I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio
financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens
Este Decreto-Lei, aprovado hoje na generalidade, procede à
alteração do Programa Porta 65 - Arrendamento para Jovens, de modo
a permitir que mais jovens possam beneficiar do programa,
prevendo-se o aumento do apoio mensal atribuído, em função de
critérios sociais e espaciais e possibilitando a mobilidade dos
jovens beneficiários.
Neste contexto, (i) permite-se que os jovens possam beneficiar
do apoio ao arrendamento mais cedo, no momento em que iniciam a sua
vida profissional. Por um lado, passa a ser possível apresentar
candidaturas ao Programa Porta 65 durante o primeiro ano de
trabalho. Até agora, exigia-se que os jovens declarassem os seus
rendimentos relativos ao ano anterior ao da candidatura, estando
assim impedidos de beneficiar do Programa os jovens que não
trabalhassem há, pelo menos, um ano.
Com esta nova possibilidade, os jovens que ainda não tenham
declarado os seus rendimentos, por estarem a iniciar a sua vida
profissional, podem beneficiar do Programa. Para isso, basta
declarar os últimos seis meses de rendimentos.
Por outro lado, (ii) deixa de ser necessário apresentar um
contrato de arrendamento para se poder se realizar as candidaturas
ao Programa, bastando apenas um contrato-promessa de arrendamento.
Esta medida permite que mais jovens se possam candidatar ao
Programa, e que o arrendamento se inicie apenas quando o jovem sabe
que vai beneficiar do Programa.
(iii) Passam também a ser considerados no rendimento mensal
bruto do candidato as bolsas e os prémios atribuídos aos jovens no
exercício de actividades científicas, culturais e desportivas,
assim como prestações sociais, como, por exemplo, o subsídio de
maternidade. Até agora, alguns jovens eram excluídos do Programa
por não serem contabilizados todos os seus rendimentos e,
consequentemente, tornava-se mais difícil ter um rendimento
suficiente para beneficiar do Porta 65.
A nova forma de cálculo do rendimento do jovem estabelece um
critério mais justo e permite que mais jovens possam aceder ao
Programa, porque passa a considerar como rendimentos alguns que,
antes, não eram considerados (ex: subsídio de maternidade).
(iv) Elimina-se o requisito do limiar mínimo de rendimentos. Até
agora, estava fixado um limite mínimo de rendimentos que o
candidato devia auferir. Com a eliminação desta condição, basta que
o jovem cumpra a taxa de esforço mínima para que se possa
candidatar ao Programa. Ou seja, que o valor da renda seja igual ou
inferior a 60% do seu rendimento. Esta alteração terá um impacto
maior fora das grandes cidades, onde o valor das rendas é mais
baixo.
(v) Para promover a dinamização dos centros urbanos,
nomeadamente de áreas históricas e áreas de reabilitação e
reconversão urbanística, o apoio é aumentado para 20% quando a
habitação se localize nessas zonas. O apoio é também majorado em
10% se algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem tenha
uma deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou
superior a 60%.
Caso se trate de um casal jovem com filhos ou um jovem com
filhos, a subvenção passa a ser majorada em 10%.
As majorações agora introduzidas podem levar o apoio concedido a
atingir, no primeiro ano, 80% do valor da renda, por exemplo em
situações de arrendamento em áreas históricas ou de reabilitação
urbana por agregados jovens com dependentes a cargo.
Este novo programa (vi) possibilita também a mobilidade dos
beneficiários. Passa a ser possível a mudança de residência ao
longo do período do apoio. Ou seja, o jovem passa a poder mudar de
uma casa arrendada para outra, sem perder a possibilidade de se
candidatar ao Porta 65. Por outro lado, permite-se a interrupção e
regresso ao programa em função das decisões individuais dos
jovens.
(vii) Um jovem passa a poder terminar o arrendamento apoiado
pelo Porta 65 para realizar um estágio no estrangeiro ou outro
projecto pessoal, sem que, com isso, perca a possibilidade de
voltar a candidatar-se ao Programa
2. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do projecto,
construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo
o período da concessão, da Concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação
ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid
Este Decreto-Lei vem aprovar as bases da concessão do projecto,
da construção, do financiamento, da manutenção e da
disponibilização, por todo o período da concessão, da Concessão RAV
Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre
Lisboa e Madrid.
Esta primeira Parceria Público-Privada do projecto de alta
velocidade português compreende a concepção, o projecto, a
construção, o financiamento, a manutenção e a disponibilização, por
todo o período da concessão (40 anos), das infra-estruturas
ferroviárias do troço Poceirão-Caia, que é parte integrante do eixo
prioritário da ligação Lisboa-Madrid, abrangendo ainda a nova
Estação Ferroviária de Évora e as infra-estruturas ferroviárias do
trecho Évora-Caia, que é parte integrante do corredor da linha
convencional entre Sines e Caia.
Os termos contratuais que regem a parceria, além das normas
habitualmente presentes em qualquer contrato de concessão, como as
condições de exploração, de reposição do equilíbrio financeiro e
todas as contingências contratuais que é possível prever, dão
especial atenção à salvaguarda dos direitos de terceiros, merecendo
destaque o capítulo da responsabilidade social e ambiental a que a
concessionária está obrigada, que prevê, entre outras medidas, a
permanente informação das populações relativamente ao estado dos
trabalhos, aos seus impactes e às medidas de minimização a
implementar.
Salienta-se a consagração da obrigação da Concessionária de
promover e financiar um programa de investigação e desenvolvimento
em matérias relacionadas com o objecto principal da concessão,
designadamente nas áreas dos transportes, da engenharia
ferroviária, do ambiente e da energia, a concretizar em território
nacional, em cooperação com terceiras entidades, de valor
correspondente a 1% do Preço Contratual.
O lançamento do concurso foi precedido da elaboração de Estudo
Estratégico e Relatório da Comissão de Acompanhamento, que
comprovou a racionalidade do projecto e o seu interesse público e
demonstrou a vantagem da modalidade de parceria face a alternativas
tradicionais de contratação, assegurando que os riscos foram
minimizados e alocados às entidades mais habilitadas para os gerir
e controlar, podendo assim ser partilhados pelo sector público e
pela iniciativa privada.
3. Decreto que aprova o Acordo-Quadro entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça
em Saúde, assinado em Zamora, a 22 de Janeiro de 2009
Este Decreto aprova um Acordo-Quadro entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça
em Saúde, visando estabelecer o regime jurídico aplicável entre os
dois Estados.
O Acordo-Quadro hoje aprovado visa (i) assegurar um melhor
acesso a uma prestação de cuidados de saúde de qualidade para as
populações das zonas fronteiriças; (ii) garantir a continuidade na
prestação de cuidados de saúde para as referidas populações; (ii)
optimizar a organização da oferta de cuidados de saúde, facilitando
a utilização ou a afectação dos recursos humanos e materiais, e
(iv) promover a partilha dos conhecimentos e das boas práticas,
nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e organizacional e da
segurança do doente, inovação e novas tecnologias em saúde.
A sua aplicação é abrangente, contemplando, no que respeita à
República Portuguesa, as zonas fronteiriças compreendidas no âmbito
de intervenção das Administrações Regionais de Saúde do Norte,
Centro, Alentejo e Algarve. Assim, qualquer pessoa que possa
beneficiar das prestações de cuidados de saúde de acordo com a
legislação nacional está abrangida pelo Acordo-Quadro.
A concretização dos objectivos preconizados pelo Acordo-Quadro é
efectuada mediante um acordo administrativo a celebrar entre o
Ministério da Saúde da República Portuguesa e o seu congénere do
Reino de Espanha.
4. Decreto-Lei que fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de
regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e
licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos
mesmos, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º209/2008,
de 29 de Outubro
Este Decreto-Lei vem prorrogar, para 31 de Dezembro de 2010, o
prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos
comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento
dos mesmos, no âmbito do regime da actividade industrial, dada a
sua especificidade.
O novo regime de licenciamento da actividade industrial
constituiu sobretudo uma simplificação de requisitos e agilização
de procedimentos para os estabelecimentos que já se encontravam
sujeitos ao regime da actividade industrial mas, para os
estabelecimentos de produção de vinho, o mesmo veio introduzir
novas condições e requisitos por constituir uma novidade.
Os estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos,
incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos,
encontram-se localizados, muitas vezes, em zonas históricas, e para
a qual são utilizados armazéns seculares, como é o caso,
nomeadamente, do Vinho do Porto. Esta situação, pelo tipo de obras
que implica e pelo número de entidades administrativas cuja
pronúncia é exigida, torna particularmente complexa e morosa a
implementação dos requisitos necessários ao exercício da actividade
industrial, à luz do novo regime, pelo que prorroga o seu prazo de
regularização.
5. Resolução do Conselho de Ministros que delega na Ministra do
Ambiente e do Ordenamento do Território, com a faculdade de
subdelegação, a competência para homologar as propostas de
delimitação do domínio público hídrico
Este Decreto-Lei delega na Ministra do Ambiente e do Ordenamento
do Território, com a faculdade de subdelegação, a competência para
homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico
apresentadas pelas comissões de delimitação criadas nos termos da
Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 353/2007,
de 26 de Outubro.
A delimitação do domínio público hídrico passou a ser sujeita à
homologação do Conselho de Ministros, prevendo-se que essa
homologação possa ser delegada pelo Conselho de Ministros no membro
do Governo responsável pela área do ambiente.
Assim, cabendo à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do
Território, através do Instituto da Água, a iniciativa de promover
a delimitação do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo,
procede-se à delegação dos poderes em causa com vista a concentrar
no mesmo membro do Governo as responsabilidades em matéria de
delimitação do domínio público hídrico.
Refira-se que está assegurado o financiamento comunitário
proveniente do Fundo de Coesão/Quadro de Referência Estratégico
Nacional (QREN) e de Fundos da Rede Transeuropeia de Transportes,
sendo que o restante financiamento será assegurado pela operação,
afastando a necessidade de subsídios à exploração, e por
investimento público.
6. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano,
o prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão do Plano
de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
19/2008, de 4 de Fevereiro
Esta Resolução prorroga, por um ano, o prazo de vigência das
medidas preventivas e da suspensão do Plano de Ordenamento do
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, garantindo
assim a inalterabilidade das condições necessárias à salvaguarda
dos valores naturais que determinaram a criação da área protegida
em causa.
Assegura-se, deste modo, a manutenção do quadro urbanístico
necessário à conclusão do procedimento de revisão, ainda em curso,
do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e
Costa Vicentina, o qual visa promover a requalificação ambiental
das áreas sobre as quais incidem as medidas preventivas ora
prorrogadas e a salvaguarda dos valores ambientais existentes nas
referidas áreas.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação
da Assembleia Municipal de Loures, de 9 de Setembro de 2009, que
aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço
de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal
Esta Resolução vem ratificar uma deliberação da Assembleia
Municipal de Loures, que cria o serviço de Polícia Municipal e
aprova o seu Regulamento de Organização e de Funcionamento.
Através desta Resolução, o concelho de Loures vai dispor de um
serviço de Policia Municipal constituído, na sua fase inicial, por
90 elementos, que, para além da cooperação com as Forças de
Segurança, na manutenção da ordem pública e protecção da
comunidade, têm como missões principais fiscalizar o cumprimento
das normas regulamentares municipais e a vigilância de espaços
públicos, com especial atenção às áreas circundantes de
escolas.
8. Proposta de Lei que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,
aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de
20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais
búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de
Advogado em Portugal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
alterar o artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, no
sentido de aditar os títulos profissionais búlgaros e romenos, aos
quais passa a ser permitido o exercício da profissão de Advogado em
Portugal nos mesmos termos que os restantes cidadãos
comunitários.
Esta alteração resulta da transposição para o ordenamento
jurídico nacional de uma directiva comunitária que adapta
determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas,
em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a Ucrânia no domínio do Combate à Criminalidade,
assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008
Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República,
estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre Portugal
e a Ucrânia no domínio do combate à criminalidade, em especial à
criminalidade organizada, contribuindo para o reforço das relações
dos dois países neste domínio.
Para efeitos do Acordo essa cooperação poderá incidir,
nomeadamente nas áreas do tráfico de estupefacientes, tráfico de
pessoas e exploração sexual de menores, auxílio à imigração ilegal,
terrorismo e seu financiamento e branqueamento de capitais
resultante de actividades criminosas. Esta cooperação será
efectivada, no plano preventivo e repressivo, pela troca de
informações de carácter operacional e jurídico, pela identificação
e localização de pessoas e de objectos, pela formação
técnico-profissional de funcionários de ambas as Partes ou ainda
pela troca de informações sobre a génese, desenvolvimento e
consequências dos fenómenos criminais.
10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre Segurança
Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova,
assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009
Esta Convenção, a submeter á aprovação da Assembleia da
República, tem em vista reforçar a protecção social, contínua e
adequada, das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às
legislações dos dois países, procurando-se, deste modo, potenciar a
sua integração nas respectivas sociedades de acolhimento.
Assim, a Convenção estende a sua aplicação aos apátridas ou
refugiados residentes no território de um dos Estados contratantes.
Estende ainda a sua aplicação aos familiares e sobreviventes dos
trabalhadores residentes em território de uma das Partes
contratantes.
A igualdade de tratamento é concretizada pelo beneficio dos
direitos e cumprimento dos deveres previstos na legislação de cada
uma das Partes contratantes, nas mesmas condições que os nacionais
do respectivo Estado.
A Convenção aplica-se, no que respeita a Portugal, ao sistema de
segurança social, aos regimes aplicáveis à generalidade dos
trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores
independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do
sistema previdencial relativamente a prestações nas eventualidades
de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças
profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte. Aplica-se
ainda ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de
trabalho.
No que respeita à República da Moldova, a Convenção aplica-se à
respectiva legislação nacional de protecção de eventualidades de
entre as acima referidas.
11. Decreto que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre
a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa, a 7 de
Julho de 2009
Este Decreto aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a
República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa, a 7 de Julho
de 2009, a qual tem em vista assegurar uma protecção social,
contínua e adequada, das pessoas que estejam ou tenham estado
sujeitas às legislações dos dois Estados, procurando-se, deste
modo, potenciar a sua integração nas respectivas sociedades de
acolhimento.
A Convenção resulta da necessidade de coordenação das medidas de
segurança social, e pretende garantir a igualdade de tratamento no
acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da
aplicação da legislação que vigora em cada um dos Estados. Assim,
estabelecem-se condições de igualdade para os trabalhadores
nacionais de uma das Partes contratantes residentes em território
da outra Parte contratante, estende-se a sua aplicação aos
apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados
contratantes e aos familiares e sobreviventes dos trabalhadores
residentes em território de uma das Partes contratantes.
A igualdade de tratamento é concretizada pelo beneficio dos
direitos e cumprimento dos deveres previstos na legislação de cada
uma das Partes contratantes, nas mesmas condições que os nacionais
do respectivo Estado.
A presente Convenção aplica-se, no que respeita a Portugal, ao
sistema de segurança social, aos regimes aplicáveis à generalidade
dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores
independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do
sistema previdencial relativamente a prestações nas eventualidades
de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças
profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte. Aplica-se
ainda ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de
trabalho e ao regime relativo às prestações por encargos familiares
do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social
de cidadania
12. Proposta de Resolução que aprova a Emenda à subalínea ii) da
alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das
Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de
2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, visa aprovar para ratificação da Emendaà subalínea
ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização
Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris,
a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes.
A Emenda resulta das preocupações identificadas pelas Partes da
ITSO, que poderão vir a perder o direito a alguns dos recursos
transferidos para a Intelsat (direitos de uso de posições orbitais
e frequências), conhecidos por «Herança Comum», colocando assim em
risco a cobertura e a conectividade globais. Assim, a Emenda visa
proteger a viabilidade a longo prazo da «Herança Comum» constituída
pelas posições orbitais que integram o património de todas as
Partes), que passa a gozar de protecção legal em caso de alienação,
uso indevido ou falência do operador Intelsat, face à
obrigatoriedade de assinatura de um acordo de serviços públicos por
parte de outro operador que pretenda usar esta herança comum,
situação que era omissa antes.
13. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Sérvia sobre a Promoção e Protecção Recíproca de
Investimentos, assinado em Lisboa, a 16 de Setembro de 2009
Este Decreto aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Sérvia sobre a Promoção e Protecção Recíproca de
Investimentos, assinado em Lisboa, a 16 de Setembro de 2009, com o
objectivo de facilitar a cooperação económica entre os dois
Estados.
A entrada em vigor do Acordo irá contribuir para a criação de
condições mais competitivas e de segurança para os investidores de
Portugal e da Sérvia e, nessa medida, pode influenciar de forma
positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade
das empresas dos dois Países.
Respeitando a soberania e as leis do País receptor, protege a
transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade
económica dos dois Estados. Prevê, entre outras medidas, a
compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações
idênticas, a protecção contra expropriações ou o pagamento das
indemnizações devidas nos casos em que estas venham a ocorrer.
14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República do Uzbequistão sobre a Promoção e a Protecção Recíproca
de Investimentos, assinado em Tashkent, em 11 de Setembro de
2001
Este Decreto aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República do Uzbequistão sobre a Promoção e a Protecção Recíproca
de Investimentos, assinado em Tashkent, em 11 de Setembro de 2001,
com o objectivo de facilitar a cooperação económica entre os dois
Estados, proporcionando segurança e condições competitivas aos
investimentos realizados por particulares e empresas de uma das
Partes no território da outra.
Respeitando a soberania e as leis do País receptor, protege a
transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade
económica dos dois Estados. Prevê, entre outras medidas, a
compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações
idênticas, a protecção contra expropriações ou o pagamento das
indemnizações devidas nos casos em que estas venham a ocorrer.
Não existe qualquer acordo anterior nesta área entre Portugal e
o Uzbequistão
15. Decreto-Lei que procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º
94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos
fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas n.ºs 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de
Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE,
da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de
Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/115/CE, da
Comissão, de 31 de Agosto, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de
Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e
2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que alteram a
Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o
objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como a
Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que
altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no
que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa
carbendazime, já incluída
Este Decreto-Lei procede à transposição de directivas
comunitárias relativas à inclusão de mais 67 substâncias na Lista
Positiva Comunitária (LPC), de substâncias activas utilizadas em
produtos fitofarmacêuticos.
Tara-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário e
para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos
produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos,
não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma
influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas
determinadas condições descritas nas directivas.
16. Resolução do Conselho de Ministros que mantêm, na vigência
do actual Governo, a rede de pontos focais - Rede de Coordenação
Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico
(RCNELPT)
Esta Resolução mantêm, na vigência do actual Governo, a Rede de
Coordenação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico,
constituída por representantes de todos os ministérios do XVIII
Governo Constitucional, que terá como função apoiar a coordenação e
a dinamização daquelas estratégias transversais e da estratégia
europeia que vier a dar continuidade à Estratégia de Lisboa no
período pós-2010.
A coordenação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico e
da rede de pontos focais para apoio na sua dinamização e
monitorização está na dependência do Ministério da Economia,
Inovação e Desenvolvimento.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de
longa duração, alargando, por um período de seis meses, a
atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente
ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, em
execução da «Iniciativa Emprego 2010».