CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros
e pelos secretários de Estado.
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro de Estado e das Finanças;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional;
h) Ministro da Economia e da Inovação;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
Secretários de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de
Estado da Administração Pública.
4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que
lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos
Assuntos do Mar.
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil
e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo
Secretário de Estado da Justiça.
8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado
do Desenvolvimento Regional.
9 - O Ministro da Economia e da Inovação é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da
Indústria e da Inovação, pelo Secretário de Estado do Comércio,
Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do
Turismo.
10 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas e pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de
Estado dos Transportes.
12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Reabilitação.
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Saúde.
14 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo
Secretário de Estado da Educação.
15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
16 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro
e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que
venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 5.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência
delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos
serviços, organismos e atividades compreendidos na Presidência do
Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais
ministros que a integram.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do
Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
serviços, organismos e atividades dele dependentes, nos termos da
lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
Artigo 6.º
Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é
substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente
ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º,
sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos
termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 7.º
Competência dos ministros
1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes
atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada
pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências
conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os
coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa
aos serviços, organismos e atividades deles dependentes.
Artigo 8.º
Substituição dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo
secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta
de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro
designar.
Artigo 9.º
Competência dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em
cada caso, a competência que neles seja delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento
do Conselho de Ministros.
3 - As competências e os poderes delegados pelo
Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem
ser integralmente subdelegados nos secretários de Estado
compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros,
independentemente de norma geral ou especial.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento
central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de
Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí
integrados organicamente e promover a coordenação interministerial
dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes ministros:
a) Ministros de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;
d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
e) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
202/2006, de 27 de outubro.
5 - Os serviços, organismos e estruturas integrados na
Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro,
salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no
Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados
na Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo
diploma orgânico.
7 - O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano
Tecnológico exerce as suas competências na direta dependência do
Primeiro-Ministro.
8 - O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano
Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e tem o estatuto e
gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, sendo a sua
remuneração definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e
do Ministro de Estado e das Finanças.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos
parlamentares.
13 - Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares
o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
14 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das
Finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos
Parlamentares as entidades do setor empresarial do Estado no
domínio da comunicação social.
15 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda
todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido
expressamente incorporados noutros ministérios.
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento
governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a
política externa de Portugal.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
204/2006, de 27 de outubro.
Artigo 12.º
Finanças e Administração Pública
1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o
departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a
política financeira do Estado e as políticas da Administração
Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o
aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão, e a
melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
2 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública
compreende os serviços, organismos e entidades identificados no
Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a
competência relativa à definição das orientações da Parpública,
Participações Públicas (S. G. P. S.), S. A., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado
e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia e da
Inovação e com o ministro competente em razão da matéria.
4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das
Finanças exerce em relação às demais entidades do setor empresarial
do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.
5 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de
Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da
Presidência.
6 - A competência relativa à elaboração da proposta técnica do
Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC), bem como ao acompanhamento e
avaliação da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das
Finanças em articulação com os demais membros do Governo, em
especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional na área do investimento
cofinanciado.
Artigo 13.º
Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento
governamental que tem por missão a preparação e execução da
política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são
conferidas pela lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem
como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e
dos demais serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços,
organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 47/93, de
26 de fevereiro.
3 - Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de
uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em
articulação com os demais ministros competentes em razão da
matéria.
4 - A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima
compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento
da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional em
articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 14.º
Administração Interna
1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento
governamental que tem por missão a formulação, coordenação,
execução e avaliação das políticas de segurança interna, de
administração eleitoral, de proteção e socorro e de segurança
rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do
Governo no território nacional.
2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços
identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro.
Artigo 15.º
Justiça
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que
tem por missão a conceção, condução, execução e avaliação da
política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo
Governo.
2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 16.º
Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
1 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional é o departamento governamental que tem por
missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de
ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional,
bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal,
numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão
territorial.
2 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de
outubro.
3 - A competência relativa à preparação, acompanhamento e
avaliação da execução dos investimentos financiados por fundos
comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, é
exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado
e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em
razão das respetivas estruturas de gestão.
4 - A competência relativa à definição das orientações e ao
controlo global da gestão dos fundos comunitários, no âmbito da
política de coesão da União Europeia, bem como ao acompanhamento da
sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o
Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais
ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de
gestão.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
para a definição das orientações relativas às entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos
resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro da Economia
e da Inovação.
Artigo 17.º
Economia e Inovação
1 - O Ministério da Economia e da Inovação é o departamento
governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as
políticas dirigidas às atividades económicas, assim como as
políticas horizontais dirigidas à inovação visando a
competitividade e internacionalização das empresas, as políticas
dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de
regulação dos mercados.
2 - O Ministério da Economia e da Inovação compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
208/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações da AICEP, E. P. E., bem como
ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e
dos Negócios Estrangeiros.
4 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência
de Tecnologia, S. A., fica na dependência conjunta dos Ministros da
Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 18.º
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as
políticas agrícola, agroalimentar, silvícola, de desenvolvimento
rural e das pescas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável,
da proteção, qualidade e segurança da produção agroalimentar, e
assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos
nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do
desenvolvimento rural e das pescas.
2 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas compreende os serviços e organismos identificados no
Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na
dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do
Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das
orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do
ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como
ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação
com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional.
Artigo 19.º
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
é o departamento governamental que tem por missão definir,
coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção
e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e
terrestres e das comunicações.
2 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações das entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração
dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em
articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto à gestão
territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 20.º
Trabalho e Solidariedade Social
1 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o
departamento governamental que tem por missão a definição, condução
e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de
relações laborais e condições de trabalho e de segurança social,
bem como a coordenação das políticas de família, de integração das
pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da
inclusão social.
2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro.
Artigo 21.º
Saúde
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem
por missão definir a política nacional de saúde, exercer as
correspondentes funções normativas e promover a respetiva execução
e avaliar os resultados.
2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços e organismos
identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de outubro.
Artigo 22.º
Educação
1 - O Ministério da Educação é o departamento governamental que
tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política
nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação
pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação
extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais
de promoção da qualificação da população, a política nacional de
educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministério da Educação compreende os serviços, organismos
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 23.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o
departamento governamental que tem por missão definir, executar e
avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino
superior, bem como para a sociedade da informação.
2 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de outubro.
3 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 24.º
Cultura
1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que
tem por missão a definição e execução de uma política global e
coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados,
designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural,
no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na
qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura
portuguesa.
2 - O Ministério da Cultura compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de
outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Empresas públicas
O Governo deve aprovar e manter atualizado, em termos a definir
por resolução do Conselho de Ministros, o elenco atualizado das
empresas públicas que integram o setor empresarial do Estado,
indicando, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelo
exercício dos respetivos poderes de tutela e superintendência, ou
relativos ao exercício da função acionista, bem como as situações
de articulação estratégica.
Artigo 26.º
Disposições orçamentais
(Revogado.)
Artigo 27.º
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou
diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro
de Estado e das Finanças.
Artigo 28.º
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes,
a gabinete ministerial.
Artigo 29.º
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho
de Ministros.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 12 de março de 2005,
considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido
entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua
conformidade com a presente lei.
Decreto-Lei n.º 92/2009, de 16 de
abril
A alteração governamental ocorrida em 3 de novembro de 2008
determina a necessidade de proceder a uma modificação pontual à Lei
Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 79/2005, de 15 de abril, atualizando o elenco dos membros do
Governo.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
O artigo 3.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de janeiro, 16/2006, de 26
de janeiro, 135/2006, de 26 de julho, 201/2006, de 27 de outubro,
240/2007, de 21 de junho, e 44/2008, de 11 de março, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado
dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas.
[...]
16 - ...»
Artigo 2.º
Disposição orçamental
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efetiva
transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos
termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, com a
redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de novembro de
2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de
2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques
Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva
Pereira - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira -
Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia -
Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário
Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana
Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel
Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto
Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 3 de abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.º 44/2008, de 11 de
março
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros
e pelos secretários de Estado.
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro de Estado e das Finanças;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional;
h) Ministro da Economia e da Inovação;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
Secretários de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto e dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado
das Comunidades Portuguesas.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de
Estado da Administração Pública.
4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que
lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos
Assuntos do Mar.
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil
e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo
Secretário de Estado da Justiça.
8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado
do Desenvolvimento Regional.
9 - O Ministro da Economia e da Inovação é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da
Indústria e da Inovação, pelo Secretário de Estado do Comércio,
Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do
Turismo.
10 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas e pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de
Estado dos Transportes.
12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Reabilitação.
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Saúde.
14 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo
Secretário de Estado da Educação.
15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
16 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro
e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que
venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 5.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência
delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos
serviços, organismos e atividades compreendidos na Presidência do
Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais
Ministros que a integram.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do
Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
serviços, organismos e atividades dele dependentes, nos termos da
lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
Artigo 6.º
Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é
substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente
ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º,
sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos
termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 7.º
Competência dos ministros
1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes
atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada
pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências
conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os
coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa
aos serviços, organismos e atividades deles dependentes.
Artigo 8.º
Substituição dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo
secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta
de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro
designar.
Artigo 9.º
Competência dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em
cada caso, a competência que neles seja delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento
do Conselho de Ministros.
3 - As competências e os poderes delegados pelo
Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem
ser integralmente subdelegados nos secretários de Estado
compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros,
independentemente de norma geral ou especial.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento
central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de
Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí
integrados organicamente e promover a coordenação interministerial
dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes ministros:
a) Ministros de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;
d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
e) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
202/2006, de 27 de outubro.
5 - Os serviços, organismos e estruturas integrados na
Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro,
salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no
Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados
na Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo
diploma orgânico.
7 - O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano
Tecnológico exerce as suas competências na direta dependência do
Primeiro-Ministro.
8 - O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano
Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e tem o estatuto e
gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, sendo a sua
remuneração definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e
do Ministro de Estado e das Finanças.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos
parlamentares.
13 - Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares
o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
14 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das
Finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos
Parlamentares as entidades do setor empresarial do Estado no
domínio da comunicação social.
15 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda
todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido
expressamente incorporados noutros ministérios.
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento
governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a
política externa de Portugal.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
204/2006, de 27 de outubro.
Artigo 12.º
Finanças e Administração Pública
1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o
departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a
política financeira do Estado e as políticas da Administração
Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o
aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão, e a
melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
2 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública
compreende os serviços, organismos e entidades identificados no
Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a
competência relativa à definição das orientações da Parpública -
Participações Públicas (S. G. P. S.), S. A., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado
e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia e da
Inovação e com o ministro competente em razão da matéria.
4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das
Finanças exerce em relação às demais entidades do setor empresarial
do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.
5 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de
Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da
Presidência.
6 - A competência relativa à elaboração da proposta técnica do
Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC), bem como ao acompanhamento e
avaliação da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das
Finanças em articulação com os demais membros do Governo, em
especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional na área do investimento
cofinanciado.
Artigo 13.º
Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento
governamental que tem por missão a preparação e execução da
política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são
conferidas pela lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem
como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e
dos demais serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços,
organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 47/93, de
26 de fevereiro.
3 - Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de
uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em
articulação com os demais ministros competentes em razão da
matéria.
4 - A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima
compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento
da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional em
articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 14.º
Administração Interna
1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento
governamental que tem por missão a formulação, coordenação,
execução e avaliação das políticas de segurança interna, de
administração eleitoral, de proteção e socorro e de segurança
rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do
Governo no território nacional.
2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços
identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro.
Artigo 15.º
Justiça
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que
tem por missão a conceção, condução, execução e avaliação da
política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo
Governo.
2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 16.º
Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
1 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional é o departamento governamental que tem por
missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de
ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional,
bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal,
numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão
territorial.
2 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de
outubro.
3 - A competência relativa à preparação, acompanhamento e
avaliação da execução dos investimentos financiados por fundos
comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, é
exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado
e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em
razão das respetivas estruturas de gestão.
4 - A competência relativa à definição das orientações e ao
controlo global da gestão dos fundos comunitários, no âmbito da
política de coesão da União Europeia, bem como ao acompanhamento da
sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o
Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais
ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de
gestão.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
para a definição das orientações relativas às entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos
resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro da Economia
e da Inovação.
Artigo 17.º
Economia e Inovação
1 - O Ministério da Economia e da Inovação é o departamento
governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as
políticas dirigidas às atividades económicas, assim como as
políticas horizontais dirigidas à inovação visando a
competitividade e internacionalização das empresas, as políticas
dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de
regulação dos mercados.
2 - O Ministério da Economia e da Inovação compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
208/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações da AICEP, E. P. E., bem como
ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e
dos Negócios Estrangeiros.
4 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência
de Tecnologia, S. A., fica na dependência conjunta dos Ministros da
Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 18.º
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as
políticas agrícola, agroalimentar, silvícola, de desenvolvimento
rural e das pescas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável,
da proteção, qualidade e segurança da produção agroalimentar, e
assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos
nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do
desenvolvimento rural e das pescas.
2 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas compreende os serviços e organismos identificados no
Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na
dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do
Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das
orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do
ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como
ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação
com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional.
Artigo 19.º
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
é o departamento governamental que tem por missão definir,
coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção
e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e
terrestres e das comunicações.
2 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações das entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração
dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em
articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto à gestão
territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 20.º
Trabalho e Solidariedade Social
1 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o
departamento governamental que tem por missão a definição, condução
e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de
relações laborais e condições de trabalho e de segurança social,
bem como a coordenação das políticas de família, de integração das
pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da
inclusão social.
2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro.
Artigo 21.º
Saúde
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem
por missão definir a política nacional de saúde, exercer as
correspondentes funções normativas e promover a respetiva execução
e avaliar os resultados.
2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços e organismos
identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de outubro.
Artigo 22.º
Educação
1 - O Ministério da Educação é o departamento governamental que
tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política
nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação
pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação
extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais
de promoção da qualificação da população, a política nacional de
educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministério da Educação compreende os serviços, organismos
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 23.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o
departamento governamental que tem por missão definir, executar e
avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino
superior, bem como para a sociedade da informação.
2 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de outubro.
3 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 24.º
Cultura
1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que
tem por missão a definição e execução de uma política global e
coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados,
designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural,
no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na
qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura
portuguesa.
2 - O Ministério da Cultura compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de
outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Empresas públicas
O Governo deve aprovar e manter atualizado, em termos a definir
por resolução do Conselho de Ministros, o elenco atualizado das
empresas públicas que integram o setor empresarial do Estado,
indicando, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelo
exercício dos respetivos poderes de tutela e superintendência, ou
relativos ao exercício da função acionista, bem como as situações
de articulação estratégica.
Artigo 26.º
Disposições orçamentais
(Revogado.)
Artigo 27.º
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou
diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro
de Estado e das Finanças.
Artigo 28.º
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes,
a gabinete ministerial.
Artigo 29.º
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho
de Ministros.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 12 de março de 2005,
considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido
entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua
conformidade com a presente lei.
Decreto-Lei n.º 44/2008, de 11 de
março
A alteração governamental ocorrida em 1 de fevereiro de 2008
determina a necessidade de proceder a uma modificação pontual à Lei
Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 79/2005, de 15 de abril, atualizando o elenco de membros do
Governo e alguns aspetos da estrutura governamental constantes
daquele diploma.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo
Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de
abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
11/2006, de 19 de janeiro, 16/2006, de 26 de janeiro, 135/2006, de
26 de julho, 201/2006, de 27 de outubro, e 240/2007, de 21 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros
e pelos secretários de Estado.
Artigo 3.º
Secretários de Estado
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil
e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os
coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa
aos serviços, organismos e atividades deles dependentes.
Artigo 9.º
Competência dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria,
exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em
cada caso, a competência que neles seja delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Disposição orçamental
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efetiva
transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos
termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, com a
redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de fevereiro de
2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de fevereiro de
2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques
Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva
Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos
Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus
Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de
Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Valter Victorino Lemos -
José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro
- Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 26 de fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.º 240/2007, de
21 de junho
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros,
pelos secretários de Estado e por um subsecretário de Estado.
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro de Estado e das Finanças;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional;
h) Ministro da Economia e da Inovação;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
Secretários de Estado e subsecretário de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto e dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado
das Comunidades Portuguesas.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de
Estado da Administração Pública.
4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que
lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos
Assuntos do Mar.
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil
e pelo Subsecretário de Estado da Administração Interna.
7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo
Secretário de Estado da Justiça.
8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado
do Desenvolvimento Regional.
9 - O Ministro da Economia e da Inovação é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da
Indústria e da Inovação, pelo Secretário de Estado do Comércio,
Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do
Turismo.
10 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas e pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de
Estado dos Transportes.
12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Reabilitação.
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Saúde.
14 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo
Secretário de Estado da Educação.
15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
16 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro
e pelos Ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que
venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 5.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência
delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos
serviços, organismos e atividades compreendidos na Presidência do
Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais
ministros que a integram.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do
Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
serviços, organismos e atividades dele dependentes, nos termos da
lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
Artigo 6.º
Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é
substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente
ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º,
sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos
termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 7.º
Competência dos ministros
1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes
atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada
pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências
conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros podem delegar nos secretários e subsecretários
de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a
competência relativa aos serviços, organismos e atividades deles
dependentes.
Artigo 8.º
Substituição dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo
secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta
de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro
designar.
Artigo 9.º
Competência dos secretários de Estado e do subsecretário de
Estado
1 - Os secretários de Estado e o subsecretário de Estado não
dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos
respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que
neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro
respetivo.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento
do Conselho de Ministros.
3 - As competências e os poderes delegados pelo
Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem
ser integralmente subdelegados nos secretários de Estado
compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros,
independentemente de norma geral ou especial.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento
central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de
Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí
integrados organicamente e promover a coordenação interministerial
dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes ministros:
a) Ministros de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;
d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
e) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
202/2006, de 27 de outubro.
5 - Os serviços, organismos e estruturas integrados na
Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro,
salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no
Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados
na Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo
diploma orgânico.
7 - O coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano
Tecnológico exerce as suas competências na direta dependência do
Primeiro-Ministro.
8 - O coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano
Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e tem o estatuto e
gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, sendo a sua
remuneração definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e
do Ministro de Estado e das Finanças.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos
parlamentares.
13 - Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares
o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
14 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos
Parlamentares as entidades do setor empresarial do Estado no
domínio da comunicação social.
15 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda
todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido
expressamente incorporados noutros ministérios.
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento
governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a
política externa de Portugal.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
204/2006, de 27 de outubro.
Artigo 12.º
Finanças e Administração Pública
1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o
departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a
política financeira do Estado e as políticas da Administração
Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o
aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a
melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
2 - O Ministério das Finanças e da Administração Púbica
compreende os serviços, organismos e entidades identificados no
Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a
competência relativa à definição das orientações da Parpública -
Participações Públicas (SGPS), S.A., bem como ao acompanhamento da
sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças, em
articulação com o Ministro da Economia e da Inovação e com o
ministro competente em razão da matéria.
4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das
Finanças exerce em relação às demais entidades do setor empresarial
do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.
5 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de
Estado e das Finanças, em articulação com o Ministro da
Presidência.
6 - A competência relativa à elaboração da proposta técnica do
Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC), bem como ao acompanhamento e
avaliação da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das
Finanças, em articulação com os demais membros do Governo, em
especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional na área do investimento
cofinanciado.
Artigo 13.º
Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento
governamental que tem por missão a preparação e execução da
política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem
como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e
dos demais serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços,
organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 47/93, de
26 de fevereiro.
3 - Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de
uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em
articulação com os demais ministros competentes em razão da
matéria.
4 - A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima
compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento
da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional, em
articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 14.º
Administração Interna
1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento
governamental que tem por missão a formulação, coordenação,
execução e avaliação das políticas de segurança interna, de
administração eleitoral, de proteção e socorro e de segurança
rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do
Governo no território nacional.
2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços
identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro.
Artigo 15.º
Justiça
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que
tem por missão a conceção, condução, execução e avaliação da
política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo
Governo.
2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 16.º
Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
1 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional é o departamento governamental que tem por
missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de
ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional,
bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal,
numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão
territorial.
2 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de
outubro.
3 - A competência relativa à preparação, acompanhamento e
avaliação da execução dos investimentos financiados por fundos
comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, é
exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro de
Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros
relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.
4 - A competência relativa à definição das orientações e ao
controlo global da gestão dos fundos comunitários, no âmbito da
política de coesão da União Europeia, bem como ao acompanhamento da
sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o
Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais
ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de
gestão.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
para a definição das orientações relativas às entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos
resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, em articulação com o Ministro da Economia
e da Inovação.
Artigo 17.º
Economia e Inovação
1 - O Ministério da Economia e da Inovação é o departamento
governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as
políticas dirigidas às atividades económicas, assim como as
políticas horizontais dirigidas à inovação visando a
competitividade e internacionalização das empresas, as políticas
dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de
regulação dos mercados.
2 - O Ministério da Economia e da Inovação compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
208/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações da AICEP, E.P.E., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Economia e da Inovação, em articulação com o Ministro de Estado e
dos Negócios Estrangeiros.
4 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência
de Tecnologia, S.A., fica na dependência conjunta dos Ministros da
Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 18.º
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as
políticas agrícola, agroalimentar, silvícola, de desenvolvimento
rural e das pescas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável,
da proteção, qualidade e segurança da produção agroalimentar, e
assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos
nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do
desenvolvimento rural e das pescas.
2 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas compreende os serviços e organismos identificados no
Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na
dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do
Alqueva, S.A., sendo a competência relativa à definição das
orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do
ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como
ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação
com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional.
Artigo 19.º
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
é o departamento governamental que tem por missão definir,
coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção
e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e
terrestres e das comunicações.
2 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações das entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração
dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em
articulação com o Ministro da Defesa Nacional, e, quanto à gestão
territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 20.º
Trabalho e Solidariedade Social
1 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o
departamento governamental que tem por missão a definição, condução
e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de
relações laborais e condições de trabalho e de segurança social,
bem como a coordenação das políticas de família, de integração das
pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da
inclusão social.
2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro.
Artigo 21.º
Saúde
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem
por missão definir a política nacional de saúde, exercer as
correspondentes funções normativas e promover a respetiva execução
e avaliar os resultados.
2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços e organismos
identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de outubro.
Artigo 22.º
Educação
1 - O Ministério da Educação é o departamento governamental que
tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política
nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação
pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação
extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais
de promoção da qualificação da população, a política nacional de
educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministério da Educação compreende os serviços, organismos
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 23.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o
departamento governamental que tem por missão definir, executar e
avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino
superior, bem como para a sociedade da informação.
2 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de outubro.
3 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em articulação com o
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 24.º
Cultura
1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que
tem por missão a definição e execução de uma política global e
coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados,
designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural,
no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na
qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura
portuguesa.
2 - O Ministério da Cultura compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de
outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Empresas públicas
O Governo deve aprovar e manter atualizado, em termos a definir
por resolução do Conselho de Ministros, o elenco atualizado das
empresas públicas que integram o setor empresarial do Estado,
indicando, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelo
exercício dos respetivos poderes de tutela e superintendência, ou
relativos ao exercício da função acionista, bem como as situações
de articulação estratégica.
Artigo 26.º
Disposições orçamentais
(Revogado.)
Artigo 27.º
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou
diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro
de Estado e das Finanças.
Artigo 28.º
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes,
a gabinete ministerial.
Artigo 29.º
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho
de Ministros.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 12 de março de 2005,
considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido
entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua
conformidade com a presente lei.
Decreto-Lei n.º 240/2007, de 21 de
junho
A alteração governamental ocorrida em 17 de maio de 2007
determina a necessidade de proceder a uma modificação pontual à Lei
Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 79/2005, de 15 de abril, atualizando o elenco de membros do
Governo e alguns aspetos da estrutura governamental constantes
daquele diploma.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei
Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 79/2005, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis nºs 11/2006, de 19 de janeiro, 16/2006, de 26 de
janeiro, 135/2006, de 26 de julho, e 201/2006, de 27 de outubro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) Ministro da Administração Interna;
f)
.............................................................................
g)
............................................................................
h)
............................................................................
i)
.............................................................................
j)
.............................................................................
l)
.............................................................................
m)
...........................................................................
n)
............................................................................
o)
............................................................................
p)
............................................................................
q)
............................................................................
Artigo 3.º
Secretários de Estado e subsecretário de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que
lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
c) Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil
e pelo Subsecretário de Estado da Administração Interna.
7 -
...........................................................................
8 -
...........................................................................
9 -
...........................................................................
11 -
.........................................................................
12 -
.........................................................................
13 -
.........................................................................
14 -
.........................................................................
15 -
.........................................................................
16 -
.........................................................................
17 -
.........................................................................
Artigo 6.º
Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é
substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente
ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º,
sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos
termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 -
...........................................................................
2 -
...........................................................................
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes
secretários de
Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;
d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
e) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
4 -
...........................................................................
5 -
...........................................................................
6 -
...........................................................................
7 -
...........................................................................
8 -
...........................................................................
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 -
.........................................................................
13 -
.........................................................................
14 -
.........................................................................
15 -
.........................................................................
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
(Anterior artigo 12.º)
Artigo 12.º
Finanças e Administração Pública
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 13.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 13.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 13.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 13.º)
5 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas
do Programa Operacional da Administração Pública, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado
e das Finanças em articulação com o Ministro da Presidência.
6 - (Anterior n.º 6 do artigo 13.º)
Artigo 13.º
Defesa Nacional
(Anterior artigo 14.º)
Artigo 14.º
Administração Interna
(Anterior artigo 11.º)»
Artigo 2.º
Disposição orçamental
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efetiva
transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos
termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os nºs 9 a 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de
15 de abril, na redação que lhes foi dada pelos Decretos-Leis nºs
11/2006, de 19 de janeiro, 16/2006, de 26 de janeiro, 135/2006, de
26 de julho, e 201/2006, de 27 de outubro;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2005, de 13 de
maio.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, com a
redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 17 de maio de
2007, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido
entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua
conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2007.
- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes -
Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira -
Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira -
Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa -
Bernardo Luís Amador Trindade - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino
Soares Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António
Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José
Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva
Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 7 de junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de
outubro
O Programa de Governo consagra a modernização da Administração
Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de
desenvolvimento do País. Com esse objetivo, no domínio da
reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou,
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de
agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do
Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objetivo a
promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade
dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação,
racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número
de serviços e dos recursos a eles afetos. Na sequência da aprovação
do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30
de março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a
reestruturação dos ministérios.
Neste contexto, face à aprovação pelo Governo de novas leis
orgânicas de todos os Ministérios, com ressalva do Ministério da
Defesa Nacional, cuja reestruturação será concluída aquando da
revisão da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e dos
diplomas orgânicos relativos às Forças Armadas, torna-se necessário
atualizar a Lei Orgânica do Governo, de forma a que esta passe a
refletir a nova estrutura da Administração Central do Estado
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º,
16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º
da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2006, de 19 de janeiro, pelo
Decreto-Lei n.º 16/2006, de 26 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º
135/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os Ministros podem delegar nos Secretários e Subsecretários
de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a
competência relativa aos serviços, organismos e atividades deles
dependentes.
Artigo 8.º
[...]
Cada Ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo
Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta
de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro
designar.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os Secretários de Estado e o Subsecretário de Estado não
dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos
respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que
neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro
respetivo.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento
central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de
Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí
integrados organicamente e promover a coordenação interministerial
dos diversos departamentos governamentais.
2 - [Anterior n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
202/2006, de 27 de outubro.
5 - Os serviços, organismos e estruturas integrados na
Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro,
salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no
Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados
na Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo
diploma orgânico.
7 - O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano
Tecnológico exerce as suas competências na direta dependência do
Primeiro-Ministro.
8 - O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano
Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e tem o estatuto e
gabinete equivalentes aos de Subsecretário de Estado, sendo a sua
remuneração definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e
do Ministro de Estado e das Finanças.
9 - É criada na Presidência do Conselho de Ministros a Unidade
de Coordenação da Modernização Administrativa, dirigida por um
Coordenador com o estatuto e gabinete equivalentes aos de
Subsecretário de Estado, nomeado por Resolução do Conselho de
Ministros, cuja remuneração é definida por Despacho conjunto do
Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de
Estado e das Finanças.
10 - Ficam na dependência do Ministro de Estado e da
Administração Interna:
a) A Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa;
b) A Agência para a Modernização Administrativa;
c) A Inspeção-Geral da Administração Local;
d) A Direção-Geral das Autarquias Locais.
11 - [Anterior n.º 9].
12 - [Anterior n.º 10].
13 - Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares
o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
14 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das
Finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos
Parlamentares as entidades do setor empresarial do Estado no
domínio da comunicação social.
15 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda
todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido
expressamente incorporados noutros ministérios.
Artigo 11.º
[...]
1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento
governamental que tem por missão a formulação, coordenação,
execução e avaliação das políticas de segurança interna, de
administração eleitoral, de proteção e socorro e de segurança
rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do
Governo no território nacional.
2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços
identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro.
Artigo 12.º
[...]
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento
governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a
política externa de Portugal.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
204/2006, de 27 de outubro.
Artigo 13.º
[...]
1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o
departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a
política financeira do Estado e as políticas da Administração
Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o
aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão, e a
melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
2 - O Ministério das Finanças e da Administração Púbica
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a
competência relativa à definição das orientações da PARPÚBLICA -
Participações Públicas (S. G. P. S.), S. A., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado
e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia e da
Inovação e com o Ministro competente em razão da matéria.
4 - [Anterior n.º 5].
5 - [Anterior n.º 6].
6 - A competência relativa à elaboração da proposta técnica do
Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC), bem como ao acompanhamento e
avaliação da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das
Finanças em articulação com os demais membros do Governo, em
especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional na área do investimento
cofinanciado.
7 - [Revogado].
Artigo 14.º
[...]
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento
governamental que tem por missão a preparação e execução da
política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem
como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e
dos demais serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços,
organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 47/93, de
26 de fevereiro.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 15.º
[...]
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que
tem por missão a conceção, condução, execução e avaliação da
política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo
Governo.
2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 16.º
[...]
1 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional é o departamento governamental que tem por
missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de
ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional,
bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal,
numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão
territorial.
2 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de
outubro.
3 - A competência relativa à preparação, acompanhamento e
avaliação da execução dos investimentos financiados por fundos
comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, é
exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado
e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em
razão das respetivas estruturas de gestão.
4 - A competência relativa à definição das orientações e ao
controlo global da gestão dos fundos comunitários, no âmbito da
política de coesão da União Europeia, bem como ao acompanhamento da
sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o
Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais
ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de
gestão.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
para a definição das orientações relativas às entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos
resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro da Economia
e da Inovação.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 17.º
[...]
1 - O Ministério da Economia e da Inovação é o departamento
governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as
políticas dirigidas às atividades económicas, assim como as
políticas horizontais dirigidas à inovação visando a
competitividade e internacionalização das empresas, as políticas
dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de
regulação dos mercados.
2 - O Ministério da Economia e da Inovação compreende os
serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
208/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações da AICEP, E. P. E., bem como
ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e
dos Negócios Estrangeiros.
4 - [Anterior n.º 10].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
Artigo 18.º
[...]
1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as
políticas agrícola, agroalimentar, silvícola, de desenvolvimento
rural e das pescas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável,
da proteção, qualidade e segurança da produção agroalimentar, e
assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos
nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do
desenvolvimento rural e das pescas.
2 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas compreende os serviços e organismos identificados no
Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na
dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do
Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das
orientações nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do
ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como
ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação
com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional.
4 - [Revogado].
Artigo 19.º
[...]
1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
é o departamento governamental que tem por missão definir,
coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção
e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e
terrestres, e das comunicações.
2 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações das entidades do setor
empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração
dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em
articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto à gestão
territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 20.º
[...]
1 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o
departamento governamental que tem por missão a definição, condução
e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de
relações laborais e condições de trabalho e de segurança social,
bem como a coordenação das políticas de família, de integração das
pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da
inclusão social.
2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 21.º
[...]
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem
por missão definir a política nacional de saúde, exercer as
correspondentes funções normativas e promover a respetiva execução
e avaliar os resultados.
2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços e organismos
identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de outubro.
Artigo 22.º
[...]
1 - O Ministério da Educação é o departamento governamental que
tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política
nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação
pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação
extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais
de promoção da qualificação da população, a política nacional de
educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministério da Educação compreende os serviços, organismos
e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 23.º
[...]
1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o
departamento governamental que tem por missão definir, executar e
avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino
superior, bem como para a sociedade da informação.
2 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de outubro.
3 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - [Revogado].
Artigo 24.º
[...]
1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que
tem por missão a definição e execução de uma política global e
coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados,
designadamente, na salvaguarda e valorização do património
cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na
qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura
portuguesa.
2 - O Ministério da Cultura compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de
outubro.
Artigo 25.º
Empresas públicas
O Governo deve aprovar e manter atualizado, em termos a definir
por resolução do Conselho de Ministros, o elenco atualizado das
empresas públicas que integram o setor empresarial do Estado,
indicando, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelo
exercício dos respetivos poderes de tutela e superintendência, ou
relativos ao exercício da função acionista, bem como as situações
de articulação estratégica.
Artigo 27.º
[...]
Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou
diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro
de Estado e das Finanças.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, os nºs 6 a 8 do artigo
16.º, os nºs 5 a 10 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 18.º, os nºs
4 a 8 do artigo 19.º, os nºs 3 a 7 do artigo 20.º, o n.º 4 do
artigo 23.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de
abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2006,
de 19 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 16/2006, de 26 de janeiro, e
pelo Decreto-Lei n.º 135/2006, de 26 de julho.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, com a
redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Até à entrada em vigor dos diplomas que concretizem as criações
e fusões de serviços e organismos previstas nos diplomas orgânicos
de cada ministério, mantém-se transitoriamente, com as necessárias
adaptações, a estrutura orgânica governamental prevista na redação
anterior da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.
Artigo 5.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-leis que aprovam a
estrutura orgânica dos serviços, órgãos consultivos e demais
estruturas da administração direta do Estado.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na
data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as
orgânicas dos serviços, órgãos consultivos e demais estruturas da
administração direta que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do
artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à
forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos
públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de
2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos
Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos -
Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano
Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça
Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de
Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António
Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos -
Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago -
Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos
Silva.
Promulgado em 19 de outubro de 2006.
Publique-se
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei nº 135/2006 de
26 de julho
A alteração governamental ocorrida a 3
de julho de 2006 determina a necessidade de proceder a uma
modificação pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 79/2005, de 15 de abril, atualizando o
elenco de membros do Governo constante daquele decreto-lei.
Assim:
Nos termos do nº 2 do artigo 198º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
O artigo 3º da Lei Orgânica do XVII
Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei nº 79/2005, de 15
de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs
11/2006, de 19 de janeiro, e 16/2006, de 26 de janeiro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3º
Secretários e subsecretário de Estado
1 - ...
2 - ...
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e
dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...»
Artigo 2º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos
a partir de 3 de julho de 2006, considerando-se ratificados todos
os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade
dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 13 de julho de 2006. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques
Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva
Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto
Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António
José de Castro Guerra - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares
Correia - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Francisco
Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico
Tojal de Valsassina Heitor - Maria Isabel da Silva Pires de Lima -
Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 21 de julho de
2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de julho de
2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.º 16/2006, de 26 de
janeiro
A nomeação do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos
Negócios Estrangeiros, ocorrida em 4 de janeiro de 2006, determina
a necessidade de proceder a uma alteração pontual à Lei Orgânica do
XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005,
de 15 de abril, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 11/2006, de 19 de
janeiro, atualizando o elenco de membros do Governo constante
daquele diploma.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
O artigo 3.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, e alterada
pelo Decreto-Lei n.º 11/2006, de 19 de janeiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
Secretários e subsecretários de Estado
1 - ...
2 - ...
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado
dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 4 de janeiro de 2006,
considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido
entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua
conformidade com a presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de
2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos
Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Emanuel Augusto dos
Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques
Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves -
Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva -
António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues
- José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de
Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 16 de janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.º 11/2006, de
19 de janeiro
O presente diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15
de abril, adequando a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
às necessidades de coordenação e monitorização dos instrumentos
transversais de política e dos objetivos de simplificação
administrativa.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
O artigo 10.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas
do Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano
Tecnológico bem como ao acompanhamento da sua execução é exercida
diretamente pelo Primeiro-Ministro.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 17.º da Lei Orgânica do XVII
Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de
15 de abril.
Artigo 3.º
Disposições orçamentais
As verbas afetas à Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico e
ao Gabinete do respetivo Coordenador são transferidas por força do
presente decreto-lei do Ministério da Economia e da Inovação para a
Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Produção de feitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de
2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos
Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos
Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques
Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Rui Nobre
Gonçalves - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira
da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes
Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da
Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 5 de janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.º 79/2005, de
15 de abril
O presente decreto-lei consagra a orgânica do XVII Governo
Constitucional, adotando uma estrutura governativa adequada ao
cumprimento do Programa do Governo e capaz de implementar, em
condições de eficácia e de operacionalidade, o rumo traçado de
modernização, inovação e desenvolvimento, com coesão social.
A lei orgânica dá seguimento à opção pela diminuição da dimensão
do Governo. A nova estrutura opera uma redução no número de
ministérios, com a extinção do Ministério das Cidades,
Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do
Ministério do Turismo, sendo os respetivos serviços e organismos
integrados noutros ministérios de forma a assegurar a valorização
que o Programa do Governo preconiza em relação àquelas áreas de
ação política.
Ainda neste contexto, e em prol da normalidade e da
racionalidade administrativas, é limitada a transferência de
serviços, organismos e entidades ao mínimo necessário para refletir
a nova distribuição de competências e cumprir adequadamente o
Programa do XVII Governo Constitucional.
De modo a assegurar um maior rigor sistemático da lei orgânica,
são introduzidas algumas inovações sensíveis.
Assim, no que respeita à sua divisão em capítulos, estabelece-se
uma clara tripartição entre as matérias atinentes à estrutura e
composição do Governo, às competências dos seus membros e à nova
orgânica governamental. Tais inovações refletem-se também na
identificação das normas através de epígrafes ilustrativas do
respetivo objeto, cumprindo-se as regras de legística constantes do
anexo II do Regimento do Conselho de Ministros.
No que respeita ao funcionamento do Conselho de Ministros, a
presente lei orgânica procura também ajustar o normativo com a
prática recente. Tendo em conta o caráter transversal das áreas em
causa e a sua presença em todas as vertentes da atividade
governativa, desaparecem as formações especializadas em matéria de
assuntos europeus e assuntos económicos, sem prejuízo da realização
de Conselhos de Ministros temáticos sobre aquelas ou outras
matérias.
É igualmente de realçar o aperfeiçoamento técnico-jurídico da
formulação normativa das situações com particular necessidade de
articulação interministerial, no que respeita à definição de
orientações estratégicas e ao acompanhamento da sua execução,
tornando mais clara a interpretação dos preceitos. Esta alteração
permite também eliminar anteriores dúvidas quanto à integração
orgânica dos serviços e organismos objeto de articulação
interministerial.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros,
pelos secretários de Estado e por um subsecretário de Estado.
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado e da Administração Interna;
b) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministro de Estado e das Finanças;
d) Ministro da Presidência;
e) Ministro da Defesa Nacional;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional;
h) Ministro da Economia e da Inovação;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro da Educação;
o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
p) Ministro da Cultura;
q) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
Secretários de Estado e subsecretário de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro de Estado e da Administração Interna, na
qualidade de Ministro de Estado, é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
e, na qualidade de Ministro da Administração Interna, pelo
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo
Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Subsecretário
de Estado da Administração Interna.
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de
Estado da Administração Pública.
5 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que
lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos
Assuntos do Mar.
7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo
Secretário de Estado da Justiça.
8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado
do Desenvolvimento Regional.
9 - O Ministro da Economia e da Inovação é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da
Indústria e da Inovação, pelo Secretário de Estado do Comércio,
Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do
Turismo.
10 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas e pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de
Estado dos Transportes.
12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Reabilitação.
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Saúde.
14 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo
Secretário de Estado da Educação.
15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
16 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro
e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de
voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que
venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 5.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência
delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos
serviços, organismos e atividades compreendidos na Presidência do
Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais
ministros que a integram.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do
Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
serviços, organismos e atividades dele dependentes, nos termos da
lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
Artigo 6.º
Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será
substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado
e da Administração Interna ou por ministro que não esteja ausente
ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º,
sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos
termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 7.º
Competência dos ministros
1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes
atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada
pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências
conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º
Substituição dos ministros
Cada ministro será substituído na sua ausência ou impedimento
pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na
falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o
Primeiro-Ministro designar.
Artigo 9.º
Competência dos secretários de Estado e do subsecretário de
Estado
1 - Os secretários de Estado e o subsecretário de Estado não
dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos
respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que
neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro
respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento
do Conselho de Ministros.
3 - As competências e os poderes delegados pelo
Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem
ser integralmente subdelegados nos Secretários de Estado
compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros,
independentemente de norma geral ou especial.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes ministros:
a) Ministros de Estado;
b) Ministro da Presidência;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;
d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os
serviços, organismos e entidades que não tenham sido expressamente
incorporados noutros ministérios, bem como os que nela foram
integrados por diplomas anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º
5 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 20.º
e no n.º 2 do artigo 23.º.
4 - Transita do Ministério das Finanças e da Administração
Pública para a Presidência do Conselho de Ministros o Instituto
para a Gestão das Lojas do Cidadão, I. P..
5 - Transitam do extinto Ministério das Cidades, Administração
Local, Habitação e Desenvolvimento Regional para a Presidência do
Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos:
a) Inspeção-Geral da Administração do Território;
b) Direção-Geral das Autarquias Locais;
c) Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P.;
6 - É criada na Presidência do Conselho de Ministros a Unidade
de Coordenação da Modernização Administrativa, dirigida por um
coordenador com o estatuto e gabinete equivalentes aos de
subsecretário de Estado, nomeado por resolução do Conselho de
Ministros, cuja remuneração será definida por despacho conjunto dos
Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das
Finanças.
7 - Os serviços e organismos referidos nos nºs 4 a 6 do presente
artigo ficam na dependência do Ministro de Estado e da
Administração Interna.
8 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Inspeção-Geral da Administração do Território no
domínio do ordenamento do território e do ambiente, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado
e da Administração Interna em articulação com o Ministro do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional.
9 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Unidade de Coordenação da Modernização
Administrativa, bem como ao acompanhamento da sua execução, é
exercida pelo Ministro de Estado e da Administração Interna em
articulação com o Ministro de Estado e das Finanças.
10 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos
parlamentares.
11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, ficam na
dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do
setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social e o
Instituto da Comunicação Social, I. P..
12 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Administração Interna
O Ministério da Administração Interna integra os serviços,
organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a
mesma designação.
Artigo 12.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros integra os serviços,
organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a
mesma designação.
2 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas no domínio da Convenção sobre a Cooperação para a
Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias
Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como ao acompanhamento da sua
execução, é exercida pelo Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros em articulação com o Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 13.º
Finanças e Administração Pública
1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública integra
os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no
ministério com a mesma designação, com exceção do organismo
referido no n.º 4 do artigo 10.º.
2 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças o exercício de
poderes de direção sobre o Departamento de Prospetiva e
Planeamento, integrado no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, relativamente à
preparação, elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC), bem como à elaboração da proposta
das Grandes Opções do Plano.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional são considerados membros do Governo competentes para
efeitos do provimento nos cargos de direção superior do
Departamento de Prospetiva e Planeamento, nos termos dos nºs 1 e 3
do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a
competência relativa à definição das orientações estratégicas da
Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado
e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia e da
Inovação e com o ministro competente em razão da matéria.
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das
Finanças exerce em relação às demais entidades do setor empresarial
do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.
6 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de
Estado e das Finanças em articulação com o Ministro de Estado e da
Administração Interna.
7 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto Nacional de Administração, I. P., bem
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de
Estado e das Finanças em articulação com o Ministro de Estado e da
Administração Interna.
Artigo 14.º
Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional integra os serviços,
organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a
mesma designação.
2 - Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de
uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em
articulação com os demais ministros competentes em razão da
matéria.
3 - A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
4 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima
compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
5 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento
da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional em
articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 15.º
Justiça
O Ministério da Justiça integra os serviços, organismos e
entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma
designação.
Artigo 16.º
Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
1 - É criado o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - Transitam do extinto Ministério do Ambiente e do Ordenamento
do Território para o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional os serviços, organismos e
entidades naquele compreendidos.
3 - Transitam do extinto Ministério da Cidades, Administração
Local, Habitação e Desenvolvimento Regional para o Ministério do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos,
com exceção dos referidos no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 2 do
artigo 18.º.
4 - A competência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional sobre o Departamento de
Prospetiva e Planeamento é exercida sem prejuízo dos poderes
conferidos ao Ministro de Estado e das Finanças pelos nºs 2 e 3 do
artigo 13.º.
5 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas e ao controlo global da gestão dos fundos
comunitários, bem como ao acompanhamento da sua execução, é
exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado
e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em
razão da estrutura de gestão do Quadro Comunitário de Apoio.
6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
para a definição das orientações estratégicas relativas às
entidades do setor empresarial do Estado com atribuições nos
domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua
execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o
Ministro da Economia e da Inovação.
7 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto Geográfico Português, I. P., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional em articulação com o Ministro de Estado e da Administração
Interna.
8 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento
regional no domínio da administração local, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional em articulação com o Ministro de Estado e da Administração
Interna.
Artigo 17.º
Economia e Inovação
1 - É criado o Ministério da Economia e da Inovação.
2 - Transitam do extinto Ministério das Atividades Económicas e
do Trabalho para o Ministério da Economia e da Inovação os
serviços, organismos e entidades naquele compreendidos, com exceção
dos serviços, organismos e entidades referidos n.º 3 do artigo
20.º.
3 - Transitam do extinto Ministério do Turismo para o Ministério
da Economia e da Inovação os serviços, organismos e entidades
naquele compreendidos.
4 - Transita do anteriormente designado Ministério da Ciência,
Inovação e Ensino Superior para o Ministério da Economia e da
Inovação o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação,
sendo a competência para a definição das suas orientações
estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida
pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério da Economia e da Inovação os seguintes organismos:
a) Instituto do Consumidor, I. P.;
b) Conselho Nacional do Consumo;
c) Comissão de Segurança;
d) Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P..
6 - É criada no Ministério da Economia e da Inovação a Unidade
de Coordenação do Plano Tecnológico, dirigida por um coordenador
com o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de
Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, cuja remuneração será
definida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da
Inovação e de Estado e das Finanças.
7 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do ICEP Portugal, I. P., bem como ao acompanhamento da
sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em
articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros.
8 - A competência para a definição das orientações estratégicas
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Economia e da Inovação em articulação com o Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
9 - A competência para a definição das orientações estratégicas
do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento, I. P., no que respeita aos centros de formalidades de
empresas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida
pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o
Ministro de Estado e da Administração Interna.
10 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e
Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência conjunta
dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior.
Artigo 18.º
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas integra os serviços, organismos e entidades até aqui
compreendidos no anteriormente designado Ministério da Agricultura,
Pescas e Florestas.
2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na
dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do
Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das
orientações estratégicas nos domínios do ambiente, dos recursos
hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento
regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em
articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros, a competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Companhia das Lezírias, S. A., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação
com o Ministro de Estado e das Finanças.
4 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das
Pescas, I. P., do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária,
I. P., e da Direção-Geral de Proteção das Culturas, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação
com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 19.º
Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos
no ministério com a mesma designação.
2 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os
seguintes organismos:
a) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
b) Escola Náutica Infante D. Henrique;
c) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte
Marítimo.
3 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique nas matérias
relativas ao ensino, bem como ao acompanhamento da sua execução, é
exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e
do Ensino Superior.
4 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, bem como
ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
5 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.
P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em
articulação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional.
6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência
relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do
setor empresarial do Estado com atribuições no domínio da
administração dos portos, bem como ao acompanhamento da sua
execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e,
quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
7 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas nas matérias respeitantes a reabilitação urbana, no
quadro do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e
do Imobiliário, bem como ao acompanhamento da sua execução, é
exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações em articulação com o Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
8 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas nas matérias relativas à segurança da navegação, à
salvaguarda da vida humana e ao controlo e fiscalização dos aspetos
técnicos referentes ao registo de navios, bem como ao
acompanhamento da sua execução, no quadro da comissão técnica dos
Serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira, é exercida
pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em
articulação com o Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 20.º
Trabalho e Solidariedade Social
1 - É criado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social.
2 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social, da
Família e da Criança para o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social os serviços, organismos e entidades naquele
compreendidos.
3 - Transitam do extinto Ministério das Atividades Económicas e
do Trabalho para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
os seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
b) Inspeção-Geral do Trabalho;
c) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres
dos Trabalhadores, I. P.;
d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
e) Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.;
f) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I.
P.;
g) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
h) Comissão do Mercado Social de Emprego;
i) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
j) Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho;
l) Observatório do Emprego e Formação Profissional;
m) Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo.
4 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o Secretariado
Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com
Deficiência, I. P., e o Conselho Nacional para a Reabilitação e
Integração das Pessoas com Deficiência.
5 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.
P., e do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social em articulação com o Ministro da
Educação.
6 - A competência relativa ao acompanhamento da atividade da
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é exercida pelo
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social em articulação com o
membro do Governo responsável pelas questões de igualdade do
género.
7 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como ao
acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do
Trabalho e da Solidariedade Social em articulação com o Ministro da
Saúde.
Artigo 21.º
Saúde
1 - O Ministério da Saúde integra os serviços, organismos e
entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma
designação.
2 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de
Magalhães e do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, bem
como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da
Saúde em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Artigo 22.º
Educação
O Ministério da Educação integra os serviços, organismos e
entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma
designação.
Artigo 23.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos
no anteriormente designado Ministério da Ciência, Inovação e Ensino
Superior.
2 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a UMIC -
Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e o Gabinete de
Gestão e Intervenção Operacional POS - Conhecimento.
3 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.
P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação
com o Ministro de Estado e da Administração Interna, com o Ministro
da Economia e da Inovação e com o Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
4 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas do Instituto de Investigação Científica Tropical, I.
P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em
articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros.
Artigo 24.º
Cultura
O Ministério da Cultura integra os serviços, organismos e
entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma
designação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Estrutura orgânica do Governo
1 - Todos os serviços, organismos e entidades cujo enquadramento
ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
o órgão que exerce os poderes de superintendência e de tutela.
2 - As alterações na estrutura orgânica resultantes da presente
lei são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem
dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de
direitos adquiridos.
3 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
ministérios, serviços, organismos ou entidades objeto de alterações
por força da presente lei são automaticamente transferidos para os
novos ministérios, serviços ou organismos que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Artigo 26.º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos relativos aos serviços, organismos ou entidades
que transitam, no todo ou em parte, para ministérios diferentes
continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão
afetas, com eventual reafectação de parte dos saldos a outros
serviços ou organismos, mediante despacho dos Ministros de Estado e
das Finanças e das tutelas envolvidas.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo
reestruturados pela presente lei são satisfeitos por conta das
verbas dos gabinetes objeto de reestruturação com atribuições
correspondentes.
3 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados
pela presente lei são assegurados com recurso às verbas
anteriormente afetas aos gabinetes que prosseguiam as respetivas
atribuições.
4 - Nos casos previstos nos dois números anteriores, a
competência para transferir verbas é exercida pelo competente
ministro da tutela, desde que os encargos se circunscrevam no
âmbito do mesmo título do Orçamento.
5 - O Governo, através do competente ministro da tutela, pode
transferir verbas provenientes de serviços ou organismos extintos
ou reestruturados para outros serviços ou organismos pertencentes
ao mesmo título do Orçamento.
6 - Os saldos dos serviços ou organismos extintos que não venham
a ser afetos a serviços ou organismos novos ou reestruturados ficam
cativos, devendo o seu apuramento efetivar-se no prazo de 60 dias a
contar da data da publicação da presente lei.
7 - O Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças,
pode decidir sobre a utilização dos saldos apurados nos termos do
número anterior.
8 - O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efetiva
transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos
gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos
termos da presente lei.
Artigo 27.º
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou
diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo
Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 28.º
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes,
a gabinete ministerial.
Artigo 29.º
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho
de Ministros.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 12 de março de 2005,
considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido
entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua
conformidade com a presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de março de
2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos
Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de
Campos e Cunha - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe
Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça
Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de
Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António
Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos -
Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago -
Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos
Silva.
Promulgado em 9 de abril de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.