O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria um conjunto de unidades e equipas de
cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às
pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade
psicossocial e que se encontrem em situação de dependência
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas,
cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados
integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental
grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem
em situação de dependência.
As unidades e equipas de cuidados continuados integrados de
saúde mental funcionam em articulação com os Serviços Locais de
Saúde Mental e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados, estando orientadas de acordo com princípios como o do
respeito pelos direitos civis, políticos, económicos, sociais e
culturais, a proibição de discriminação e o envolvimento e
participação dos familiares.
A prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental é
assegurada por unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e
equipas de apoio domiciliário, podendo as unidades residenciais
assumir quatro tipologias diferentes, de acordo com o grau de
incapacidade psicossocial dos pacientes e do seu suporte familiar
ou social. A saber: residências de treino de autonomia; residências
autónomas de saúde mental; residências de apoio moderado e
residências de apoio máximo.
Estas unidades e equipas vêm permitir o desenvolvimento de
acções mais consentâneas com as necessidades das pessoas com doença
mental em situação de dependência, bem como potenciar as respostas
dadas pelos recursos locais de proximidade, segundo um modelo de
intervenção integrado ou articulado de saúde e de apoio social.
São os seguintes os objectivos das unidades e equipas de
cuidados continuados integrados de saúde mental:
a) A reabilitação e autonomia das pessoas com incapacidade
psicossocial;
b) A manutenção ou reforço das competências e capacidades das
pessoas com incapacidade psicossocial, com vista ao desenvolvimento
do seu processo de recuperação;
c) A integração familiar e social das pessoas com incapacidade
psicossocial;
d) A promoção de vida na comunidade tão independente quanto
possível das pessoas com incapacidade psicossocial que residam nos
hospitais psiquiátricos, instituições psiquiátricas do sector
social e departamentos ou serviços de psiquiatria de hospitais;
e) A promoção e o reforço das capacidades das famílias e outros
cuidadores das pessoas com incapacidade psicossocial,
habilitando-as a lidar com as situações daí decorrentes,
facilitando e incentivando o acompanhamento familiar e promovendo a
sua participação e envolvimento na prestação de cuidados.
2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece os princípios
orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de
saúde mental
Este Decreto-Lei altera o regime de organização e funcionamento
dos serviços de saúde mental, passando a incorporar as alterações
decorrentes da aprovação do Plano Nacional de Saúde Mental, bem
como as alterações da orgânica do Ministério da Saúde.
Procura-se, assim, assegurar o acesso equitativo a cuidados de
saúde mental de qualidade a todas as pessoas com problemas desta
natureza no País, incluindo as que pertencem a grupos especialmente
vulneráveis.
3. Decreto-Lei que cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P.
E., e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem criar um novo hospital com gestão pública
empresarial, o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E..
4. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a celebração do contrato de empreitada de construção
do novo edifício do Instituto Nacional de Medicinal Legal de
Coimbra, bem como determina a abertura do respectivo procedimento
pré-contratual
Esta Resolução promove a abertura de procedimento de empreitada
de construção do novo edifício do Instituto Nacional de Medicina
Legal, I.P. (INML), no Pólo das Ciências da Saúde da Universidade
de Coimbra.
O Governo entendeu assegurar a manutenção da sede deste
Instituto em Coimbra e construir um novo e amplo edifício que
permita ao INML não só responder às suas necessidades actuais como,
igualmente, ampliar os seus serviços progressivamente.
Este novo edifício terá cinco pisos, uma área total de mais de
11 mil m2 e corresponde a um investimento de cerca de 8
milhões de euros.
Ficarão implantados neste edifício, entre outros, os serviços de
tanatologia, de clínica médica legal, de anatomia patológica
forense, de genética e biologia forense, de genética molecular, de
toxicologia forense, o departamento de investigação, formação e
documentação, assim como os serviços e o Conselho Directivo do
INML.
5. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, nas áreas da Educação,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto
e Comunicação Social, assinado em Lisboa, em 16 de Março de
2009
6. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista,
nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Língua, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado
em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2007
Estes Acordos têm como objectivo essencial promover a cooperação
entre Portugal e a Jordânia e entre Portugal e a Líbia nas áreas da
educação, ciência, tecnologia, ensino superior, língua, cultura,
juventude, desporto e comunicação social.
Neste sentido, prevê-se o intercâmbio de documentação, a
cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as
quais versam os Acordos, a promoção do estudo das respectivas
línguas, o conhecimento das diversas áreas da cultura, a
participação em eventos culturais, a salvaguarda do património e a
protecção dos direitos de autor.
Com o objectivo de implementar estes Acordos, que vigorarão por
períodos sucessivos de três anos, serão elaborados programas de
cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação
e intercâmbio.
7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do
Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação
desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas
Este Decreto-Lei vem proceder à revisão do Estatuto da Câmara
dos Técnicos Oficiais de Contas, alterando a denominação desta
associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas.
Procede-se, assim, à adequação do Estatuto às novas realidades
subjacentes ao exercício da profissão, bem como à experiência
recolhida nos últimos dez anos - desde a sua aprovação.
Aprova-se, também, o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais
de Contas.
Finalmente, tipificam-se novas infracções sancionáveis através
das penas de suspensão e expulsão, com o objectivo de reforçar os
instrumentos de fiscalização do exercício da profissão por parte da
Ordem.
8. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de combustíveis rodoviários em postos de
abastecimento públicos e a aquisição de combustíveis rodoviários a
granel destinados a serviços e organismos do Ministério da
Administração Interna
Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa com a
aquisição de combustíveis rodoviários em postos de abastecimento
públicos e a aquisição de combustíveis rodoviários a granel, no
valor de quinze milhões e setenta e um mil e cinquenta e quatro
euros e treze cêntimos, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor,
destinados a ser utilizados por diversos serviços e organismos do
Ministério da Administração Interna, no âmbito do Acordo-Quadro
(AQ2), celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas
(ANCP).
9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir
Este Decreto-Lei vem aprovar, no uso da autorização legislativa
da Assembleia da República, o Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir.
Com este diploma, pretende-se assegurar que o acto médico de
avaliação do candidato a condutor ou condutor seja o mais exaustivo
possível e tenha em conta o interesse dos avaliados e o da
segurança rodoviária da comunidade, com o objectivo de reduzir os
índices da sinistralidade.
Dá-se especial enfoque ao exame oftalmológico e prevê-se a
existência de Centros de Avaliação Médica e Psicológica,
responsáveis pela avaliação da aptidão física, mental e
psicológica.
No sentido de elevar a eficácia da realização de exames de
condução de veículos, alarga-se o âmbito da competência territorial
dos centros de exame, possibilitando ao candidato a condutor optar
pela realização de exame em estabelecimento localizado no distrito
limítrofe da localização da escola de condução, ainda que se situe
fora da jurisdição de serviço público desconcentrado do IMTT em que
a mesma se integra, e atribui-se competência aos centros de exame
dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para realizar
exames para a obtenção de licenças de condução de veículos
agrícolas.
Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos
exames especiais de condução, a composição dos exames para obtenção
de licenças de condução de veículos de duas rodas e veículos
agrícolas, reforçando-se a componente comportamental.
Por último, procede-se, também, à transposição para a ordem
jurídica interna de uma directiva comunitária sobre esta
matéria.
10. Resolução do Conselho de Ministros que recusa a ratificação
da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e quadro 4 do artigo 22.º do
Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira
Com esta Resolução, o Governo decide não ratificar as
disposições do PDM de Vila Franca de Xira que se mostram
incompatíveis com o Plano Regional de Ordenamento do Território da
Área Metropolitana de Lisboa em matéria de áreas mínimas das
parcelas para edificação em espaços agrícolas, uma vez que as
mesmas contrariam a opção fundamental deste instrumento estratégico
de contrariar a edificação dispersa.