I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico de concessão de
apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de
emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e
incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro
aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às
entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de
recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e
a criação do Fórum para a Integração Profissional
Este Decreto-Lei vem criar o Programa de Emprego e Apoio à
Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e definir
o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o
desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das
pessoas com deficiências e incapacidades, que compreende as
seguintes medidas de (i) apoio à qualificação; (ii) apoios à
integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho; (iii)
emprego apoiado; e (iv) prémio de mérito.
São, ainda, definidos, no âmbito deste programa, os apoios
técnicos e financeiros aos centros de reabilitação profissional de
gestão participada, às entidades de reabilitação que desenvolvem as
acções de apoio à qualificação e à integração, manutenção e
reintegração no mercado de trabalho, bem como a credenciação de
entidades da rede de centros de recursos do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) e a criação do Fórum para
a Integração Profissional.
Este novo programa vem, assim, consagrar medidas destinadas
especificamente às pessoas com deficiências e incapacidades que
apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão num
emprego, sem prejuízo do recurso às medidas gerais de emprego e
formação profissional, que, aliás, prevêem em alguns casos
especificidades para este público.
Consagra, também, diversas modalidades de apoio, nomeadamente
apoio à qualificação, que integra a formação profissional, e apoios
à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho, que
se desenvolvem em acções de informação, avaliação e orientação para
a qualificação e emprego, apoio à colocação, acompanhamento pós
colocação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras
arquitectónicas e isenção e redução de contribuições para a
segurança social.
No âmbito do emprego apoiado, com uma abrangência maior do que
as anteriores modalidades de emprego protegido, integram-se a
realização de estágios de inserção e de contratos emprego-inserção
para pessoas com deficiências e incapacidades, centros de emprego
protegido e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras.
Reconfigurando-se, ainda, o prémio de mérito.
2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura
de missão designada Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC),
que sucede ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração
do Trabalho Infantil (PETI)
Resolução do Conselho de Ministros vem criar uma estrutura de
missão designada "Programa para a Inclusão e Cidadania" (PIEC), que
sucede ao "Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do
Trabalho Infantil" (PETI), tendo em vista promover o reforço das
políticas de promoção da inclusão social das crianças e jovens, bem
como a adopção das medidas e dos instrumentos que se revelem
necessários de forma a combater as causas e os processos de origem
da exclusão social.
3. Decreto-Lei que regula o procedimento de consulta de
entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo
Este Decreto-Lei vem disciplinar o procedimento de consulta de
entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito
da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a
aprovação do Conselho de Ministros, instrumento indispensável para
o exercício de uma cidadania activa e para o aprofundamento da
democracia participativa, enquanto característica fundamental das
sociedades abertas.
Pretende-se, deste modo, conferir maior eficácia e agilidade ao
procedimento de consultas, actualizando-o com as melhores práticas
estabelecidas neste domínio ao nível internacional e alinhando-o
com a aposta na desmaterialização e na utilização da Internet,
designadamente do Portal do Governo, como meio preferencial de
relacionamento entre o Governo e os cidadãos.
O diploma estabelece duas modalidades de consulta formal ¬ a
consulta directa e a consulta pública-, prevendo as formalidades a
observar, em cada uma das modalidades, designadamente em matéria de
prazos e da forma de disponibilização dos projectos de actos ou
diplomas relativamente
Assim, aplica-se o procedimento daconsulta directa quando seja
consultada directamente uma determinada entidade e o daconsulta
pública quando sejam consultados os potenciais destinatários dos
actos ou diplomas a aprovar ou a consulta seja realizada de forma
aberta a todos os cidadãos.
4. Resolução de Conselho de Ministros que aprova Plano
Nacional de Acção para implementação da Resolução do Conselho de
Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e
Segurança (2009 - 2013)
Esta Resolução aprova o Plano Nacional de Acção para
implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações
Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2009 - 2013),
que corresponde a uma fase de consolidação da política nacional no
domínio da Igualdade de Género, dando cumprimento aos compromissos
assumidos quer a nível nacional, nomeadamente no III Plano Nacional
para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010), quer a nível
internacional.
Este Plano Nacional de Acção desenvolve mecanismos de
implementação, acompanhamento e avaliação dos objectivos e das
medidas nele apresentadas, estabelecendo cinco objectivos
estratégicos:
a) Aumentar a participação das mulheres e integrar a
dimensão da igualdade de género em todas as fases dos processos de
construção da paz, incluindo em todos os níveis de decisão;
b) Garantir a formação das pessoas envolvidas nos processos
de construção de paz, tanto sobre igualdade de género como sobre
violência de género e ainda sobre outros aspectos relevantes das
resoluções 1325 e 1820;
c) Promover e proteger o respeito pelos direitos humanos
das mulheres nas zonas de conflito e pós-conflito, tendo em conta a
necessidade de:
(i) Prevenção e eliminação da violência de género contra
elas perpetrada;
(ii) Promoção do empoderamento das mulheres;
d) Aprofundar e difundir o conhecimento sobre a temática
Mulheres, Paz e Segurança, incluindo a formação e sensibilização de
entidades decisoras e opinião pública;
e) Promover a participação da sociedade civil na
implementação da Resolução 1325.
A responsabilidade da coordenação e implementação deste Plano é,
sobretudo, do Governo e da Administração Pública, prevendo-se,
contudo, a participação da sociedade civil no seu todo, sem a qual
não será possível atingir os objectivos nele inscritos.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime do licenciamento dos
recintos itinerantes e improvisados, bem como, as normas técnicas e
de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos
equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à
terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro,
que regula a instalação e o funcionamento de recintos de
espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
Este Decreto-Lei procede à actualização do quadro normativo do
licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as
normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e
funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses
recintos.
Pretende-se, deste modo, dar resposta às preocupações sociais e
salvaguardar quer a defesa e segurança dos utilizadores de
equipamentos de diversão quer a compreensão pelos operadores
económicos das normas técnicas e de segurança aplicáveis.
Para efeitos deste diploma, são considerados recintos
itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde
sejam instalados equipamentos de diversão com características
amovíveis e que pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se
deslocar e instalar, nomeadamente, (i) circos ambulantes; (ii)
praças de touros ambulantes; (iii) pavilhões de diversão; (iv)
carrosséis; (v) pistas de carros de diversão; e (vi) outros
divertimentos mecanizados.
Por outro lado, são considerados recintos improvisados os que
têm características construtivas ou adaptações precárias, montados
temporariamente para um espectáculo ou divertimento público
especifico, quer em lugares públicos quer em privados, com ou sem
delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente, (i)
tendas; (ii) barracões; (iii) palanques; (iv) estrados e palcos e
(v) bancadas provisórias.
Entre as principais alterações introduzidas, destacam-se:
- No regime de licenciamento dos recintos itinerantes,
diferencia-se o momento da autorização da instalação da fase de
licenciamento do funcionamento do recinto;
- No regime anterior exigia-se a entrega de um certificação de
inspecção aos equipamentos de diversão com pedido de licença única
de instalação e funcionamento, o que se mostrava inviável uma vez
que a inspecção só pode ser efectuada depois de instalado o
equipamento;
- O novo diploma distingue agora a autorização de instalação, da
licença de funcionamento do recinto, o que permite autorizar a
instalação do recinto, fazer a devida inspecção aos equipamentos
depois de instalados e emitir os respectivos certificados, que se
exigem com o pedido de emissão da licença de funcionamento do
recinto;
- No regime de licenciamento dos recintos improvisados,
permite-se que o despacho de aprovação da instalação do recinto
possa constituir a licença de funcionamento, com realização
facultativa de vistoria a efectuar pela Câmara Municipal
competente;
- O novo diploma vem, também, clarificar que a inspecção exigida
se destina aos equipamentos de diversão a instalar e não aos
próprios recintos, o que não era claro no regime anterior, e
determina a realização de inspecções obrigatórias e extraordinárias
aos equipamentos;
- São reduzidos alguns prazos no processo de licenciamento e
eliminados procedimentos considerados desnecessários (deixa,
nomeadamente, de se exigir a entrega da memória descritiva do
recinto e a consulta à Direcção-Geral das Actividades Culturais ou
ao Governo Civil);
- Prevê-se, ainda, o deferimento tácito dos pedidos de
licenciamento, na ausência de resposta nos prazos previstos para o
efeito.
6. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o
regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências
prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer as condições de
realização da prova de competências e conhecimentos para o ingresso
ou exercício de funções docentes, na sequência da alteração do
Estatuto da Carreira Docente no sentido da simplificação do regime
da prova - agora designada de avaliação de competências e
conhecimentos.
Assim, consagra-se como regra a existência de uma prova geral
obrigatória, comum a todos os candidatos, como forma de verificar a
sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como
a sua preparação para resolver problemas em domínios não
disciplinares. Sem prejuízo da existência desta componente da
prova, poderá ainda realizar-se uma componente específica, a qual
pode ser escrita e/ou oral ou prática, visando avaliar competências
e conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às
exigências dos respectivos nível de ensino, área disciplinar ou
grupo de recrutamento. Por outro lado, reconhece-se a experiência
lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos de dispensa
da prestação da prova.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de
autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a
existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado
operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de
pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Este Decreto-Lei promove o ajustamento do regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ao regime dos
vínculos, carreiras e remunerações, no que respeita à consagração
do posto de trabalho a ser ocupado por trabalhador com a categoria
de coordenador técnico e, também, a equiparação dos serviços
administrativos das escolas a unidades orgânicas flexíveis com o
nível de secção, como forma de dotar todos os agrupamentos de
escolas de um coordenador técnico.
Por outro lado, face às necessidades demonstradas nos
estabelecimentos de ensino, este Decreto-Lei refere a possibilidade
de os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas preverem
postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da
carreira de assistente operacional, quando exista a necessidade de
coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo
sector de actividade.
8. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Entidade Reguladora
dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
Este Decreto-Lei procede à transformação do Instituto Regulador
de Águas e Resíduos em Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos, I.P. (ERSAR, I.P.), tendo em vista introduzir um reforço
da regulação do sector, que se traduz no alargamento do âmbito de
intervenção da ERSAR, I.P. a todas as entidades gestoras destes
serviços, independentemente do tipo de entidade que lhe presta o
serviço, bem como uma maior uniformidade de procedimentos junto de
todas elas.
A ERSAR, I.P., é, assim, a autoridade reguladora dos serviços de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais
urbanas e de gestão de resíduos urbanos e a autoridade competente
para a qualidade da água para consumo humano, tendo por objectivo
assegurar uma correcta protecção dos utilizadores dos serviços de
águas e resíduos, evitando possíveis abusos decorrentes dos
direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e
ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por
outro, no que respeita à supervisão e ao controlo dos preços
praticados, que se revela essencial por se estar perante situações
de monopólio natural ou legal. A ERSAR, I.P. tem, ainda, por
incumbência assegurar as condições de igualdade e transparência no
acesso e no exercício da actividade de serviços de águas e resíduos
e nas respectivas relações contratuais, bem como consolidar um
efectivo direito público à informação geral sobre o sector e sobre
cada uma das entidades gestoras.
9. Decreto-Lei que procede à quarta alteração do
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, simplificando o regime
de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos
hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e primeira
alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho
Este Decreto-Lei vem assegurar que se mantêm em vigor, dentro
dos respectivos prazos de validade, os títulos de utilização dos
recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior,
reduzindo os encargos para os destinatários desta medida.
Assegura-se assim o cumprimento da lei, evitando penalizar os
cidadãos e as empresas com procedimentos administrativos sem
qualquer valor acrescentado.
Assim, é eliminada a obrigação, por parte dos utilizadores, de
apresentar, na Administração de Região Hidrográfica (ARH)
territorialmente competente, no prazo de um ano a contar da data da
entrada em funcionamento destes organismos, os títulos de
utilização de recursos hídricos emitidos ao abrigo do anterior
regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico.
Esses títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram
emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações
decorrentes da Lei da Água e demais actos legislativos
complementares e regulamentares.
Clarifica-se, ainda, que a autoridade nacional responsável pela
aplicação do regime jurídico da responsabilidade ambiental em
matéria de danos causados às águas é a Agência Portuguesa do
Ambiente.
10. Decreto-Lei que define, no âmbito da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores, a modalidade, os termos,
os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à
pensão prevista no artigo 11.º do Anexo VIII do Estatuto dos
Funcionários das Comunidades Europeias
11. Decreto-Lei que define, no âmbito do regime de
protecção social privado do sector bancário, a modalidade, os
termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos
à pensão prevista no artigo 11.º do Anexo VIII do Estatuto dos
Funcionários das Comunidades Europeias
12. Decreto-Lei que define, no âmbito do regime geral de
segurança social, do regime de protecção social convergente e do
regime da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa
Rádio Marconi, a modalidade, os termos, os procedimentos e os
efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo
11.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades
Europeias
Estes três diplomas vêm regular, no âmbito da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores, do regime de protecção
social privado do sector bancário e do regime geral de segurança
social, do regime de protecção social convergente e do regime da
Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio
Marconi, a transferência dos direitos à pensão prevista no artigo
11.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades
Europeias, definindo a modalidade e os termos em que se processa a
referida transferência, fixando as regras de cálculo e as regras
procedimentais aplicáveis, e os efeitos da transferência dos
direitos à pensão.
13. Decreto que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e
Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa
em 6 de Fevereiro de 2009
Este Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o
Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e
Consular, visa promover a cooperação no domínio diplomático, com
vista a habilitar os membros que constituem o agregado familiar
oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto
consular de um Estado a desempenhar actividades remuneradas noutro
Estado.
14. Decreto que aprova o Acordo para o Exercício da
Actividade da Frota de Pesca Artesanal dos Açores, da Madeira e das
Canárias, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008
Este Acordo vem fixar as condições para o exercício da
actividade da pesca, em águas sob jurisdição da República
Portuguesa e do Reino de Espanha, sujeitas aos regimes específicos
de acesso para as Regiões Ultraperiféricas, por embarcações das
frotas artesanais registadas ou baseadas nos portos das Regiões
Autónomas dos Açores, da Madeira e da Comunidade Autónoma de
Canárias, no exterior da zona das 12 milhas, em conformidade com o
Direito do Mar vigente e a regulamentação Comunitária em vigor.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que determina a aplicação do regime de
pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de
Segurança Pública ao pessoal do corpo da guarda prisional;
2. Decreto-Lei que cria o Sistema Nacional de Intervenção
Precoce na Infância.