COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

As unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental funcionam em articulação com os Serviços Locais de Saúde Mental e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, estando orientadas de acordo com princípios como o do respeito pelos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, a proibição de discriminação e o envolvimento e participação dos familiares.

A prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental é assegurada por unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, podendo as unidades residenciais assumir quatro tipologias diferentes, de acordo com o grau de incapacidade psicossocial dos pacientes e do seu suporte familiar ou social. A saber: residências de treino de autonomia; residências autónomas de saúde mental; residências de apoio moderado e residências de apoio máximo.

Estas unidades e equipas vêm permitir o desenvolvimento de acções mais consentâneas com as necessidades das pessoas com doença mental em situação de dependência, bem como potenciar as respostas dadas pelos recursos locais de proximidade, segundo um modelo de intervenção integrado ou articulado de saúde e de apoio social.

São os seguintes os objectivos das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental:

a) A reabilitação e autonomia das pessoas com incapacidade psicossocial;

b) A manutenção ou reforço das competências e capacidades das pessoas com incapacidade psicossocial, com vista ao desenvolvimento do seu processo de recuperação;

c) A integração familiar e social das pessoas com incapacidade psicossocial;

d) A promoção de vida na comunidade tão independente quanto possível das pessoas com incapacidade psicossocial que residam nos hospitais psiquiátricos, instituições psiquiátricas do sector social e departamentos ou serviços de psiquiatria de hospitais;

e) A promoção e o reforço das capacidades das famílias e outros cuidadores das pessoas com incapacidade psicossocial, habilitando-as a lidar com as situações daí decorrentes, facilitando e incentivando o acompanhamento familiar e promovendo a sua participação e envolvimento na prestação de cuidados.

2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental

Este Decreto-Lei altera o regime de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, passando a incorporar as alterações decorrentes da aprovação do Plano Nacional de Saúde Mental, bem como as alterações da orgânica do Ministério da Saúde.

Procura-se, assim, assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde mental de qualidade a todas as pessoas com problemas desta natureza no País, incluindo as que pertencem a grupos especialmente vulneráveis.

3. Decreto-Lei que cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem criar um novo hospital com gestão pública empresarial, o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E..

4. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a celebração do contrato de empreitada de construção do novo edifício do Instituto Nacional de Medicinal Legal de Coimbra, bem como determina a abertura do respectivo procedimento pré-contratual

Esta Resolução promove a abertura de procedimento de empreitada de construção do novo edifício do Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. (INML), no Pólo das Ciências da Saúde da Universidade de Coimbra.

O Governo entendeu assegurar a manutenção da sede deste Instituto em Coimbra e construir um novo e amplo edifício que permita ao INML não só responder às suas necessidades actuais como, igualmente, ampliar os seus serviços progressivamente.

Este novo edifício terá cinco pisos, uma área total de mais de 11 mil m2 e corresponde a um investimento de cerca de  8 milhões de euros.

Ficarão implantados neste edifício, entre outros, os serviços de tanatologia, de clínica médica legal, de anatomia patológica forense, de genética e biologia forense, de genética molecular, de toxicologia forense, o departamento de investigação, formação e documentação, assim como os serviços e o Conselho Directivo do INML.

5. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, nas áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, em 16 de Março de 2009

6. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Língua, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2007

Estes Acordos têm como objectivo essencial promover a cooperação entre Portugal e a Jordânia e entre Portugal e a Líbia nas áreas da educação, ciência, tecnologia, ensino superior, língua, cultura, juventude, desporto e comunicação social.

Neste sentido, prevê-se o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versam os Acordos, a promoção do estudo das respectivas línguas, o conhecimento das diversas áreas da cultura, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do património e a protecção dos direitos de autor.

Com o objectivo de implementar estes Acordos, que vigorarão por períodos sucessivos de três anos, serão elaborados programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio.

7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Este Decreto-Lei vem proceder à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Procede-se, assim, à adequação do Estatuto às novas realidades subjacentes ao exercício da profissão, bem como à experiência recolhida nos últimos dez anos - desde a sua aprovação.

Aprova-se, também, o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.

Finalmente, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com o objectivo de reforçar os instrumentos de fiscalização do exercício da profissão por parte da Ordem.

8. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de combustíveis rodoviários em postos de abastecimento públicos e a aquisição de combustíveis rodoviários a granel destinados a serviços e organismos do Ministério da Administração Interna

Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa com a aquisição de combustíveis rodoviários em postos de abastecimento públicos e a aquisição de combustíveis rodoviários a granel, no valor de quinze milhões e setenta e um mil e cinquenta e quatro euros e treze cêntimos, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, destinados a ser utilizados por diversos serviços e organismos do Ministério da Administração Interna, no âmbito do Acordo-Quadro (AQ2), celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP).

9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Este Decreto-Lei vem aprovar, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Com este diploma, pretende-se assegurar que o acto médico de avaliação do candidato a condutor ou condutor seja o mais exaustivo possível e tenha em conta o interesse dos avaliados e o da segurança rodoviária da comunidade, com o objectivo de reduzir os índices da sinistralidade.

Dá-se especial enfoque ao exame oftalmológico e prevê-se a existência de Centros de Avaliação Médica e Psicológica, responsáveis pela avaliação da aptidão física, mental e psicológica.

No sentido de elevar a eficácia da realização de exames de condução de veículos, alarga-se o âmbito da competência territorial dos centros de exame, possibilitando ao candidato a condutor optar pela realização de exame em estabelecimento localizado no distrito limítrofe da localização da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição de serviço público desconcentrado do IMTT em que a mesma se integra, e atribui-se competência aos centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para realizar exames para a obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.

Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução, a composição dos exames para obtenção de licenças de condução de veículos de duas rodas e veículos agrícolas, reforçando-se a componente comportamental.

Por último, procede-se, também, à transposição para a ordem jurídica interna de uma directiva comunitária sobre esta matéria.

10. Resolução do Conselho de Ministros que recusa a ratificação da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e quadro 4 do artigo 22.º do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira

Com esta Resolução, o Governo decide não ratificar as disposições do PDM de Vila Franca de Xira que se mostram incompatíveis com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa em matéria de áreas mínimas das parcelas para edificação em espaços agrícolas, uma vez que as mesmas contrariam a opção fundamental deste instrumento estratégico de contrariar a edificação dispersa.

 

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