I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece a criação
de um conjunto de medidas de estímulo ao desenvolvimento da
economia social
Esta Resolução aprova o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da
Economia Social (PADES), promovendo um reforço da parceria entre o
Estado e aquele sector através da criação de medidas de estímulo ao
desenvolvimento da economia social.
Este diploma permite, assim, que as entidades que integram o
sector social da economia, como as cooperativas, as instituições
particulares de solidariedade social, as misericórdias, as
mutualidades, as associações de desenvolvimento local e outras
entidades sem fins lucrativos, reforcem a sua intervenção na
criação de emprego e empreendorismo entre as populações com maiores
dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, impulsiona o
desenvolvimento da inovação social ao nível do desempenho das
respectivas actividades e reforça as qualificações dos seus
dirigentes e quadros.
As medidas de apoio à economia social agora aprovadas surgem na
sequência de outras já aprovadas pelo XVIII Governo
Constitucional.
Assim, em primeiro lugar, um passo nesta estratégia de
reconhecimento e valorização da economia social foi dado através da
criação da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.
Em segundo lugar, no sentido da afirmação do potencial de
criação de emprego por parte deste sector, foi criado um programa
de estágios profissionais, o Inov-Social, visando a colocação de
jovens quadros qualificados junto das instituições da economia
social, que beneficia 1000 jovens.
Agora, em terceiro lugar, é aprovado um conjunto de medidas de
apoio à economia social que visam elevar a prestação de serviços de
apoio social que estas entidades prestam às pessoas, o que é
especialmente relevante no contexto da crise internacional que
ainda importa ultrapassar.
Destacam-se as seguintes medidas:
i. Criação de uma linha de crédito bonificado específica para o
sector social, a ser criada durante o primeiro semestre de 2010, no
valor de 12 500 000 euros para investimento, reforço da actividade
em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção, modernização
dos serviços prestados às comunidades, modernização de gestão e
reforço de tesouraria das entidades de economia social;
ii. Estabelecimento de um programa nacional de microcrédito no
montante global de 15 000 000 euros. Visa-se estimular a criação de
emprego e do empreendorismo entre as populações com maiores
dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, facilitando-se, não
só o acesso ao crédito, como também a prestação de apoio técnico à
criação e consolidação dos projectos empresariais;
iii. Criação de um programa de apoio à qualificação
institucional das diversas entidades que constituem o sector social
da economia, implementando um programa de formação profissional de
apoio à gestão e à modernização das cooperativas, das instituições
particulares de solidariedade social, das misericórdias, das
mutualidades, das associações de desenvolvimento local e outras
entidades sem fins lucrativos.
Por último, resolve-se criar o Conselho Nacional para a Economia
Social, enquanto órgão consultivo de avaliação e de acompanhamento
das estratégias e propostas de desenvolvimento da economia
social.
2. Decreto-Lei que procede à liberalização da prestação de
serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros na
infra-estrutura ferroviária nacional e define as respectivas regras
de acesso, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna
da Directiva n.º 2007/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de Outubro de 2007
Este Decreto-Lei promove a liberalização da prestação de
serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e
introduz um conjunto de procedimentos inovadores aplicáveis ao
direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para
realização desses serviços, transpondo para a ordem jurídica
interna uma directiva comunitária sobre a matéria.
Com esta medida, integrada no denominado Pacote Ferroviário III,
pretende-se revitalizar o transporte ferroviário e permitir a
criação de um espaço ferroviário europeu integrado, abrindo nessa
medida novas possibilidades a empresas nacionais.
A abertura à concorrência dos serviços internacionais de
transporte de passageiros inclui o direito de embarcar e
desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto de
um serviço internacional, incluindo as estações situadas no mesmo
Estado-Membro, sem que signifique, na prática, a abertura do
mercado dos serviços nacionais de passageiros, uma vez qu este
diploma apenas se aplica às viagens internacionais.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT,
I.P.), enquanto entidade reguladora, de forma a evitar eventuais
repercussões da abertura à concorrência dos serviços internacionais
de transporte na organização e no financiamento dos serviços de
transporte, poderá limitar o direito de acesso ao mercado, sempre
que este comprometa o equilíbrio económico dos contratos de serviço
público.
Finalmente, o Estado Português optou por não consagrar a
imposição de uma taxa aos novos serviços internacionais, pois essa
revela-se a escolha adequada para continuar a fomentar a utilização
do caminho-de-ferro, e as actividades empresariais ligadas ao
transporte ferroviário.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a
celebrar um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa, Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão,
assim como autoriza a realização da respectiva despesa
Esta Resolução autoriza a Administração Regional de Saúde de
Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a celebrar um acordo de cooperação
com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Centro de Medicina
Física e de Reabilitação de Alcoitão, no montante de 25 241 679
euros, promovendo uma complementaridade com os serviços e
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço
Nacional de Saúde, nas áreas da Medicina Física e de Reabilitação
aos utentes provenientes da região de saúde de Lisboa e Vale do
Tejo.
A autorização visa possibilitar a prestação de cuidados de
saúde, a realizar no Centro de Medicina Física e de Reabilitação de
Alcoitão, por este estar dotado de equipamentos e infra-estruturas
únicas no País e orientado para um investimento forte na
neuro-reabilitação, tornando-o numa instituição de referência para
a reabilitação de doentes com patologias neurológicas,
osteoarticulares, medulares e amputações.
4. Decreto-Lei que cria nova excepção à regra de continuidade
dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo
Civil
Este Decreto-Lei harmoniza as férias funcionais dos diversos
intervenientes processuais concedendo às partes o benefício de nova
excepção à regra de continuidade dos prazos no período compreendido
entre 15 e 31 de Julho de cada Ano Judicial, alterando os artigos
143.º e 144.º do Código de Processo Civil.
As novas medidas permitem introduzir uma maior flexibilidade
entre todos os intervenientes processuais, incluindo os
profissionais liberais, advogados, solicitadores e agentes de
execução.
5. Decreto-Lei que procede à definição das regras que regulam a
circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos
essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em
vista a sua colocação no mercado, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Maio de 2007
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa à colocação no mercado de artigos de
pirotecnia, de modo a regular a circulação de artigos de
pirotecnia.
O diploma, tendo em vista a defesa dos consumidores e a
prevenção de acidentes, fixa os requisitos essenciais de segurança
para os artigos de pirotecnia, limitando a aquisição, utilização ou
comércio de certas categorias de fogos-de-artifício, por razões de
ordem pública ou de segurança pública e tendo em consideração a
existência de costumes e tradições culturais relevantes.
São, igualmente, fixados os limites de idade mínima dos
consumidores para a sua aquisição e respectiva utilização e
garante-se que a rotulagem apresenta as informações suficientes e
apropriadas para uma utilização segura.
O diploma atribui à PSP competência para avaliar a conformidade
dos artigos de pirotecnia, podendo esta polícia recorrer à
colaboração do LNEG, Laboratório Nacional de Energia e Geologia, ou
outro instituto para executar os necessários procedimentos
técnicos.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da mobilidade
eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das
actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras
destinadas à criação de uma rede piloto para a mobilidade