COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE AGOSTO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional

Este Decreto-Lei vem criar o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e definir o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, que compreende as seguintes medidas de (i) apoio à qualificação; (ii) apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho; (iii) emprego apoiado; e (iv) prémio de mérito.

São, ainda, definidos, no âmbito deste programa, os apoios técnicos e financeiros aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação que desenvolvem as acções de apoio à qualificação e à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho, bem como a credenciação de entidades da rede de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) e a criação do Fórum para a Integração Profissional.

Este novo programa vem, assim, consagrar medidas destinadas especificamente às pessoas com deficiências e incapacidades que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão num emprego, sem prejuízo do recurso às medidas gerais de emprego e formação profissional, que, aliás, prevêem em alguns casos especificidades para este público.

Consagra, também, diversas modalidades de apoio, nomeadamente apoio à qualificação, que integra a formação profissional, e apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho, que se desenvolvem em acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e emprego, apoio à colocação, acompanhamento pós colocação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas e isenção e redução de contribuições para a segurança social.

No âmbito do emprego apoiado, com uma abrangência maior do que as anteriores modalidades de emprego protegido, integram-se a realização de estágios de inserção e de contratos emprego-inserção para pessoas com deficiências e incapacidades, centros de emprego protegido e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras. Reconfigurando-se, ainda, o prémio de mérito.

2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão designada Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC), que sucede ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI)

Resolução do Conselho de Ministros vem criar uma estrutura de missão designada "Programa para a Inclusão e Cidadania" (PIEC), que sucede ao "Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil" (PETI), tendo em vista promover o reforço das políticas de promoção da inclusão social das crianças e jovens, bem como a adopção das medidas e dos instrumentos que se revelem necessários de forma a combater as causas e os processos de origem da exclusão social.

3. Decreto-Lei que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo

Este Decreto-Lei vem disciplinar o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros, instrumento indispensável para o exercício de uma cidadania activa e para o aprofundamento da democracia participativa, enquanto característica fundamental das sociedades abertas.

Pretende-se, deste modo, conferir maior eficácia e agilidade ao procedimento de consultas, actualizando-o com as melhores práticas estabelecidas neste domínio ao nível internacional e alinhando-o com a aposta na desmaterialização e na utilização da Internet, designadamente do Portal do Governo, como meio preferencial de relacionamento entre o Governo e os cidadãos.

O diploma estabelece duas modalidades de consulta formal ¬ a consulta directa e a consulta pública-, prevendo as formalidades a observar, em cada uma das modalidades, designadamente em matéria de prazos e da forma de disponibilização dos projectos de actos ou diplomas relativamente
 
Assim, aplica-se o procedimento daconsulta directa quando seja consultada directamente uma determinada entidade e o daconsulta pública quando sejam consultados os potenciais destinatários dos actos ou diplomas a aprovar ou a consulta seja realizada de forma aberta a todos os cidadãos.

4. Resolução de Conselho de Ministros que aprova Plano Nacional de Acção para implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2009 - 2013)

Esta Resolução aprova o Plano Nacional de Acção para implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança (2009 - 2013), que corresponde a uma fase de consolidação da política nacional no domínio da Igualdade de Género, dando cumprimento aos compromissos assumidos quer a nível nacional, nomeadamente no III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010), quer a nível internacional.

Este Plano Nacional de Acção desenvolve mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação dos objectivos e das medidas nele apresentadas, estabelecendo cinco objectivos estratégicos:

a) Aumentar a participação das mulheres e integrar a dimensão da igualdade de género em todas as fases dos processos de construção da paz, incluindo em todos os níveis de decisão;

b) Garantir a formação das pessoas envolvidas nos processos de construção de paz, tanto sobre igualdade de género como sobre violência de género e ainda sobre outros aspectos relevantes das resoluções 1325 e 1820;

c) Promover e proteger o respeito pelos direitos humanos das mulheres nas zonas de conflito e pós-conflito, tendo em conta a necessidade de:

(i) Prevenção e eliminação da violência de género contra elas perpetrada;

(ii) Promoção do empoderamento das mulheres;

d) Aprofundar e difundir o conhecimento sobre a temática Mulheres, Paz e Segurança, incluindo a formação e sensibilização de entidades decisoras e opinião pública;

e) Promover a participação da sociedade civil na implementação da Resolução 1325.

A responsabilidade da coordenação e implementação deste Plano é, sobretudo, do Governo e da Administração Pública, prevendo-se, contudo, a participação da sociedade civil no seu todo, sem a qual não será possível atingir os objectivos nele inscritos.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como, as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais

Este Decreto-Lei procede à actualização do quadro normativo do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.

Pretende-se, deste modo, dar resposta às preocupações sociais e salvaguardar quer a defesa e segurança dos utilizadores de equipamentos de diversão quer a compreensão pelos operadores económicos das normas técnicas e de segurança aplicáveis.

Para efeitos deste diploma, são considerados recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente, (i) circos ambulantes; (ii) praças de touros ambulantes; (iii) pavilhões de diversão; (iv) carrosséis; (v) pistas de carros de diversão; e (vi) outros divertimentos mecanizados.

Por outro lado, são considerados recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público especifico, quer em lugares públicos quer em privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente, (i) tendas; (ii) barracões; (iii) palanques; (iv) estrados e palcos e (v) bancadas provisórias.

Entre as principais alterações introduzidas, destacam-se:

  • No regime de licenciamento dos recintos itinerantes, diferencia-se o momento da autorização da instalação da fase de licenciamento do funcionamento do recinto;
  • No regime anterior exigia-se a entrega de um certificação de inspecção aos equipamentos de diversão com pedido de licença única de instalação e funcionamento, o que se mostrava inviável uma vez que a inspecção só pode ser efectuada depois de instalado o equipamento;
  • O novo diploma distingue agora a autorização de instalação, da licença de funcionamento do recinto, o que permite autorizar a instalação do recinto, fazer a devida inspecção aos equipamentos depois de instalados e emitir os respectivos certificados, que se exigem com o pedido de emissão da licença de funcionamento do recinto;
  • No regime de licenciamento dos recintos improvisados, permite-se que o despacho de aprovação da instalação do recinto possa constituir a licença de funcionamento, com realização facultativa de vistoria a efectuar pela Câmara Municipal competente;
  • O novo diploma vem, também, clarificar que a inspecção exigida se destina aos equipamentos de diversão a instalar e não aos próprios recintos, o que não era claro no regime anterior, e determina a realização de inspecções obrigatórias e extraordinárias aos equipamentos;
  • São reduzidos alguns prazos no processo de licenciamento e eliminados procedimentos considerados desnecessários (deixa, nomeadamente, de se exigir a entrega da memória descritiva do recinto e a consulta à Direcção-Geral das Actividades Culturais ou ao Governo Civil);
  • Prevê-se, ainda, o deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, na ausência de resposta nos prazos previstos para o efeito.

6. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Este Decreto Regulamentar vem estabelecer as condições de realização da prova de competências e conhecimentos para o ingresso ou exercício de funções docentes, na sequência da alteração do Estatuto da Carreira Docente no sentido da simplificação do regime da prova - agora designada de avaliação de competências e conhecimentos.

Assim, consagra-se como regra a existência de uma prova geral obrigatória, comum a todos os candidatos, como forma de verificar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a sua preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares. Sem prejuízo da existência desta componente da prova, poderá ainda realizar-se uma componente específica, a qual pode ser escrita e/ou oral ou prática, visando avaliar competências e conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências dos respectivos nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento. Por outro lado, reconhece-se a experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos de dispensa da prestação da prova.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

Este Decreto-Lei promove o ajustamento do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ao regime dos vínculos, carreiras e remunerações, no que respeita à consagração do posto de trabalho a ser ocupado por trabalhador com a categoria de coordenador técnico e, também, a equiparação dos serviços administrativos das escolas a unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção, como forma de dotar todos os agrupamentos de escolas de um coordenador técnico.

Por outro lado, face às necessidades demonstradas nos estabelecimentos de ensino, este Decreto-Lei refere a possibilidade de os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas preverem postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional, quando exista a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade.

8. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

Este Decreto-Lei procede à transformação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos em Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P. (ERSAR, I.P.), tendo em vista introduzir um reforço da regulação do sector, que se traduz no alargamento do âmbito de intervenção da ERSAR, I.P. a todas as entidades gestoras destes serviços, independentemente do tipo de entidade que lhe presta o serviço, bem como uma maior uniformidade de procedimentos junto de todas elas.

A ERSAR, I.P., é, assim, a autoridade reguladora dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e a autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, tendo por objectivo assegurar uma correcta protecção dos utilizadores dos serviços de águas e resíduos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal. A ERSAR, I.P. tem, ainda, por incumbência assegurar as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da actividade de serviços de águas e resíduos e nas respectivas relações contratuais, bem como consolidar um efectivo direito público à informação geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras.

9. Decreto-Lei que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho

Este Decreto-Lei vem assegurar que se mantêm em vigor, dentro dos respectivos prazos de validade, os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, reduzindo os encargos para os destinatários desta medida. Assegura-se assim o cumprimento da lei, evitando penalizar os cidadãos e as empresas com procedimentos administrativos sem qualquer valor acrescentado.

Assim, é eliminada a obrigação, por parte dos utilizadores, de apresentar, na Administração de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente, no prazo de um ano a contar da data da entrada em funcionamento destes organismos, os títulos de utilização de recursos hídricos emitidos ao abrigo do anterior regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico.

Esses títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei da Água e demais actos legislativos complementares e regulamentares.

Clarifica-se, ainda, que a autoridade nacional responsável pela aplicação do regime jurídico da responsabilidade ambiental em matéria de danos causados às águas é a Agência Portuguesa do Ambiente.

10. Decreto-Lei que define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

11. Decreto-Lei que define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

12. Decreto-Lei que define, no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e do regime da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Estes três diplomas vêm regular, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, do regime de protecção social privado do sector bancário e do regime geral de segurança social, do regime de protecção social convergente e do regime da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, definindo a modalidade e os termos em que se processa a referida transferência, fixando as regras de cálculo e as regras procedimentais aplicáveis, e os efeitos da transferência dos direitos à pensão.

13. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 6 de Fevereiro de 2009

Este Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, visa promover a cooperação no domínio diplomático, com vista a habilitar os membros que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto consular de um Estado a desempenhar actividades remuneradas noutro Estado.

14. Decreto que aprova o Acordo para o Exercício da Actividade da Frota de Pesca Artesanal dos Açores, da Madeira e das Canárias, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008

Este Acordo vem fixar as condições para o exercício da actividade da pesca, em águas sob jurisdição da República Portuguesa e do Reino de Espanha, sujeitas aos regimes específicos de acesso para as Regiões Ultraperiféricas, por embarcações das frotas artesanais registadas ou baseadas nos portos das Regiões Autónomas dos Açores, da Madeira e da Comunidade Autónoma de Canárias, no exterior da zona das 12 milhas, em conformidade com o Direito do Mar vigente e a regulamentação Comunitária em vigor.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da guarda prisional;

2. Decreto-Lei que cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância.

 

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