I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a «Iniciativa
Emprego 2010» destinada a assegurar a manutenção do emprego, a
incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover
a criação de emprego e o combate ao desemprego
Esta Resolução cria o programa «Iniciativa Emprego 2010»,
envolvendo um conjunto de medidas que visam assegurar a manutenção
de postos de trabalho, incentivar a inserção de jovens no mercado
de trabalho, criar emprego e combater o desemprego.
A «Iniciativa Emprego 2010» compõe-se de 17 medidas e está
estruturada em três eixos: (i) manutenção do emprego; (ii) inserção
de jovens no mercado de trabalho; (iii) criação de emprego e
combate ao desemprego.
Relativamente à Manutenção do emprego prevê-se:
(i) Manutenção para 2010 da redução em três pontos percentuais
das contribuições para a segurança social a cargo dos empregadores
que sejam micro e pequenas empresas, para os trabalhadores com mais
de 45 anos, durante o ano de 2010;
(ii) Redução em um ponto percentual e durante o ano de 2010 da
taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades
empregadoras, desde que se trate de trabalhadores que auferiam a
remuneração mensal mínima garantida em 2009 e de trabalhadores que
auferiam salários até 475 euros resultante de negociação colectiva
e cujo aumento em 2010 seja de pelo menos 25 euros;
(iii) Renovação do «Programa Qualificação-Emprego» para o sector
automóvel em 2010 e utilização deste programa para sectores com
maior exposição à crise económica e à sazonalidade, como o têxtil e
o vestuário, o turismo, o mobiliário e o comércio, utilizando as
situações de redução da actividade das empresas e os contratos de
trabalho intermitentes existentes nos termos do Código do Trabalho,
para promover a qualificação dos trabalhadores
No tocante à inserção de jovens no mercado de trabalho
estabelece-se:
(i) Reforço do apoio à contratação sem termo de jovens à procura
do primeiro emprego e desempregados inscritos nos centros de
emprego há mais de seis meses, até aos 35 anos, concedendo um apoio
directo no montante de 2500 euros, em acumulação com isenção do
pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da
entidade empregadora, pelo período de 24 meses, ou, em alternativa,
isenção por 36 meses;
(ii) Reforço do «Programa Inov», incluindo programas de estágios
para licenciados em áreas específicas, nomeadamente nas áreas da
mediação sociocultural, do ambiente, da protecção civil e das
energias renováveis;
(iii) Criação de um programa de estágios profissionais para
jovens portadores de cursos profissionais e tecnológicos e de
outras formações qualificantes de nível secundário e de níveis três
ou quatro;
(iv) Criação de um programa de apoio à contratação dos jovens
que concluíram os estágios profissionais identificados na subalínea
anterior, incentivando a articulação entre as escolas e as
entidades empregadoras e privilegiando as áreas tecnológicas;
(v) Requalificação de 5000 jovens licenciados em áreas de baixa
empregabilidade de forma a facilitar a sua adequada inserção no
mercado de trabalho.
Quanto ao eixo da Criação de emprego e combate ao desemprego
estabelece-se:
(i) Reforço do apoio à contratação sem termo de desempregados
inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses através da
concessão de um apoio directo no montante de 2500 euros, em
acumulação com isenção do pagamento de contribuições para a
segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de
24 meses, ou, em alternativa, isenção por 36 meses;
(ii) Apoio à contratação de desempregados com mais de 40 anos,
inscritos nos centros de emprego há mais de nove meses para a
celebração de contratos sem termo, através da concessão de um apoio
directo no montante de 2500 euros, em acumulação com a isenção do
pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da
entidade empregadora, pelo período de 24 meses, ou, em alternativa,
isenção por 36 meses, bem como para a celebração de contratos de
trabalho a termo através de uma redução de 50% das contribuições
para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a
vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65% nos anos
seguintes;
(iii) Criação de um programa de estágios para desempregados não
subsidiados, com mais de 35 anos e que tenham concluído o ensino
básico ou secundário através do programa «Novas Oportunidades» ou
que tenham obtido uma licenciatura, apoiando as entidades
beneficiárias do estágio com 75% da bolsa de formação, no caso de
se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, ou com 60% da bolsa
de formação, no caso de se tratar de uma entidade com fins
lucrativos;
(iv) Nos casos previstos na subalínea anterior, é ainda
concedido um apoio directo no montante de 2500 euros, em acumulação
com isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a
cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses, ou, em
alternativa, isenção por 36 meses, à entidade que celebrar um
contrato de trabalho sem termo com o estagiário;
(v) Prolongamento por um período de seis meses da atribuição do
subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de
desemprego que cesse no decurso do ano de 2010;
(vi) Prolongamento até 31 de Dezembro de 2010 do prazo para a
apresentação das candidaturas de acesso à linha de crédito
extraordinária destinada ao financiamento de 50 % da prestação
mensal a cargo das pessoas que tenham estabelecido um contrato de
crédito à habitação própria permanente, desde que se encontrem na
situação de desemprego há, pelo menos, três meses;
(vii) Introdução das alterações necessárias ao sistema integrado
de gestão da oferta formativa (SIGO), com o objectivo de promover
uma identificação mais eficaz dos formandos desempregados e o seu
encaminhamento para medidas activas de emprego;
(viii) Reforço para 50 000 do número de trabalhadores a abranger
pelos «contratos de emprego-inserção», que são destinados a
desempregados subsidiados que desenvolvem actividades consideradas
socialmente úteis, e para 12000 os «contratos de emprego-inserção
+», que são destinados aos desempregados beneficiários de
«Rendimento Social de Inserção» que desenvolvem actividades
consideradas socialmente úteis;
(ix) Reforço da linha de crédito específica e bonificada com o
objectivo de apoiar a criação de empresas por parte de
desempregados.
2. Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados
de longa duração, alargando por um período de seis meses, a
atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente
ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010,
procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de
Março
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, cria uma medida
especial que permite aos beneficiários do subsídio social de
desemprego, que esgotem o respectivo período de concessão no
decurso do ano de 2010, beneficiar de um acréscimo de 6 meses ao
período de concessão inicial.
Esta medida, de natureza transitória, é um reforço da protecção
social e insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas
pelo Governo, nomeadamente no reforço da garantia de acesso aos
direitos de protecção social dos cidadãos, no relançamento da
economia, no combate à crise, na luta contra o desemprego e no
aprofundamento das políticas de justiça social, conferindo uma
maior protecção aos desempregados de longa duração, que beneficiem
de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.
3. Decreto-Lei que alarga o prazo até 31 de Dezembro de 2010
para a apresentação das candidaturas de acesso à linha de crédito
extraordinária destinada ao financiamento de 50 % da prestação
mensal a cargo das pessoas que tenham estabelecido um contrato de
crédito à habitação própria permanente, desde que se encontrem na
situação de desemprego há, pelo menos, três meses
Com a aprovação deste Decreto-Lei pretende-se continuar a apoiar
as pessoas em situação de desemprego, estendendo-se o prazo, até 31
de Dezembro 2010, para apresentação de candidaturas de acesso à
linha de crédito extraordinária, através da qual o Estado financia
50% da prestação do crédito à habitação própria permanente, em
situações em que o mutuário esteja em situação de desemprego há
mais de três meses.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a promoção do Programa de Rastreio do Cancro da Mama
na área de influência da Administração Regional de Saúde do Norte,
I. P.
Esta Resolução autoriza a realização da despesa com a promoção
do Programa de Rastreio do Cancro da Mama na área de influência da
Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARSN), durante um
período de cinco anos, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, até ao
montante de 19 329 653,31 euros.
Simultaneamente, autoriza-se a Administração Regional de Saúde
do Norte, I. P., a celebrar um acordo de cooperação para
implementação do Programa de Rastreio com a Liga Portuguesa Contra
o Cancro, ratificando os actos entretanto praticados.
As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em
Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades
inscritas no Plano Nacional de Saúde. Entre os diversos tipos de
cancro existentes, o cancro da mama é o segundo mais comum a nível
mundial e, de longe, o mais frequente na mulher, demonstrando a
respectiva taxa de incidência um progressivo aumento também a nível
internacional, reflexo das alterações ao estilo de vida e dos
padrões de reprodução.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa relativa à promoção do Programa de Rastreio do Cancro do
Colo do Útero na região de Lisboa e Vale do Tejo
Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante
de 5 540 614,60 euros, com a promoção do Programa de Rastreio
do Cancro do Colo do Útero na área de influência da Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., para o período
de tempo de 2009 a 2014, no âmbito do Plano Nacional de Saúde.
Simultaneamente, autoriza-se a Administração Regional de Saúde
de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a celebrar um protocolo de
cooperação para implementação do referido programa com o Instituto
Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, E. P. E., e
ratificar os actos procedimentais entretanto praticados.
O cancro do colo do útero representa a segunda forma mais comum
de cancro na União Europeia, em mulheres em idade activa, entre 35
e 50 anos. Como se trata de uma doença silenciosa, o rastreio deste
tipo de cancro é fundamental, uma vez que, quando detectado no
início, o tratamento pode ter uma taxa de sucesso de extremamente
elevada.
6. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano,
a vigência das medidas preventivas com vista à salvaguarda da
programação e implementação da ligação ferroviária de alta
velocidade do eixo Lisboa-Madrid
Esta Resolução visa viabilizar a construção da rede ferroviária
de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid e evitar a alteração das
circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas ou a
tornar a execução de tal empreendimento menos difícil ou oneroso,
prorrogando, por um ano, a vigência das medidas preventivas com
vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação.
Torna-se agora necessário prorrogar o prazo de vigência das
medidas preventivas então estabelecidas para as áreas abrangidas
pelo traçado previsto nos municípios de Moita, Palmela, Montijo,
Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila
Viçosa, Alandroal e Elvas, em virtude de não ter sido possível
proceder à programação integral do empreendimento público, dada a
sua complexidade, nomeadamente, as limitações decorrentes do
atravessamento de áreas urbanas consolidadas.
7. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2010, a
vigência do regime excepcional criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2008,
de 13 de Março, para a contratação de empreitadas de obras públicas
e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação
das Unidades de Saúde Familiar, bem como à instalação ou
requalificação dos serviços de saúde integrados na Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados
Este Decreto-Lei prorroga, até 31 de Dezembro de 2010, o regime
excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas e de
aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das
Unidades de Saúde Familiar, bem como à instalação ou requalificação
dos serviços de saúde integrados na Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados.
Deste modo, pretende-se garantir a celeridade procedimental na
ampliação da rede de Unidades de Saúde Familiar e de unidades de
cuidados continuados, de modo a promover a melhoria da qualidade, a
modernização de instalações e do apetrechamento tecnológico, sem
pôr em causa a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa
transparência na utilização dos recursos públicos.
A actual rede das Unidade de Saúde Familiar é composta por 233
unidades e já permitiu atender mais de 3 milhões de portugueses,
dos quais cerca de 400 mil não tinham anteriormente médico de
família. A aposta passa também por um claro reforço dos incentivos
à criação de mais unidades da Rede, quer pela reconversão de
hospitais, quer através de parcerias com os sectores social e
privado, de forma a antecipar para 2013 a concretização das metas
previstas para 2016.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados envolve
actualmente 4000 camas e 85 equipas de apoio domiciliário e presta
assistência a mais de 30.000 utentes, estando já contratualizados
mais 3000 lugares.
8. Decreto-Lei que cria o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e
aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-lei cria o Hospital de Curry Cabral E.P.E.,
passando este hospital a dispor de capital estatutário e de
estatutos jurídicos que lhe permitirão aproveitar todo o potencial
de flexibilidade e de inovação na gestão proporcionados pelo
estatuto de entidade pública empresarial.
A transformação do Hospital de Curry Cabral em entidade pública
empresarial, à semelhança das outras entidades públicas
empresariais já constituídas, permitirá uma gestão inovadora com
carácter empresarial, orientada para a satisfação das necessidades
dos utentes.
O capital estatutário do Hospital de Curry Cabral, E. P. E. é
constituído por uma dotação em numerário de 2 500 000,00 euros.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, que reorganiza as estruturas de
coordenação do combate à droga e à toxicodependência
Este Decreto-Lei procede à revisão do sistema de estruturas de
coordenação do combate à droga e à toxicodependência, de modo a
incluir os problemas ligados ao uso nocivo do álcool.
Consagra-se uma configuração institucional que faça participar,
em estruturas de coordenação, não só as autoridades públicas, mas
também entidades de natureza privada. Deste modo, fica garantida a
melhor eficácia das políticas públicas neste domínio.
Assim, e face às novas atribuições em matéria de problemas
ligados ao uso nocivo do álcool, alarga-se a composição e altera-se
a denominação do Conselho Interministerial do Combate à Droga e à
Toxicodependência, que passa agora a designar-se de Conselho
Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência e do Uso
Nocivo do Álcool, de forma a abranger os novos domínios de
intervenção.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução
dos artigos 139.° e 142.° a 146.° da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro (na versão introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º
118/2009, de 30 de Dezembro), e dos artigos 5.º, n.º 1, e 7.º do
Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela
Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, a emissão de dívida pública
Esta Resolução autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do
Crédito Público, I. P., a emitir dívida pública, sob diversas
formas de representação, de modo assegurar o regular financiamento
das necessidades decorrentes do défice orçamental e do serviço da
dívida concedendo, ainda, poderes para que o instituto proceda à
amortização antecipada de empréstimos e à realização de operações
de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública directa do Estado.
11. Decreto-Lei que estabelece os requisitos dos equipamentos
marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a
instalar em embarcações nacionais, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril de
2009, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de
23 de Janeiro
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa a equipamentos marítimos a fabricar
ou a comercializar em território nacional ou a instalar em
embarcações nacionais, visando a uniformização das normas e
requisitos comuns de segurança que garantam a existência de níveis
de segurança elevados nos equipamentos instalados a bordo dos
navios designadamente, quanto a meios de salvação, protecção contra
incêndios, navegação, radiocomunicações e prevenção da poluição
marinha.
O diploma incorpora normas de ensaio detalhadas adoptadas pela
Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias
de normalização, contribuindo assim para o aumento de segurança dos
equipamentos das embarcações com repercussão de benefícios, tanto
na salvaguarda da vida humana no mar como na redução da poluição do
meio marinho
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da
urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio