COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que suspende o regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, estabelecendo um regime transitório de actualização, para o ano de 2010, de 1,25%

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para audições, face à difícil conjuntura emergente da crise económica e financeira internacional e ao seu consequente impacto negativo nos indicadores de referência para a actualização das pensões de acidentes de trabalho, vem suspender a aplicação do regime de actualização das pensões de acidentes de trabalho, a fim de prevenir a eventual diminuição do poder de compra destes pensionistas.

Uma vez que a aplicação dos indicadores de referência legalmente previstos para a actualização das pensões de acidentes de trabalho - que apresentam valores muito baixos ou mesmo negativos - obstaria ao aumento efectivo do valor nominal de tais pensões, procede-se a uma actualização, excepcional e transitória, do valor das pensões de acidentes de trabalho, fixando-se um aumento global de 1,25%. para o ano de 2010.

2. Decreto-Lei que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique

Este Decreto-Lei cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, dando cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado português de apoio ao investimento em Moçambique, por parte de empresas portuguesas, ou com participação de empresas portuguesas, com o objectivo de promover o financiamento de projectos de investimento e de parcerias estratégicas, designadamente nas áreas da energia, em especial das energias renováveis, do ambiente e das infra-estruturas, com respeito por critérios de sustentabilidade económica, financeira e ambiental.

Para o efeito, o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique será dotado com um capital correspondente ao contravalor em euros de 124 milhões de dólares americanos, ao câmbio actual, arredondado ao múltiplo de mil euros imediatamente superior.

A medida enquadra-se no âmbito das diversas iniciativas que o Estado português tem adoptado no quadro da sua política de cooperação financeira para o desenvolvimento, tendo em vista o financiamento de projectos de investimento em sectores estruturantes das economias com quem Portugal mantém relações privilegiadas de cooperação, em particular com os países africanos de língua oficial portuguesa.

3. Proposta de Lei que procede à 19.ª alteração ao Código de Processo Penal

Esta Proposta de Lei que altera o Código de Processo Penal, aprovada na generalidade para audições, visa três objectivos: melhorar a implementação do Código de Processo Penal, reforçar a eficácia da acção penal e defender os direitos fundamentais dos cidadãos.

A Proposta de Lei foi elaborada tendo em conta a avaliação e a monitorização efectuadas pelo Observatório Permanente da Justiça e por uma Comissão de personalidades ligadas à prática judiciária e ao estudo universitário.

Esta alteração versa sobre quatro matérias fundamentais: (i) prisão preventiva e detenção fora de flagrante delito; (ii) processos especiais sumário e abreviado; (iii) segredo de justiça; e (iv) prazos do inquérito.

1. No regime da prisão preventiva, mantém-se a regra de que a mesma apenas pode ser aplicada aos crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a 5 anos.

A alteração consiste no alargamento da aplicação da prisão preventiva a determinados fenómenos criminais que atingem uma gravidade social elevada e cujas restantes medidas de coacção, em concreto, possam não ser suficientes para reagir às necessidades cautelares do caso concreto: ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, falsificação ou contrafacção de documento e atentado à segurança de transporte rodoviário.

Torna-se ainda completamente claro que os crimes de violência doméstica e de resistência e coacção a funcionário, por constituírem criminalidade violenta, permitem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

Finalmente, passa a permitir-se a detenção fora do flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos.

2. Os regimes dos processos sumário e abreviado são aperfeiçoados para promover a celeridade e a simplificação da justiça. O objectivo é diferenciar o tratamento processual da pequena e média criminalidade, deixando a forma processual mais complexa - o processo comum - para os casos de criminalidade grave ou complexa.

Por um lado, estabelece-se que o julgamento em processo sumário, apesar de se iniciar em regra no prazo máximo de 48 horas, se possa iniciar no prazo máximo de 15 dias após a detenção, desde que o Ministério Público considere necessária a realização de diligências de prova complementares, como, por exemplo, requerer um exame a uma arma apreendida. Desta forma, evita-se que um julgamento que pode ser realizado em poucos dias, por se basear numa detenção em flagrante delito, seja remetido para uma forma de processo mais complexa e morosa como o processo comum.

Por outro lado, neste tipo de processos passa a existir uma sentença oral simplificada. A sentença proferida oralmente deixa de ser ditada para as actas do julgamento, passando a ser gravada em suporte digital. A sentença só é escrita nos casos em que haja aplicação de pena privativa da liberdade ou se as circunstâncias do caso o justificarem.

3. No que diz respeito ao segredo de justiça, e sem prejuízo de outras iniciativas, introduz-se um ajustamento de natureza procedimental, eliminando-se a necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério Público de sujeitar um determinado processo ao regime do segredo de justiça, seja para defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos ou participantes processuais ou para defesa das necessidades de investigação. A decisão do Ministério Público pode ser revista pelo juiz.

4. Finalmente, mantêm-se os prazos máximos de inquérito nos processos com arguidos privados de liberdade. No entanto, elevam-se os prazos dos inquéritos de criminalidade mais grave e complexa, de 8 a 12 meses, para 14 a 18 meses.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, visa reconhecer a personalidade jurídica do Imamat Ismaili, como expressão máxima da comunidade dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili.

Pretende-se, assim, garantir que esta comunidade tem acesso formal aos mesmos direitos e obrigações que as outras comunidades religiosas em Portugal.

5. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal do conselho directivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P

Esta Resolução nomeia, sob proposta da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, a licenciada Maria Fernanda dos Santos Maçãs para o cargo de vogal do conselho directivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P..

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por «Promar»

 

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