I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que define as competências
e a composição do Conselho para a Promoção da
Internacionalização
Esta Resolução define as competências e a composição da
estrutura denominada Conselho para a Promoção da
Internacionalização, que visa assegurar a participação das empresas
e das suas estruturas associativas de referência no processo de
definição e de acompanhamento das estratégias e medidas de apoio à
internacionalização, bem como na monitorização e avaliação da
execução das acções de apoio à internacionalização.
As exportações assumem, hoje em dia, uma importância estratégica
fundamental na recuperação da economia. Por essa razão, o Governo
pretende reforçar a internacionalização através de um esforço
conjunto entre as instituições públicas, as empresas e as
estruturas associativas que as representam, de modo a estimular o
crescimento económico, no médio prazo, promovendo em simultâneo a
renovação da base produtiva e a redução do défice externo.
Com o estabelecimento deste Conselho para a Promoção da
Internacionalização fica assegurada uma estrutura capaz de
intermediar, dinamizar e promover processos exportadores
significativos junto das empresas nacionais e alicerçados no
conhecimento, no reforço da cadeia de valor das empresas, no
redimensionamento empresarial, na qualificação e na inovação.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico e remuneratório
aplicável à produção de electricidade através de tecnologias de
produção combinada de calor e electricidade (cogeração), transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004
Este Decreto-lei regulamenta a actividade de cogeração (produção
combinada de calor e electricidade), estabelecendo as condições de
licenciamento e de exploração, bem como redefinindo o regime
remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor
útil produzida em cogeração.
Trata-se de um importante instrumento jurídico no domínio da
eficiência energética, na medida em que, incentivando a cogeração
de elevada eficiência, estimula a poupança acentuada de energia,
nomeadamente em processos industriais como a secagem, a evaporação
ou o aquecimento. De facto, com a cogeração a poupança de energia
primária é superior a 10% relativamente à produção separada de
electricidade e calor, permitindo uma eficiência global superior a
70%.
Neste contexto, a promoção da cogeração de elevada eficiência
com base na procura de calor útil deve ser considerada prioritária,
devido ao seu potencial de poupança de energia primária e,
consequentemente, de redução das emissões de CO2.
Consegue-se, igualmente, uma diminuição significativa das perdas
na rede em função da descentralização da produção eléctrica, ao
mesmo tempo que se aumenta a potencial contribuição para a
segurança de abastecimento.
As crescentes preocupações com a defesa do ambiente tornaram
necessária uma maior focalização das políticas ambientais e
energéticas, de forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos
assumidos internacionalmente, em particular os que se referem à
limitação das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa,
objecto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações
Climáticas, do Protocolo de Quioto e do recente Acordo de
Copenhaga.
Este Decreto-Lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna
uma directiva comunitária relativa à promoção da cogeração com base
na procura de calor útil no mercado interno das energias.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e
locação dos meios aéreos à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., e
delega no Ministro da Administração Interna a competência para a
prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços
em causa
Esta resolução autoriza a realização de despesa com a aquisição
à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A., de serviços de
disponibilização e locação dos meios aéreos necessários à
prossecução de missões de elevado interesse público, atribuídas ao
Ministério da Administração Interna, no montante global de trinta e
sete milhões, cento e noventa mil euros, valor ao qual acresce o
IVA à taxa legal em vigor.
A optimização da capacidade de resposta do sistema de protecção
civil e de protecção e socorro de utilização pelo Estado constitui
objectivo central do Governo, sendo de relevância fundamental a
prossecução de missões públicas como a prevenção e o combate a
incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a prestação de
socorro às populações sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio
às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.
O diploma delega também, no Ministro da Administração Interna,
com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de
todos os actos necessários para a aquisição dos serviços supra
referidos, incluindo os actos tendentes à celebração do respectivo
contrato.
4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Modifica o
Acordo Laboral integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre
a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1
de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República,
modifica o Acordo Laboral integrado no Acordo sobre Cooperação e
Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da
América.
A necessidade desta alteração resulta da indispensabilidade de
um ajuste, embora pontual, ao Acordo Laboral do Acordo de
Cooperação e Defesa, no tocante ao sistema de cálculo dos aumentos
salariais para os trabalhadores portugueses da Base das Lajes, cuja
aplicação gerara um impasse que se arrastava há anos e afectava o
bom ambiente nas relações laborais daquela Base.
Sendo assim, com este novo acordo é permitido calcular os
aumentos salariais dos trabalhadores da Base das Lajes em função de
um sistema mais simples, claro e transparente - eliminando o
Inquérito Salarial e aplicando a maior de duas percentagens de
aumento possíveis, ou a da função pública portuguesa ou a dos
funcionários civis do Departamento de Defesa dos EUA -, e garante o
princípio da não-redutibilidade desses mesmos salários.
Os contornos essenciais do compromisso obtido são os
seguintes:
- Os aumentos salariais serão calculados em função de um sistema
simples, claro e transparente;
- Os trabalhadores da Base das Lajes serão titulares da
prerrogativa de aplicação da maior de duas percentagens de aumento
possíveis: ou a da função pública portuguesa ou a dos funcionários
civis do Departamento de Defesa dos EUA;
- Garantia do princípio da não-redutibilidade dos salários;
- Inclusão de uma cláusula de salvaguarda que estipula que
qualquer alteração imposta pelo Congresso dos EUA (dado que a
entidade empregadora da Base é o Departamento de Defesa dos EUA e
os seus recursos são anualmente aprovados, em sede de orçamento,
pelo Congresso) à metodologia acordada implicará a revisão
automática do Regulamento do Trabalho.
Ao longo de todo este processo negocial, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, o Ministério da Defesa e o Governo Regional
dos Açores mantiveram uma cooperação muito estreita, o que permitiu
chegar a um compromisso que acautela simultaneamente os interesses
particulares dos trabalhadores da Base das Lajes e os interesses do
Estado português em matéria de defesa e de política externa.
5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Modifica o
Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997,
assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo
sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados
Unidos da América
Esta Proposta de Resolução, que será enviada à Assembleia da
República, aprova o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho
que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América.
Atendendo à importância da Base das Lajes no quadro dos
objectivos da política do Estado português de participação activa
na preservação do elo transatlântico, enquanto instrumento
fundamental de partilha de responsabilidades na prevenção de
conflitos e no reforço da segurança colectiva, designadamente no
quadro da Aliança Atlântica, é estabelecida uma modificação no
Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA (ACD), já que
o anterior carecia de um ajuste pontual, no tocante ao Regulamento
do Trabalho e ao sistema de cálculo dos aumentos salariais para os
trabalhadores portugueses da Base das Lajes.
Com este ajuste, o impasse, que se arrastava há anos, afectando
o bom ambiente nas relações laborais daquela Base e inquinando o
funcionamento da Comissão Bilateral Permanente Portugal/Estados
Unidos da América (CBP), é ultrapassado, pondo fim às sucessivas
diferenças de interpretação e contenciosos judiciais.
6. Decreto-Lei que estabelece os requisitos relativos às
interferências radioeléctricas dos automóveis e à instalação de
dispositivos de iluminação de automóveis pesados de grandes
dimensões e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 2009/19/CE da Comissão, de 12 de Março de 2009, na
parte que se refere às interferências radioeléctricas dos
automóveis, e a Directiva n.º 2008/89/CE da Comissão, de 24 de
Setembro de 2008, alterando os Decretos-Lei n.º 237/2006, de 14 de
Dezembro, n.º 218/2008, de 11 de Novembro, e o Regulamento dos
Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três
Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de
Outubro
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna um
conjunto de directivas comunitárias específicas no âmbito de
procedimentos de homologação CE mencionados no Decreto-Lei que
aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e
Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, em
virtude da sua adaptação ao progresso técnico.
O diploma representa um esforço de consolidação e simplificação
legislativa, no sentido de adequar o regime jurídico nacional ao
ordenamento comunitário, de forma a incorporar o crescente
progresso técnico, decorrente da introdução de novas tecnologias,
contribuindo decisivamente para aumentar a segurança
rodoviária.
Foram, por isso, entre outras, transpostas normas relativas à
instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
dos veículos a motor e seus reboques, tornando-se, assim,
obrigatória a instalação, pelo fabricante, de luzes específicas
para a circulação diurna, no âmbito do procedimento de homologação
CE, através da instalação de novas tecnologias, como o sistema de
iluminação frontal adaptável (AFS) e o sinal de travagem de
emergência (ESS), sendo previsível que essas tecnologias influam
positivamente na segurança rodoviária, uniformizando procedimentos
ao nível comunitário.
Com este normativo foi necessário, por razões de segurança
rodoviária, alterar, ainda, o Decreto-Lei que estabelece requisitos
relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de
sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e
seus reboques, uma vez que estende a obrigação de equipar os
automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques com uma
marcação retro-reflectora a todos os automóveis e seus reboques,
uniformizando procedimentos ao nível comunitário.
Procede-se, ainda, à alteração do Regulamento dos Elementos e
Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.
7. Decreto-Lei que aprova o Regulamento que Estabelece o Quadro
para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus
Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento que
Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas Para a
Homologação dos Veículos das Categorias M1 e N1, Referentes à
Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e
Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho,
procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva
n.º 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
Setembro de 2007, e da Directiva n.º2009/1/CE da Comissão, de 7 de
Janeiro de 2009, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de
Maio
Este diploma transpõe uma directiva comunitária alterando o
Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo
de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas, e o Regulamento que Estabelece as Disposições
Administrativas e Técnicas Para a Homologação dos Veículos das
Categorias M1 e N1, Referentes à Reutilização, Reciclagem e
Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho.
A alteração aprovada decorre da necessidade de harmonizar os
procedimentos de homologação no interior da União Europeia,
estabelecendo, deste modo um regime baseado no princípio da
harmonização total.
Os requisitos técnicos aplicáveis a sistemas, componentes,
unidades técnicas e veículos são harmonizados e especificados em
actos regulamentares, tendo como principal objectivo assegurar um
elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do
ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a
utilização não autorizada.
A presente iniciativa pretende, ainda, garantir que os
organismos competentes possam verificar, para efeitos da potencial
reutilização, reciclagem e valorização, a existência de disposições
contratuais entre o fabricante de veículos em causa e os seus
fornecedores, e que os requisitos para este efeito constantes
dessas disposições sejam comunicados correctamente, quanto aos
veículos das categorias M1 (veículos a motor destinados ao
transporte de passageiros com pelo menos quatro rodas) e N1
(veículos destinados ao transporte de mercadorias, com massa máxima
em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t).
8. Decreto-Lei que inclui substâncias activas biocidas no anexo
I do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio e prorroga determinados
prazos aí previstos, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2009/107/CE, de 16 de Setembro de 2009, as Directivas
n.os 2009/84/CE, de 28 de Julho de 2009, 2009/85/CE, 2009/86/CE,
2009/87/CE, de 29 de Julho de 2009, 2009/88/CE, 2009/89/CE, de 30
de Julho de 2009, 2009/91/CE, 2009/92/CE, 2009/93/CE, 2009/94/CE,
2009/95/CE, 2009/96/CE, de 31 de Julho de 2009, 2009/98/CE e
2009/99/CE, de 4 de Agosto de 2009, da Comissão, que alteram a
Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 1998, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
121/2002, de 3 de Maio
Este Decreto-Lei procede à quinta alteração ao regime jurídico
da colocação no mercado dos produtos biocidas, prorrogando, até 14
de Maio de 2014, o período transitório durante o qual são
aplicáveis as normas ou métodos nacionais de colocação no mercado
de produto biocidas que contenham substâncias activas, procedendo,
igualmente, à inclusão no anexo I do referido diploma, de novas
substâncias activas activas: fluoreto de sulfurilo como produto do
tipo 18, cumatetralilo, fenepropimorfe, indoxacarbe, tiaclopride,
azoto, tetraborato dissódico, bromadiolona, alfacloralose, ácido
bórico, fosforeto de alumínio que liberta fosfina, octaborato
dissódico tetra-hidratado, óxido bórico e clorofacinona
Este diploma visa diminuir o risco da utilização e colocação no
mercado de biocidas que constituem uma arma muito eficaz no combate
aos organismos nocivos, actuando ao nível dos produtos e dos
processos com nítido benefício para a protecção da saúde humana e
animal e para a salvaguarda do ambiente.
O Decreto-Lei transpõe, ainda, uma outra directiva, que prorroga
o prazo para os Estados-Membros aplicarem as normas ou métodos
nacionais de colocação no mercado de produtos biocidas que
contenham determinadas substâncias activas, por considerar que não
estão concluídos os estudos sobre a aceitabilidade do ponto de
vista da saúde humana e animal e do meio ambiente das substâncias
activas já existentes no mercado antes de 14 de Maio de 2000