COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE AGOSTO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece os objectivos e novas medidas do Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal e aprova o modelo da mobilidade eléctrica

Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova um conjunto de medidas relativas à implementação do Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, com vista à massificação do uso do veículo eléctrico.

Neste contexto, convém referir que o Governo, aquando da aprovação do Orçamento do Estado para 2009, criou medidas de incentivo, quer em sede de IRS quer de ISV, à aquisição de veículos eléctricos, dando expressão a um dos objectivos do Programa do Governo desenvolvimento no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética.

Através desta Resolução, o Governo aprovou medidas que se traduzem:

a) No estabelecimento dos objectivos estratégicos do programa e na definição dos seus princípios fundamentais;

b) Na aprovação do modelo para a Mobilidade Eléctrica em Portugal;

c) Na aprovação e calendarização das fases do programa;

d) Na criação de incentivos adicionais, destinados a promover a adesão e, consequentemente, a massificação do uso do veículo eléctrico em Portugal.

O Programa para a Mobilidade Eléctrica terá particular enfoque no utilizador, garantindo-lhe equidade e universalidade no acesso ao carregamento, independentemente do comercializador escolhido e assegurando as condições técnicas de interoperabilidade entre as diversas marcas e modelos de veículos e baterias e sistemas de carregamento.

Por outro lado, o mercado da mobilidade eléctrica deverá garantir condições atractivas para a entrada de várias empresas no mercado, promovendo a livre concorrência e privilegiando a utilização de energia de fontes renováveis, nomeadamente através do aproveitamento da capacidade eólica durante a noite.

São três as fases previstas deste Programa:

a) Uma primeira fase, a «Fase Piloto», que se encontra em curso e que se estenderá até 2011, a qual inclui a construção de uma infra-estrutura mínima experimental de mobilidade eléctrica a nível nacional, abrangendo 25 Municípios e os principais eixos viários, a qual permitirá testar soluções de carregamento;

b) Uma segunda etapa, designada de «Fase de Crescimento», que terá início em 2012 e implicará o alargamento da infra-estrutura experimental, com adopção das soluções testadas com sucesso na fase anterior, em particular no domínio da rede de carregamentos;

c) E uma última, a «Fase de Consolidação», que terá início logo que a procura de veículos eléctricos atinja um nível sustentado e, simultaneamente, estejam criadas as condições para a introdução de um sistema de bidireccionalidade de carregamento.

No tocante às medidas destinadas a incentivar o uso do veículo eléctrico, sublinham-se as seguintes:

a) Criação de um subsídio à aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos, no valor de 5000 euros, o qual poderá atingir os 6500 euros no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna (atribuído na compra dos primeiros 5000 veículos automóveis eléctricos);

b) Fixação de majoração de custo até 50% em sede de IRC, em aquisições de frotas de veículos eléctricos pelas empresas;

c) Aquisição anual de 20% de viaturas automóveis eléctricas em processos de renovação da frota da Administração Central;

d) Aquisição de 20 veículos automóveis eléctricos pelo Governo, para efeitos de divulgação e demonstração, nacional e internacional;

e) Promoção da prioridade à circulação de veículos eléctricos em Vias de Alta Ocupação e criação de zonas preferenciais de estacionamento nos centros urbanos;

f) Implementação da infra-estrutura experimental de carregamento, fixando como metas a criação de 320 pontos de carregamento em 2010 e de 1350 em 2011;

g) Implementação em Portugal de uma Plataforma de Investigação, Desenvolvimento e Teste de Sistemas de Gestão da Mobilidade Eléctrica.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos públicos e que visa incrementar a relação custo-eficácia na utilização final de energia.

Este Decreto-Lei visa integrar num único diploma legal um conjunto de mecanismos e iniciativas legislativas que têm vindo a ser implementados e reforçados desde 2005, nomeadamente de promoção de investimentos com a prioridade focada no reforço das energias renováveis e da utilização do potencial hídrico como fontes de abastecimento energético que, por apresentarem menores custos de produção, ou menor dependência energética do exterior, são vectores fundamentais para o cumprimento dos objectivos de eficiência energética e que se repercutem no consumo e nas tarifas dos consumidores.

Assim, este diploma vem estabelecer os objectivos indicativos, mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos, referidos no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE) e nos Planos de Promoção de Eficiência no Consumo (PPEC), necessários para eliminar as actuais deficiências e obstáculos do mercado que impedem uma utilização eficiente da energia final, bem como criar as condições para o desenvolvimento e promoção de um mercado dos serviços energéticos e para o desenvolvimento de outras medidas de melhoria da eficiência energética destinadas aos consumidores finais.

3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei

Este Decreto-Lei procede à alteração do regime de avaliação de incapacidades de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Nos processos de revisão ou reavaliação das pessoas com incapacidade permanente, o grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que se mostre mais favorável ao avaliado.

Destaca-se, ainda, que as pessoas que se encontrem em situação objectiva de incapacidade total para a mobilidade derivada de uma deficiência profunda, podem requerer, sempre que possível e com carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica se desloque à sua residência habitual.

4. Resolução de Conselho de Ministro que cria o Programa de Recuperação do Património Classificado

Esta Resolução aprova o Programa de Recuperação do Património Classificado, também denominado Programa Cheque-Obra, e define as linhas de orientação para o primeiro triénio de vigência desta parceria voluntária, de natureza mecenática, do sector privado com o Estado, na prossecução do interesse público, num desígnio nacional de recuperação do património imóvel classificado.

No âmbito deste Programa, as empresas do sector da construção civil e das obras públicas detentoras de alvarás das classes 7, 8 e 9, com as quais o Ministério da Cultura tenha ou venha a celebrar acordos de doação plurianuais e às quais o Estado ou um concessionário público adjudique uma obra pública de valor igual ou superior a 2 500 000 euros, efectuam a doação ou donativo em espécie, em obra, num projecto de recuperação de património imóvel classificado, em valor equivalente a 1% do preço total de cada empreitada que lhes seja adjudicada.

Os acordos obtidos no âmbito deste Programa permitirão, segundo critérios de rigor e transparência na execução e acompanhamento, a realização de obras de salvaguarda, conservação, reconstrução e restauro de bens imóveis classificados.

A estas doações ou donativos em espécie, em obra, efectuados no âmbito deste Programa é aplicável o disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo o valor da obra doada apurado por medidores orçamentistas e segundo valores de mercado referenciados pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. Para efeitos do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aquelas são consideradas como prestações de serviço gratuitas, não sujeitas a tributação fiscal.

No âmbito deste Programa, o Governo promove, ainda, a qualificação de técnicos profissionais nos sectores da construção e do restauro.

5. Resolução de Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira

Esta Resolução aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), que consagra os objectivos fundamentais e as opções estratégicas que deverão presidir a uma política de ordenamento, planeamento e gestão desta zona e servir de referência à actuação das entidades públicas e privadas, da comunidade científica e dos cidadãos.

A ENGIZC adopta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa e os princípios definidos no documento «Bases para a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional»: (i) sustentabilidade e solidariedade intergeracional; (ii) coesão e equidade social; (iii) prevenção e precaução; (iv) abordagem sistémica; (v) suporte científico e técnico; (vi) subsidiariedade; (vii) participação; (viii) co-responsabilização; (ix) operacionalidade.

Assumindo uma natureza sectorialmente transversal, a ENGIZC consagra quatro objectivos de carácter horizontal e quatro objectivos de carácter temático, que reflectem a especificidade e identidade da zona costeira e que permitem concretizar a visão e as opções estratégicas.

Assim, são definidos como objectivos temáticos:

a) Conservar e valorizar os recursos e o património natural, cultural e paisagístico;

b) Antecipar, prevenir e gerir situações de risco e de impactos de natureza ambiental, social e económica;

c) Promover o desenvolvimento sustentável de actividades geradoras de riqueza e que contribuam para a valorização de recursos específicos da zona costeira;

d) Aprofundar o conhecimento científico sobre os sistemas, os ecossistemas e as paisagens costeiros.

Quanto aos objectivos transversais, adoptam-se os seguintes:

a) Desenvolver a cooperação internacional;

b) Reforçar e promover a articulação institucional e a coordenação de políticas e instrumentos;

c) Desenvolver mecanismos e redes de monitorização e observação;

d) Promover a informação e a participação pública.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro

Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da Assembleia da República, alterar o Código de Processo do Trabalho, tendo em vista assegurar a exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas pelo Código do Trabalho e a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil.

Deste modo, este Decreto-Lei visa dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.

Assim, o diploma vem, nomeadamente:

a) Prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através do recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam empregadores e trabalhadores, aplicando-se as regras constantes do Código de Processo Civil sobre a matéria;

b) Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho e transferir para o processo laboral as normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional;

c) Alterar as normas em matéria de notificação e citação, bem como de notificação e inquirição das testemunhas, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil;

d) Unificar os procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado, simplificando-se a tramitação processual, sem prejuízo das garantias das partes;

e) Permitir que as partes se façam representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência;

f) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual;

g) Prever o momento e modo de o empregador se opor à reintegração requerida pelo trabalhador;

h) Explicitar as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento, esclarecendo também que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório;

i) Criar três novos processos especiais, com natureza urgente, para (i) impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; (ii) tutela de direitos de personalidade; (iii) acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.

O diploma vem, ainda, clarificar a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, através da introdução de uma nova alínea no artigo respectivo da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e que altera para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, com o propósito de eliminar diferenciações negativas, garantindo um tratamento de neutralidade às soluções e modalidades mutualistas nas áreas da previdência, da protecção e da poupança individuais, face ao regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.

Este Decreto-Lei vem, também, alterar várias disposições dos Códigos do IRS e do IRC no sentido de uniformizar os prazos relativos à entrega das declarações referentes ao cumprimento de obrigações acessórias, por forma a fazê-los coincidir com os últimos dias do mês a que respeitam, independentemente de esse dia ser útil ou não, e prevendo também que as comunicações possam ser efectuadas por outras formas para além do correio.

Finalmente, alteram-se disposições dos Códigos do IVA, do IRS, do IRC e do Registo Comercial no sentido de fixar o dia 15 do mês de Julho como data limite de entrega das declarações integradas na informação empresarial simplificada (IES).

8. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural

Este Decreto-Lei, aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa da Assembleia da República, vem estabelecer o novo regime jurídico para o arrendamento de prédios rústicos para fins de exercício de actividades agrícola, pecuária, florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, incluindo o arrendamento de campanha.

Com este novo regime visa-se simplificar e consolidar a legislação existente, bem como adaptar a mesma à nova realidade económica, social e ambiental das actividades agrícolas e florestais, privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre as partes, designadamente no que se refere ao objectivo do contrato e ao valor da renda, e clarificar vários aspectos da relação contratual.

Entre as principais alterações introduzidas no novo regime de arrendamento rural, destacam-se:

a) A possibilidade de considerar não só as actividades agrícolas e silvícolas mas também outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas;

b) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha;

c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e outros direitos decorrentes da aplicação da Politica Agrícola Comum;

d) O reforço da obrigatoriedade da existência do contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro;

e) A maior flexibilidade nas normas relativas à duração do contrato de arrendamento, sem prejuízo da fixação de alguns princípios de aplicação obrigatória;

f) O estabelecimento do valor da renda por acordo entre o senhorio e o arrendatário, deixando consequentemente de existir tabelas máximas de renda, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual;

g) Os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deixam de intervir nas autorizações para a realização de benfeitorias;

h) O desenvolvimento e a consolidação dos mecanismos relativos à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contratos de arrendamento;

i) A clarificação do regime de cessação dos contratos de arrendamento, assegurando uma maior segurança jurídica do regime;

j) A salvaguarda dos interesses económicos e sociais dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas e com rendimentos exclusiva ou principalmente originados nos prédios arrendados;

k) A obrigatoriedade de conversão dos contratos de parceria e de arrendamento misto, com exclusão das parcerias pecuárias, em contratos de arrendamento rural.

9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes

Este Decreto-Lei procede à alteração de dois diplomas que regulam a Lei de Identificação Criminal, na sequência das recentes alterações introduzidas e que visaram adaptar este regime às especificidades da responsabilidade penal das pessoas colectivas.

Assim, este diploma procede à actualização do Decreto-Lei que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes e do Decreto-Lei que regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes, no sentido de contemplarem expressamente as especificidades para o registo das condenações das pessoas colectivas (nomeadamente quanto aos elementos de identificação; às regras de acesso à informação; ao conteúdo dos certificados; ao cancelamento do registo; ou aos casos de fusão ou cisão de sociedades).

10. Decreto-Lei que aprova o estatuto dos estabelecimentos de ensino superior público militar

Este Decreto-lei concretiza a revisão dos estatutos da Escola Naval, Academia Militar, Academia da Força Aérea e Escola do Serviço de Saúde Militar, remetendo as especificidades próprias de cada estabelecimento para os respectivos regulamentos, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária ao Instituto de Estudos Superiores Militares, cujo estatuto é fixado em diploma próprio.

O estatuto agora aprovado define, pois, a missão dos estabelecimentos de ensino superior público militar, no respeito da natureza própria de cada estabelecimento e acolhe o princípio do sistema binário na organização do ensino superior militar, assente na diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, num contexto de igual dignidade, mas de vocações diferentes, à luz da experiência europeia, devendo o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

O Estatuto contém, ainda, as normas fundamentais da organização interna e do funcionamento dos estabelecimentos, define os conselhos científico e pedagógicos, disciplinar e escolar e a estrutura orgânica dos estabelecimentos, designadamente as matérias relativas à finalidade, organização, composição, competências e funcionamento dos órgãos, bem como os aspectos relacionados com a autonomia, a participação de docentes na gestão e nos aspectos científicos e pedagógicos, a participação dos alunos nos aspectos pedagógicos e os mecanismos de auto-avaliação dos estabelecimentos de ensino.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão a celebrar entre o Estado Português e a Arsenal do Alfeite, S. A., nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro

Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova a minuta do contrato de concessão a celebrar entre o Estado Português e a Arsenal do Alfeite, S.A., e reflecte a intenção do Governo em dar uma resposta cabal às necessidades de sustentação técnica e logística dos navios da Armada, essenciais à manutenção da operacionalidade dos meios e equipamentos militares que a Marinha carece para o cumprimento das suas missões, num contexto de preservação de relevantes interesses de segurança e soberania do Estado Português.

Esta opção possibilita a realização de investimentos de reestruturação e modernização que serão efectuados pela concessionária e que representam um contributo indispensável para a viabilidade económica e financeira do Arsenal do Alfeite, designadamente com o objectivo de permitir a utilização plena das capacidades instaladas, quer no domínio do aproveitamento das infra-estruturas existentes e do equipamento industrial, quer no aproveitamento do potencial dos recursos humanos, altamente qualificados.

A nova organização deverá, assim, reger-se por sólidos princípios do interesse económico geral e das boas práticas empresariais e da concorrência, observando igualmente o interesse público associado aos superiores interesses nacionais em matéria de Defesa e Segurança.

12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e altera o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho

Este Decreto-Lei visa transpor para a ordem jurídica interna uma directiva relativa aos requisitos específicos, científicos e técnicos pormenorizados em matéria de ensaios de medicamentos veterinários, com base nos quais deve ser avaliada a qualidade, segurança e eficácia destes medicamentos, bem como as instruções relativas à apresentação e ao conteúdo do processo de pedido de autorização de introdução dos mesmos no mercado.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

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