I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece os
objectivos e novas medidas do Programa para a Mobilidade Eléctrica
em Portugal e aprova o modelo da mobilidade eléctrica
Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova um conjunto de
medidas relativas à implementação do Programa para a Mobilidade
Eléctrica em Portugal, com vista à massificação do uso do veículo
eléctrico.
Neste contexto, convém referir que o Governo, aquando da
aprovação do Orçamento do Estado para 2009, criou medidas de
incentivo, quer em sede de IRS quer de ISV, à aquisição de veículos
eléctricos, dando expressão a um dos objectivos do Programa do
Governo desenvolvimento no Plano Nacional de Acção para a
Eficiência Energética.
Através desta Resolução, o Governo aprovou medidas que se
traduzem:
a) No estabelecimento dos objectivos estratégicos do programa e
na definição dos seus princípios fundamentais;
b) Na aprovação do modelo para a Mobilidade Eléctrica em
Portugal;
c) Na aprovação e calendarização das fases do programa;
d) Na criação de incentivos adicionais, destinados a promover a
adesão e, consequentemente, a massificação do uso do veículo
eléctrico em Portugal.
O Programa para a Mobilidade Eléctrica terá particular enfoque
no utilizador, garantindo-lhe equidade e universalidade no acesso
ao carregamento, independentemente do comercializador escolhido e
assegurando as condições técnicas de interoperabilidade entre as
diversas marcas e modelos de veículos e baterias e sistemas de
carregamento.
Por outro lado, o mercado da mobilidade eléctrica deverá
garantir condições atractivas para a entrada de várias empresas no
mercado, promovendo a livre concorrência e privilegiando a
utilização de energia de fontes renováveis, nomeadamente através do
aproveitamento da capacidade eólica durante a noite.
São três as fases previstas deste Programa:
a) Uma primeira fase, a «Fase Piloto», que se encontra em curso
e que se estenderá até 2011, a qual inclui a construção de uma
infra-estrutura mínima experimental de mobilidade eléctrica a nível
nacional, abrangendo 25 Municípios e os principais eixos viários, a
qual permitirá testar soluções de carregamento;
b) Uma segunda etapa, designada de «Fase de Crescimento», que
terá início em 2012 e implicará o alargamento da infra-estrutura
experimental, com adopção das soluções testadas com sucesso na fase
anterior, em particular no domínio da rede de carregamentos;
c) E uma última, a «Fase de Consolidação», que terá início logo
que a procura de veículos eléctricos atinja um nível sustentado e,
simultaneamente, estejam criadas as condições para a introdução de
um sistema de bidireccionalidade de carregamento.
No tocante às medidas destinadas a incentivar o uso do veículo
eléctrico, sublinham-se as seguintes:
a) Criação de um subsídio à aquisição, por particulares, de
veículos automóveis eléctricos, no valor de 5000 euros, o qual
poderá atingir os 6500 euros no caso de haver simultaneamente abate
de veículo automóvel de combustão interna (atribuído na compra dos
primeiros 5000 veículos automóveis eléctricos);
b) Fixação de majoração de custo até 50% em sede de IRC, em
aquisições de frotas de veículos eléctricos pelas empresas;
c) Aquisição anual de 20% de viaturas automóveis eléctricas em
processos de renovação da frota da Administração Central;
d) Aquisição de 20 veículos automóveis eléctricos pelo Governo,
para efeitos de divulgação e demonstração, nacional e
internacional;
e) Promoção da prioridade à circulação de veículos eléctricos em
Vias de Alta Ocupação e criação de zonas preferenciais de
estacionamento nos centros urbanos;
f) Implementação da infra-estrutura experimental de
carregamento, fixando como metas a criação de 320 pontos de
carregamento em 2010 e de 1350 em 2011;
g) Implementação em Portugal de uma Plataforma de Investigação,
Desenvolvimento e Teste de Sistemas de Gestão da Mobilidade
Eléctrica.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de
energia e aos serviços energéticos públicos e que visa incrementar
a relação custo-eficácia na utilização final de energia.
Este Decreto-Lei visa integrar num único diploma legal um
conjunto de mecanismos e iniciativas legislativas que têm vindo a
ser implementados e reforçados desde 2005, nomeadamente de promoção
de investimentos com a prioridade focada no reforço das energias
renováveis e da utilização do potencial hídrico como fontes de
abastecimento energético que, por apresentarem menores custos de
produção, ou menor dependência energética do exterior, são vectores
fundamentais para o cumprimento dos objectivos de eficiência
energética e que se repercutem no consumo e nas tarifas dos
consumidores.
Assim, este diploma vem estabelecer os objectivos indicativos,
mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e
jurídicos, referidos no Plano Nacional de Acção para a Eficiência
Energética (PNAEE) e nos Planos de Promoção de Eficiência no
Consumo (PPEC), necessários para eliminar as actuais deficiências e
obstáculos do mercado que impedem uma utilização eficiente da
energia final, bem como criar as condições para o desenvolvimento e
promoção de um mercado dos serviços energéticos e para o
desenvolvimento de outras medidas de melhoria da eficiência
energética destinadas aos consumidores finais.
3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação
de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso
às medidas e benefícios previstos na lei
Este Decreto-Lei procede à alteração do regime de avaliação de
incapacidades de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades
(TNI) por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Nos processos de revisão ou reavaliação das pessoas com
incapacidade permanente, o grau de incapacidade resultante da
aplicação da TNI vigente à data da avaliação ou da última
reavaliação é mantido sempre que se mostre mais favorável ao
avaliado.
Destaca-se, ainda, que as pessoas que se encontrem em situação
objectiva de incapacidade total para a mobilidade derivada de uma
deficiência profunda, podem requerer, sempre que possível e com
carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica se
desloque à sua residência habitual.
4. Resolução de Conselho de Ministro que cria o Programa de
Recuperação do Património Classificado
Esta Resolução aprova o Programa de Recuperação do Património
Classificado, também denominado Programa Cheque-Obra, e define as
linhas de orientação para o primeiro triénio de vigência desta
parceria voluntária, de natureza mecenática, do sector privado com
o Estado, na prossecução do interesse público, num desígnio
nacional de recuperação do património imóvel classificado.
No âmbito deste Programa, as empresas do sector da construção
civil e das obras públicas detentoras de alvarás das classes 7, 8 e
9, com as quais o Ministério da Cultura tenha ou venha a celebrar
acordos de doação plurianuais e às quais o Estado ou um
concessionário público adjudique uma obra pública de valor igual ou
superior a 2 500 000 euros, efectuam a doação ou donativo em
espécie, em obra, num projecto de recuperação de património imóvel
classificado, em valor equivalente a 1% do preço total de cada
empreitada que lhes seja adjudicada.
Os acordos obtidos no âmbito deste Programa permitirão, segundo
critérios de rigor e transparência na execução e acompanhamento, a
realização de obras de salvaguarda, conservação, reconstrução e
restauro de bens imóveis classificados.
A estas doações ou donativos em espécie, em obra, efectuados no
âmbito deste Programa é aplicável o disposto no Estatuto dos
Benefícios Fiscais, sendo o valor da obra doada apurado por
medidores orçamentistas e segundo valores de mercado referenciados
pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. Para efeitos
do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aquelas
são consideradas como prestações de serviço gratuitas, não sujeitas
a tributação fiscal.
No âmbito deste Programa, o Governo promove, ainda, a
qualificação de técnicos profissionais nos sectores da construção e
do restauro.
5. Resolução de Conselho de Ministros que aprova a Estratégia
Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira
Esta Resolução aprova a Estratégia Nacional para a Gestão
Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), que consagra os objectivos
fundamentais e as opções estratégicas que deverão presidir a uma
política de ordenamento, planeamento e gestão desta zona e servir
de referência à actuação das entidades públicas e privadas, da
comunidade científica e dos cidadãos.
A ENGIZC adopta a Recomendação do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira
na Europa e os princípios definidos no documento «Bases para a
Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional»: (i)
sustentabilidade e solidariedade intergeracional; (ii) coesão e
equidade social; (iii) prevenção e precaução; (iv) abordagem
sistémica; (v) suporte científico e técnico; (vi) subsidiariedade;
(vii) participação; (viii) co-responsabilização; (ix)
operacionalidade.
Assumindo uma natureza sectorialmente transversal, a ENGIZC
consagra quatro objectivos de carácter horizontal e quatro
objectivos de carácter temático, que reflectem a especificidade e
identidade da zona costeira e que permitem concretizar a visão e as
opções estratégicas.
Assim, são definidos como objectivos temáticos:
a) Conservar e valorizar os recursos e o património natural,
cultural e paisagístico;
b) Antecipar, prevenir e gerir situações de risco e de impactos
de natureza ambiental, social e económica;
c) Promover o desenvolvimento sustentável de actividades
geradoras de riqueza e que contribuam para a valorização de
recursos específicos da zona costeira;
d) Aprofundar o conhecimento científico sobre os sistemas, os
ecossistemas e as paisagens costeiros.
Quanto aos objectivos transversais, adoptam-se os seguintes:
a) Desenvolver a cooperação internacional;
b) Reforçar e promover a articulação institucional e a
coordenação de políticas e instrumentos;
c) Desenvolver mecanismos e redes de monitorização e
observação;
d) Promover a informação e a participação pública.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º
76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro
Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da
Assembleia da República, alterar o Código de Processo do Trabalho,
tendo em vista assegurar a exequibilidade das novas realidades
jurídico-laborais introduzidas pelo Código do Trabalho e a
adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios
orientadores da reforma processual civil.
Deste modo, este Decreto-Lei visa dar maior celeridade, eficácia
e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades
das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a
conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica,
dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.
Assim, o diploma vem, nomeadamente:
a) Prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução
extrajudicial do litígio através do recurso a sistemas de mediação,
para a resolução dos conflitos que afectam empregadores e
trabalhadores, aplicando-se as regras constantes do Código de
Processo Civil sobre a matéria;
b) Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho
às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados
regulada no Código do Trabalho e transferir para o processo laboral
as normas de competência internacional relativas a conselhos de
empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que
exista uma conexão relevante com o território nacional;
c) Alterar as normas em matéria de notificação e citação, bem
como de notificação e inquirição das testemunhas, aproximando o
respectivo regime do previsto no processo civil;
d) Unificar os procedimentos cautelares especificados de
suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento
colectivo num único procedimento nominado, simplificando-se a
tramitação processual, sem prejuízo das garantias das partes;
e) Permitir que as partes se façam representar por mandatário
com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos
casos de justificada impossibilidade de comparência;
f) Criar uma acção declarativa de condenação com processo
especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a
Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do
despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador
a decisão de despedimento individual;
g) Prever o momento e modo de o empregador se opor à
reintegração requerida pelo trabalhador;
h) Explicitar as obrigações do empregador condenado na
reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação
de eventual incumprimento, esclarecendo também que o trabalhador
pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do
empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que
esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo
declaratório;
i) Criar três novos processos especiais, com natureza urgente,
para (i) impugnação da confidencialidade de informações ou da
recusa da sua prestação ou da realização de consultas; (ii) tutela
de direitos de personalidade; (iii) acções relativas à igualdade e
não discriminação em função do sexo.
O diploma vem, ainda, clarificar a competência dos tribunais do
trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos
estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e
comissões de trabalhadores, através da introdução de uma nova
alínea no artigo respectivo da Lei de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais.
7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 123.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados
pelas empresas seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de
pensões e que altera para 15 de Julho o prazo de envio, por
transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a
informação empresarial simplificada
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime fiscal aplicável a
produtos comercializados pelas empresas seguradoras e pelas
sociedades gestoras de fundos de pensões, com o propósito de
eliminar diferenciações negativas, garantindo um tratamento de
neutralidade às soluções e modalidades mutualistas nas áreas da
previdência, da protecção e da poupança individuais, face ao regime
fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas
empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de
pensões.
Este Decreto-Lei vem, também, alterar várias disposições dos
Códigos do IRS e do IRC no sentido de uniformizar os prazos
relativos à entrega das declarações referentes ao cumprimento de
obrigações acessórias, por forma a fazê-los coincidir com os
últimos dias do mês a que respeitam, independentemente de esse dia
ser útil ou não, e prevendo também que as comunicações possam ser
efectuadas por outras formas para além do correio.
Finalmente, alteram-se disposições dos Códigos do IVA, do IRS,
do IRC e do Registo Comercial no sentido de fixar o dia 15 do mês
de Julho como data limite de entrega das declarações integradas na
informação empresarial simplificada (IES).
8. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º
80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento
rural
Este Decreto-Lei, aprovado ao abrigo de uma autorização
legislativa da Assembleia da República, vem estabelecer o novo
regime jurídico para o arrendamento de prédios rústicos para fins
de exercício de actividades agrícola, pecuária, florestal e de
outras actividades com as mesmas relacionadas, incluindo o
arrendamento de campanha.
Com este novo regime visa-se simplificar e consolidar a
legislação existente, bem como adaptar a mesma à nova realidade
económica, social e ambiental das actividades agrícolas e
florestais, privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais
entre as partes, designadamente no que se refere ao objectivo do
contrato e ao valor da renda, e clarificar vários aspectos da
relação contratual.
Entre as principais alterações introduzidas no novo regime de
arrendamento rural, destacam-se:
a) A possibilidade de considerar não só as actividades agrícolas
e silvícolas mas também outras actividades de produção de bens e
serviços com as mesmas relacionadas;
b) A consagração da existência de três tipos de arrendamento
rural: agrícola, florestal e de campanha;
c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente
consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e
outros direitos decorrentes da aplicação da Politica Agrícola
Comum;
d) O reforço da obrigatoriedade da existência do contrato
escrito e da fixação da renda em dinheiro;
e) A maior flexibilidade nas normas relativas à duração do
contrato de arrendamento, sem prejuízo da fixação de alguns
princípios de aplicação obrigatória;
f) O estabelecimento do valor da renda por acordo entre o
senhorio e o arrendatário, deixando consequentemente de existir
tabelas máximas de renda, podendo ser acordado o coeficiente de
actualização anual;
g) Os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas deixam de intervir nas autorizações para a
realização de benfeitorias;
h) O desenvolvimento e a consolidação dos mecanismos relativos à
conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos
objecto de contratos de arrendamento;
i) A clarificação do regime de cessação dos contratos de
arrendamento, assegurando uma maior segurança jurídica do
regime;
j) A salvaguarda dos interesses económicos e sociais dos
arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais
antigas e com rendimentos exclusiva ou principalmente originados
nos prédios arrendados;
k) A obrigatoriedade de conversão dos contratos de parceria e de
arrendamento misto, com exclusão das parcerias pecuárias, em
contratos de arrendamento rural.
9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o
regime jurídico da identificação criminal e de contumazes e à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que
regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação
criminal e de contumazes
Este Decreto-Lei procede à alteração de dois diplomas que
regulam a Lei de Identificação Criminal, na sequência das recentes
alterações introduzidas e que visaram adaptar este regime às
especificidades da responsabilidade penal das pessoas
colectivas.
Assim, este diploma procede à actualização do Decreto-Lei que
regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação
criminal e de contumazes e do Decreto-Lei que regula os ficheiros
informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes,
no sentido de contemplarem expressamente as especificidades para o
registo das condenações das pessoas colectivas (nomeadamente quanto
aos elementos de identificação; às regras de acesso à informação;
ao conteúdo dos certificados; ao cancelamento do registo; ou aos
casos de fusão ou cisão de sociedades).
10. Decreto-Lei que aprova o estatuto dos estabelecimentos de
ensino superior público militar
Este Decreto-lei concretiza a revisão dos estatutos da Escola
Naval, Academia Militar, Academia da Força Aérea e Escola do
Serviço de Saúde Militar, remetendo as especificidades próprias de
cada estabelecimento para os respectivos regulamentos, sem prejuízo
da sua aplicação subsidiária ao Instituto de Estudos Superiores
Militares, cujo estatuto é fixado em diploma próprio.
O estatuto agora aprovado define, pois, a missão dos
estabelecimentos de ensino superior público militar, no respeito da
natureza própria de cada estabelecimento e acolhe o princípio do
sistema binário na organização do ensino superior militar, assente
na diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e
universitário, num contexto de igual dignidade, mas de vocações
diferentes, à luz da experiência europeia, devendo o ensino
universitário orientar-se para a oferta de formações científicas
sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e
investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em
formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas
profissionalmente.
O Estatuto contém, ainda, as normas fundamentais da organização
interna e do funcionamento dos estabelecimentos, define os
conselhos científico e pedagógicos, disciplinar e escolar e a
estrutura orgânica dos estabelecimentos, designadamente as matérias
relativas à finalidade, organização, composição, competências e
funcionamento dos órgãos, bem como os aspectos relacionados com a
autonomia, a participação de docentes na gestão e nos aspectos
científicos e pedagógicos, a participação dos alunos nos aspectos
pedagógicos e os mecanismos de auto-avaliação dos estabelecimentos
de ensino.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão a celebrar entre o Estado Português e a
Arsenal do Alfeite, S. A., nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro
Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova a minuta do
contrato de concessão a celebrar entre o Estado Português e a
Arsenal do Alfeite, S.A., e reflecte a intenção do Governo em dar
uma resposta cabal às necessidades de sustentação técnica e
logística dos navios da Armada, essenciais à manutenção da
operacionalidade dos meios e equipamentos militares que a Marinha
carece para o cumprimento das suas missões, num contexto de
preservação de relevantes interesses de segurança e soberania do
Estado Português.
Esta opção possibilita a realização de investimentos de
reestruturação e modernização que serão efectuados pela
concessionária e que representam um contributo indispensável para a
viabilidade económica e financeira do Arsenal do Alfeite,
designadamente com o objectivo de permitir a utilização plena das
capacidades instaladas, quer no domínio do aproveitamento das
infra-estruturas existentes e do equipamento industrial, quer no
aproveitamento do potencial dos recursos humanos, altamente
qualificados.
A nova organização deverá, assim, reger-se por sólidos
princípios do interesse económico geral e das boas práticas
empresariais e da concorrência, observando igualmente o interesse
público associado aos superiores interesses nacionais em matéria de
Defesa e Segurança.
12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro que altera
a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de
6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos
medicamentos veterinários, e altera o Decreto-Lei n.º 148/2008, de
29 de Julho
Este Decreto-Lei visa transpor para a ordem jurídica interna uma
directiva relativa aos requisitos específicos, científicos e
técnicos pormenorizados em matéria de ensaios de medicamentos
veterinários, com base nos quais deve ser avaliada a qualidade,
segurança e eficácia destes medicamentos, bem como as instruções
relativas à apresentação e ao conteúdo do processo de pedido de
autorização de introdução dos mesmos no mercado.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova o regime remuneratório aplicável aos
militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de
voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.