COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE SETEMBRO DE 2009

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana

Este Decreto-Lei vem, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana, procedendo ao enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução.

Assim, este novo regime procura encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana:

a) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e as infra-estruturas das áreas urbanas a reabilitar;

b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificam os apoios fiscais e financeiros;

c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados;

d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação;

e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

Confere-se especial relevo não apenas à vertente imobiliária ou patrimonial da reabilitação, mas à integração e coordenação da intervenção, começando-se por definir os objectivos essenciais a alcançar através da reabilitação urbana e determinar os princípios a que esta deve obedecer.

Numa lógica de flexibilidade e com vista a possibilitar uma mais adequada resposta em face dos diversos casos concretos verificados, opta-se por permitir a realização de dois tipos distintos de operação de reabilitação urbana. No primeiro caso, designado por «operação de reabilitação urbana simples», essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, tendo como objectivo a reabilitação urbana de uma área. No segundo caso, designado por «operação de reabilitação urbana sistemática», acentuando-se a vertente integrada da intervenção, dirigindo-se à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, com os objectivos de requalificar e revitalizar o tecido urbano.

O acto de delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que se opte por uma operação de reabilitação urbana sistemática, tem ainda como imediata consequência a declaração de utilidade pública da expropriação e da venda forçada dos imóveis existentes ou da constituição de servidões.

As entidades gestoras das operações de reabilitação urbana podem corresponder ao próprio município ou a entidades do sector empresarial local existentes ou a criar. Se estas entidades gestoras de tipo empresarial tiverem por objecto social exclusivo a gestão de operações de reabilitação urbana, revestem a qualidade de sociedades de reabilitação urbana, admitindo-se, em casos excepcionais, a participação de capitais do Estado nestas empresas municipais. Em qualquer caso, cabe ao município, sempre que não promova directamente a gestão da operação de reabilitação urbana, determinar os poderes da entidade gestora, por via do instituto da delegação de poderes.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da Assembleia da República, alterar o regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, com vista à sua compatibilização com o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados.

Com esta alteração, visa-se consagrar um regime apto à reabilitação urbana e à realização de obras em prédios arrendados, dando execução a uma política de reabilitação urbana que se assume hoje como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objectivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna.

3. Decreto-Lei que cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei cria mais uma Unidade Local de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, concretamente a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., por integração do Hospital Amato Lusitano e de oito centros de saúde pertencentes aos agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul, abrangendo, designadamente, os centros de saúde de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Rodão, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Mação e Vila de Rei.

A criação de mais esta Unidade Local de Saúde permite a integração, numa única entidade pública empresarial, dos vários serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde que, naquele município, prestam cuidados de saúde à população e são por ela responsáveis com o objectivo de garantir uma boa articulação dos cuidados prestados. O modelo organizativo e funcional assenta na estrutura de uma unidade local de saúde aliada a uma gestão característica das entidades públicas empresariais. Espera-se que desta forma a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde da região se torne mais efectiva e melhore a qualidade dos serviços tanto nos cuidados de saúde primários como nos cuidados hospitalares.

Até ao momento foram já criadas a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E; a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E; a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E. e a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.

4. Decreto-Lei que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho

Este Decreto-Lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros por factos ocorridos no exercício de funções.

Assim, os bombeiros que estejam em exercício de funções passam a dispor de um novo meio de defesa judicial dos seus direitos. A título de exemplo, sempre que ocorra um acidente de serviço, ou os bombeiros sejam ofendidos ou agredidos no exercício da sua função, poderão agir judicialmente com o apoio especializado necessário sem qualquer encargo.

Trata-se de um diploma que consagra o direito constitucional do acesso à justiça. Os bombeiros portugueses vêem consagrado um novo regime que lhes permitirá actuar com a certeza de uma maior protecção pelo Estado na sua actividade profissional.

5. Decreto-Lei que, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais

Este Decreto-Lei estabelece um novo regime da organização dos serviços da administração local autárquica, revogando o diploma anterior que se mantinha em vigor desde há 25 anos e possibilitando que a legislação que regula o funcionamento dos seus serviços se ajuste às novas realidades.

Pretende-se, deste modo, dotar as autarquias locais de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque deatribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das autarquias locais, assim como das competências dos seus órgãos e serviços, radicam na diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento, em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis; na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

Procura-se garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007

Este Decreto-Lei vem, no uso de autorização legislativa da Assembleia da República, aprovar o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo uma directiva comunitária relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.

O diploma vem regular a actividade dos prestadores de serviços de pagamento, descriminando as categorias de entidades que podem legitimamente prestar estes serviços.

A par das instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, e da entidade a quem se encontre concessionado o serviço postal universal, foi introduzida uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento - as designadas instituições de pagamento. As condições de concessão e manutenção da autorização para exercer a actividade de instituição de pagamento incluem requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exercício da actividade. As instituições de pagamento encontram-se obrigadas a adoptar medidas que garantam a segregação entre os fundos dos clientes e os respectivos fundos, bem como a dispor de mecanismos de controlo interno adequados a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Esta iniciativa legislativa vem, igualmente, consagrar um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento. É expressamente consagrado o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento. No que respeita à execução de operações, o utilizador do serviço de pagamento tem ainda direito a receber as informações básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos adicionais.

A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os utilizadores do serviço de pagamento têm a possibilidade de resolver um contrato-quadro de serviços de pagamento, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resolução.

No que concerne ao prazo de execução, é atribuída ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade por garantir que o montante objecto da operação será creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte ao da recepção da ordem de pagamento.

É, ademais, estabelecida a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela execução correcta do pagamento, em especial no que respeita à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário.

7. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar

Este Decreto-Lei vem estabelecer a estrutura orgânica da Polícia Judiciária Militar (PJM), bem como as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

O diploma, na esteira do PRACE, visa construir uma estrutura orgânica da PJM que permita desenvolver a sua actividade de forma mais eficaz. Esta melhoria é alcançada com a criação de duas unidades de investigação (Lisboa e Porto), elevadas a direcção, apoiadas por uma unidade flexível de administração e apoio técnico à investigação criminal.

8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º75/2006, de 27 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança, para os túneis da rede rodoviária transeuropeia

Este Decreto-Lei procede à alteração do diploma que transpõe para a ordem jurídica interna aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia, no sentido de clarificar que o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, IP) é autoridade administrativa em matéria de controlo de segurança de túneis da rede rodoviária transeuropeia, sitos no território nacional, com extensão superior a 500 metros, que se encontrem em serviço, em construção ou em fase de projecto.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca

Esta Resolução aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca (POAO), o qual incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecção, localizando-se nos concelhos de Monchique e Silves.

O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a procura desta área com a preservação da qualidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, ainda, com o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Assim, são objectivos específicos do POAO:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população;

h) Garantir a articulação com o Sistema de Gestão Ambiental do Empreendimento de Odelouca e respectivas medidas de minimização e de compensação de impactes;

i) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

10. Decreto que declara área crítica de recuperação e renovação urbanística o Bairro da Portela da Azóia, em Loures, concede o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área ao município de Loures e revoga o Decreto Regulamentar n.º 45/85, de 8 de Julho

Este Decreto vem declarar área crítica de recuperação e reconversão urbanística, por um prazo de 10 anos, renovável por mais cinco anos, o Bairro da Portela da Azóia, em Santa Iria da Azóia, município de Loures, que permite a este município recorrer a providências expeditas para a concretização da reconversão urbanística de uma área delimitada como Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI).

É, também, concedido o direito de preferência ao município de Loures nas transmissões a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na referida área, para viabilizar a concretização da reconversão urbanística da mesma.

11. Decreto que declara área crítica de recuperação e renovação urbanística o Sítio do Barruncho, no município de Odivelas

Este Decreto vem declarar área crítica de recuperação e reconversão urbanística, por um prazo de 10 anos, renovável por mais cinco, o Sítio do Barruncho, na freguesia da Póvoa de Santo Adrião, município de Odivelas, que permite ao município recorrer a providências expeditas para promover o início da reconversão da área em apreço, face à gravidade das condições urbanísticas, sociais e ambientais existentes que urge resolver.

12. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Coimbra para o Campus de Justiça de Coimbra

13. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Leiria para o Campus de Justiça de Leiria

14. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Sesimbra para o Campus de Justiça de Sesimbra

Estas Resoluções do Conselho de Ministros visam a instalação de mais três Campus de Justiça, em concretização do Programa de Modernização do Sistema Judicial, agora em Coimbra, Leiria e Sesimbra.

O conceito de Campus de Justiça visa concentrar num único local os serviços da área da justiça que actualmente se encontram dispersos por diversos locais, o que apresenta evidentes vantagens, em termos de qualidade urbanística, funcionalidade e racionalidade logística, permitindo uma gestão mais racional dos recursos e um melhor e mais eficaz acesso ao serviço público da Justiça.

Assim, o Campus da Justiça de Coimbra é instalado na Rua da Figueira da Foz, freguesia de Santa Cruz; o de Leiria, junto à Alameda das Comunidades Europeias e o de Sesimbra, no sito na Terra da Eira, Sampaio, freguesia de Sesimbra (Castelo).

15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do projecto experimental de cadastro predial para gestão de risco em áreas de floresta e determina a abertura do respectivo procedimento pré-contratual

Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à aquisição de serviços de execução do projecto experimental de cadastro predial em sete municípios para gestão de risco em áreas de floresta.

É, ainda, determinado o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

O cadastro predial, enquanto conjunto de dados exaustivo, caracterizador e identificador das propriedades, é uma ferramenta com benefícios transversais aos vários sectores da sociedade, assumindo particular relevância ao nível da prevenção, alerta e gestão de riscos naturais e tecnológicos assim como da reparação dos danos a estes associados.

Esta execução cadastral permitirá iniciar a implementação do sistema de informação do Sinergic, que assenta na Informação Predial Única sobre cadastro geométrico, registo predial e inscrição matricial.

16. Resolução do Conselho de Ministros que procede à identificação, como projectos de investimento considerados relevantes para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, de um conjunto de obras correspondentes a intervenções fundamentais em estradas e obras de arte nelas integradas

Esta Resolução vem identificar como projectos de investimento relevantes um conjunto de obras correspondentes a intervenções fundamentais em estradas e obras de arte nelas integradas. Tratam-se de empreendimentos rodoviários que carecem de uma intervenção directa por parte da EP, Estradas de Portugal, S.A., ao nível da conservação e manutenção das condições de utilização das vias, de forma a melhorar os níveis de conservação e de conforto de circulação das estradas existentes, com vista à redução dos níveis de sinistralidade e à disponibilização de níveis adequados de serviço, bem como à garantia de verificação de indicadores de sustentabilidade ambiental.

As intervenções apresentam uma abrangência territorial muito apreciável, contribuindo decisivamente para a melhoria da coesão nacional e redução das assimetrias regionais, ao integrar empreendimentos de Norte a Sul do País, desde Vila Nova de Cerveira a Loulé, do litoral ao interior, desde Estarreja a Sertã, incluindo áreas metropolitanas como Coimbra e zonas de menor densidade, como Mértola. Cerca de 20% da extensão do traçado integra-se na Rede Transeuropeia de Estradas (RTE), relevando a importância destes eixos, também, no âmbito do tráfego internacional.

17. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa resultante do Acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros decorrente da implementação do «passe sub23 superior.tp»

Esta Resolução autoriza a realização de despesa, no montante de 13 245 683 de euros, decorrente do Acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros relativo às compensações financeiras a atribuir pela implementação do novo título de transporte designado por «passe sub23 superior.tp».

O «sub23 superior.tp» confere aos estudantes do ensino superior, público ou privado, até aos 23 anos inclusive, a redução do preço do título de transporte que corresponde a 50% de dedução ao valor da tarifa inteira.

18. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa resultante da terceira adenda a celebrar entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa: Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda.

Esta Resolução autoriza a realização da despesa, no montante de 9 486 952 de euros, resultante da terceira adenda a celebrar com os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa - Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes Sul do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda., com vista à manutenção dos títulos de transporte L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, para o ano de 2009.

Trata-se de medida que visa a promoção do transporte público e de apoio às famílias numa das suas necessidades básicas - a mobilidade.

19. Resolução do Conselho de Ministros que procede à transferência dominial para o domínio público do Município de Lisboa, áreas da frente ribeirinha de Lisboa sem utilização portuária reconhecida, anteriormente afectas à APL, Administração do Porto de Lisboa, S. A.

Esta Resolução transfere do domínio público geral do Estado para o domínio público municipal do Município de Lisboa as áreas da frente ribeirinha anteriormente afectas à Administração do Porto de Lisboa, S.A. e que não têm utilização portuária reconhecida.

Esta transferência dominial enquadra-se no processo de identificação das áreas sem utilização portuária reconhecida em todo o território nacional e segue-se ao processo de desafectação do domínio público marítimo de áreas localizadas na frente ribeirinha de Lisboa que, face à sua integração no meio urbano e ausência de utilização portuária reconhecida, podem ser afectas à satisfação de outros fins de interesse público.

Fica, assim, concluído o processo de devolução da frente ribeirinha à gestão pelo Município de Lisboa, permitindo-se que a autarquia promova a gestão desses espaços para usufruto da população.

20. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, para a transformação do Quartel da Graça

Esta Resolução vem suspender, por um período de três anos, o Plano Director Municipal de Lisboa, na área do quartel da Graça, que ocupa parte significativa do Convento da Graça. Com este diploma criam-se as condições necessárias para inverter o processo de degradação deste imóvel de reconhecido interesse nacional.

Com esta iniciativa, que vai permitir a abertura daquele espaço à cidade de Lisboa e aos lisboetas, não se altera a sua classificação como imóvel do domínio público militar e cultural.

 

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