I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que desencadeia as acções
destinadas à minimização dos prejuízos provocados pelas condições
climatéricas excepcionais que atingiram os distritos de Leiria,
Lisboa e Santarém no dia 23 de Dezembro de 2009
Esta Resolução vem desencadear um conjunto de acções destinadas
à minimização dos prejuízos provocados pelas condições climatéricas
excepcionais que atingiram os distritos de Leiria, Lisboa e
Santarém no dia 23 de Dezembro de 2009.
Em concreto são tomadas as seguintes medidas:
Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, relativamente aos danos que atingiram explorações
agrícolas, agro-pecuárias e florestais:
a) Accionar de imediato os apoios no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente (Proder), através de uma acção
que permite o financiamento a fundo perdido de 50% do
restabelecimento do potencial produtivo perdido, tendo por
objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por
catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacto. Este
financiamento pode ser acumulado com outros apoios, designadamente
com a utilização da linha de crédito com juros bonificados, abaixo
indicada;
b) Utilizar a linha de crédito de 50 000 000 de euros com juros
bonificados, destinada aos sectores agrícola e pecuário, aprovada
na Reunião do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro, tendo em
vista o financiamento de operações de investimento, reforço de
fundos de maneio e financiamento de tesouraria. Esta linha de
crédito tem a mais-valia de ter procedimentos e condições
privilegiada, com um prazo de reembolso alargado até seis anos, e
carência de capital até dois anos;
c) Avaliar a possibilidade de ser declarada calamidade agrícola
de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o
Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas
e accionar a intervenção do Fundo de Calamidades nele previsto.
Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública,
da Administração Interna e da Economia, da Inovação e do
Desenvolvimento:
a) Autorizar o acesso ao crédito sob a forma de empréstimo
bonificado para Pequenas e Médias Empresas, até ao limite de 500
000 euros por operação, no âmbito das linhas de crédito especiais,
com o objectivo de minimizar os danos resultantes de condições
climatéricas excepcionais;
b) Accionar a conta de emergência aberta junto do Instituto de
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., e titulada pela
Autoridade Nacional de Protecção Civil, relativamente a outros
danos, nomeadamente em habitações, para fazer frente a situações de
catástrofe ou calamidade, através de despacho conjunto a proferir
ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de
Julho;
Através da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Prever, relativamente aos danos que afectaram
infra-estruturas e equipamentos municipais, na Lei do Orçamento do
Estado para 2010, uma norma que excepcione, dos limites de
endividamento previstos nos artigos 37.º e 39.º da Lei das Finanças
Locais, os empréstimos destinados ao financiamento das obras
necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos
municipais afectadas pelas intempéries;
Através do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social:
a) Atribuir subsídios eventuais e apoios para recuperação dos
equipamentos sociais afectados relativamente aos danos que
afectaram equipamentos sociais;
Através dos Governos Civis de Leiria, Lisboa e Santarém
relativamente a outras situações não abrangidas nas alíneas
anteriores:
a) Atribuir subsídios para apoio à recuperação de outros
equipamentos de entidades sem fins lucrativos;
b) Analisar outras situações pontuais, tendo em vista a
articulação com instituições públicas vocacionadas para responder
às mesmas.
2. Decreto-Lei que cria as sociedades financeiras de
microcrédito
Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico
português a possibilidade de constituição de sociedades
especificamente vocacionadas para o microcrédito.
Com excepção das sociedades financeiras de corretagem, que podem
conceder crédito para finalidades muito específicas, o ordenamento
jurídico português não contempla actualmente a existência de
sociedades financeiras especificamente vocacionadas para o
microcrédito.
Assim, pretende-se alargar o acesso à actividade de concessão de
microcrédito a agentes económicos que actualmente não exerçam
actividade financeira, permitindo-lhes enquadrar aquela actividade
de financiamento no âmbito de finalidades económicas e sociais que
já prossigam, tendo em vista potenciar o desenvolvimento de novos
investimentos e a criação de emprego.
Esta iniciativa constitui, pois, um importante factor de impulso
da economia e de promoção do emprego, em linha com as prioridades
definidas pelo Governo para fazer face ao actual contexto
sócio-económico.
O microcrédito consiste num financiamento de valor reduzido
concedido a pessoas com motivação e capacidade para desenvolver uma
actividade económica, quer se encontrem num situação de desemprego
quer sejam pequenos empresários. Este novo conceito de crédito
proporcionou, em diversos países, com grande sucesso, o
desenvolvimento de projectos de pequenas empresas e «auto-emprego»,
o que permitiu a quem teve acesso ao crédito a possibilidade de
gerar rendimentos e, em muitos casos, melhorar a sua condição de
vida.
Caberá ao membro do Governo responsável pela área das finanças,
sob proposta do Banco de Portugal, definir as características
principais da política de microcrédito em Portugal, em particular
as actividades beneficiárias e o montante máximo do financiamento
susceptível de ser qualificado como microcrédito. Um aspecto
essencial do regime - face à função socioeconómica do microcrédito
- é assegurar a aplicação do montante do empréstimo à finalidade
que presidiu à sua concessão, cabendo à própria sociedade
financeira essa fiscalização. A violação da finalidade estipulada
acarreta o vencimento do empréstimo.
3. Decreto-Lei que adopta as medidas necessárias para assegurar
o aprovisionamento contínuo de sangue e componentes sanguíneos no
contexto da actual pandemia de gripe A (H1N1), transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/135/CE, da Comissão, de
3 de Novembro de 2009
Este Decreto-Lei adopta um conjunto de medidas - que reflectem
as conclusões e orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e
da União Europeia - para assegurar o aprovisionamento contínuo de
sangue e componentes sanguíneos, no contexto da actual pandemia de
gripe A (H1N1), transpondo simultaneamente uma directiva
comunitária sobre a matéria.
Deste modo, estabelece-se um regime que prevê a possibilidade de
derrogações temporárias a determinados critérios de elegibilidade
dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos.
Nomeadamente, reduzem-se os níveis de hemoglobina no sangue
exigíveis, tanto para os homens (valor não inferior a130 g/l), como
para as mulheres (valor não inferior a120 g/l).
É também reduzido o período de suspensão, após o desaparecimento
dos sintomas de síndrome gripal, não podendo este, no entanto, ser
inferior a 7 dias.
Neste contexto, competirá à Autoridade para os Serviços de
Sangue e Transplantação, mediante proposta do Instituto Português
do Sangue, avaliar e autorizar as referidas derrogações.
Estas medidas não põem em causa a saúde dos dadores, que será
sempre avaliada por profissionais de saúde qualificados, com base
na apreciação individual e não representam nenhum risco acrescido
para os receptores do sangue ou seus derivados.
As medidas, agora aprovadas de carácter temporário, são
aplicáveis até 30 de Junho de 2010.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica actos
procedimentais praticados no âmbito do concurso público n.º
01/DREC‑ASE/2009 para a adjudicação do fornecimento de refeições
escolares no ano lectivo de 2009/2010
Esta Resolução vem ratificar os actos procedimentais relativos a
um concurso público para a adjudicação do fornecimento de refeições
escolares no ano lectivo de 2009/2010.
Com esta ratificação, acolhe-se a recomendação do Tribunal de
Contas relativa a uma norma sobre a competência para este tipo de
actos procedimentais.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece o regime do Programa de Estágios
Profissionais na Administração Pública e revoga o Decreto-Lei n.º
326/99, de 18 de Agosto