I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da mobilidade
eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das
actividades relativas à mobilidade eléctrica em Portugal
Continental, bem como as regras destinadas à criação de uma rede
piloto para a mobilidade eléctrica
O Decreto-Lei, aprovado na generalidade, regula a organização,
acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade
eléctrica, estabelecendo, igualmente, as regras destinadas à
criação de uma rede piloto para a mobilidade eléctrica, tendo em
vista a introdução e massificação da utilização do veículo
eléctrico a nível nacional.
Este diploma posiciona Portugal como pioneiro na adopção de
novos modelos para a mobilidade, sustentáveis do ponto de vista
ambiental, que optimizem a utilização racional de energia eléctrica
e que aproveitem as vantagens da energia produzida a partir de
fontes renováveis.
Portugal passa, assim, a dispor de condições para criar uma rede
de abastecimento de energia para veículos eléctricos: a rede piloto
para a mobilidade eléctrica.
Esta rede vai permitir a qualquer cidadão ou empresa utilizar o
seu veículo eléctrico e carregá-lo em qualquer ponto da rede de
carregamento no País, utilizando um cartão de carregamento, que
incluirá soluções de pré-pagamento.
Este Decreto-Lei cria, ainda, um subsídio de 5000 euros à
aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos, o
qual poderá atingir os 6500 euros no caso de haver simultaneamente
abate de veículo automóvel de combustão interna, sujeito às
condições actualmente vigentes em matéria de abate de veículos.
O Governo prevê, também, ainda adoptar outras medidas nesta
área, como a fixação de majoração de custo em sede de IRC, em
aquisições de frotas de veículos eléctricos pelas empresas, em
termos a definir.
Esta iniciativa legislativa promove a regulação ao nível de:
a) Comercialização de electricidade para a mobilidade
eléctrica;
b) Operação de pontos de carregamento;
c) Gestão das operações associadas a tais actividades;
d) Fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica;
Esta iniciativa legislativa permite, ainda, que o Governo
adopte, através de portarias, normas de regulamentação complementar
das actividades reguladas no diploma.
Com a aposta pioneira na mobilidade eléctrica, o Governo visa,
igualmente, criar novas oportunidades de negócio para a indústria
nacional, bem como promover a atracção de investimento estrangeiro
para a economia portuguesa nesta nova área. O objectivo é
posicionar Portugal como país de referência ao nível do teste,
desenvolvimento e produção de soluções de mobilidade eléctrica.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o
corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas
diferentes empresas prestadoras de serviço público
Esta Resolução visa aprovar, para o corrente ano, a distribuição
das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas
prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes legais,
bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos
outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço
público.
Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias à Carris,
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML, Metropolitano de
Lisboa, E. P., à STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do
Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à Soflusa, Sociedade
Fluvial de Transportes, S. A., à Transtejo, Transportes Tejo, S. A,
à CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., à Refer, Rede
Ferroviária Nacional, E.P., à Fertagus, Travessia de Tejo, S. A., à
INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A., ao TNDM, Teatro
Nacional D. Maria II, E. P. E., ao Opart, Organismo de Produção
Artística, E. P. E., ao TNSJ, Teatro Nacional São João, E. P. E., à
Lusa, Agência de Notícias de Portugal, S. A., à RTP, Rádio e
Televisão de Portugal, S. A. , à SATA Air Açores, S. A., à SATA
Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A., à TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, S. A., à Rodoviária de Lisboa, S.
A., à Transportes Sul do Tejo, S. A., à Vimeca Transportes, Ld.ª, à
Scotturb Transportes Urbanos, Ld.ª, à J. Espírito Santo &
Irmãos, Lda., S. A., à Maia Transportes, S. A., à Resende,
Actividades Turísticas, S. A., à Valpi Bus, S. A., à Aeronorte, S.
A., e à Aerovip, S. A..
O montante das indemnizações compensatórias é de 210 milhões de
euros, a que acrescem 247,4 milhões de euros correspondentes às
indemnizações a conceder às empresas prestadoras de serviços
públicos que celebraram contratos com o Estado, perfazendo assim um
total de 457, 4 milhões de euros.
3. Decreto-Lei que actualiza os caracteres e as condições
mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e
hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional
de Variedades, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto de 2009, que altera as
Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de
Outubro de 2003, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º
154/2004, de 30 de Junho
Este Decreto-Lei visa actualizar o Catálogo Nacional de
Variedades (CNV), tendo presente a evolução técnico-científica que
ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como
nas actividades de melhoramento vegetal, através da transposição de
directivas comunitárias.
O Catálogo Nacional de Variedades contém uma relação das
variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à
comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios
oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de
qualidade, assim como a sua distinção, homogeneidade e
estabilidade. O CNV tem, assim, como principal objectivo a defesa
dos interesses dos melhoradores vegetais aliado à garantia de
qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.
Com a adesão à Comunidade Económica Europeia, Portugal passou a
reger-se pelo enquadramento jurídico comunitário aplicável e, neste
sentido, todos os Estados membros devem possuir o seu catálogo
nacional, sendo publicados pela Comissão Europeia os Catálogos
Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies
Hortícolas, os quais integram o somatório de todas as variedades
inscritas nesses catálogos nacionais. De acordo com estas regras
apenas podem ser comercializadas no território europeu as
variedades constantes daqueles catálogos comuns.
4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado
de missão para a estrutura de missão com o objectivo de gerir o
Programa Quadro Solidariedade e gestão dos Fluxos Migratórios
Esta resolução nomeia o mestre Filipe Santos Fernandes da Costa
como responsável pela coordenação da estrutura de missão criada com
o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa e
financeira do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos
Migratórios.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos
seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que consagra a proibição de cobrança de encargos
pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de
operações em caixas multibanco