I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o regime geral das comparticipações do
Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a
avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do
Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração do
Decreto Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de
formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos
medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados,
procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de
Março
Este Decreto-Lei aprova, na generalidade, para consultas, um
novo regime geral das comparticipações do Estado no preço dos
medicamentos e introduz alterações noutros diplomas relativos à
avaliação prévia de medicamentos e à fixação dos preços dos
medicamentos.
Pretende-se, essencialmente, racionalizar a despesa com
medicamentos não de modo a gastar menos mas sim a gastar melhor e,
sobretudo, a beneficiar quem, pelas suas condições
económico-sociais, enfrenta maiores dificuldades no acesso aos
medicamentos.
Neste sentido, são de destacar duas medidas. Em primeiro lugar,
confere-se a comparticipação a 100% para os utentes do regime
especial na aquisição dos medicamentos genéricos que apresentem os
cinco preços de venda ao público mais baixos do respectivo grupo
com a mesma substância activa. Em segundo lugar, o preço dos novos
medicamentos genéricos que sejam comparticipados pelo Estado passa
a ter de ser inferior em 5% relativamente ao preço do medicamento
genérico que seja comercializado e tenha o preço mais baixo.
Por outro lado, ao nível do sistema de preços de referência, e
numa primeira fase, consagra-se a regra da comparticipação pelo
preço de referência, independentemente do valor do medicamento,
excepto quando este seja inferior ao valor dessa
comparticipação.
Neste mesmo diploma adoptam-se, ainda, medidas de simplificação
legislativa e administrativa, clarificando-se também as regras de
notificação do início de comercialização do medicamento
comparticipado.
2. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece o
contingente global indicativo da concessão de vistos de residência
para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros
para o exercício de uma actividade profissional subordinada
Esta Resolução determina que a admissão em território nacional
de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de
uma actividade profissional subordinada, será feita tendo em conta
o contingente global indicativo de 3800 vistos de residência
correspondentes às oportunidades de emprego presumivelmente não
preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de
Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de
Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um
acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores
nacionais de Estados terceiros com residência legal em
Portugal.
Os factores de ponderação, considerados no âmbito da concertação
social, foram os seguintes:
a) a execução dos contingentes definidos nos dois anos
anteriores;
b) as projecções existentes de evolução do emprego;
c) a definição de necessidades de mão-de-obra imigrante baseadas
nas principais variáveis macroeconómicas com influência sobre o
comportamento do mercado de trabalho; e
d) a informação veiculada pelas regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira.
Os 3800 vistos, a conceder, incluem 40 vistos para a Região
Autónoma dos Açores e 10 vistos para a Região Autónoma da
Madeira.
3. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Noroeste e constitui a
sociedade Águas do Noroeste, S. A., em substituição do sistema
multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do
norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Minho Lima, e do sistema
multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do
Ave
Este Decreto Lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento
de água e de saneamento do Noroeste que vai integrar , como
utilizadores originários, os municípios de Amarante, Amares, Arcos
de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de
Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia,
Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca,
Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso,
Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho,
Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila
Verde e Vizela.
Esta aprovação substitui, por isso, o sistema multimunicipal de
captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do
Grande Porto, o sistema multimunicipal de abastecimento de água e
de saneamento do Minho-Lima e o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, criado pelo
Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio.
O Decreto-Lei constitui, ainda, a sociedade Águas do Noroeste,
S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a
quem é concedida, em regime de exclusividade, a concessão da
exploração e gestão do novo sistema. A constituição desta sociedade
resulta da fusão das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do
Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., anteriores
concessionárias dos sistemas ora fundidos.
O capital social inicial da Águas do Noroeste, S. A. é de 70 000
000 euros, realizado pelos municípios e pela AdP, Águas de
Portugal, SGPS, S. A..
4. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece, pelo prazo
de dois anos, prorrogável por mais um ano, medidas preventivas
aplicáveis a áreas delimitadas nos concelhos de Palmela e do
Montijo, necessárias à execução da ligação ferroviária ao Novo
Aeroporto de Lisboa
Esta Resolução estabelece medidas preventivas aplicáveis a áreas
delimitadas nos concelhos de Palmela e do Montijo, necessárias à
execução da ligação ferroviária ao Novo Aeroporto de Lisboa, na
sequência da Resolução do Conselho de Ministros que determinou a
localização do Novo Aeroporto de Lisboa e fixou a data limite para
a sua entrada em funcionamento no ano de 2017.
Tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse
público, de âmbito metropolitano e nacional, as medidas
preventivas, serão aplicáveis pelo prazo de dois anos, prorrogável
por mais um ano, visam acautelar a sua execução e evitar a sua
oneração, na sequência de actos, actividades ou alterações do uso
do território que possam ser prejudiciais a este objectivo e ao
interesse público.
Esta medida enquadra-se nos objectivos nacionais de modernização
e de aproximação de Portugal à Europa através da concretização da
Rede Ferroviária de Alta Velocidade, dando coesão ao eixo económico
Corunha-Setúbal.
5. Decreto-Lei que aprova o regime especial aplicável aos
organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e
fundos de investimento imobiliário sobre forma societária,
designados respectivamente sociedades de investimento mobiliário e
sociedades de investimento imobiliário
Este Decreto-Lei vem possibilitar a constituição de organismos
de investimento colectivo e de fundos de investimento imobiliário
sob forma societária, incluindo neste âmbito os fundos de
investimento imobiliário para o arrendamento habitacional,
recentemente introduzidos no ordenamento jurídico nacional.
As finalidades essenciais são:
i. Possibilitar aos agentes económicos nacionais a competição em
regime de plena igualdade, designadamente com as sociedades de
investimento mobiliários de capital variável estrangeiras, que são
comercializadas em Portugal;
ii. Estabelecer para os agentes económicos nacionais
oportunidades idênticas àquelas disponibilizadas em praticamente
todos os países da União Europeia, eliminado, assim, assimetrias
entre operadores no espaço comunitário e reforçando o
competitividade da economia portuguesa;
iii. Reforçar o papel dos fundos de investimento enquanto
instrumento privilegiado de captação de poupanças no plano
nacional;
iv. Permitir aos investidores desfrutar da maior intervenção
admitida aos investidores/participantes/accionistas no
funcionamento dos OICVM e FII sob forma societária, onde se aplicam
os princípios e a lógica accionista típicos das sociedades
anónimas.
Com a aprovação deste diploma Portugal suprime um atraso de
cerca de 23 anos pelo facto de não ser admissível a constituição de
fundos de investimento sob forma societária, quando já a Directiva
Comunitária n.º 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985
previa essa possibilidade.
6. Decreto-Lei que estabelece os requisitos de adequação de
fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às
instituições de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3
de Abril, e define as obrigações relativas ao nível mínimo de
fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base
individual, alterando o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
Este diploma substitui a actual exigência de constituição de
provisões para risco-país, prevista no Aviso do Banco de Portugal
n.º 3/95, de 30 de Junho, pelo cálculo de requisitos de fundos
próprios. Para este efeito, o Banco de Portugal definirá, por
aviso, os requisitos de fundos próprios para risco-país que as
instituições de crédito e sociedades financeiras de corretagem
devem tomar em consideração relativamente a todas as suas
actividades.
Com esta alteração, as vantagens obtidas passam por:
i. redução da pró-ciclicidade;
ii. redução da assimetria regulatória, prejudicial a nível
internacional, substituindo o actual regime, que é mais exigente
que as normas internacionais de contabilidade (o modelo «provisões
risco-país» implica a constituição de provisões não apenas para as
perdas esperadas ou médias mas antes para as perdas máximas) por um
sistema que impõe o registo das perdas incorridas; e
iii. reforço do controlo pelo Banco de Portugal na avaliação das
exposições ao risco-país, de modo a estabelecer as exigências de
capital numa base consolidada.
O Decreto-Lei aprovado determina, ainda, uma periodicidade
trimestral para o envio ao Banco de Portugal das informações
prudenciais.
Com o objectivo de garantir a necessária coerência legislativa e
regulamentar, bem como a actualização de remissões legislativas,
foram ainda revistas as redacções de alguns artigos dos diplomas
acima mencionados.
7. Decreto-Lei que aprova normas processuais e critérios para a
avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de
participações qualificadas em entidades do sector financeiro,
transpondo a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Setembro de 2007
Este Decreto Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
Directiva Comunitária que introduz regras processuais e critérios
idênticos aplicáveis à avaliação prudencial dos projectos de
aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades
que actuem nos sectores bancário, segurador e mobiliário, tendo em
vista aperfeiçoar a clareza e a segurança jurídica do processo de
avaliação prudencial daqueles projectos.
Com a aprovação deste diploma, opera-se uma harmonização máxima
quanto ao procedimento e aos critérios de avaliação prudencial, não
permitindo a introdução de regras mais estritas ou, por oposição,
mais permissivas, nomeadamente no que respeita aos limiares para a
comunicação prévia de propostas de aquisição, de aumento ou de
alienação de participações qualificadas.
Fica ainda previsto, ao nível da supervisão por parte da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), um reforço da
supervisão, ao impor-se que as aquisições de participações
qualificadas em sociedades gestoras de mercados e sociedades de
consultoria para o investimento passem também a estar dependentes
de autorização da CMVM.
O Decreto-Lei produz, ainda, um ajustamento indispensável no
contexto da participação no Conselho Nacional de Supervisão de
Auditoria, em linha com os regimes de sigilo aplicáveis ao Banco de
Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, prevendo
um processo simplificado de troca de informações entre as
autoridades e entidades nacionais, nomeadamente entre o Instituto
de Seguros de Portugal e os revisores oficiais de contas e
actuários responsáveis e respectivas autoridades de supervisão.
Por último, são também reforçados os mecanismos de cooperação
entre as autoridades de supervisão nacionais e de outros
Estados-membros, nos casos em que estejam em causa entidades
reguladas noutro Estado-Membro.
8. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção contra a
introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e
produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da
Comunidade, transpondo a Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de
26 de Novembro e a Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de
Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8
de Maio, e procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º
154/2005, de 6 de Setembro
Este diploma estabelece medidas de protecção contra a introdução
na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos
vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna um conjunto de
Directivas Comunitárias que implicam a sexta alteração ao
Decreto-Lei que actualiza o regime fitossanitário, o qual cria e
define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a
introdução e dispersão no território nacional e comunitário,
incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos
vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou
proveniência.
O diploma vai permitir, ainda, que as entidades ou organismos
responsáveis pela protecção fitossanitária dos Estados membros
possam delegar a realização de análises laboratoriais em pessoas
colectivas, públicas ou privadas, fora do âmbito da prossecução de
fins de interesse público, mediante a verificação de certos
requisitos, como a imparcialidade, a isenção, e a garantia de
obtenção de resultados fiáveis e de protecção de informação
confidencial.
9. Decreto-Lei que procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º
94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos
fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.ºs
2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da
Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de
Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE,
da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de
Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do
Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de
Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do
Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de
Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE,
da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de
Novembro, e 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que
alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho,
com o objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como as
Directivas n.ºs 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e
2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que alteram a Directiva
n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito às
substâncias activa carbendazime e clormequato
Este Decreto-Lei, transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas Comunitárias que tratam da inclusão na Lista Positiva
Comunitária (LPC), de substâncias activas utilizadas em produtos
fitofarmacêuticos, procedendo à 27.ª alteração ao Decreto-Lei
relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Com a harmonização legislativa que agora se opera, são incluídas
mais 83 substâncias activas na LPC, propiciando à agricultura
nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor
e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a
saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa
do ambiente.
Ressalve-se que estas substâncias activas são avaliadas a nível
comunitário e foi possível prever que a utilização dos produtos
fitofarmacêuticos, que as contenham, ou os seus resíduos, não têm
efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma
influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas
determinadas condições descritas nas directivas.
Esclarece-se, ainda, que numa primeira versão do presente
diploma, aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 28 de
Janeiro de 2010, foram transpostas directivas comunitárias que
incluíam na LPC 67 substâncias activas utilizadas em produtos
fitofarmacêuticos. Como entretanto foram aprovadas novas directivas
comunitárias sobre o mesmo assunto, foi necessário reformular o
diploma com o objectivo de actualizar a transposição das citadas
directivas e, em consequência, incluir na LPC mais 16 substâncias
activas.
10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em
Lisboa, a 24 de Junho de 2008
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
Republica, aprova o primeiro Acordo Internacional entre a República
Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, que visa estabelecer os
princípios gerais, que norteiam a cooperação militar entre Portugal
e a Ucrânia, dentro dos limites de competência definidos pelas
respectivas legislações nacionais.
As áreas de cooperação previstas estendem-se aos mais diversos
campos: melhoria das estruturas organizacionais; desenvolvimento do
controlo democrático civil; gestão efectiva nas Forças Armadas,
designadamente, para participação em operações de paz das Nações
Unidas; política militar e diálogo sobre matérias de segurança
nacional; protecção ambiental contra a poluição relacionada com a
actividade militar; apoio jurídico às actividades das Forças
Armadas; respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar
e troca de experiências sobre o estudo e introdução à Lei Militar
Internacional nas Forças Armadas, bem como em matérias como a
topografia militar e geodesia.
11. Proposta de Resolução que aprova as Emendas à Convenção
sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em
Viena, a 8 de Julho de 2005
Este diploma, a apresentar à Assembleia da República, propõe a
aprovação das Emendas à Convenção sobre a Protecção Física de
Materiais Nucleares, adoptadas em Viena.
Com este diploma é regulada a protecção física dos materiais
nucleares utilizados para fins pacíficos e é adoptado um conjunto
de alterações, aprovadas na Conferência de Estados Partes, que
visam o reforço da coordenação da resposta internacional à
prevenção e combate ao terrorismo nuclear e, em consequência,
alargar a segurança internacional.
Com estas alterações, cada Estado terá de estabelecer,
implementar e manter um adequado regime de protecção física dos
materiais nucleares e das instalações nucleares utilizadas para
fins pacíficos.
Visa-se, assim, dar mais um importante passo na campanha contra
o terrorismo nuclear internacional e contra o crescente tráfico
ilícito de materiais nucleares.
12. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de 2002
relativo à Convenção sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores,
adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 90.ª
sessão, realizada em Genebra, a 3 de Junho de 2002
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica,
aprova o Protocolo relativo à Convenção sobre a Segurança e Saúde
dos Trabalhadores, adoptado pela Conferência Internacional do
Trabalho e visa concretizar o artigo 11.º da Convenção relativa à
Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho.
O diploma aprovado prevê a criação de sistemas nacionais de
registo, de declaração de acidentes de trabalho e doenças
profissionais e a publicação de estatísticas nacionais passíveis de
ser objecto de análise comparativa a nível internacional,
viabilizando-se, assim, o aperfeiçoamento dos mecanismos existentes
para tornar os locais de trabalho mais seguros.
13. Decreto que aprova o Acordo de Segurança entre a República
Portuguesa e a Roménia sobre Protecção Mútua de Informação
Classificada, assinado em Bucareste, a 14 de Maio de 2008
Este Decreto aprova o Acordo celebrado entre Portugal e a
Roménia que prevê a implementação de mecanismos de cooperação
bilateral, entre os dois países, com o objectivo de garantir a
segurança de todas as informações que tenham sido classificadas
pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta,
e que tenham sido transmitidas para a outra Parte através das
autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse
efeito, quer para o cumprimento das atribuições da administração
pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais
envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países.
São ainda estabelecidas medidas de segurança aplicáveis a todas
as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos
contratuais que impliquem troca de informação classificada.
Para assegurar uma cooperação estreita na execução deste Acordo,
as autoridades competentes consultar-se-ão mutuamente, sempre que
uma dessas autoridades o solicitar.
14. Decreto que aprova o Acordo Sanitário e Fitossanitário entre
a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela para
o Comércio de Produtos e Subprodutos Agro-alimentares, assinado em
Lisboa, em 26 de Junho de 2009
Este diploma aprova o primeiro Acordo Internacional entre a
República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela no
sentido de promover a cooperação no intercâmbio comercial de
produtos e subprodutos agro-alimentares e reforçar a cooperação
técnica nas questões sanitárias e fitossanitárias.
Pretende-se, assim, agilizar a transferência, a aquisição e o
acesso ao intercâmbio comercial de serviços, tecnologias,
equipamentos e produtos, em especial no que diz respeito aos
procedimentos aduaneiros e à emissão de licenças e autorizações
exigidas pelas Partes.
15. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre o Reconhecimento
de Períodos de Estudos e de Graus e Diplomas no Ensino Superior,
assinado em Lisboa, a 22 de Fevereiro de 2008
Este Decreto visa estabelecer mecanismos de cooperação bilateral
mais estreita entre Portugal e França com o objectivo de incentivar
a mobilidade dos estudantes de ambas as Partes e o desenvolvimento
das relações entre os seus estabelecimentos de ensino superior,
melhorando a legibilidade dos graus dos seus sistemas de ensino
superior, com o propósito de facilitar o prosseguimento de estudos
e a inserção profissional dos seus estudantes em cada um dos
Estados.
O Acordo prevê, assim, o reconhecimento dos períodos de estudo
realizados num estabelecimento de ensino superior de uma Parte, e
por ela certificados, assim como dos graus e diplomas do ensino
superior conferidos pela sua autoridade competente, tendo em vista
o prosseguimento de estudos num estabelecimento de ensino superior
da outra Parte.
Fica ainda estabelecido o reconhecimento dos graus e diplomas do
ensino superior conferidos pela autoridade competente de uma Parte,
tendo em vista a produção, na outra Parte, dos efeitos
profissionais atribuídos pelas respectivas legislações nacionais
aos graus e diplomas com nível idêntico, sem prejuízo das
disposições comunitárias em matéria de reconhecimento das
qualificações profissionais.
16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão
comemorativa de moeda corrente alusiva ao primeiro centenário da
implantação da República
Esta Resolução autoriza a Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM)
a cunhar a emissão comemorativa de uma moeda corrente no âmbito do
Programa das Comemorações do Centenário da República
Esta cunhagem é incluída no volume de emissão de moeda metálica
aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2010,
fixando o projecto de resolução do Conselho de Ministros o limite 4
070 000 euros para esta emissão. Dentro deste limite, a INCM é
autorizada a cunhar até 20 000 moedas, com acabamentoBNCe até 15
000 moedas com acabamentoproof.
17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão
comemorativa das seis moedas de colecção designadas «Linhas de
Torres - 200 Anos das Guerras Peninsulares», «Banco Alimentar
contra a Fome», «Sítio Arqueológico Vale do Côa», «Património
Arquitectónico - Terreiro do Paço», «Campeonato Mundial de Futebol
- África do Sul 2010» e «Moedas Históricas - O Escudo»
Esta Resolução aprova a emissão, no âmbito do plano numismático
para 2010, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., de seis
moedas de colecção dedicadas a vários eventos ou efemérides, a
saber: a moeda «Linhas de Torres - 200 Anos das Guerras
Peninsulares», a moeda «Banco Alimentar contra a Fome» integrada na
série «Uma Moeda Uma Causa», a moeda «Sítio Arqueológico Vale do
Côa» integrada na série dedicada ao património mundial classificado
pela UNESCO em Portugal, a moeda «Património Arquitectónico -
Terreiro do Paço» integrada na série «Europa», a moeda «Campeonato
Mundial de Futebol - África do Sul 2010» e a moeda «Moedas
Históricas - O Escudo» integrada na VIII Série Ibero Americana.
As comemorações do Bicentenário das Linhas de Torres visam dar
uma maior visibilidade e divulgação a este importante património
cultural e arquitectónico nacional, justificando-se amplamente a
cunhagem de uma moeda alusiva a este tema.
No prosseguimento da série «Uma Moeda uma Causa», procede-se à
cunhagem de uma moeda destinada a homenagear a acção dos Bancos
Alimentares contra a Fome, cuja actividade assenta na gratuitidade,
na dádiva, na partilha, no voluntariado e no mecenato.
Dando continuidade à série «Património da Humanidade», a
cunhagem de uma moeda alusiva ao vale do Côa vem recordar que há
mais de vinte mil anos o Homem aí viveu e deixou marcas da sua
História, constituindo um legado único, que pela sua importância se
encontra classificado pela UNESCO como património mundial.
No âmbito da série «Europa» afigura-se oportuna a cunhagem de
uma moeda alusiva ao Terreiro do Paço, praça monumental localizada
na frente ribeirinha lisboeta, emblemática do património
arquitectónico desta cidade.
E, ainda, no decurso do próximo ano realiza-se o Campeonato
Mundial de Futebol na África do Sul, evento desportivo que suscita
uma enorme adesão popular, considerando-se, por isso, pertinente a
cunhagem de uma moeda alusiva ao tema.
Por último, no âmbito da VIII Série Ibero Americana, pretende-se
homenagear o escudo, moeda instituída com a implantação da
República em 22 de Maio de 1911 e que vigorou até 28 de Fevereiro
de 2002, dando dado lugar à moeda Euro.
18. Resolução do Conselho de Ministros que define a composição e
as competências da Estrutura de Pilotagem prevista na Estratégia
Nacional de Segurança Rodoviária
Esta Resolução cria a Estrutura de Pilotagem prevista na
Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, de forma a assegurar a
coordenação da acção das diferentes entidades públicas com
responsabilidades na implementação da Estratégia referida, e a
proporcionar a concretização dos objectivos em matéria de redução
da sinistralidade rodoviária.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária para o período
2008-2015 tem como um dos objectivos colocar Portugal entre os
Estados da União Europeia com mais baixas taxas de sinistralidade,
assumindo a ambição de tornar o país num exemplo, sustentável no
tempo, no combate à sinistralidade rodoviária.
No período compreendido entre os anos de 1999 a 2006, a redução
da sinistralidade rodoviária em Portugal apresentou a melhor
evolução de toda a Europa dos 25. Desde 1975, o nosso País passou
do último lugar da Europa dos 15, para uma posição acima do meio da
tabela da Europa dos 27, em 2006. Em meados da década de 80, as
estradas portuguesas registaram mais de 2600 vítimas mortais por
ano. Com a diminuição progressiva de vítimas mortais, em 2006,
foram registadas menos de 1000 vítimas. Em 2009, foram
contabilizados 738 mortos, consolidando-se assim os progressos dos
últimos anos nesta matéria.
O diploma aprovado cria, por isso, uma estrutura
multidisciplinar coordenadora, com capacidade de direcção a nível
político, que acompanha de perto o cumprimento dos objectivos da
Estratégia, quer qualitativos quer quantitativos, harmonizando,
dinamizando e avaliando a actuação das diferentes entidades
públicas envolvidas.
19. Resolução do Conselho de Ministros que delega no Ministro da
Administração Interna a competência para a realização dos actos a
praticar no âmbito do procedimento de ajuste directo para a
aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro para
os corpos de bombeiros
Esta Resolução delega no Ministro da Administração Interna a
competência para a prática de todos os actos necessários para a
aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro para
os corpos de bombeiros, de forma prosseguir o objectivo de
optimização da capacidade de resposta do sistema de protecção civil
e de protecção e de socorro previsto no Programa do Governo.
Esta autorização de despesa, no montante de 13 000 000 euros, a
que acresce IVA à taxa legal em vigor, já tinha sido anteriormente
aprovada através de Resolução do Conselho de Ministros, no entanto
e mercê da cessação de funções do XVII Governo Constitucional e a
consequente mudança dos titulares do órgão delegante torna-se
necessário renovar esta delegação.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
Aditamento ao Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos
Financeiros assinado em 16 de Novembro de 2001, a celebrar entre o
Estado Português, e a Amorim & Irmãos, S. A., e declara a
resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais da Amorim
& Irmãos, S. A.
Esta Resolução revoga o Contrato de Concessão de Benefícios
Fiscais, e adita o Contrato de Investimento assinado entre o Estado
Português, representado pelo IAPMEI, e a Amorim & Irmãos, S. A.
e altera o mesmo, que teve por objecto a concessão de incentivos
financeiros e benefícios fiscais a um projecto de modernização das
unidades industriais daquela Sociedade, em Santa Maria da Feira, em
Ponte de Sôr e em Coruche.
A área de negócios - rolhas - do Grupo Amorim à qual pertence a
sociedade Amorim & Irmãos, S. A., foi objecto de um processo de
reorganização, com vista à implementação de uma estratégia global,
consubstanciado na fusão na sociedade Amorim & Irmãos, S. A.
(sociedade incorporante) das actividades industriais e comerciais
desenvolvidas por oito sociedades distintas, tendo por base dois
processos, um de fusão simples e outro de cisão/fusão e produzindo
efeitos a partir de 2002.
Os efeitos da fusão ao nível da consolidação
económico-financeira implicaram, também, a necessidade de se
proceder à renegociação do Contrato celebrado, em 16 de Novembro de
2001, entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI, e a
Amorim & Irmãos, S. A., no sentido de o adequar à nova
realidade sem, no entanto, comprometer a execução do projecto,
tendo sido revogados os benefícios fiscais inerentes ao mesmo.