I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. 1. Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras
no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os
candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes
transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e
os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do
serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente
Este decreto-lei vem estabelecer a isenção do pagamento de taxas
moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de
células, bem como para os militares e ex-militares das Forças
Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se
encontrem incapacitados de forma permanente.
A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades
terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor
qualidade de vida aos doentes que dele beneficiam. A
disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para
transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e
gratuita dos cidadãos.
Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de taxas
moderadoras não apenas os doentes transplantados, mas também os
cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou
de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às
prestações de saúde relacionados com a dádiva ou com avaliação da
sua possibilidade.
Reconhece-se, igualmente, o direito de quem ficou incapacitado
de forma permanente ao serviço do País, no âmbito do serviço
militar. Deste modo, estabelece-se também uma isenção do pagamento
de taxas moderadoras aos militares e ex-militares das Forças
Armadas.
Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente decreto-lei
beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter que
pagar taxas moderadoras em diversas situações.
2. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração do
Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, que
regulamenta a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que aprovou a
aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida em
Portugal
Este Decreto Regulamentar vem alterar e aditar algumas normas
referentes às exigências de qualificação técnica dos profissionais
dos centros autorizados a ministrar técnicas de procriação
medicamente assistida, em função da respectiva actuação, na esteira
das recomendações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente
Assistida
Assim, permite-se em, primeiro lugar, que médicos de outras
especialidades ou técnicos licenciados e com experiência possam
participar na aplicação de técnicas de procriação medicamente
assistida envolvendo, desta forma, mais profissionais de saúde
nesta área. Em segundo lugar, pretende-se criar uma nova dinâmica
nos centros autorizados a ministrar as técnicas de PMA,
beneficiando todos os seus utentes.
Com efeito, reconhece-se que os Centros de Procriação
Medicamente Assistida (PMA) devem dispor de, pelo menos, dois
médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente
habilitados com a subespecialidade de medicina da reprodução.
Contudo, essa exigência de qualificação já não se justifica em
relação aos profissionais que exercem funções nos centros que se
dediquem exclusivamente à inseminação artificial ou à selecção de
dadores e preservação de gâmetas, considerando-se bastante uma
equipa constituída por um médico com a especialidade de
ginecologia/obstetrícia e por um técnico licenciado com
competências e experiência compatível com a procriação medicamente
assistida. Para os centros dedicados exclusivamente à selecção de
dadores e preservação de gâmetas considera-se bastante uma equipa
constituída por um médico com uma das especialidades:
ginecologia/obstetrícia, genética médica, endocrinologia ou
urologia, sendo a manipulação das gâmetas e respectiva
criopreservação realizada por um técnico licenciado e com
experiência na respectiva área.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo a
prorrogar o Acordo de Cooperação com a CVP, Sociedade de Gestão
Hospitalar, S. A., assim como autoriza a realização da respectiva
despesa
Esta Resolução autoriza a Administração Regional de Saúde de
Lisboa e Vale do Tejo a prorrogar o Acordo de Cooperação com a CVP,
Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., para a prestação de cuidados
de saúde, em complementaridade com os serviços e estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, nas
áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia
vascular e oftalmologia, aos utentes provenientes da região de
saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
4. Decreto-Lei que regula o transporte terrestre, rodoviário e
ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de
Novembro de 2006, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008
Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as
condições de segurança dos transportes terrestres de mercadorias
perigosas à luz da mais recente legislação comunitária e
internacional, transpondo para a ordem jurídica interna várias
directivas comunitárias sobre a matéria.
Nomeadamente, são estabelecidas regras uniformes, adaptadas ao
progresso técnico e científico, harmonizando as condições de
transporte de mercadorias perigosas na União Europeia, garantindo o
funcionamento do mercado comum de transportes, sem restrições
advenientes de regimes jurídicos diversos.
Do mesmo modo, consagra-se a simplificação, harmonização e
codificação do direito comunitário e nacional, ao incluir num mesmo
instrumento jurídico toda a disciplina respeitante ao transporte
terrestre de mercadorias perigosas, constante de ordenamento
jurídico nacional, comunitário e internacional.
O transporte de mercadorias perigosas por via terrestre
apresenta riscos de acidentes consideráveis, pelo que se pretende
assegurar que tais transportes sejam realizados nas melhores
condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes,
bem como, melhorando os níveis de qualidade daqueles
transportes.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2008/47/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que
altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva
n.º 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à
aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às
embalagens aerossóis
Este Decreto-Lei estabelece as regras a que obedece a colocação
no mercado das embalagens aerossóis, define as obrigações a que o
responsável pela colocação no mercado está sujeito e cria um regime
de fiscalização e quadro sancionatório com vista ao cumprimento das
disposições legais estipuladas, transpondo para o direito interno
uma directiva comunitária sobre a matéria.
Desta forma, o diploma adapta ao progresso técnico o regime
actualmente vigente sobre a matéria, tendo em vista alcançar uma
maior segurança para os consumidores, reformulando e reunindo num
único diploma o regime jurídico aplicável às embalagens aerossóis,
que se encontrava disperso por diversos diplomas.
6. Decreto-Lei que estabelece os princípios a que deve obedecer
a fixação de portagens cobradas a veículos pesados de mercadorias
pela utilização das vias nacionais incluídas na rede rodoviária
transeuropeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio
de 2006, que altera a Directiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 1999, relativa à aplicação
de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização
de certas infra-estruturas
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional as
matérias relativas aos sistemas de portagens cobradas a veículos de
mercadorias pela utilização de vias nacionais incluídas na rede
rodoviária transeuropeia, correspondendo à necessidade de adaptação
dos princípios e regras das disposições comunitárias à realidade
nacional, sempre no respeito das regras próprias da transposição de
tais normas, visando assegurar condições de igualdade concorrencial
entre operadores europeus de mercadorias, sem distinção de origem
ou nacionalidade.
Assim, tendo em atenção a necessidade de respeitar os princípios
da transparência e da não discriminação em função da nacionalidade
do transportador, do local de registo do veículo ou da origem ou
destino da operação de transporte, o cálculo das portagens deve-se
basear no princípio da amortização exclusiva dos custos de
infra-estruturas, ou seja, na recuperação unicamente dos custos das
infra-estruturas.
Os princípios estabelecidos neste diploma serão aplicáveis por
regra aos novos sistemas de portagens nas vias nacionais incluídas
na rede transeuropeia.