COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE AGOSTO DE 2009

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção social na doença, conferindo uma maior protecção nas situações de incapacidade temporária para o trabalho em que o beneficiário tenha necessidade de recorrer a cirurgias em ambulatório, equiparando estas situações ao regime de internamento em que o período de espera não se aplica.

O diploma confere, assim, aos beneficiários do regime geral de segurança social que venham a sofrer intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório o mesmo regime de protecção social que é garantido aos beneficiários que efectuam cirurgias em regime de internamento, eliminando-se uma situação de injustiça que se verificava, passando a garantir-se uma protecção mais equitativa e mais eficaz no âmbito da protecção na situação de doença.

O regime em vigor isenta de período de espera de 3 dias as incapacidades temporárias para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar, tuberculose, bem como os casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição de subsídio de maternidade e ultrapasse esse período. Com esta alteração, passa a prever-se mais uma situação de eliminação do período de espera, nas situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de cirurgia em ambulatório.

Esta medida vem, ainda, incentivar o desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, importante instrumento para o aumento da efectividade, da qualidade dos cuidados e da eficiência na organização hospitalar.

Prevê-se que esta medida venha a abranger cerca de 60 mil beneficiários por ano.

2. Decreto-Lei que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis, o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda

Este Decreto-Lei vem estabelecer o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda, na sequência da Lei de Bases do Património Cultural, que regulamenta.

A regulamentação agora instituída visa promover a compatibilização da protecção do património cultural com o ordenamento do território e o desenvolvimento sustentável das comunidades, tendo em conta a recente evolução do direito do ordenamento do território, da urbanização e da edificação e da reabilitação urbana.

Estabelece-se uma estreita articulação com a administração autárquica na tarefa comum de proteger os bens classificados, independentemente da sua graduação. O diploma consagra a possibilidade de os municípios aplicarem o regime geral de protecção dos bens culturais imóveis aos imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal.

Regulam-se, ainda, os casos em que se revela desnecessária a intervenção da administração central em relação às operações urbanísticas em bens imóveis e nas zonas de protecção.

As zonas de protecção são, agora, configuradas tendencialmente como unidades de planeamento autónomas que permitem antecipar as virtualidades do plano de pormenor de salvaguarda, cuja iniciativa e elaboração compete aos municípios.

A partir de agora as zonas especiais de protecção têm a extensão e impõem as restrições adequadas à protecção e valorização do imóvel classificado, permitindo, através da respectiva modulação, que os interessados saibam, com maior celeridade e segurança jurídica, quais as operações urbanísticas que aí podem realizar.

A Administração passa a poder identificar os imóveis sobre que pretende, eventualmente, exercer o direito de preferência evitando, deste modo, a necessidade de milhares de certidões que se consubstanciam numa mera declaração do não exercício desse direito com custos injustificáveis para os administrados.

No domínio urbanístico, definem-se antecipadamente e através de zonamentos, dentro da zona de protecção, as restrições, designadamente, respeitantes à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, o que tem um papel relevante no âmbito da renovação urbana e limita a discricionariedade da intervenção da Administração Central na apreciação das operações urbanísticas.

As consequências da abertura do procedimento de classificação são desenvolvidas de uma forma equilibrada e de modo a proteger o enquadramento do imóvel em vias de classificação.

Prevê-se a manutenção da suspensão até à decisão do procedimento de classificação e estende-se o regime à respectiva zona de protecção, sob pena de prejudicar irremediavelmente o enquadramento do imóvel e os próprios fundamentos para a sua classificação.

As consequências para os direitos e interesses legítimos dos particulares do efeito da abertura do procedimento são acautelados através da possibilidade de levantamento da suspensão, a pedido do interessado, desde que, no caso concreto, o prosseguimento do procedimento de autorização ou licença não prejudique os valores culturais a proteger. Estabelece-se, igualmente, o dever de a Administração indicar, em caso de decisão desfavorável, os condicionamentos a observar para um licenciamento ou autorização compatíveis com a defesa do imóvel e o respectivo contexto, sem prejuízo da justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais resultantes da extinção de direitos previamente constituídos.

O diploma confere aos particulares sujeitos às restrições impostas pela salvaguarda dos imóveis classificados a possibilidade da revisão das decisões da Administração Pública, através de impugnações administrativas.

Por fim, concretiza-se a participação das estruturas associativas de defesa do património cultural e estimula-se a sua colaboração com a administração do património cultural.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos, com vista a adequar a sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Este Decreto-Lei visa dotar as instituições de ensino superior públicas e os laboratórios de Estado, exclusivamente no âmbito da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, e as associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, da flexibilidade necessária, em termos de contratação pública, para a execução dos projectos onde estão envolvidas.

Esta alteração visa ultrapassar os constrangimentos que se têm verificado, no âmbito contratual, na prossecução dos objectivos destas entidades, garantindo-lhes condições equivalentes às suas congéneres internacionais e apropriadas à crescente cooperação com empresas em matéria de I&D.

No quadro da prioridade conferida ao desenvolvimento científico e tecnológico do País, o diploma a procedimentos administrativos e adapta-os às exigências da actividade científica, em instituições científicas e instituições de ensino superior.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia

Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da Assembleia da República, aprovar o novo regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, definindo as regras de controlo da criação, reprodução e entrada em território nacional destes animais.

Procura-se, assim, regular de forma eficiente e eficaz a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, com especial enfoque para os cães, como forma de contrariar o aumento exponencial dos ataques a pessoas provocados pelos mesmos.

Este diploma vem impor um maior rigor na detenção de animais considerados perigosos, através do reforço das medidas de segurança necessárias, ao nível do alojamento e da circulação dos animais. Este regime vem, ainda, reforçar as medidas de controlo da criação e comercialização de cães das raças consideradas perigosas, determinando que as mesmas só podem ocorrer em criadores expressamente autorizados para o efeito. E estes, por sua vez, são sujeitos a obrigações acrescidas.

Por outro lado, são também criadas regras muito específicas para o treino deste tipo de animais, que só pode ser realizado por treinadores certificados para esse efeito.

Por último, este diploma consagra expressamente a tipificação como crimes da promoção das lutas entre animais, sancionável com pena de prisão até um ano ou pena de multa, e das ofensas corporais causadas por animais por dolo ou negligência do seu detentor, sancionáveis com pena de prisão até dez anos, em caso de crime doloso, ou até dois anos, em caso de negligência.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto, cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor

Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da Assembleia da República, aprovar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor, de modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares.

Com estes empreendimentos, pretende-se reduzir a forte dependência de recursos energéticos importados - em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, o que é claramente superior à média na União Europeia (UE) -, através da exploração do significativo potencial hídrico existente em Portugal, aumentando o aproveitamento desse recurso endógeno e renovável, o que permite a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.

Neste contexto, reconhece-se a utilidade da utilidade pública dos projectos, bem como o carácter urgente das expropriações e medidas a concretizar, no estrito respeito pelos direitos dos particulares garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei.

6. Decreto-Lei que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução, no ordenamento jurídico nacional, do Regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, designado a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral da Saúde como as autoridades competentes para a realização das tarefas atribuídas pelo referido regulamento, fixando as competências de cada uma dessas entidades e estabelecendo o quadro sancionatório aplicável em caso de infracção.

7. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, do Julgado de Paz do Concelho de Loures e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines

Este Decreto-Lei procede, em execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, à criação dos seguintes cinco novos julgados de paz:

  • O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo;
  • O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela;
  • O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal;
  • O Julgado de Paz do Concelho de Loures; e
  • O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines.

Os julgados de paz são tribunais de proximidade, resultantes de uma parceria entre o Estado e as autarquias locais, que resolvem litígios muito directamente relacionados com a vida das pessoas, de forma simples e rápida e com todas as garantias da decisão de um tribunal judicial. Julgam, frequentemente, conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios. Os julgados de paz promovem, por outro lado, uma cultura de participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, oferecendo meios não adversariais de resolução de litígios como a mediação, efectuada por um mediador de conflitos, ou a conciliação, perante um juiz de paz.

Desde a sua criação em 2002, deram entrada mais de 28 mil processos nos julgados de paz. A procura deste meio de resolução de litígios, por parte dos cidadãos, tem manifestamente aumentado, mas a capacidade de resposta dos julgados de paz tem-se mantido constante em cerca de dois a três meses.

Com a entrada em funcionamento destes novos cinco julgados de paz passarão a existir 29 julgados de paz, para servir uma população de mais de 3 800 000 habitantes.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Faro para o Campus de Justiça de Faro

9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Ílhavo para o Campus de Justiça de Ílhavo

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Nazaré para o Campus de Justiça de Nazaré

Estas Resoluções do Conselho de Ministros visam a instalação de mais três Campus de Justiça, em concretização do Programa de Modernização do Sistema Judicial, agora em Faro, Ílhavo e Nazaré.

O conceito de Campus de Justiça visa concentrar num único local os serviços da área da justiça que actualmente se encontram dispersos por diversos locais, o que apresenta evidentes vantagens, em termos de qualidade urbanística, funcionalidade e racionalidade logística, permitindo uma gestão mais racional dos recursos e um melhor e mais eficaz acesso ao serviço público da Justiça.

Assim, o Campus da Justiça de Faro, que integra todos os serviços com excepção do Tribunal da Relação, é instalado na Estrada da Senhora da Saúde, freguesia de S. Pedro, o de Ílhavo, na Nossa Senhora do Pranto, na freguesia de S. Salvador, e o da Nazaré, na Avenida Vieira Guimarães.

11. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de Alcoentre e determina o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo

12. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional do Linhó e determina o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo

Estas Resoluções do Conselho de Ministros visam autorizar a realização das despesas com a adjudicação das empreitadas de requalificação das instalações dos Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre, até ao montante de 4 550 000 euros, e do Linhó, até ao montante de 1 550 000 euros.

Pretende-se, assim, requalificar 145 celas do estabelecimento de Alcoentre e 117 celas do estabelecimento de Linhó, de modo a que possam ser reactivadas no mais breve curto de espaço possível.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de concepção/construção de um novo edifício para a polícia Judiciária, a construir em terreno pertencente ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e remodelação do edifício já existente

Esta Resolução autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de concepção/construção de um novo edifício para a polícia Judiciária, a construir em terreno pertencente ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P., e com a adjudicação dos serviços de fiscalização da referida empreitada, até ao montante total de 91 200 000 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Tendo em consideração os interesses da segurança inerentes à natureza das instalações, classificam-se os respectivos procedimentos como confidenciais e recorre-se ao ajuste directo para os mesmos, com garantia de consulta a cinco entidades credenciadas junto do Gabinete Nacional de Segurança.

14. Resolução do Conselho Ministros que adjudica o fornecimento de 18000 terminais rádio e respectivos acessórios, destinados ao uso nas comunicações rádio operacionais das entidades utilizadoras do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP)

Esta Resolução vem adjudicar, nos termos e com os fundamentos do Relatório e da Conclusão do júri, o fornecimento de 18000 terminais rádio e respectivos acessórios, destinados ao uso nas comunicações rádio operacionais das entidades utilizadoras do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), no montante global de 14 989 314,00 euros.

15. Resolução do Conselho de Ministros que procede à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, que criou as estruturas de missão para os programas operacionais de assistência técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, bem como os secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN

Este Decreto-Lei procede a ajustamentos pontuais na composição dos Secretariados Técnicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) e do Programa Operacional Regional de Lisboa (PORL), com vista a obter uma gestão mais eficiente e racional dos respectivos recursos humanos, mantendo-se inalterada a dimensão dos respectivos quadros de pessoal.

16. Resolução de Conselho de Ministros que suspende, pelo prazo de dois anos, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural de Paul de Boquilobo, com vista à modernização da linha ferroviária do Norte no troço compreendido entre o km 88 e o Entroncamento

Esta Resolução suspende, pelo prazo de dois anos, o Plano de Ordenamento de Reserva Natural de Paul de Boquilobo, apenas na área necessária para a concretização do projecto de modernização da Linha do Norte, no troço compreendido entre o km 88 e o Entroncamento.

A Linha do Norte tem reconhecida importância estratégica para a exploração da Rede Ferroviária Nacional, por constituir o principal eixo ferroviário na ligação Braga-Faro e por contribuir para a melhoria da acessibilidade e da mobilidade, aumentando consequentemente a quota modal da ferrovia.

A modernização deste eixo ferroviário visa o incremento da sua capacidade de transporte, por via do aumento da sua fiabilidade e garantia de serviço, melhorando os níveis de segurança e criando, deste modo, condições para um novo paradigma de mobilidade de pessoas e de transporte de mercadorias, sendo que o projecto em causa encerra mais-valias no plano ambiental, na medida em que diminui os impactes sobre a referida área protegida, designadamente sobre as áreas de protecção parcial, e determina um reposicionamento parcial da linha para além do limite exterior da área protegida, em espaço contíguo ao canal actual.

17. Resolução de Conselho de Ministros exonera a governadora civil de Lisboa e nomeia o novo governador civil

Esta Resolução exonera, a seu pedido, a Governadora Civil de Lisboa, Dr.ª Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, e nomeia, para o mesmo cargo, o Dr. Jorge Monteiro Andrew.

Tags: 17º governo, comunicado do conselho de ministros