I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o estatuto do pessoal policial da
Polícia de Segurança Pública
Este Decreto-Lei aprova o estatuto profissional do pessoal com
funções policiais da PSP, visando a melhoria das condições de
exercício da função.
Prevê-se, nomeadamente, uma nova tabela remuneratória que
representa uma melhoria em relação à situação actual,
verificando-se a valorização de todas as categorias
profissionais.
No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-se um
quadro legal mais simplificado e adequado às novas atribuições,
procedendo-se à extinção ou à reformulação de alguns dos
suplementos remuneratórios. Garante-se, no entanto, que os
elementos da PSP que auferiam suplementos agora extintos continuem
a recebê-los enquanto desempenharem as funções que lhes deram
origem.
O Suplemento de Serviço nas Forças de Segurança é aumentado,
faseadamente, em 3 anos (2010 a 2012) de 14,5% para 20% da
remuneração base.
Com vista a compensar a exclusividade que é exigida aos
elementos policiais que exercem funções operacionais na
investigação criminal, é criado um suplemento pelo serviço exercido
nestas funções, no montante mensal de 149,33 euros.
É consagrado o princípio de existência do horário de
referência.
São criadas novas regras sobre a comparticipação nas despesas
com o fardamento. Consagra-se a oferta de dotação inicial de
fardamento e actualizam-se as comparticipações, de forma faseada,
em 5 anos. No final do período de transição, a comparticipação
anual para fardamento será de 300 euros por cada elemento
policial.
É criada uma norma que define a prestação de serviços
remunerados. Ficam, assim, reunidas as condições para a aprovação
do novo regime de remunerados, que constitui uma melhoria da
situação remuneratória dos profissionais que realizam este tipo de
serviços.
São introduzidas alterações no regime de recrutamento, assumindo
a formação um papel essencial no sentido de garantir um mais
elevado grau de profissionalização e especialização.
Introduz-se uma profunda reforma dos conteúdos funcionais das
categorias que integram as carreiras de oficial, chefe e agente de
polícia e, bem assim, dos conhecimentos e formação necessários para
o respectivo desempenho e desenvolvimento nas mesmas.
2. Decreto-Lei que aprova o estatuto dos militares da Guarda
Nacional Republicana
Este Decreto-Lei aprova o novo estatuto dos militares da Guarda
Nacional Republicana, visando a melhoria das condições de exercício
da função.
Assim, consagra-se, pela primeira vez, o princípio de existência
do horário de referência.
São criadas novas regras sobre a comparticipação nas despesas
com o fardamento, e consagra-se a oferta de dotação inicial de
fardamento, actualizando-se as comparticipações, de forma faseada,
em 5 anos. No final do período de transição, a comparticipação
anual para fardamento será de 300 euros por cada militar.
É criada uma norma que define a prestação de serviços
remunerados. Ficam, assim, reunidas as condições para a aprovação
do novo regime de remunerados, que constitui uma melhoria da
situação remuneratória dos profissionais que realizam este tipo de
serviços.
O diploma estabelece como habilitação necessária para o ingresso
na carreira de Guarda o 11.º ano de escolaridade, bem como um
período probatório para a avaliação de competências de natureza não
estritamente técnica.
3. Decreto-Lei que aprova o sistema remuneratório dos militares
da Guarda Nacional Republicana
Este Decreto-Lei reúne num documento único todos os instrumentos
necessários à correcta administração do sistema remuneratório dos
militares da Guarda Nacional Republicana, revogando um conjunto de
diplomas já bastante desactualizado.
A nova tabela remuneratória constitui uma melhoria em relação à
situação actual, verificando-se a valorização de todas as
categorias profissionais.
No que respeita a suplementos remuneratórios, introduz-se um
quadro legal mais simplificado e adequado às novas atribuições,
procedendo-se à extinção ou à reformulação de grande parte dos
suplementos remuneratórios. Garante-se, no entanto, que os
elementos da GNR que auferiam suplementos agora extintos continuem
a recebê-los enquanto desempenharem as funções que lhes deram
origem.
O Suplemento de Serviço nas Forças de Segurança é aumentado,
faseadamente, em 3 anos (2010 a 2012) de 14,5% para 20% da
remuneração base.
Com vista a compensar a exclusividade que é exigida aos
militares que exercem funções operacionais na investigação
criminal, é criado um suplemento pelo serviço exercido nestas
funções, no montante mensal de 149,33 euros.
4. Decreto-Lei que aprova o Estatuto do Instituto Superior de
Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas
exigências do ensino superior universitário
Este Decreto-Lei vem regulamentar a organização e o
funcionamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e
Segurança Interna (ISCPSI), tendo em consideração as orientações
estabelecidas para o ensino superior, decorrentes do regime
jurídico das instituições de ensino superior, do regime jurídico
dos graus e diplomas do ensino superior e do regime jurídico da
avaliação do ensino superior.
Assim, reafirma-se o ISCPSI como instituto policial de ensino
superior universitário, tendo como principais missões a formação de
oficiais de polícia destinados especialmente a guarnecer as
carreiras de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
Pública (PSP) e a coordenação ou colaboração em projectos de
ensino, investigação e desenvolvimento no domínio da segurança
interna.
Neste sentido, são introduzidas alterações que visam consagrar
uma maior autonomia do ISCPSI, designadamente financeira,
permitindo adequar o sistema de formação superior policial às
crescentes exigências de formação e qualificação dos oficiais de
polícia, no contexto de um novo modelo de governança da segurança e
na afirmação de Portugal como Estado de Direito Democrático e
respeitador dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Por outro lado, o diploma consagra a abertura do ISCPSI,
enquanto estabelecimento de ensino superior universitário policial,
às demais áreas da Administração Pública, em especial aos serviços
públicos policiais, bem como à comunidade, a par do desenvolvimento
da componente de investigação em ciências policiais e segurança
interna.
5. Decreto-Lei que determina a aplicação do regime de
pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de
Segurança Pública ao pessoal do corpo da guarda prisional
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, determina a
aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal
policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da
guarda prisional, confirmando, de forma clara e inequívoca, a
equiparação do pessoal do corpo da guarda prisional ao pessoal
policial da Polícia de Segurança Pública para efeitos de
aposentação.
6. Decreto Regulamentar que aprova o regulamento da Escola
Prática de Polícia
Este diploma aprova o regulamento da Escola Prática de Polícia
(EPP), procedendo à revisão da estrutura orgânica ou funcional
desse estabelecimento de ensino, datada de 1987.
Com o regulamento aprovado, a EPP passa a ter por missão
ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e
actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o
pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Atribui-se uma maior relevância ao Conselho Escolar, aumentando
a sua participação nos processos de decisão mais relevantes, tendo
em vista a melhoria da qualidade do ensino e sua adequação à
satisfação das necessidades do exercício da função policial.
Para o exercício de funções dirigentes e de funções docentes e
não docentes, consagra-se a modalidade da comissão de serviço como
garantia da flexibilização e renovação dos docentes e restante
efectivo.
7. Decreto-Lei que aprova o regime remuneratório aplicável aos
militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de
voluntariado dos três ramos das Forças Armadas
Este diploma, aprovado na generalidade para consultas das
associações sócio-profissionais, define as linhas gerais do novo
regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.
Com este diploma, actualiza-se a tabela remuneratória dos
militares dos Quadros Permanentes e do Regime de Voluntariado e de
Contrato visando-se, em particular:
- Solucionar algumas distorções existentes na tabela anterior,
designadamente sobreposições indiciárias dentro de cada categoria e
posto;
- Harmonizar as normas respeitantes à atribuição dos subsídios de
Natal e de férias, e ainda o relativo ao 14.º mês e às férias, nos
casos de cessação definitiva de funções;
- Consolidar o regime relativo ao suplemento de condição militar,
na linha das iniciativas legislativas recentemente adoptadas;
- Actualizar e alargar o regime de abono mensal de despesas de
representação dos militares titulares de determinados cargos ou
funções.
8. Decreto-Lei que procede à nona alteração do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28
de Abril, altera o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e
altera o Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho
Este Decreto-Lei procede à revisão de alguns aspecto, de alguns
aspectos do Estatuto de Carreira Docente, com o objectivo de
melhorar as condições de trabalho e de organização das escolas e
facultar melhores condições de progressão e promoção a todos os
docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o
ingresso na profissão e o desenvolvimento da carreira.
Assim, o diploma mantém a exigência da prestação de uma prova de
avaliação de competências e conhecimentos para o ingresso na
profissão. Introduz-se, porém, uma maior flexibilidade nos
normativos que regulam a realização da prova, incluindo um maior
reconhecimento da experiência lectiva, desde que positivamente
avaliada, para efeitos da dispensa da prestação da prova.
No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisitos de
progressão e acesso, o diploma introduz alterações que conferem
melhores condições a todos os docentes, independentemente do seu
posicionamento na carreira. Em primeiro lugar, abreviam-se os
módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões
da carreira, proporcionando uma progressão mais rápida aos
professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o tempo de
serviço exigido para apresentação à prova pública e aos concursos
de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o
acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem-se mais
oportunidades de progressão, designadamente através da criação de
um novo escalão na categoria de professor, para os docentes que,
tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de
professor titular, não sejam providos por falta de vaga, reduzindo
significativamente eventuais constrangimentos administrativos ao
desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria-se uma nova
possibilidade de progressão para os docentes colocados no topo da
carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica
superior da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas
de desenvolvimento profissional, acompanhando a maior permanência
na profissão. Finalmente, em quinto lugar, reforçam-se os efeitos
positivos da obtenção das menções qualitativas de mérito
(deExcelenteeMuito Bom) no âmbito do procedimento da avaliação do
desempenho do pessoal docente, as quais, para além dos benefícios
que concediam, passam, quando atribuídas consecutivamente, a
conferir bonificações de tempo de serviço para a progressão na
carreira.
Complementarmente e em coerência com as alterações introduzidas
no Estatuto da Carreira Docente, na matéria relativa à estrutura e
desenvolvimento da carreira, o diploma procede à alteração do
regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de
professor titular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de
Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação a
concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos júris das
provas e de tornar mais flexível a organização e abertura dos
concursos.
9. Decreto-Lei que estabelece as medidas específicas de apoio ao
desenvolvimento do desporto de alto rendimento
Este Decreto-Lei estabelece as medidas específicas de apoio ao
desenvolvimento do desporto de alto rendimento, reformando em
profundidade o regime jurídico actualmente vigente, no sentido de o
tornar mais exigente e mais completo.
Assim:
- Distinguem-se entre as modalidades desportivas olímpicas,
não-olímpicas e as que são reservadas a pessoas deficientes ou
com incapacidades, atento o diferente grau de competitividade e
selectividade desportivas das respectivas competições
internacionais;
- Diferenciam-se os praticantes desportivos de alto
rendimento em três níveis, por forma a reservar para os que sejam
desportivamente mais qualificados os apoios públicos mais
significativos;
- Consagra-se um conjunto integrado de medidas de apoio ao
pós-carreira dos praticantes de alto rendimento.
De entre as medidas de apoio aos praticantes de alto rendimento,
destaca-se a reforma introduzida quanto ao acesso ao ensino
superior, que agora fica condicionado à obtenção de qualificações
académicas mínimas (obtenção das notas mínimas de candidatura
exigidas pelos diversos estabelecimentos de ensino), pondo-se assim
termo a uma situação que não dignificava os praticantes de alto
rendimento, nem o desporto.
Por outro lado, desenvolvem-se, de forma completamente
inovatória, um conjunto de medidas de apoio para o pós-carreira dos
praticantes de alto rendimento, dos quais se destacam
a faculdade da sua inserção no seguro social voluntário, a
atribuição de uma subvenção mensal de reintegração para os que
integraram os Projectos Olímpico e Paralímpico durante diversos
anos, a possibilidade de se apresentarem a concursos internos de
recrutamento para a Administração Pública ou ainda os benefícios, a
nível dos encargos com a Segurança Social, atribuídos a empresas
que venham a contratar os ex-praticantes de alto rendimento.
Este diploma vem assim consagrar um novo regime jurídico do
desporto de alto rendimento, com vista a torná-lo mais exigente,
canalizando o essencial dos apoios públicos para as actividades
desportivas consideradas prioritárias e para os praticantes de mais
alto nível, e protegendo adequadamente os praticantes após o termo
da sua carreira.
10. Decreto-Lei que estabelece a responsabilidade técnica pelas
actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações
desportivas que prestam serviços na área da manutenção da condição
física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes
de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e
forma de exploração
Este Decreto-Lei define a responsabilidade técnica pela direcção
das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações
desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção
da condição física (fitness), designadamente aos ginásios,
academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da
designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas
regras sobre o seu funcionamento.
Com o presente diploma, pretende-se garantir que o pessoal que
trabalha neste tipo de instalações disponha de formação mínima
adequada aos serviços que nelas são prestados, tendo em vista a
defesa da saúde e segurança dos utentes que as frequentam.
Assim, é desde logo exigido que as instalações disponham de um
director técnico, cuja formação mínima deve corresponder à
licenciatura em Ciências do Desporto.
Quanto ao restante pessoal, monitores, instrutores ou
treinadores pessoais, distinguem-se duas situações: quando a
actividade exercida corresponda a actividades próprias de
federações desportivas, ou seja, quando se trate de modalidades
desportivas típicas, a formação exigida é a de treinador; nos
restantes casos a habilitação mínima necessária é idêntica à que se
exige para o director técnico (licenciatura).
Este diploma estabelece, ainda, um regime transitório mediante o
qual os profissionais actualmente em exercício, dispõem de 90 dias,
após a data da sua entrada em vigor, para requerer junto do
Instituto do Desporto de Portugal, I. P., o reconhecimento das suas
competências actuais. Ainda, os profissionais que venham a ser
titulares de qualificação, na área do desporto, no âmbito do
sistema nacional de qualificações podem, igualmente, no prazo de
dois anos contados da data de publicação do presente decreto-lei,
requerer junto do mesmo Instituto o reconhecimento das competências
entretanto adquiridas.
11. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos
contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Este diploma estabelece o novo regime jurídico dos
contratos-programa de desenvolvimento desportivo, prevendo,
designadamente:
- Necessidade de parecer prévio vinculativo do membro do Governo
responsável pela área do desporto para a concessão de
financiamentos do Estado destinados à edificação de instalações
desportivas, públicas e privadas;
- Subordinação, das comparticipações financeiras públicas para
construção ou melhoramento de instalações desportivas propriedade
de entidades privadas, quando a natureza do investimento o
justifique, e, bem assim, dos actos de cedência gratuita do uso ou
da gestão de património desportivo público às mesmas entidades, à
assunção por parte dos beneficiários de contrapartidas de interesse
público;
- Prévio reconhecimento do interesse público de eventos
desportivos como condição para o financiamento público dos
mesmos;
- Consagração do princípio segundo o qual os clubes desportivos
participantes em competições desportivas de natureza profissional
não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações
financeiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à
construção ou melhoramento de instalações ou equipamentos
desportivos com vista à realização de competições desportivas de
interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo
responsável pela área do desporto;
- Obrigação de certificação das contas das entidades
beneficiárias de financiamentos públicos, quando os montantes
concedidos sejam superiores a um limite definido neste
diploma;
- Proibição de novos financiamentos públicos às entidades que
estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou
para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios
financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso
enquanto a situação se mantiver;
- Insusceptibilidade de apreensão judicial ou de oneração das
verbas provenientes de financiamentos públicos, devidamente
titulados por contratos-programa, uma vez que as mesmas se
consideram exclusivamente afectas às finalidades para as quais
foram atribuídas;
- Consagração da possibilidade de limitar, por via contratual, os
vencimentos atribuídos aos titulares de cargos em entidades
beneficiárias de apoios públicos significativos;
- Estabelecimento do princípio de que os apoios financeiros
concedidos por entidades previamente financiadas por fundos
públicos devam também ser titulados por contratos-programa.
Com este diploma, estabelece-se um novo regime jurídico dos
contratos-programa de desenvolvimento desportivo mais exigente do
que o actualmente vigente, por forma a garantir um adequado
controlo dos financiamentos públicos concedidos na área do
desporto.
12. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede
à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados
e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no
n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e
desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do
Investimento
Este Decreto-Lei regulamenta o regime fiscal contratual
aplicável aos projectos de investimento realizados pelas empresas
portuguesas com vista à internacionalização.
Os benefícios fiscais com vista à internacionalização consistem
num crédito de imposto, concedido por via contratual por um período
de vigência até cinco anos a contar da conclusão do projecto de
investimento e correspondente a 10% das aplicações relevantes, com
possibilidade de majoração em função de condições específicas da
empresa ou do projecto em causa, designadamente quando se tratar de
projectos de investimento promovidos por Pequenas e Médias Empresas
(PME).
Considerando a aposta da política económica do Governo na
criação e desenvolvimento de Pólos de Competitividade e Tecnologia
(PCT), seleccionados, entre outros critérios, em função da sua
orientação e visibilidade internacionais, estabelece-se no novo
regime uma ligação muito próxima com as actividades económicas
associadas aos PCT.
Ao mesmo tempo, as acções conjuntas de internacionalização são
incentivadas, quer através da aceitação de candidaturas referentes
a investimentos conjuntos, quer por via da majoração do crédito
fiscal, que passa a corresponder, no mínimo, a 10% das aplicações
relevantes, quer estas consubstanciem a criação de sucursais ou
outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro, a aquisição de
participações de sociedades não residentes, a criação de sociedades
no estrangeiro, ou a realização de campanhas plurianuais com vista
à projecção de empresas, produtos ou serviços no estrangeiro.
13. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo,
E. P. E., e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-lei procede à criação do Centro Hospitalar Barreiro
Montijo, E. P. E., por fusão do Hospital de Nossa Senhora do
Rosário, E. P. E., com o Hospital do Montijo, e aprova os
respectivos estatutos.
A criação do novo Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.,
visa potenciar o efeito da gestão comum de dois estabelecimentos
hospitalares que se complementam em termos da resposta às
necessidades de cuidados à população da sua área de influência, não
determinando qualquer redução de valências de cada um dos
estabelecimentos de saúde objecto da presente transformação.
14. Resolução de Conselho de Ministros que autoriza, na
sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a
transferência dos serviços de justiça de Vila Franca de Xira para o
Campus de Justiça de Vila Franca de Xira, sito na Lezíria do
Chinelo, Lezíria das Cortes e Quinta da Cascata, freguesia de Vila
Franca de Xira
Esta Resolução autoriza, na sequência do Programa de
Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de
justiça de Vila Franca de Xira para oCampus de Justiça de Vila
Franca de Xira, sito na Lezíria do Chinelo, Lezíria das Cortes e
Quinta da Cascata, freguesia de Vila Franca de Xira.
Esta medida destina-se a concentrar num local os diversos
serviços até agora dispersos, permitindo espaços de justiça com
funcionalidade e qualidade urbanística, melhores índices de
produtividade em consequência de uma maior rapidez de comunicação,
maior eficiência dos serviços, melhores condições de trabalho e
melhores condições para os cidadãos.
15. Decreto-Lei que extingue o INSCOOP - Instituto António
Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António
Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada
Este Decreto-Lei extingue o Instituto António Sérgio do Sector
Cooperativo, I. P. (INSCOOP), e autoriza o Estado a criar uma régie
cooperativa, ou cooperativa de interesse público, em conjunto com
as organizações da economia social que sucederá nas atribuições do
INSCOOP.
A entidade a criar, visa contribuir para o desenvolvimento, no
interior das economias de mercado, de redes de solidariedade, de
dinâmicas e espaços de resolução de problemas numa base de
proximidade, revitalizando e criando novos modelos de interacção
entre o Estado, a sociedade civil organizada e o mercado.
16. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o regime jurídico da
instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos
Este Decreto-Lei, que altera o regime jurídico da instalação,
exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procede
a alguns ajustamentos neste regime, de forma a assegurar a eficácia
das reformas introduzidas e facilitar a sua aplicação,
clarificando-se o conteúdo de algumas normas e adequando-se as
previsões de outras à actual conjuntura económica e a legislação
conexa entretanto aprovada.
Neste sentido, clarifica-se o conceito de recuperação de
construções existentes no âmbito dos empreendimentos de turismo no
espaço rural, a possibilidade de utilização comercial da designação
resort, bem como a dimensão das vias de circulação dos conjuntos
turísticos.
Paralelamente, consagra-se a possibilidade de instalação, em
conjuntos turísticos, de edifícios autónomos, de carácter
unifamiliar, com alvará de autorização de utilização para fins
turísticos autónomo, quando tal seja admitido pelos instrumentos de
gestão territorial aplicáveis, e desde que a sua exploração seja
assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos
turísticos do conjunto turístico.
Prevê-se, ainda, a sujeição destas unidades de alojamento à
necessidade de cumprimento dos requisitos de instalação e de
serviço mínimos exigidos para as unidades de alojamento dos
aldeamentos turísticos com a categoria de três estrelas, bem como a
obrigação de as mesmas estarem integradas no título constitutivo do
conjunto turístico (resort), e sujeitas ao pagamento da prestação
periódica nele estabelecida.
Por outro lado, e atendendo à actual conjuntura de falta de
liquidez, que tornou inexequível a obtenção da caução de boa
administração e conservação dos empreendimentos turísticos em
propriedade plural pelo valor inicialmente consagrado, passa a
exigir-se que o respectivo montante cubra o valor anual do conjunto
das prestações periódicas.
17. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2008/103/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Novembro, relativa a pilhas e acumuladores e
respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e
acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa a pilhas e acumuladores e
respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e
acumuladores no mercado.
Deste modo, com o presente decreto-lei determina-se a obrigação
de os produtores assegurarem a retirada do mercado das pilhas e
acumuladores que não cumpram os requisitos de composição, concepção
e informação definidos no Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro,
e tenham sido colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7
de Janeiro de 2009.
18. Decreto-Lei que constitui a sociedade Polis Litoral Sudoeste
- Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação
e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral
Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do
Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime a que fica sujeita a
execução do «Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de
Requalificação e Valorização do Litoral Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina.
Para o efeito, é constituída a Polis Litoral Sudoeste -
Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, com um capital social inicial de €
19.600.000 (dezanove milhões e seiscentos mil euros), subscrito
pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 51,0%,
pelo município de Odemira, com uma participação correspondente a
19,2% do capital social, pelo município de Aljezur, com uma
participação correspondente a 11,4% do capital social, pelo
município de Vila do Bispo, com uma participação correspondente a
10,4% do capital social, e pelo município de Sines, com uma
participação correspondente a 8,0%.
Pretende-se, deste modo, assegurar uma efectiva potenciação dos
recursos ambientais como factor de competitividade económica,
proteger e requalificar ambientalmente toda a zona costeira e
garantir condições de fruição pública do património ambiental e
cultural local.
Neste âmbito, perspectiva-se uma intervenção que se estende ao
longo da faixa costeira continental, entre São Torpes e Burgau,
numa extensão de 150 Km, totalizando uma área de intervenção com 9
500 ha, abrangendo os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila
do Bispo. Além da intervenção de ordenamento e valorização de toda
a faixa costeira, prevê-se a reposição das condições de ambiente
natural pela recuperação e protecção dos sistemas costeiros, a
valorização e qualificação de 16 praias, a qualificação de 4
portinhos de pesca e 6 pequenos aglomerados costeiros, e a
diversificação da vivência deste território pela criação de novos
produtos turísticos ligados ao património natural e cultural
presentes.
19. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da gestão de
óleos alimentares usados
Este Decreto-Lei cria um conjunto de normas para a implementação
de circuitos de recolha selectiva de óleos alimentares usados (OAU)
e o seu correcto transporte, tratamento e valorização, bem como
obrigações no domínio da sensibilização e da investigação e
desenvolvimento.
Assim, o presente diploma assenta na co-responsabilização e
envolvimento de todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos
alimentares - consumidores, produtores de óleos alimentares novos,
operadores da distribuição, municípios, entre outros - e dá um
especial enfoque à recolha de OAU no sector doméstico.
Neste sentido, é conferido um papel de relevo aos municípios,
estabelecendo objectivos concretos para a constituição de redes
municipais de recolha selectiva e fixando metas a alcançar pelos
mesmos.
20. Decreto-Lei que aprova as normas a que devem obedecer o
fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a
comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário, e
revoga o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho
O Governo, atento aos avanços técnicos e científicos verificados
no domínio dos produtos de uso veterinário, bem como ao seu impacto
no que diz respeito aos resíduos nos géneros alimentícios de origem
animal, e perante a necessidade de harmonização, com as normas
comunitárias em matéria de procedimentos para a introdução no
mercado, de alguns destes produtos, vem colmatar uma lacuna
existente no enquadramento legislativo relativo a esta matéria.
Assim, na perspectiva de defesa da saúde pública, este
Decreto-Lei contém um regime actualizado face à evolução científica
em matéria de medicamentos veterinários mas também estabelece as
normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a
importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de
produtos de uso veterinário.
Por fim, tendo em consideração que, num futuro próximo, alguns
dos produtos de uso veterinário serão reclassificados,
passando a ser considerados como medicamentos veterinários,
prevê-se neste diploma, desde já, as normas de adaptação
aplicáveis.
21. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Taxas de
Instalações Eléctricas
Este Decreto-Lei actualiza os serviços prestados pela
Administração susceptíveis do pagamento de taxas de instalações
eléctricas, bem como simplifica e actualiza o sistema de pagamento
destas taxas, privilegiando-se, nomeadamente, o recurso a meios
electrónicos, através de terminal Multibanco ou de sistema
dehomebankingna Internet.
22. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 2
hectares, situada no lugar de Castanho, em Lamas, freguesia de
Moledo, concelho de Castro Daire, pertencente ao Perímetro
Florestal de São Miguel e São Lourenço, que se destina à construção
de um Centro de Dia e de Apoio Domiciliário
Exclui do regime florestal parcial uma área de 2 hectares,
situada no lugar de Castanho, em Lamas, freguesia de Moledo,
concelho de Castro Daire, pertencente ao Perímetro Florestal de São
Miguel e São Lourenço, que se destina à construção de um Centro de
Dia e de Apoio Domiciliário.
23. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de
2,2 hectares, situada no lugar de Monte de S. Sebastião, freguesia
de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira, pertencente ao
Perímetro Florestal das Serras de Vieira e Monte Crasto, que se
destina à construção de um Centro Escolar e Desportivo
Este Decreto exclui do regime florestal parcial de uma área de
2,2 hectares pertencente ao Perímetro Florestal das Serras de
Vieira e Monte Crasto, de modo a permitir a construção do Centro
Escolar e Desportivo de Campos, no concelho de Vila Nova de
Cerveira.
24. Resolução de Conselho de Ministros que exonera os
governadores civis de Aveiro, Braga, Faro, Setúbal e Viseu e nomeia
os novos governadores civis
Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, dos actuais
Governadores Civis de Aveiro, Braga, Faro, Setúbal e Viseu,
procedendo à nomeação para o mesmos cargos de, respectivamente,
Custódio das Neves Lopes Ramos, José Leite Ferreira Lopes, Carlos
Jorge dos Santos Silva Gomes, Mário José Ribeiro Pinto Cristóvão e
de Alcídio Martins Faustino.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime de contratação de
técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de
enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos
estabelecimentos da rede pública
Presidência do Conselho de Ministros