I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros
bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, no
montante de 50 000 000 de euros, e procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, reforçando para 125 000
000 de euros a linha de crédito disponível para os sectores
florestal e das agro-indústrias
Este Decreto-Lei permite o acesso das empresas do sector
agrícola e pecuário, em condições mais favoráveis, a uma nova linha
de crédito de 50 000 000 de euros criada com juros bonificados.
O diploma destina-se especificamente ao sector agrícola e
pecuário, de forma a facilitar o financiamento de operações de
investimento, o reforço do fundo de maneio, a liquidação de dívidas
ou reestruturação de créditos junto de instituições de crédito ou
de fornecedores.
A simplificação de procedimentos acrescida de condições
privilegiadas no prazo de reembolso alargado até seis anos,
autorizando até dois anos de carência de capital, é uma das
mais-valias na adesão a este sistema, que será disponibilizado
pelas Instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um
Protocolo com o IFAP, I.P. Antes, o prazo de reembolso era de três
anos e a carência de capital era de um ano.
Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de
juros, que será diferenciada em função da análise financeira da
empresa e da sua notação de risco, e que varia entre 100% e 80% da
taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), ou da
taxa de juro praticada pela instituição de crédito, se esta for
menor.
Em simultâneo, a aprovação deste Decreto-Lei, permite, ainda,
concentrar a linha de crédito no sector florestal e
agro-indústrias, onde a procura se mostrou mais intensa, aumentando
para 125 000 000 de euros o montante de crédito disponível para
estes sectores. As empresas do sector agrícola e pecuário passam a
beneficiar da linha agora criada, sem prejuízo das candidaturas em
curso.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que está
sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais
e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias
extractivas
Este diploma estabelece o regime jurídico a que está sujeita a
gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de
massas minerais, transpondo para a legislação nacional uma
Directiva Comunitária.
O novo diploma estabelece, assim, regras específicas aplicáveis
à gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção,
tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem
como da exploração das pedreiras, designados resíduos de extracção.
Em especial, é desenvolvido o regime de construção, exploração e
encerramento das instalações onde se processa a gestão de resíduos
de extracção, bem como os termos do procedimento de licenciamento
da exploração destas instalações.
O projecto apresenta os seguintes aspectos fundamentais:
i) Consagra a obrigatoriedade de elaboração de um plano de
gestão de resíduos de extracção, a cumprir pelo operador;
ii) Estabelece as regras específicas de construção, exploração e
encerramento de instalações de resíduos de extracção, incluindo a
obrigação de prestar uma garantia financeira que acautele o
cumprimento destas regras ambientais e de segurança;
iii) Adapta às instalações de resíduos de extracção que revistam
maior grau de perigosidade mas que não estejam abrangidas pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, o regime de
prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e
a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;
iv) Define os termos do procedimento de licenciamento da
exploração de instalações de resíduos de extracção e das alterações
substanciais a essas instalações, bem como os procedimentos de
exploração que são aplicáveis a situações especiais;
v) Estabelece as medidas de fiscalização e de tutela da
legalidade, bem como o regime contra-ordenacional, aplicável no
âmbito da gestão de resíduos de extracção
A aprovação deste diploma permite aplicar em território nacional
os exigíveis padrões de protecção ambiental adoptados na União
Europeia, sendo por isso um diploma de grande relevância no domínio
da protecção do meio ambiente, da saúde pública e da segurança das
populações
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de até 250 000 computadores portáteis
ultra-leves, incluindo a correspondente instalação e serviços
conexos, e determina a abertura de procedimento de concurso público
com publicidade internacional, para assegurar o acesso universal
dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico a meios informáticos
Esta Resolução visa renovar a ambição do Plano Tecnológico e
avançar na inovação, na tecnologia e na sociedade do conhecimento,
autorizando a realização da despesa - no valor máximo de 50 000 000
de euros - para a aquisição de 250 000 computadores portáteis
ultra-leves, incluindo a correspondente instalação e serviços
conexos.
Este diploma determina ainda a abertura de procedimento de
concurso público com publicidade internacional para assegurar o
acesso universal dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e dos
respectivos professores a meios informáticos.
Com esta Resolução, os computadores portáteis do Programa
e.escolinha poderão ser distribuídos pelos professores do 1.º ciclo
do ensino básico, permitindo que eles preparem melhor a utilização
das tecnologias de informação e comunicação nas salas de aula.
Em 2008, o Governo criou, no quadro do Plano Tecnológico da
Educação, o Programa e.escolinha, com vista à generalização da
utilização de computadores portáteis por alunos do 1.º ciclo do
ensino básico, pretendendo-se agora a sua extensão para os anos
lectivos de 2009/2010 e de 2010/2011.
O Programa e.escolinha tem permitido aos alunos do 1.º ciclo do
ensino básico e às escolas portuguesas beneficiar de um conjunto de
equipamentos informáticos, infra-estruturas tecnológicas e serviços
adequadospara uma melhoria da experiência de aprendizagem e ensino,
bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.
O programa e.escolinha obteve um elevado grau de adesão dos
alunos e das suas famílias, tendo sido entregues cerca de 400 mil
computadores.
4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Comissário do
Plano Nacional de Leitura
Esta Resolução nomeia o Prof. Doutor Fernando José Branco Pinto
do Amaral, Professor da Faculdade de Letras de Lisboa, para o cargo
de Comissário do Plano Nacional de Leitura, cujo mandato tem a
duração de 3 anos, renováveis durante a execução do Plano.