I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece limites à cobrança de quantias
pela prestação do serviço de desbloqueamento de telemóveis
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas,
estabelece limites à cobrança de quantias pela operação de
desbloqueamento dos telemóveis, realizada pelos prestadores de
serviços de comunicações móveis, durante o período de fidelização
do utente ao contrato celebrado e proíbe a cobrança de qualquer
quantia findo o período de fidelização, excepto, neste último caso,
se outra for a vontade das partes.
Deste modo, pretende-se garantir os direitos dos utilizadores e
proporcionar uma maior concorrência no mercado das comunicações
electrónicas, estimular a mobilidade dos consumidores no sector das
comunicações móveis em Portugal e aumentar a concorrência pela
pressão competitiva sobre o preço dos serviços prestados.
Assim, proíbe-se a cobrança, pelos operadores de serviços de
comunicações electrónicas, de qualquer quantia pela prestação do
serviço de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de
fidelização.
Fixa-se, ainda, que, durante o período de fidelização pela
prestação do serviço de desbloqueamento não pode ser cobrada
qualquer quantia superior a50% do valor pago pelo consumidor
aquando da aquisição da posse ou da propriedade do aparelho.
Estabelece-se, também, que o operador de comunicações móveis
deve, previamente à celebração do contrato, informar o utilizador
sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se o
mesmo se encontra bloqueado para acesso a determinada rede de
comunicações e a forma e as condições do seu desbloqueamento.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e
exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e
seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o
Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece um novo regime jurídico da
actividade de inspecção de veículos, regulando o funcionamento dos
centros de inspecção e do pessoal ao seu serviço, estabelecendo
claros e rigorosos requisitos, bem como regras de permanência na
actividade de inspecção de veículos, quer no que concerne às
condições de capacidade técnica e de idoneidade das entidades
gestoras dos centros de inspecção, quer quanto às regras a observar
no desenvolvimento da actividade de inspecção e às características
dos centros de inspecção.
Com este novo regime, pretende-se alcançar três objectivos:
beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade e
com tarifas mais reduzidas e competitivas, melhorar a fiscalização
dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos e
cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado
Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da
livre concorrência e liberdade de estabelecimento.
A abertura de um centro de inspecção passa a ser livre para as
entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança
exigíveis, o que permitirá abrir mais centros, mais perto dos
cidadãos. Refira-se que existem ainda 161 municípios, de entre os
308 actualmente existentes no País, que não têm centros de
inspecção automóvel, o que implica deslocações dos consumidores que
podem significar distâncias significativas.
Além disto, findo o período transitório previsto neste diploma,
as tarifas passam a ser livres, abaixo de um valor máximo fixado,
deixando de existir um sistema de preços fixos.
Com o novo sistema de preços visa-se criar condições para que os
preços sejam mais baixos, beneficiando o consumidor. Assim, abaixo
de um valor a determinar, os centros de inspecção poderão praticar
preços mais baixos.
Por outro lado, a partir de 1 de Janeiro de 2011, vão ser
disponibilizados no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa as
informações relativas a todos os centros instalados no país como o
período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas,
ficando a informação mais acessível ao cidadão para que possa mais
rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua
inspecção.
Por último, passa a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de
2012, o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do
Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, reduzindo-se o tempo de
espera para a realização da mesma. Esta funcionalidade permite ao
cidadão o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com
garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência
do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigação
legal.
De forma a garantir a segurança rodoviária, são agravadas, face
ao regime anterior, as sanções aplicadas aos centros incumpridores.
Reforça-se, ainda, a fiscalização efectuada pelo Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), com a possibilidade
de colaboração com outras entidades públicas.
Finalmente, cumprem-se integralmente as obrigações comunitárias
do Estado português, adaptando a legislação portuguesa aos
princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento,
salvaguardando as entidades que exploram centros de inspecção já
existentes através de um regime transitório.
Este regime transitório concede diversos direitos a estas
entidades como, por exemplo, o direito de celebrar contratos de
gestão com o IMTT e estabelece que, durante um período de cinco
anos, as tarifas de inspecção têm um valor fixo e a celebração de
contratos de gestão é limitada a um centro de inspecção por cada 25
000 habitantes em cada concelho, prevendo-se sempre a possibilidade
de um centro por concelho.
3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, que atribui à Sociedade Lusoscut-
Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da
concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e
conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos viários
associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da
concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e
conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários
associados designada por Costa de Prata
5. Decreto-Lei que procede terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP - Estradas de
Portugal, S.A., a concessão do financiamento, concepção, projecto,
construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento
da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão
6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão
da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias,
financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e
conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa
7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da
concepção, projecto, construção, aumento do número de vias,
financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e
conjuntos viários associados designada por concessão Scut do Grande
Porto
8. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º
248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio Aenor -
Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto,
construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de
auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de
Portugal e aprova as bases de concessão
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da
concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e
conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários
associados, designada por Concessão Scut Norte Litoral
Este conjunto de diplomas altera as bases das concessões da
concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e
conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários
associados designados por Concessão EP - Estradas de Portugal,
S. A., Concessão Costa de Prata, Concessão Scut Grande Porto,
Concessão Scut Norte Litoral, Concessão Scut Beira Litoral e Beira
Alta, Concessão Grande Lisboa e Concessão Norte.
As alterações às bases de concessão agora aprovadas visam os
seguintes objectivos:
Em primeiro lugar, pretende-se concretizar o novo modelo de
gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas
rodoviárias. Com as alterações introduzidas, nos casos em que
existam ou venham a existir pagamento de portagens pelos utentes, a
Estradas de Portugal, S.A. (EP) passa a ter o direito de receber as
receitas das taxas de portagem devidas nas concessões abrangidas. A
remuneração às concessionárias passa a ser feita através do
pagamento pela disponibilidade das redes viárias que estas colocam
ao serviço dos utentes.
Em segundo lugar, relativamente a certas concessões Scut onde
não havia pagamento de portagem por parte dos utentes (Concessão
Scut Costa de Prata, Concessão Scut Grande Porto e Concessão Scut
Norte Litoral), introduz-se agora a possibilidade de cobrança de
portagens aos utentes, revertendo a receita das mesmas para a EP,
S. A., nos termos do novo modelo de gestão e de financiamento do
sector das infra-estruturas rodoviárias.
Relativamente à Concessão Scut Beira Litoral e Beira Alta, o
diploma aprovado não prevê que os utentes passem a pagar
portagens.
No tocante à Concessão Grande Lisboa e à Concessão Norte, já
existem pagamentos de portagens pelos utentes. Nestes casos, com o
novo modelo, a EP S.A. passa a receber os montantes dessas
portagens e a efectuar pagamentos por disponibilidade das vias às
concessionárias.
10. Proposta de Lei que procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da
actividade de agente da propriedade industrial
Esta Proposta de Lei, a apresentar á Assembleia da República,
visa adaptar o regime disciplinador do estatuto jurídico dos
agentes oficiais da Propriedade Industrial (AOPI) ao Direito
comunitário.
O acesso à actividade deixa de estar limitado aos detentores de
licenciatura na área de direito, engenharia e economia, podendo
qualquer pessoa com uma licenciatura em outra área concorrer.
Os profissionais estabelecidos num Estado membro da União
Europeia que, em Portugal pretendam adquirir a qualidade de agente
oficial da propriedade industrial, podem ver reconhecida essa
qualidade, quando prestem em Portugal serviços ocasionais. Para os
profissionais que se pretendam estabelecer em Portugal prevê-se a
possibilidade de realizarem a prova de aptidão destinada a atestar
o conhecimento prévio do Direito da Propriedade Industrial vigente
em Portugal, em igualdade de circunstâncias com os profissionais
nacionais.
A informação relativa ao acesso e ao exercício desta actividade,
por força das directivas «qualificações» e «serviços» é
disponibilizada no balcão único.
Trata-se, assim, de uma medida que se insere também no processo
de simplificação de procedimentos e formalidades aplicáveis ao
exercício da referida actividade, designadamente através da
disponibilização de meios electrónicos e de informações relevantes
para o sector, garantindo-se um acesso menos burocratizado ao
sistema da propriedade industrial português.
11. Resolução do Conselho de Ministros que designa os novos
representantes de Portugal no Congresso dos Poderes Locais e
Regionais do Conselho da Europa (2010-2013)
Esta Resolução define a designação dos novos representantes de
Portugal no Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa do
Conselho da Europa (2010-2013).
O Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa é o
organismo internacional que tem por objectivo a defesa, o reforço e
o desenvolvimento do poder local e regional.
Assim, são apresentados ao Conselho da União Europeia os
seguintes representantes de Portugal que integram o Congresso das
Autoridades Locais e Regionais do Conselho da Europa
(2010-2013):
a) Membros efectivos da Câmara das Regiões:
i) Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim, Presidente do Governo
Regional da Madeira;
ii) Carlos Manuel Martins do Vale César, Presidente do Governo
Regional dos Açores;
iii) Carlos Manuel de Sousa Encarnação, Presidente da Câmara
Municipal de Coimbra e Presidente do Conselho da Região Centro;
iv) Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal
de Matosinhos e Membro da Junta Metropolitana do Porto;
b) Membros supletivos da Câmara das Regiões:
i) João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente do Governo
Regional da Madeira;
ii) Rodrigo Vasconcelos de Oliveira, Subsecretário Regional dos
Assuntos Europeus e Cooperação Externa e Membro do Governo Regional
dos Açores;
iii) Joana Fernanda Ferreira Lima, Presidente da Câmara
Municipal da Trofa e Membro da Junta Metropolitana do Porto.
c) Membros efectivos da Câmara dos Poderes Locais:
i) Artur Ryder Torres Pereira, Presidente da Assembleia
Municipal de Sousel;
ii) Jorge Pulido Valente, Presidente da Câmara Municipal de
Beja
iii) Armando Manuel Diniz Vieira, Presidente do Conselho
Directivo da Anafre;
d) Membros supletivos da Câmara dos Poderes Locais:
i) Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da
Câmara Municipal de Miranda do Corvo;
ii) Júlia Paula Pires Pereira Costa, Presidente da Câmara
Municipal de Caminha;
iii) Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara
Municipal de Alcanena;
iv) Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, Presidente da
Junta de Freguesia de Torgueda.