Culturais.
10. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, que aprovou a
orgânica da Inspecção‑Geral das Actividades Culturais
Este Decreto Regulamentar aprova alteração à orgânica da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de modo a que esta passe
a prever que a comissão de classificação de conteúdos culturais, de
entretenimento e de espectáculos de natureza artística seja
presidida por uma personalidade de reconhecido mérito, deixando de
ser o inspector-geral a presidi-la, e acrescenta uma nova direcção
de serviços responsável pela gestão de recursos.
Esta alteração justifica-se, por um lado, pela necessidade de
que o funcionamento e o desenvolvimento de todas as acções
associadas ao processo de classificação sejam assegurados por uma
personalidade de reconhecido mérito, vocacionada para o tratamento
das matérias em causa, com vista a assegurar o exercício das
funções em dedicação exclusiva, e, por outro lado, pela necessidade
de ser assegurada a separação entre a função de classificar e a
função tripartida de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos
culturais, que está cometida à Inspecção-Geral das Actividades
Culturais.
O diploma prevê, ainda, a redução do número de representantes da
actual estrutura da comissão de classificação com o intuito de
favorecer a referida operacionalização, acto enquadrado no âmbito
de um plano de redução de despesa e de racionalização dos
custos.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos
seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Proposta de Lei que procede à 19.ª alteração ao Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
Fevereiro
2. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório de
actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de
2010, de 1,25%