I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que suspende o regime de actualização anual do
valor das pensões de acidentes de trabalho, estabelecendo um regime
transitório de actualização, para o ano de 2010, de 1,25%
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para audições,
face à difícil conjuntura emergente da crise económica e financeira
internacional e ao seu consequente impacto negativo nos indicadores
de referência para a actualização das pensões de acidentes de
trabalho, vem suspender a aplicação do regime de actualização das
pensões de acidentes de trabalho, a fim de prevenir a eventual
diminuição do poder de compra destes pensionistas.
Uma vez que a aplicação dos indicadores de referência legalmente
previstos para a actualização das pensões de acidentes de trabalho
- que apresentam valores muito baixos ou mesmo negativos - obstaria
ao aumento efectivo do valor nominal de tais pensões, procede-se a
uma actualização, excepcional e transitória, do valor das pensões
de acidentes de trabalho, fixando-se um aumento global de 1,25%.
para o ano de 2010.
2. Decreto-Lei que cria o Fundo Português de Apoio ao
Investimento em Moçambique
Este Decreto-Lei cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento
em Moçambique, dando cumprimento ao compromisso assumido pelo
Estado português de apoio ao investimento em Moçambique, por parte
de empresas portuguesas, ou com participação de empresas
portuguesas, com o objectivo de promover o financiamento de
projectos de investimento e de parcerias estratégicas,
designadamente nas áreas da energia, em especial das energias
renováveis, do ambiente e das infra-estruturas, com respeito por
critérios de sustentabilidade económica, financeira e
ambiental.
Para o efeito, o Fundo Português de Apoio ao Investimento em
Moçambique será dotado com um capital correspondente ao contravalor
em euros de 124 milhões de dólares americanos, ao câmbio actual,
arredondado ao múltiplo de mil euros imediatamente superior.
A medida enquadra-se no âmbito das diversas iniciativas que o
Estado português tem adoptado no quadro da sua política de
cooperação financeira para o desenvolvimento, tendo em vista o
financiamento de projectos de investimento em sectores
estruturantes das economias com quem Portugal mantém relações
privilegiadas de cooperação, em particular com os países africanos
de língua oficial portuguesa.
3. Proposta de Lei que procede à 19.ª alteração ao Código de
Processo Penal
Esta Proposta de Lei que altera o Código de Processo Penal,
aprovada na generalidade para audições, visa três objectivos:
melhorar a implementação do Código de Processo Penal, reforçar a
eficácia da acção penal e defender os direitos fundamentais dos
cidadãos.
A Proposta de Lei foi elaborada tendo em conta a avaliação e a
monitorização efectuadas pelo Observatório Permanente da Justiça e
por uma Comissão de personalidades ligadas à prática judiciária e
ao estudo universitário.
Esta alteração versa sobre quatro matérias fundamentais: (i)
prisão preventiva e detenção fora de flagrante delito; (ii)
processos especiais sumário e abreviado; (iii) segredo de justiça;
e (iv) prazos do inquérito.
1. No regime da prisão preventiva, mantém-se a regra de que a
mesma apenas pode ser aplicada aos crimes puníveis com pena máxima
de prisão superior a 5 anos.
A alteração consiste no alargamento da aplicação da prisão
preventiva a determinados fenómenos criminais que atingem uma
gravidade social elevada e cujas restantes medidas de coacção, em
concreto, possam não ser suficientes para reagir às necessidades
cautelares do caso concreto: ofensa à integridade física
qualificada, furto qualificado, dano qualificado, falsificação ou
contrafacção de documento e atentado à segurança de transporte
rodoviário.
Torna-se ainda completamente claro que os crimes de violência
doméstica e de resistência e coacção a funcionário, por
constituírem criminalidade violenta, permitem a aplicação da medida
de coacção de prisão preventiva.
Finalmente, passa a permitir-se a detenção fora do flagrante
delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal
privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança
dos cidadãos.
2. Os regimes dos processos sumário e abreviado são
aperfeiçoados para promover a celeridade e a simplificação da
justiça. O objectivo é diferenciar o tratamento processual da
pequena e média criminalidade, deixando a forma processual mais
complexa - o processo comum - para os casos de criminalidade grave
ou complexa.
Por um lado, estabelece-se que o julgamento em processo sumário,
apesar de se iniciar em regra no prazo máximo de 48 horas, se possa
iniciar no prazo máximo de 15 dias após a detenção, desde que o
Ministério Público considere necessária a realização de diligências
de prova complementares, como, por exemplo, requerer um exame a uma
arma apreendida. Desta forma, evita-se que um julgamento que pode
ser realizado em poucos dias, por se basear numa detenção em
flagrante delito, seja remetido para uma forma de processo mais
complexa e morosa como o processo comum.
Por outro lado, neste tipo de processos passa a existir uma
sentença oral simplificada. A sentença proferida oralmente deixa de
ser ditada para as actas do julgamento, passando a ser gravada em
suporte digital. A sentença só é escrita nos casos em que haja
aplicação de pena privativa da liberdade ou se as circunstâncias do
caso o justificarem.
3. No que diz respeito ao segredo de justiça, e sem prejuízo de
outras iniciativas, introduz-se um ajustamento de natureza
procedimental, eliminando-se a necessidade de validação pelo juiz
da decisão do Ministério Público de sujeitar um determinado
processo ao regime do segredo de justiça, seja para defesa dos
direitos fundamentais dos sujeitos ou participantes processuais ou
para defesa das necessidades de investigação. A decisão do
Ministério Público pode ser revista pelo juiz.
4. Finalmente, mantêm-se os prazos máximos de inquérito nos
processos com arguidos privados de liberdade. No entanto, elevam-se
os prazos dos inquéritos de criminalidade mais grave e complexa, de
8 a 12 meses, para 14 a 18 meses.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de
2009
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República,
visa reconhecer a personalidade jurídica do Imamat Ismaili, como
expressão máxima da comunidade dos Muçulmanos Shia Imami
Ismaili.
Pretende-se, assim, garantir que esta comunidade tem acesso
formal aos mesmos direitos e obrigações que as outras comunidades
religiosas em Portugal.
5. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal do
conselho directivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos, I. P
Esta Resolução nomeia, sob proposta da Ministra do Ambiente e do
Ordenamento do Território, a licenciada Maria Fernanda dos Santos
Maçãs para o cargo de vogal do conselho directivo da Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P..
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional
dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa
Operacional Pesca 2007-2013, designado por «Promar»