COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE AGOSTO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o estatuto do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública

Este Decreto-Lei aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, visando a melhoria das condições de exercício da função.

Prevê-se, nomeadamente, uma nova tabela remuneratória que representa uma melhoria em relação à situação actual, verificando-se a valorização de todas as categorias profissionais.

No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-se um quadro legal mais simplificado e adequado às novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformulação de alguns dos suplementos remuneratórios. Garante-se, no entanto, que os elementos da PSP que auferiam suplementos agora extintos continuem a recebê-los enquanto desempenharem as funções que lhes deram origem.

O Suplemento de Serviço nas Forças de Segurança é aumentado, faseadamente, em 3 anos (2010 a 2012) de 14,5% para 20% da remuneração base.

Com vista a compensar a exclusividade que é exigida aos elementos policiais que exercem funções operacionais na investigação criminal, é criado um suplemento pelo serviço exercido nestas funções, no montante mensal de 149,33 euros.

É consagrado o princípio de existência do horário de referência.

São criadas novas regras sobre a comparticipação nas despesas com o fardamento. Consagra-se a oferta de dotação inicial de fardamento e actualizam-se as comparticipações, de forma faseada, em 5 anos. No final do período de transição, a comparticipação anual para fardamento será de 300 euros por cada elemento policial.

É criada uma norma que define a prestação de serviços remunerados. Ficam, assim, reunidas as condições para a aprovação do novo regime de remunerados, que constitui uma melhoria da situação remuneratória dos profissionais que realizam este tipo de serviços.

São introduzidas alterações no regime de recrutamento, assumindo a formação um papel essencial no sentido de garantir um mais elevado grau de profissionalização e especialização.

Introduz-se uma profunda reforma dos conteúdos funcionais das categorias que integram as carreiras de oficial, chefe e agente de polícia e, bem assim, dos conhecimentos e formação necessários para o respectivo desempenho e desenvolvimento nas mesmas.

2. Decreto-Lei que aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana

Este Decreto-Lei aprova o novo estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana, visando a melhoria das condições de exercício da função.

Assim, consagra-se, pela primeira vez, o princípio de existência do horário de referência.

São criadas novas regras sobre a comparticipação nas despesas com o fardamento, e consagra-se a oferta de dotação inicial de fardamento, actualizando-se as comparticipações, de forma faseada, em 5 anos. No final do período de transição, a comparticipação anual para fardamento será de 300 euros por cada militar.

É criada uma norma que define a prestação de serviços remunerados. Ficam, assim, reunidas as condições para a aprovação do novo regime de remunerados, que constitui uma melhoria da situação remuneratória dos profissionais que realizam este tipo de serviços.

O diploma estabelece como habilitação necessária para o ingresso na carreira de Guarda o 11.º ano de escolaridade, bem como um período probatório para a avaliação de competências de natureza não estritamente técnica.

3. Decreto-Lei que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana

Este Decreto-Lei reúne num documento único todos os instrumentos necessários à correcta administração do sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, revogando um conjunto de diplomas já bastante desactualizado.

A nova tabela remuneratória constitui uma melhoria em relação à situação actual, verificando-se a valorização de todas as categorias profissionais.

No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-se um quadro legal mais simplificado e adequado às novas atribuições, procedendo-se à extinção ou à reformulação de grande parte dos suplementos remuneratórios. Garante-se, no entanto, que os elementos da GNR que auferiam suplementos agora extintos continuem a recebê-los enquanto desempenharem as funções que lhes deram origem.

O Suplemento de Serviço nas Forças de Segurança é aumentado, faseadamente, em 3 anos (2010 a 2012) de 14,5% para 20% da remuneração base.

Com vista a compensar a exclusividade que é exigida aos militares que exercem funções operacionais na investigação criminal, é criado um suplemento pelo serviço exercido nestas funções, no montante mensal de 149,33 euros.

4. Decreto-Lei que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário

Este Decreto-Lei vem regulamentar a organização e o funcionamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), tendo em consideração as orientações estabelecidas para o ensino superior, decorrentes do regime jurídico das instituições de ensino superior, do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior e do regime jurídico da avaliação do ensino superior.

Assim, reafirma-se o ISCPSI como instituto policial de ensino superior universitário, tendo como principais missões a formação de oficiais de polícia destinados especialmente a guarnecer as carreiras de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e a coordenação ou colaboração em projectos de ensino, investigação e desenvolvimento no domínio da segurança interna.

Neste sentido, são introduzidas alterações que visam consagrar uma maior autonomia do ISCPSI, designadamente financeira, permitindo adequar o sistema de formação superior policial às crescentes exigências de formação e qualificação dos oficiais de polícia, no contexto de um novo modelo de governança da segurança e na afirmação de Portugal como Estado de Direito Democrático e respeitador dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Por outro lado, o diploma consagra a abertura do ISCPSI, enquanto estabelecimento de ensino superior universitário policial, às demais áreas da Administração Pública, em especial aos serviços públicos policiais, bem como à comunidade, a par do desenvolvimento da componente de investigação em ciências policiais e segurança interna.

5. Decreto-Lei que determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da guarda prisional

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da guarda prisional, confirmando, de forma clara e inequívoca, a equiparação do pessoal do corpo da guarda prisional ao pessoal policial da Polícia de Segurança Pública para efeitos de aposentação.

6. Decreto Regulamentar que aprova o regulamento da Escola Prática de Polícia

Este diploma aprova o regulamento da Escola Prática de Polícia (EPP), procedendo à revisão da estrutura orgânica ou funcional desse estabelecimento de ensino, datada de 1987.

Com o regulamento aprovado, a EPP passa a ter por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Atribui-se uma maior relevância ao Conselho Escolar, aumentando a sua participação nos processos de decisão mais relevantes, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e sua adequação à satisfação das necessidades do exercício da função policial.

Para o exercício de funções dirigentes e de funções docentes e não docentes, consagra-se a modalidade da comissão de serviço como garantia da flexibilização e renovação dos docentes e restante efectivo.

7. Decreto-Lei que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas

Este diploma, aprovado na generalidade para consultas das associações sócio-profissionais, define as linhas gerais do novo regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

Com este diploma, actualiza-se a tabela remuneratória dos militares dos Quadros Permanentes e do Regime de Voluntariado e de Contrato visando-se, em particular:

  • Solucionar algumas distorções existentes na tabela anterior, designadamente sobreposições indiciárias dentro de cada categoria e posto;
  • Harmonizar as normas respeitantes à atribuição dos subsídios de Natal e de férias, e ainda o relativo ao 14.º mês e às férias, nos casos de cessação definitiva de funções;
  • Consolidar o regime relativo ao suplemento de condição militar, na linha das iniciativas legislativas recentemente adoptadas;
  • Actualizar e alargar o regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções.

8. Decreto-Lei que procede à nona alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, altera o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho

Este Decreto-Lei procede à revisão de alguns aspecto, de alguns aspectos do Estatuto de Carreira Docente, com o objectivo de melhorar as condições de trabalho e de organização das escolas e facultar melhores condições de progressão e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o ingresso na profissão e o desenvolvimento da carreira.

Assim, o diploma mantém a exigência da prestação de uma prova de avaliação de competências e conhecimentos para o ingresso na profissão. Introduz-se, porém, uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realização da prova, incluindo um maior reconhecimento da experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da prestação da prova.

No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisitos de progressão e acesso, o diploma introduz alterações que conferem melhores condições a todos os docentes, independentemente do seu posicionamento na carreira. Em primeiro lugar, abreviam-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões da carreira, proporcionando uma progressão mais rápida aos professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o tempo de serviço exigido para apresentação à prova pública e aos concursos de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem-se mais oportunidades de progressão, designadamente através da criação de um novo escalão na categoria de professor, para os docentes que, tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de professor titular, não sejam providos por falta de vaga, reduzindo significativamente eventuais constrangimentos administrativos ao desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria-se uma nova possibilidade de progressão para os docentes colocados no topo da carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas de desenvolvimento profissional, acompanhando a maior permanência na profissão. Finalmente, em quinto lugar, reforçam-se os efeitos positivos da obtenção das menções qualitativas de mérito (deExcelenteeMuito Bom) no âmbito do procedimento da avaliação do desempenho do pessoal docente, as quais, para além dos benefícios que concediam, passam, quando atribuídas consecutivamente, a conferir bonificações de tempo de serviço para a progressão na carreira.

Complementarmente e em coerência com as alterações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente, na matéria relativa à estrutura e desenvolvimento da carreira, o diploma procede à alteração do regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação a concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos júris das provas e de tornar mais flexível a organização e abertura dos concursos.

9. Decreto-Lei que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento

Este Decreto-Lei estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, reformando em profundidade o regime jurídico actualmente vigente, no sentido de o tornar mais exigente e mais completo.

Assim:

  • Distinguem-se entre as modalidades desportivas olímpicas, não-olímpicas e as que são reservadas a pessoas deficientes ou com incapacidades, atento o diferente grau de competitividade e selectividade desportivas das respectivas competições internacionais;
  • Diferenciam-se os praticantes desportivos de alto rendimento em três níveis, por forma a reservar para os que sejam desportivamente mais qualificados os apoios públicos mais significativos;
  • Consagra-se um conjunto integrado de medidas de apoio ao pós-carreira dos praticantes de alto rendimento.

De entre as medidas de apoio aos praticantes de alto rendimento, destaca-se a reforma introduzida quanto ao acesso ao ensino superior, que agora fica condicionado à obtenção de qualificações académicas mínimas (obtenção das notas mínimas de candidatura exigidas pelos diversos estabelecimentos de ensino), pondo-se assim termo a uma situação que não dignificava os praticantes de alto rendimento, nem o desporto.

Por outro lado, desenvolvem-se, de forma completamente inovatória, um conjunto de medidas de apoio para o pós-carreira dos praticantes de alto rendimento, dos quais se destacam a faculdade da sua inserção no seguro social voluntário, a atribuição de uma subvenção mensal de reintegração para os que integraram os Projectos Olímpico e Paralímpico durante diversos anos, a possibilidade de se apresentarem a concursos internos de recrutamento para a Administração Pública ou ainda os benefícios, a nível dos encargos com a Segurança Social, atribuídos a empresas que venham a contratar os ex-praticantes de alto rendimento.

Este diploma vem assim consagrar um novo regime jurídico do desporto de alto rendimento, com vista a torná-lo mais exigente, canalizando o essencial dos apoios públicos para as actividades desportivas consideradas prioritárias e para os praticantes de mais alto nível, e protegendo adequadamente os praticantes após o termo da sua carreira.

10. Decreto-Lei que estabelece a responsabilidade técnica pelas actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração

Este Decreto-Lei define a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Com o presente diploma, pretende-se garantir que o pessoal que trabalha neste tipo de instalações disponha de formação mínima adequada aos serviços que nelas são prestados, tendo em vista a defesa da saúde e segurança dos utentes que as frequentam.

Assim, é desde logo exigido que as instalações disponham de um director técnico, cuja formação mínima deve corresponder à licenciatura em Ciências do Desporto.

Quanto ao restante pessoal, monitores, instrutores ou treinadores pessoais, distinguem-se duas situações: quando a actividade exercida corresponda a actividades próprias de federações desportivas, ou seja, quando se trate de modalidades desportivas típicas, a formação exigida é a de treinador; nos restantes casos a habilitação mínima necessária é idêntica à que se exige para o director técnico (licenciatura).

Este diploma estabelece, ainda, um regime transitório mediante o qual os profissionais actualmente em exercício, dispõem de 90 dias, após a data da sua entrada em vigor, para requerer junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., o reconhecimento das suas competências actuais. Ainda, os profissionais que venham a ser titulares de qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações podem, igualmente, no prazo de dois anos contados da data de publicação do presente decreto-lei, requerer junto do mesmo Instituto o reconhecimento das competências entretanto adquiridas.

11. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

Este diploma estabelece o novo regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, prevendo, designadamente:

  • Necessidade de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto para a concessão de financiamentos do Estado destinados à edificação de instalações desportivas, públicas e privadas;
  • Subordinação, das comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de instalações desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, dos actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas entidades, à assunção por parte dos beneficiários de contrapartidas de interesse público;
  • Prévio reconhecimento do interesse público de eventos desportivos como condição para o financiamento público dos mesmos;
  • Consagração do princípio segundo o qual os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de instalações ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;
  • Obrigação de certificação das contas das entidades beneficiárias de financiamentos públicos, quando os montantes concedidos sejam superiores a um limite definido neste diploma;
  • Proibição de novos financiamentos públicos às entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver;
  • Insusceptibilidade de apreensão judicial ou de oneração das verbas provenientes de financiamentos públicos, devidamente titulados por contratos-programa, uma vez que as mesmas se consideram exclusivamente afectas às finalidades para as quais foram atribuídas;
  • Consagração da possibilidade de limitar, por via contratual, os vencimentos atribuídos aos titulares de cargos em entidades beneficiárias de apoios públicos significativos;
  • Estabelecimento do princípio de que os apoios financeiros concedidos por entidades previamente financiadas por fundos públicos devam também ser titulados por contratos-programa.

Com este diploma, estabelece-se um novo regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo mais exigente do que o actualmente vigente, por forma a garantir um adequado controlo dos financiamentos públicos concedidos na área do desporto.

12. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento

Este Decreto-Lei regulamenta o regime fiscal contratual aplicável aos projectos de investimento realizados pelas empresas portuguesas com vista à internacionalização.

Os benefícios fiscais com vista à internacionalização consistem num crédito de imposto, concedido por via contratual por um período de vigência até cinco anos a contar da conclusão do projecto de investimento e correspondente a 10% das aplicações relevantes, com possibilidade de majoração em função de condições específicas da empresa ou do projecto em causa, designadamente quando se tratar de projectos de investimento promovidos por Pequenas e Médias Empresas (PME).

Considerando a aposta da política económica do Governo na criação e desenvolvimento de Pólos de Competitividade e Tecnologia (PCT), seleccionados, entre outros critérios, em função da sua orientação e visibilidade internacionais, estabelece-se no novo regime uma ligação muito próxima com as actividades económicas associadas aos PCT.

Ao mesmo tempo, as acções conjuntas de internacionalização são incentivadas, quer através da aceitação de candidaturas referentes a investimentos conjuntos, quer por via da majoração do crédito fiscal, que passa a corresponder, no mínimo, a 10% das aplicações relevantes, quer estas consubstanciem a criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro, a aquisição de participações de sociedades não residentes, a criação de sociedades no estrangeiro, ou a realização de campanhas plurianuais com vista à projecção de empresas, produtos ou serviços no estrangeiro.

13. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-lei procede à criação do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., por fusão do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., com o Hospital do Montijo, e aprova os respectivos estatutos.

A criação do novo Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., visa potenciar o efeito da gestão comum de dois estabelecimentos hospitalares que se complementam em termos da resposta às necessidades de cuidados à população da sua área de influência, não determinando qualquer redução de valências de cada um dos estabelecimentos de saúde objecto da presente transformação.

14. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Vila Franca de Xira para o Campus de Justiça de Vila Franca de Xira, sito na Lezíria do Chinelo, Lezíria das Cortes e Quinta da Cascata, freguesia de Vila Franca de Xira

Esta Resolução autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Vila Franca de Xira para oCampus de Justiça de Vila Franca de Xira, sito na Lezíria do Chinelo, Lezíria das Cortes e Quinta da Cascata, freguesia de Vila Franca de Xira.

Esta medida destina-se a concentrar num local os diversos serviços até agora dispersos, permitindo espaços de justiça com funcionalidade e qualidade urbanística, melhores índices de produtividade em consequência de uma maior rapidez de comunicação, maior eficiência dos serviços, melhores condições de trabalho e melhores condições para os cidadãos.

15. Decreto-Lei que extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

Este Decreto-Lei extingue o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P. (INSCOOP), e autoriza o Estado a criar uma régie cooperativa, ou cooperativa de interesse público, em conjunto com as organizações da economia social que sucederá nas atribuições do INSCOOP.

A entidade a criar, visa contribuir para o desenvolvimento, no interior das economias de mercado, de redes de solidariedade, de dinâmicas e espaços de resolução de problemas numa base de proximidade, revitalizando e criando novos modelos de interacção entre o Estado, a sociedade civil organizada e o mercado.

16. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Este Decreto-Lei, que altera o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procede a alguns ajustamentos neste regime, de forma a assegurar a eficácia das reformas introduzidas e facilitar a sua aplicação, clarificando-se o conteúdo de algumas normas e adequando-se as previsões de outras à actual conjuntura económica e a legislação conexa entretanto aprovada.

Neste sentido, clarifica-se o conceito de recuperação de construções existentes no âmbito dos empreendimentos de turismo no espaço rural, a possibilidade de utilização comercial da designação resort, bem como a dimensão das vias de circulação dos conjuntos turísticos.

Paralelamente, consagra-se a possibilidade de instalação, em conjuntos turísticos, de edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomo, quando tal seja admitido pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, e desde que a sua exploração seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico.

Prevê-se, ainda, a sujeição destas unidades de alojamento à necessidade de cumprimento dos requisitos de instalação e de serviço mínimos exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria de três estrelas, bem como a obrigação de as mesmas estarem integradas no título constitutivo do conjunto turístico (resort), e sujeitas ao pagamento da prestação periódica nele estabelecida.

Por outro lado, e atendendo à actual conjuntura de falta de liquidez, que tornou inexequível a obtenção da caução de boa administração e conservação dos empreendimentos turísticos em propriedade plural pelo valor inicialmente consagrado, passa a exigir-se que o respectivo montante cubra o valor anual do conjunto das prestações periódicas.

17. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado.

Deste modo, com o presente decreto-lei determina-se a obrigação de os produtores assegurarem a retirada do mercado das pilhas e acumuladores que não cumpram os requisitos de composição, concepção e informação definidos no Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, e tenham sido colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009.

18. Decreto-Lei que constitui a sociedade Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime a que fica sujeita a execução do «Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Para o efeito, é constituída a Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com um capital social inicial de € 19.600.000 (dezanove milhões e seiscentos mil euros), subscrito pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 51,0%, pelo município de Odemira, com uma participação correspondente a 19,2% do capital social, pelo município de Aljezur, com uma participação correspondente a 11,4% do capital social, pelo município de Vila do Bispo, com uma participação correspondente a 10,4% do capital social, e pelo município de Sines, com uma participação correspondente a 8,0%.

Pretende-se, deste modo, assegurar uma efectiva potenciação dos recursos ambientais como factor de competitividade económica, proteger e requalificar ambientalmente toda a zona costeira e garantir condições de fruição pública do património ambiental e cultural local.

Neste âmbito, perspectiva-se uma intervenção que se estende ao longo da faixa costeira continental, entre São Torpes e Burgau, numa extensão de 150 Km, totalizando uma área de intervenção com 9 500 ha, abrangendo os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo. Além da intervenção de ordenamento e valorização de toda a faixa costeira, prevê-se a reposição das condições de ambiente natural pela recuperação e protecção dos sistemas costeiros, a valorização e qualificação de 16 praias, a qualificação de 4 portinhos de pesca e 6 pequenos aglomerados costeiros, e a diversificação da vivência deste território pela criação de novos produtos turísticos ligados ao património natural e cultural presentes.

19. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados

Este Decreto-Lei cria um conjunto de normas para a implementação de circuitos de recolha selectiva de óleos alimentares usados (OAU) e o seu correcto transporte, tratamento e valorização, bem como obrigações no domínio da sensibilização e da investigação e desenvolvimento.

Assim, o presente diploma assenta na co-responsabilização e envolvimento de todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos alimentares - consumidores, produtores de óleos alimentares novos, operadores da distribuição, municípios, entre outros - e dá um especial enfoque à recolha de OAU no sector doméstico.

Neste sentido, é conferido um papel de relevo aos municípios, estabelecendo objectivos concretos para a constituição de redes municipais de recolha selectiva e fixando metas a alcançar pelos mesmos.

20. Decreto-Lei que aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário, e revoga o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho

O Governo, atento aos avanços técnicos e científicos verificados no domínio dos produtos de uso veterinário, bem como ao seu impacto no que diz respeito aos resíduos nos géneros alimentícios de origem animal, e perante a necessidade de harmonização, com as normas comunitárias em matéria de procedimentos para a introdução no mercado, de alguns destes produtos, vem colmatar uma lacuna existente no enquadramento legislativo relativo a esta matéria.

Assim, na perspectiva de defesa da saúde pública, este Decreto-Lei contém um regime actualizado face à evolução científica em matéria de medicamentos veterinários mas também estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.

Por fim, tendo em consideração que, num futuro próximo, alguns dos produtos de uso veterinário serão  reclassificados, passando a ser considerados como medicamentos veterinários, prevê-se neste diploma, desde já, as normas de adaptação aplicáveis.

21. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas

Este Decreto-Lei actualiza os serviços prestados pela Administração susceptíveis do pagamento de taxas de instalações eléctricas, bem como simplifica e actualiza o sistema de pagamento destas taxas, privilegiando-se, nomeadamente, o recurso a meios electrónicos, através de terminal Multibanco ou de sistema dehomebankingna Internet.

22. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 2 hectares, situada no lugar de Castanho, em Lamas, freguesia de Moledo, concelho de Castro Daire, pertencente ao Perímetro Florestal de São Miguel e São Lourenço, que se destina à construção de um Centro de Dia e de Apoio Domiciliário

Exclui do regime florestal parcial uma área de 2 hectares, situada no lugar de Castanho, em Lamas, freguesia de Moledo, concelho de Castro Daire, pertencente ao Perímetro Florestal de São Miguel e São Lourenço, que se destina à construção de um Centro de Dia e de Apoio Domiciliário.

23. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 2,2 hectares, situada no lugar de Monte de S. Sebastião, freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira, pertencente ao Perímetro Florestal das Serras de Vieira e Monte Crasto, que se destina à construção de um Centro Escolar e Desportivo

Este Decreto exclui do regime florestal parcial de uma área de 2,2 hectares pertencente ao Perímetro Florestal das Serras de Vieira e Monte Crasto, de modo a permitir a construção do Centro Escolar e Desportivo de Campos, no concelho de Vila Nova de Cerveira.

24. Resolução de Conselho de Ministros que exonera os governadores civis de Aveiro, Braga, Faro, Setúbal e Viseu e nomeia os novos governadores civis

Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, dos actuais Governadores Civis de Aveiro, Braga, Faro, Setúbal e Viseu, procedendo à nomeação para o mesmos cargos de, respectivamente, Custódio das Neves Lopes Ramos, José Leite Ferreira Lopes, Carlos Jorge dos Santos Silva Gomes, Mário José Ribeiro Pinto Cristóvão e de Alcídio Martins Faustino.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos da rede pública
Presidência do Conselho de Ministros

 

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