I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que determina que o tarifário relativo ao
fornecimento de água através do sistema primário e da rede
secundária do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva é fixado
por despacho conjunto, procedendo à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro
Este Decreto-Lei altera o diploma referente à exploração dos
recursos hídricos inerentes ao empreendimento de fins múltiplos de
Alqueva (EFMA) no sentido de simplificar e agilizar as formalidades
inerentes ao fornecimento de água para rega aos agricultores, bem
como o processo de fixação do tarifário.
Assim, em primeiro lugar, fica dispensada a homologação
individual dos contratos de fornecimento de água com os
agricultores pelo membro do Governo responsável pela área da
agricultura, tendo em conta que tal formalidade se considera
dispensável, uma vez que as bases gerais desses contratos são já
estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural
e do ambiente.
Em segundo lugar, o tarifário passa a ser aprovado por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente, sob proposta
da EDIA, deixando de ser necessária a sua aprovação por Resolução
de Conselho de Ministros e a realização de todo o procedimento
inerente à produção desse acto.
Este diploma viabiliza assim a fixação de novos valores mais
competitivos que os actualmente fixados para as tarifas de
fornecimento de água para rega no Alqueva, as quais terão ainda em
conta a estrutura de produção dos agricultores abrangidos e os
valores praticados em Espanha.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional
dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa
Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar
Este diploma, aprovado na generalidade procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei que regula o Promar de modo a permitir a
transição, para este programa, das candidaturas apresentadas na
sequência da publicação da portaria que reabriu o prazo para
apresentação de projectos ao Regime de Apoio ao Desenvolvimento da
Aquicultura no âmbito do Mare (QCA III) e que não puderam ser
objecto de decisão final de concessão de apoio por insuficiência de
dotação financeira naquele programa.
O Decreto-Lei permite, ainda, que a competência para a outorga
dos contratos de atribuição dos apoios possa ser delegada nos
directores regionais de agricultura e pescas, e, no caso de haver
condições técnicas para o efeito, que a sua formalização seja
dispensada.
Os apoios disponíveis para o sector das pescas através do Promar
(Programa Operacional Pescas 2007-2013) representam cerca de 326
000 000 euros e permitem alavancar um investimento estimado em
cerca de 440 000 000 euros.
Ao aprovar este diploma torna-se, também, possível reaproveitar
projectos que, por falta de dotação em anteriores programas, não
puderam ser aprovados, mas cuja execução mantém relevante interesse
económico.
3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e
Alimentação Relativo ao Estabelecimento de um Escritório de
Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de
Julho de 2008
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica,
propõe a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a
Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação
(FAO) relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação
desta Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de
2008.
O principal objectivo neste Escritório de Informação da FAO em
Lisboa será a difusão e troca de informação ente Estados Membros da
CPLP para apoiar a sua cooperação técnica e esforços no combate à
fome e à pobreza, bem como a difusão de informação técnica, normas
internacionais, avaliação e segurança alimentar, pestes e doenças,
entre outras matérias.
4. Decreto que aprova o Acordo Cultural entre a República
Portuguesa e a República das Filipinas, assinado em Manila, a 8 de
Novembro de 2002
Este Decreto aprova o Acordo Cultural entre a República
Portuguesa e a República das Filipinas, nos domínios da cultura,
arte, educação, desporto, juventude e comunicação social, assinado
em Manila, em 8 de Novembro de 2002.
O Acordo tem por objectivo estabelecer mecanismos de cooperação
bilateral mais estreita entre Portugal e as Filipinas,
designadamente através da cooperação educativa, intercâmbios
académicos, formação na área da língua, reconhecimento de
equivalências, atribuição de bolsas de estudo, estabelecimento de
instituições culturais, difusão da cultura e história respectivas,
preservação do património cultural, medidas contra o tráfico ilegal
de obras de arte, cooperação nos domínios do desporto, juventude e
comunicação social.
5. Projecto de Decreto que aprova o Acordo de Cooperação
Económica entre a República Portuguesa e a República Democrática de
São Tomé e Príncipe com o Objectivo de Reforçar a Estabilidade
Macroeconómica e Financeira de São Tomé e Príncipe, assinado em São
Tomé, a 28 de Julho de 2009
Este diploma aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a
República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e
Príncipe com o objectivo de Reforçar a Estabilidade Macroeconómica
e Financeira de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, a 28 de
Julho de 2009.
Nos termos deste Acordo, Portugal coloca à disposição de São
Tomé e Príncipe uma facilidade de crédito limitada para apoiar a
sua balança de pagamentos. Esta facilidade de crédito poderá ser
utilizada para o financiamento de importação de bens e serviços,
bem como para a liquidação do serviço de dívida externa de São Tomé
e Príncipe.
O Estado de São Tomé e Príncipe obriga-se, nos termos deste
acordo, a introduzir e manter orientações de política económica
compatíveis com a necessária estabilidade macroeconómica e
financeira.
6. Decreto-Lei que adequa a composição e as competências do
conselho consultivo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional
Republicana à nova orgânica da Guarda Nacional Republicana,
aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, procedendo à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que
aprovou os Estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional
Republicana
Este Decreto-Lei visa adequar composição e as competências
cometidas ao conselho consultivo dos Serviços Sociais da Guarda
Nacional Republicana (SSGNR) à reestruturação da GNR, tendo em
vista uma maior eficácia da sua actuação.
A orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR) mudou
significativamente a composição da respectiva estrutura geral,
importando agora adequar a composição e as competências cometidas
ao conselho consultivo dos SSGNR a esta reestruturação operada.
Em concreto, e relativamente ao conselho consultivo como órgão
de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de
actuação dos SSGNR, é aditada a competência para a aprovação do seu
regimento, mantendo-se, no essencial, as demais competências.
Quanto à composição do conselho, passam a integrá-lo,
representantes de cada uma das categorias profissionais dos
militares da GNR, dos funcionários civis no activo, incluindo um
representante da carreira de guarda-florestal, todos eleitos de
acordo com o regulamento aprovado pelo conselho de direcção, e
ainda um representante de cada uma das associações profissionais de
militares da Guarda.
7. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao regime jurídico
do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro,
transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
de 2009
O presente decreto-lei, visando a estabilização das
concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível
que evite uma interferência perigosa no sistema climático,
estabelece um conjunto de obrigações de prestação de informação
para os operadores de instalações que passam a estar abrangidos
pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão, quer por
desenvolverem actividades que passam estar incluídas no referido
regime, quer por força da aplicação dos novos limiares de
abrangência.
Quanto às actividades abrangidas, o regime de comércio de
licenças de emissão procura ser mais harmonizado, contemplando
novos sectores e gases, a fim de reforçar o preço do carbono
necessário para desencadear os investimentos necessários e
proporcionar novas oportunidades de atenuação das emissões.
A fim de assegurar um funcionamento correcto dos mercados do
carbono e da electricidade e uma vez que a venda de licenças de
emissão em leilão para o período com início em 2013 deverá começar
até 2011, esta obrigação de prestação de informação de informação
por parte dos operadores de instalações à Agência Portuguesa do
Ambiente é aplicável já em 2010.
8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção,
certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais,
estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de
segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e
procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais
para efeitos de ordenamento aeroportuário
Este Decreto-Lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei que
fixa as condições de construção, certificação e exploração dos
aeródromos civis nacionais, estabelecendo os requisitos
operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a
aplicar nessas infra-estruturas.
De acordo com a alteração agora aprovada a intervenção do INAC,
I.P., entidade certificadora, passará a centrar-se mais na
verificação das condições de segurança a demonstrar pelo operador
aeroportuário na fase imediatamente anterior à certificação e logo
após a conclusão da obra do que, propriamente, em sede de
planificação e projecto de execução de obras ou arquitectura.
9. Resolução do Conselho de Ministros que confirma a nomeação de
um vogal executivo da comissão directiva do PO Regional do Norte,
exonera dois vogais executivos da comissão directiva do PO Regional
do Centro e nomeia vogais executivos e não executivos das comissões
directivas dos PO Regionais do Centro, Lisboa e Alentejo
Esta Resolução é aprovada em cumprimento do Decreto-Lei que
define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico
Nacional, nomeia como vogal executivo da comissão directiva do PO
Regional do Centro, Ana Maria Pereira Abrunhosa, nomeia como vogal
executivo da comissão directiva do PO Regional do Centro, de acordo
com a indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses,
Isabel Damasceno Vieira de Campos Costa, nomeia como vogal não
executivo da comissão directiva do PO Regional de Lisboa, Luísa
Maria Leitão do Vale, nomeia como vogal executivo da comissão
directiva do PO Regional do Alentejo, Manuel Fernando Sofio Nobre e
nomeia como vogal não executivo da comissão directiva do PO
Regional do Alentejo, Joana Maria de Oliveira Neves.
O diploma confirma, ainda, a nomeação como vogal executivo da
comissão directiva do PO Regional do Norte, Mário Rui Sousa Moreira
da Silva.
São ainda exonerados dois vogais executivos do Programa
Operacional Regional do Centro.