O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º
95-A/2009, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana
Este Decreto-Lei vem, no uso da autorização legislativa da
Assembleia da República, aprovar o regime jurídico da reabilitação
urbana, procedendo ao enquadramento normativo da reabilitação
urbana ao nível programático, procedimental e de execução.
Assim, este novo regime procura encontrar soluções para cinco
grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana:
a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe
aos privados com a responsabilidade pública de qualificar e
modernizar o espaço, os equipamentos e as infra-estruturas das
áreas urbanas a reabilitar;
b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos
actores, concentrando recursos em operações integradas de
reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação
incumbe aos municípios e nas quais se intensificam os apoios
fiscais e financeiros;
c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de
reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades de intervenção
dos proprietários e outros parceiros privados;
d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de
controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação;
e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os
direitos dos proprietários com a necessidade de remover os
obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade
nestas áreas.
Confere-se especial relevo não apenas à vertente imobiliária ou
patrimonial da reabilitação, mas à integração e coordenação da
intervenção, começando-se por definir os objectivos essenciais a
alcançar através da reabilitação urbana e determinar os princípios
a que esta deve obedecer.
Numa lógica de flexibilidade e com vista a possibilitar uma mais
adequada resposta em face dos diversos casos concretos verificados,
opta-se por permitir a realização de dois tipos distintos de
operação de reabilitação urbana. No primeiro caso, designado por
«operação de reabilitação urbana simples», essencialmente dirigida
à reabilitação do edificado, tendo como objectivo a reabilitação
urbana de uma área. No segundo caso, designado por «operação de
reabilitação urbana sistemática», acentuando-se a vertente
integrada da intervenção, dirigindo-se à reabilitação do edificado
e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos
espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, com os objectivos
de requalificar e revitalizar o tecido urbano.
O acto de delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que
se opte por uma operação de reabilitação urbana sistemática, tem
ainda como imediata consequência a declaração de utilidade pública
da expropriação e da venda forçada dos imóveis existentes ou da
constituição de servidões.
As entidades gestoras das operações de reabilitação urbana podem
corresponder ao próprio município ou a entidades do sector
empresarial local existentes ou a criar. Se estas entidades
gestoras de tipo empresarial tiverem por objecto social exclusivo a
gestão de operações de reabilitação urbana, revestem a qualidade de
sociedades de reabilitação urbana, admitindo-se, em casos
excepcionais, a participação de capitais do Estado nestas empresas
municipais. Em qualquer caso, cabe ao município, sempre que não
promova directamente a gestão da operação de reabilitação urbana,
determinar os poderes da entidade gestora, por via do instituto da
delegação de poderes.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º
95-A/2009, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em
prédios arrendados
Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da
Assembleia da República, alterar o regime aplicável à denúncia ou
suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização
de obras de remodelação ou restauro profundos, com vista à sua
compatibilização com o regime jurídico da reabilitação urbana em
áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados.
Com esta alteração, visa-se consagrar um regime apto à
reabilitação urbana e à realização de obras em prédios arrendados,
dando execução a uma política de reabilitação urbana que se assume
hoje como uma componente indispensável da política das cidades e da
política de habitação, na medida em que nela convergem os
objectivos de requalificação e revitalização das cidades, em
particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do
parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente
mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos,
de uma habitação condigna.
3. Decreto-Lei que cria a Unidade Local de Saúde de Castelo
Branco, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei cria mais uma Unidade Local de Saúde, com a
natureza de entidade pública empresarial, concretamente a Unidade
Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., por integração do
Hospital Amato Lusitano e de oito centros de saúde pertencentes aos
agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal
Interior Sul, abrangendo, designadamente, os centros de saúde de
Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Rodão,
Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Mação e Vila de Rei.
A criação de mais esta Unidade Local de Saúde permite a
integração, numa única entidade pública empresarial, dos vários
serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde que, naquele
município, prestam cuidados de saúde à população e são por ela
responsáveis com o objectivo de garantir uma boa articulação dos
cuidados prestados. O modelo organizativo e funcional assenta na
estrutura de uma unidade local de saúde aliada a uma gestão
característica das entidades públicas empresariais. Espera-se que
desta forma a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde da
região se torne mais efectiva e melhore a qualidade dos serviços
tanto nos cuidados de saúde primários como nos cuidados
hospitalares.
Até ao momento foram já criadas a Unidade Local de Saúde do
Norte Alentejano, E. P. E; a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.
P. E; a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E. e a
Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.
4. Decreto-Lei que regula a assistência e o patrocínio
judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam
demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do
exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
241/2007, de 21 de Junho
Este Decreto-Lei regula a assistência e o patrocínio judiciário
aos bombeiros por factos ocorridos no exercício de funções.
Assim, os bombeiros que estejam em exercício de funções passam a
dispor de um novo meio de defesa judicial dos seus direitos. A
título de exemplo, sempre que ocorra um acidente de serviço, ou os
bombeiros sejam ofendidos ou agredidos no exercício da sua função,
poderão agir judicialmente com o apoio especializado necessário sem
qualquer encargo.
Trata-se de um diploma que consagra o direito constitucional do
acesso à justiça. Os bombeiros portugueses vêem consagrado um novo
regime que lhes permitirá actuar com a certeza de uma maior
protecção pelo Estado na sua actividade profissional.
5. Decreto-Lei que, no uso de autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da
organização dos serviços das autarquias locais
Este Decreto-Lei estabelece um novo regime da organização dos
serviços da administração local autárquica, revogando o diploma
anterior que se mantinha em vigor desde há 25 anos e possibilitando
que a legislação que regula o funcionamento dos seus serviços se
ajuste às novas realidades.
Pretende-se, deste modo, dotar as autarquias locais de condições
para o cumprimento adequado do seu amplo leque deatribuições,
respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza,
quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais
eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação
de proximidade com as populações, no quadro do princípio
constitucional da subsidiariedade.
A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e
das atribuições das autarquias locais, assim como das competências
dos seus órgãos e serviços, radicam na diminuição das estruturas e
níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências
por pequenas unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis
de funcionamento, em função dos objectivos, do pessoal e das
tecnologias disponíveis; na simplificação, racionalização e
reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo
eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas
funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do
estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a
agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns
a várias unidades orgânicas.
Procura-se garantir uma maior racionalidade e operacionalidade
dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de
decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais
directa dos autarcas.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico
relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à
prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007
Este Decreto-Lei vem, no uso de autorização legislativa da
Assembleia da República, aprovar o regime jurídico relativo ao
acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de
serviços de pagamento, transpondo uma directiva comunitária
relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
O diploma vem regular a actividade dos prestadores de serviços
de pagamento, descriminando as categorias de entidades que podem
legitimamente prestar estes serviços.
A par das instituições de crédito, incluindo as instituições de
moeda electrónica, e da entidade a quem se encontre concessionado o
serviço postal universal, foi introduzida uma nova categoria de
prestadores de serviços de pagamento - as designadas instituições
de pagamento. As condições de concessão e manutenção da autorização
para exercer a actividade de instituição de pagamento incluem
requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e
financeiros assumidos no exercício da actividade. As instituições
de pagamento encontram-se obrigadas a adoptar medidas que garantam
a segregação entre os fundos dos clientes e os respectivos fundos,
bem como a dispor de mecanismos de controlo interno adequados a dar
cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento
de capitais e financiamento do terrorismo.
Esta iniciativa legislativa vem, igualmente, consagrar um
conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das
condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de
pagamento. É expressamente consagrado o direito de o consumidor
receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar
vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de
pagamento. No que respeita à execução de operações, o utilizador do
serviço de pagamento tem ainda direito a receber as informações
básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos
adicionais.
A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os utilizadores do
serviço de pagamento têm a possibilidade de resolver um
contrato-quadro de serviços de pagamento, decorrido um ano, sem
incorrer em encargos de resolução.
No que concerne ao prazo de execução, é atribuída ao prestador
de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade por
garantir que o montante objecto da operação será creditado na conta
do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final
do primeiro dia útil seguinte ao da recepção da ordem de
pagamento.
É, ademais, estabelecida a responsabilidade do prestador do
serviço de pagamento pela execução correcta do pagamento, em
especial no que respeita à totalidade do montante da operação de
pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por
qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à
conta do beneficiário.
7. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Polícia Judiciária
Militar
Este Decreto-Lei vem estabelecer a estrutura orgânica da Polícia
Judiciária Militar (PJM), bem como as atribuições e competências
das respectivas unidades orgânicas nucleares.
O diploma, na esteira do PRACE, visa construir uma estrutura
orgânica da PJM que permita desenvolver a sua actividade de forma
mais eficaz. Esta melhoria é alcançada com a criação de duas
unidades de investigação (Lisboa e Porto), elevadas a direcção,
apoiadas por uma unidade flexível de administração e apoio técnico
à investigação criminal.
8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º75/2006, de 27 de Março, que transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de
segurança, para os túneis da rede rodoviária transeuropeia
Este Decreto-Lei procede à alteração do diploma que transpõe
para a ordem jurídica interna aos requisitos mínimos de segurança
para os túneis da rede rodoviária transeuropeia, no sentido de
clarificar que o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
(InIR, IP) é autoridade administrativa em matéria de controlo de
segurança de túneis da rede rodoviária transeuropeia, sitos no
território nacional, com extensão superior a 500 metros, que se
encontrem em serviço, em construção ou em fase de projecto.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Odelouca
Esta Resolução aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de
Odelouca (POAO), o qual incide sobre o plano de água e respectiva
zona terrestre de protecção, localizando-se nos concelhos de
Monchique e Silves.
O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura
conciliar a procura desta área com a preservação da qualidade da
água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, ainda,
com o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem
integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à
definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o
território.
Assim, são objectivos específicos do POAO:
a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em
especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do
plano de água e da zona envolvente da albufeira;
b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam
gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e
interligada;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer
do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de
vista do ordenamento do território;
d) Planear de forma integrada a área envolvente da
albufeira;
e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes
e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e
finalidades principais da albufeira;
f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da
natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias,
prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o
plano de água e as margens da albufeira;
g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando,
designadamente, garantir o abastecimento público à população;
h) Garantir a articulação com o Sistema de Gestão Ambiental do
Empreendimento de Odelouca e respectivas medidas de minimização e
de compensação de impactes;
i) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o
Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.
10. Decreto que declara área crítica de recuperação e renovação
urbanística o Bairro da Portela da Azóia, em Loures, concede o
direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre
particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área ao
município de Loures e revoga o Decreto Regulamentar n.º 45/85, de 8
de Julho
Este Decreto vem declarar área crítica de recuperação e
reconversão urbanística, por um prazo de 10 anos, renovável por
mais cinco anos, o Bairro da Portela da Azóia, em Santa Iria da
Azóia, município de Loures, que permite a este município recorrer a
providências expeditas para a concretização da reconversão
urbanística de uma área delimitada como Área Urbana de Génese
Ilegal (AUGI).
É, também, concedido o direito de preferência ao município de
Loures nas transmissões a título oneroso entre particulares dos
terrenos ou edifícios situados na referida área, para viabilizar a
concretização da reconversão urbanística da mesma.
11. Decreto que declara área crítica de recuperação e renovação
urbanística o Sítio do Barruncho, no município de Odivelas
Este Decreto vem declarar área crítica de recuperação e
reconversão urbanística, por um prazo de 10 anos, renovável por
mais cinco, o Sítio do Barruncho, na freguesia da Póvoa de Santo
Adrião, município de Odivelas, que permite ao município recorrer a
providências expeditas para promover o início da reconversão da
área em apreço, face à gravidade das condições urbanísticas,
sociais e ambientais existentes que urge resolver.
12. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza, na
sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a
transferência dos serviços de justiça de Coimbra para o Campus de
Justiça de Coimbra
13. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza, na
sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a
transferência dos serviços de justiça de Leiria para o Campus de
Justiça de Leiria
14. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza, na
sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a
transferência dos serviços de justiça de Sesimbra para o Campus de
Justiça de Sesimbra
Estas Resoluções do Conselho de Ministros visam a instalação de
mais três Campus de Justiça, em concretização do Programa de
Modernização do Sistema Judicial, agora em Coimbra, Leiria e
Sesimbra.
O conceito de Campus de Justiça visa concentrar num único local
os serviços da área da justiça que actualmente se encontram
dispersos por diversos locais, o que apresenta evidentes vantagens,
em termos de qualidade urbanística, funcionalidade e racionalidade
logística, permitindo uma gestão mais racional dos recursos e um
melhor e mais eficaz acesso ao serviço público da Justiça.
Assim, o Campus da Justiça de Coimbra é instalado na Rua da
Figueira da Foz, freguesia de Santa Cruz; o de Leiria, junto à
Alameda das Comunidades Europeias e o de Sesimbra, no sito na Terra
da Eira, Sampaio, freguesia de Sesimbra (Castelo).
15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de serviços de execução do projecto
experimental de cadastro predial para gestão de risco em áreas de
floresta e determina a abertura do respectivo procedimento
pré-contratual
Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à
aquisição de serviços de execução do projecto experimental de
cadastro predial em sete municípios para gestão de risco em áreas
de floresta.
É, ainda, determinado o recurso ao procedimento pré-contratual
de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da
União Europeia.
O cadastro predial, enquanto conjunto de dados exaustivo,
caracterizador e identificador das propriedades, é uma ferramenta
com benefícios transversais aos vários sectores da sociedade,
assumindo particular relevância ao nível da prevenção, alerta e
gestão de riscos naturais e tecnológicos assim como da reparação
dos danos a estes associados.
Esta execução cadastral permitirá iniciar a implementação do
sistema de informação do Sinergic, que assenta na Informação
Predial Única sobre cadastro geométrico, registo predial e
inscrição matricial.
16. Resolução do Conselho de Ministros que procede à
identificação, como projectos de investimento considerados
relevantes para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 135.º da
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º
10/2009, de 10 de Março, de um conjunto de obras correspondentes a
intervenções fundamentais em estradas e obras de arte nelas
integradas
Esta Resolução vem identificar como projectos de investimento
relevantes um conjunto de obras correspondentes a intervenções
fundamentais em estradas e obras de arte nelas integradas.
Tratam-se de empreendimentos rodoviários que carecem de uma
intervenção directa por parte da EP, Estradas de Portugal, S.A., ao
nível da conservação e manutenção das condições de utilização das
vias, de forma a melhorar os níveis de conservação e de conforto de
circulação das estradas existentes, com vista à redução dos níveis
de sinistralidade e à disponibilização de níveis adequados de
serviço, bem como à garantia de verificação de indicadores de
sustentabilidade ambiental.
As intervenções apresentam uma abrangência territorial muito
apreciável, contribuindo decisivamente para a melhoria da coesão
nacional e redução das assimetrias regionais, ao integrar
empreendimentos de Norte a Sul do País, desde Vila Nova de Cerveira
a Loulé, do litoral ao interior, desde Estarreja a Sertã, incluindo
áreas metropolitanas como Coimbra e zonas de menor densidade, como
Mértola. Cerca de 20% da extensão do traçado integra-se na Rede
Transeuropeia de Estradas (RTE), relevando a importância destes
eixos, também, no âmbito do tráfego internacional.
17. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa resultante do Acordo a celebrar entre o Estado e os
operadores de serviço de transporte público colectivo de
passageiros decorrente da implementação do «passe sub23
superior.tp»
Esta Resolução autoriza a realização de despesa, no montante de
13 245 683 de euros, decorrente do Acordo a celebrar entre o Estado
e os operadores de serviço de transporte público colectivo de
passageiros relativo às compensações financeiras a atribuir pela
implementação do novo título de transporte designado por «passe
sub23 superior.tp».
O «sub23 superior.tp» confere aos estudantes do ensino superior,
público ou privado, até aos 23 anos inclusive, a redução do preço
do título de transporte que corresponde a 50% de dedução ao valor
da tarifa inteira.
18. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
de despesa resultante da terceira adenda a celebrar entre o Estado
e os operadores privados de transporte público de passageiros da
área metropolitana de Lisboa: Rodoviária de Lisboa, S. A.,
Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda., e
Scotturb Transportes Urbanos, Lda.
Esta Resolução autoriza a realização da despesa, no montante de
9 486 952 de euros, resultante da terceira adenda a celebrar com os
operadores privados de transporte público de passageiros da área
metropolitana de Lisboa - Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes
Sul do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes
Urbanos, Lda., com vista à manutenção dos títulos de transporte L1,
L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, para o ano de 2009.
Trata-se de medida que visa a promoção do transporte público e
de apoio às famílias numa das suas necessidades básicas - a
mobilidade.
19. Resolução do Conselho de Ministros que procede à
transferência dominial para o domínio público do Município de
Lisboa, áreas da frente ribeirinha de Lisboa sem utilização
portuária reconhecida, anteriormente afectas à APL, Administração
do Porto de Lisboa, S. A.
Esta Resolução transfere do domínio público geral do Estado para
o domínio público municipal do Município de Lisboa as áreas da
frente ribeirinha anteriormente afectas à Administração do Porto de
Lisboa, S.A. e que não têm utilização portuária reconhecida.
Esta transferência dominial enquadra-se no processo de
identificação das áreas sem utilização portuária reconhecida em
todo o território nacional e segue-se ao processo de desafectação
do domínio público marítimo de áreas localizadas na frente
ribeirinha de Lisboa que, face à sua integração no meio urbano e
ausência de utilização portuária reconhecida, podem ser afectas à
satisfação de outros fins de interesse público.
Fica, assim, concluído o processo de devolução da frente
ribeirinha à gestão pelo Município de Lisboa, permitindo-se que a
autarquia promova a gestão desses espaços para usufruto da
população.
20. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente
o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, para
a transformação do Quartel da Graça
Esta Resolução vem suspender, por um período de três anos, o
Plano Director Municipal de Lisboa, na área do quartel da Graça,
que ocupa parte significativa do Convento da Graça. Com este
diploma criam-se as condições necessárias para inverter o processo
de degradação deste imóvel de reconhecido interesse nacional.
Com esta iniciativa, que vai permitir a abertura daquele espaço
à cidade de Lisboa e aos lisboetas, não se altera a sua
classificação como imóvel do domínio público militar e
cultural.