1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime
jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do
subsistema previdencial de segurança social
Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção social na doença,
conferindo uma maior protecção nas situações de incapacidade
temporária para o trabalho em que o beneficiário tenha necessidade
de recorrer a cirurgias em ambulatório, equiparando estas situações
ao regime de internamento em que o período de espera não se
aplica.
O diploma confere, assim, aos beneficiários do regime geral de
segurança social que venham a sofrer intervenções cirúrgicas em
regime de ambulatório o mesmo regime de protecção social que é
garantido aos beneficiários que efectuam cirurgias em regime de
internamento, eliminando-se uma situação de injustiça que se
verificava, passando a garantir-se uma protecção mais equitativa e
mais eficaz no âmbito da protecção na situação de doença.
O regime em vigor isenta de período de espera de 3 dias as
incapacidades temporárias para o trabalho decorrentes de
internamento hospitalar, tuberculose, bem como os casos em que a
incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição de
subsídio de maternidade e ultrapasse esse período. Com esta
alteração, passa a prever-se mais uma situação de eliminação do
período de espera, nas situações de incapacidade para o trabalho
decorrentes de cirurgia em ambulatório.
Esta medida vem, ainda, incentivar o desenvolvimento da Cirurgia
de Ambulatório, importante instrumento para o aumento da
efectividade, da qualidade dos cuidados e da eficiência na
organização hospitalar.
Prevê-se que esta medida venha a abranger cerca de 60 mil
beneficiários por ano.
2. Decreto-Lei que estabelece o procedimento de classificação
dos bens imóveis, o regime das zonas de protecção e do plano de
pormenor de salvaguarda
Este Decreto-Lei vem estabelecer o procedimento de classificação
dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas
de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda, na sequência da
Lei de Bases do Património Cultural, que regulamenta.
A regulamentação agora instituída visa promover a
compatibilização da protecção do património cultural com o
ordenamento do território e o desenvolvimento sustentável das
comunidades, tendo em conta a recente evolução do direito do
ordenamento do território, da urbanização e da edificação e da
reabilitação urbana.
Estabelece-se uma estreita articulação com a administração
autárquica na tarefa comum de proteger os bens classificados,
independentemente da sua graduação. O diploma consagra a
possibilidade de os municípios aplicarem o regime geral de
protecção dos bens culturais imóveis aos imóveis classificados, ou
em vias de classificação, como de interesse municipal.
Regulam-se, ainda, os casos em que se revela desnecessária a
intervenção da administração central em relação às operações
urbanísticas em bens imóveis e nas zonas de protecção.
As zonas de protecção são, agora, configuradas tendencialmente
como unidades de planeamento autónomas que permitem antecipar as
virtualidades do plano de pormenor de salvaguarda, cuja iniciativa
e elaboração compete aos municípios.
A partir de agora as zonas especiais de protecção têm a extensão
e impõem as restrições adequadas à protecção e valorização do
imóvel classificado, permitindo, através da respectiva modulação,
que os interessados saibam, com maior celeridade e segurança
jurídica, quais as operações urbanísticas que aí podem
realizar.
A Administração passa a poder identificar os imóveis sobre que
pretende, eventualmente, exercer o direito de preferência evitando,
deste modo, a necessidade de milhares de certidões que se
consubstanciam numa mera declaração do não exercício desse direito
com custos injustificáveis para os administrados.
No domínio urbanístico, definem-se antecipadamente e através de
zonamentos, dentro da zona de protecção, as restrições,
designadamente, respeitantes à volumetria, morfologia, alinhamentos
e cérceas, o que tem um papel relevante no âmbito da renovação
urbana e limita a discricionariedade da intervenção da
Administração Central na apreciação das operações urbanísticas.
As consequências da abertura do procedimento de classificação
são desenvolvidas de uma forma equilibrada e de modo a proteger o
enquadramento do imóvel em vias de classificação.
Prevê-se a manutenção da suspensão até à decisão do procedimento
de classificação e estende-se o regime à respectiva zona de
protecção, sob pena de prejudicar irremediavelmente o enquadramento
do imóvel e os próprios fundamentos para a sua classificação.
As consequências para os direitos e interesses legítimos dos
particulares do efeito da abertura do procedimento são acautelados
através da possibilidade de levantamento da suspensão, a pedido do
interessado, desde que, no caso concreto, o prosseguimento do
procedimento de autorização ou licença não prejudique os valores
culturais a proteger. Estabelece-se, igualmente, o dever de a
Administração indicar, em caso de decisão desfavorável, os
condicionamentos a observar para um licenciamento ou autorização
compatíveis com a defesa do imóvel e o respectivo contexto, sem
prejuízo da justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais
resultantes da extinção de direitos previamente constituídos.
O diploma confere aos particulares sujeitos às restrições
impostas pela salvaguarda dos imóveis classificados a possibilidade
da revisão das decisões da Administração Pública, através de
impugnações administrativas.
Por fim, concretiza-se a participação das estruturas
associativas de defesa do património cultural e estimula-se a sua
colaboração com a administração do património cultural.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos, com vista a
adequar a sua aplicação às actividades de investigação e
desenvolvimento em instituições científicas e de ensino
superior
Este Decreto-Lei visa dotar as instituições de ensino superior
públicas e os laboratórios de Estado, exclusivamente no âmbito da
actividade de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico, e as associações de direito privado que prossigam
finalidades a título principal de natureza científica e
tecnológica, da flexibilidade necessária, em termos de contratação
pública, para a execução dos projectos onde estão envolvidas.
Esta alteração visa ultrapassar os constrangimentos que se têm
verificado, no âmbito contratual, na prossecução dos objectivos
destas entidades, garantindo-lhes condições equivalentes às suas
congéneres internacionais e apropriadas à crescente cooperação com
empresas em matéria de I&D.
No quadro da prioridade conferida ao desenvolvimento científico
e tecnológico do País, o diploma a procedimentos administrativos e
adapta-os às exigências da actividade científica, em instituições
científicas e instituições de ensino superior.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da
detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto
animais de companhia
Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da
Assembleia da República, aprovar o novo regime jurídico da detenção
de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de
companhia, definindo as regras de controlo da criação, reprodução e
entrada em território nacional destes animais.
Procura-se, assim, regular de forma eficiente e eficaz a
detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, com
especial enfoque para os cães, como forma de contrariar o aumento
exponencial dos ataques a pessoas provocados pelos mesmos.
Este diploma vem impor um maior rigor na detenção de animais
considerados perigosos, através do reforço das medidas de segurança
necessárias, ao nível do alojamento e da circulação dos animais.
Este regime vem, ainda, reforçar as medidas de controlo da criação
e comercialização de cães das raças consideradas perigosas,
determinando que as mesmas só podem ocorrer em criadores
expressamente autorizados para o efeito. E estes, por sua vez, são
sujeitos a obrigações acrescidas.
Por outro lado, são também criadas regras muito específicas para
o treino deste tipo de animais, que só pode ser realizado por
treinadores certificados para esse efeito.
Por último, este diploma consagra expressamente a tipificação
como crimes da promoção das lutas entre animais, sancionável com
pena de prisão até um ano ou pena de multa, e das ofensas corporais
causadas por animais por dolo ou negligência do seu detentor,
sancionáveis com pena de prisão até dez anos, em caso de crime
doloso, ou até dois anos, em caso de negligência.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º
83/2009, de 26 de Agosto, cria um regime especial aplicável às
expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos
hidroeléctricos integrados no Programa Nacional de Barragens de
Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos
hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo
Sabor, no rio Sabor
Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da
Assembleia da República, aprovar um regime especial aplicável às
expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos
hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado
Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e ainda dos aproveitamentos
hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo
Sabor, no rio Sabor, de modo a permitir uma mais rápida execução
dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos
particulares.
Com estes empreendimentos, pretende-se reduzir a forte
dependência de recursos energéticos importados - em valores que
atingem cerca de 85% da energia primária, o que é claramente
superior à média na União Europeia (UE) -, através da exploração do
significativo potencial hídrico existente em Portugal, aumentando o
aproveitamento desse recurso endógeno e renovável, o que permite a
diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com
efeito de estufa.
Neste contexto, reconhece-se a utilidade da utilidade pública
dos projectos, bem como o carácter urgente das expropriações e
medidas a concretizar, no estrito respeito pelos direitos dos
particulares garantindo o seu direito a indemnização nos termos da
lei.
6. Decreto-Lei que assegura a execução, na ordem jurídica
nacional, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 18 de Dezembro, relativo ao registo, avaliação,
autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a
Agência Europeia dos Produtos Químicos
Este Decreto-Lei visa assegurar a execução, no ordenamento
jurídico nacional, do Regulamento relativo ao registo, avaliação,
autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a
Agência Europeia dos Produtos Químicos, designado a Agência
Portuguesa do Ambiente, a Direcção-Geral das Actividades Económicas
e a Direcção-Geral da Saúde como as autoridades competentes para a
realização das tarefas atribuídas pelo referido regulamento,
fixando as competências de cada uma dessas entidades e
estabelecendo o quadro sancionatório aplicável em caso de
infracção.
7. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º
78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos
Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, do Julgado de
Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró
dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Julgado de Paz do
Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, do Julgado
de Paz do Concelho de Loures e do Julgado de Paz do Agrupamento dos
Concelhos de Odemira e Sines
Este Decreto-Lei procede, em execução do Plano de
Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, à criação dos
seguintes cinco novos julgados de paz:
- O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete,
Barreiro, Moita e Montijo;
- O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere,
Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela;
- O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de
Lobos e Funchal;
- O Julgado de Paz do Concelho de Loures; e
- O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e
Sines.
Os julgados de paz são tribunais de proximidade, resultantes de
uma parceria entre o Estado e as autarquias locais, que resolvem
litígios muito directamente relacionados com a vida das pessoas, de
forma simples e rápida e com todas as garantias da decisão de um
tribunal judicial. Julgam, frequentemente, conflitos em matéria de
arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios.
Os julgados de paz promovem, por outro lado, uma cultura de
participação e responsabilização das partes na superação dos
conflitos, oferecendo meios não adversariais de resolução de
litígios como a mediação, efectuada por um mediador de conflitos,
ou a conciliação, perante um juiz de paz.
Desde a sua criação em 2002, deram entrada mais de 28 mil
processos nos julgados de paz. A procura deste meio de resolução de
litígios, por parte dos cidadãos, tem manifestamente aumentado, mas
a capacidade de resposta dos julgados de paz tem-se mantido
constante em cerca de dois a três meses.
Com a entrada em funcionamento destes novos cinco julgados de
paz passarão a existir 29 julgados de paz, para servir uma
população de mais de 3 800 000 habitantes.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência
do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência
dos serviços de justiça de Faro para o Campus de Justiça de
Faro
9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência
do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência
dos serviços de justiça de Ílhavo para o Campus de Justiça de
Ílhavo
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na
sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a
transferência dos serviços de justiça de Nazaré para o Campus de
Justiça de Nazaré
Estas Resoluções do Conselho de Ministros visam a instalação de
mais três Campus de Justiça, em concretização do Programa de
Modernização do Sistema Judicial, agora em Faro, Ílhavo e
Nazaré.
O conceito de Campus de Justiça visa concentrar num único local
os serviços da área da justiça que actualmente se encontram
dispersos por diversos locais, o que apresenta evidentes vantagens,
em termos de qualidade urbanística, funcionalidade e racionalidade
logística, permitindo uma gestão mais racional dos recursos e um
melhor e mais eficaz acesso ao serviço público da Justiça.
Assim, o Campus da Justiça de Faro, que integra todos os
serviços com excepção do Tribunal da Relação, é instalado na
Estrada da Senhora da Saúde, freguesia de S. Pedro, o de Ílhavo, na
Nossa Senhora do Pranto, na freguesia de S. Salvador, e o da
Nazaré, na Avenida Vieira Guimarães.
11. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das
instalações do Estabelecimento Prisional de Alcoentre e determina o
recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo
12. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das
instalações do Estabelecimento Prisional do Linhó e determina o
recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo
Estas Resoluções do Conselho de Ministros visam autorizar a
realização das despesas com a adjudicação das empreitadas de
requalificação das instalações dos Estabelecimentos Prisionais de
Alcoentre, até ao montante de 4 550 000 euros, e do Linhó, até ao
montante de 1 550 000 euros.
Pretende-se, assim, requalificar 145 celas do estabelecimento de
Alcoentre e 117 celas do estabelecimento de Linhó, de modo a que
possam ser reactivadas no mais breve curto de espaço possível.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a adjudicação da empreitada de concepção/construção
de um novo edifício para a polícia Judiciária, a construir em
terreno pertencente ao Instituto de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e remodelação do edifício já
existente
Esta Resolução autoriza a realização da despesa com a
adjudicação da empreitada de concepção/construção de um novo
edifício para a polícia Judiciária, a construir em terreno
pertencente ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas
da Justiça, I.P., e com a adjudicação dos serviços de fiscalização
da referida empreitada, até ao montante total de 91 200 000 euros,
acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Tendo em consideração os interesses da segurança inerentes à
natureza das instalações, classificam-se os respectivos
procedimentos como confidenciais e recorre-se ao ajuste directo
para os mesmos, com garantia de consulta a cinco entidades
credenciadas junto do Gabinete Nacional de Segurança.
14. Resolução do Conselho Ministros que adjudica o fornecimento
de 18000 terminais rádio e respectivos acessórios, destinados ao
uso nas comunicações rádio operacionais das entidades utilizadoras
do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de
Portugal (SIRESP)
Esta Resolução vem adjudicar, nos termos e com os fundamentos do
Relatório e da Conclusão do júri, o fornecimento de 18000 terminais
rádio e respectivos acessórios, destinados ao uso nas comunicações
rádio operacionais das entidades utilizadoras do Sistema Integrado
das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), no
montante global de 14 989 314,00 euros.
15. Resolução do Conselho de Ministros que procede à segunda
alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13
de Fevereiro, que criou as estruturas de missão para os programas
operacionais de assistência técnica do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, bem como os
secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN
Este Decreto-Lei procede a ajustamentos pontuais na composição
dos Secretariados Técnicos do Programa Operacional Potencial Humano
(POPH) e do Programa Operacional Regional de Lisboa (PORL), com
vista a obter uma gestão mais eficiente e racional dos respectivos
recursos humanos, mantendo-se inalterada a dimensão dos respectivos
quadros de pessoal.
16. Resolução de Conselho de Ministros que suspende, pelo prazo
de dois anos, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural de Paul de
Boquilobo, com vista à modernização da linha ferroviária do Norte
no troço compreendido entre o km 88 e o Entroncamento
Esta Resolução suspende, pelo prazo de dois anos, o Plano de
Ordenamento de Reserva Natural de Paul de Boquilobo, apenas na área
necessária para a concretização do projecto de modernização da
Linha do Norte, no troço compreendido entre o km 88 e o
Entroncamento.
A Linha do Norte tem reconhecida importância estratégica para a
exploração da Rede Ferroviária Nacional, por constituir o principal
eixo ferroviário na ligação Braga-Faro e por contribuir para a
melhoria da acessibilidade e da mobilidade, aumentando
consequentemente a quota modal da ferrovia.
A modernização deste eixo ferroviário visa o incremento da sua
capacidade de transporte, por via do aumento da sua fiabilidade e
garantia de serviço, melhorando os níveis de segurança e criando,
deste modo, condições para um novo paradigma de mobilidade de
pessoas e de transporte de mercadorias, sendo que o projecto em
causa encerra mais-valias no plano ambiental, na medida em que
diminui os impactes sobre a referida área protegida, designadamente
sobre as áreas de protecção parcial, e determina um
reposicionamento parcial da linha para além do limite exterior da
área protegida, em espaço contíguo ao canal actual.
17. Resolução de Conselho de Ministros exonera a governadora
civil de Lisboa e nomeia o novo governador civil
Esta Resolução exonera, a seu pedido, a Governadora Civil de
Lisboa, Dr.ª Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, e nomeia, para o
mesmo cargo, o Dr. Jorge Monteiro Andrew.