COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE JULHO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa no Serviço Nacional de Saúde

2. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas Forças de Segurança

3. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais

Estes três diplomas consagram uma reforma da assistência religiosa que assume e aprofunda os valores do nosso Estado de Direito democrático. De facto, a nova regulamentação assegura a assistência religiosa, em condições de igualdade, a todas as confissões religiosas, sem prejuízo das implicações do reconhecimento da sua diferente representatividade na sociedade portuguesa.

Do que se trata é de regular o exercício da assistência religiosa nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos estabelecimentos prisionais e centros educativos e, ainda, nas Forças Armadas e forças de segurança. Para cada uma destas três áreas foi aprovado um Decreto-Lei próprio.

As iniciativas agora aprovadas regulamentam não só a Concordata negociada entre o Estado português e a Santa Sé em 2001, assinada em 2004 e vigente desde esse mesmo ano, mas também a Lei da Liberdade Religiosa, de 2001 (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho). É de assinalar, aliás, que os três diplomas recolheram parecer favorável da Igreja Católica, através da Conferência Episcopal Portuguesa e da delegação da Santa Sé na Comissão Paritária prevista na Concordata, bem como da Comissão da Liberdade Religiosa, onde estão representadas as diferentes confissões religiosas.

A regulamentação agora aprovada, em nome do princípio da liberdade religiosa e do bom funcionamento dos serviços, estabelece a regra da solicitação expressa de assistência religiosa (sem exigência de formalidades) e proíbe qualquer forma de pressão no sentido da prestação da assistência. Por outro lado, regula o acesso dos assistentes de todas as confissões reconhecidas aos estabelecimentos públicos, em condições de igualdade e segurança, e define o respectivo quadro de direitos e deveres.

No que se refere às condições de exercício da liberdade religiosa, é assegurado a todas as confissões a disponibilização de um local de culto, sem prejuízo da salvaguarda dos locais de culto católico existentes e da garantia de um local de culto católico, a partilhar com outras confissões cristãs em caso de necessidade.

Finalmente, estabelece-se o fim da contratação de assistentes religiosos como funcionários públicos dos quadros do Estado, alarga-se a prestação de assistência por assistentes sem qualquer vínculo ou remuneração pública e prevêem-se mecanismos de vinculação, por regra através do regime de prestação de serviços ou de contrato a termo, para os casos em que a vinculação pública deva existir.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional

5. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica

Estes dois diplomas vêm regular a carreira de enfermagem no Serviço Nacional de Saúde, sendo um respeitante às instituições do sector público administrativo e outro aos hospitais EPE, Unidades Locais de Saúde e hospitais do SNS, no âmbito das Parcerias Público-Privadas em desenvolvimento.

Pretende-se garantir que os enfermeiros das instituições de saúde do SNS possam ter um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade inter-institucional, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado ou das Parcerias Público-Privadas.

Assim, a carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

Institui-se uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns conforme o cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica, respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, fixando-se também os respectivos conteúdos funcionais.

A entrada na carreira de enfermagem tem como condição de admissão a titulação profissional e passa a estar estruturada nas categorias de Enfermeiro e Enfermeiro Principal, as quais reflectem uma diferenciação de conteúdos funcionais, desde a prestação de cuidados de saúde à coordenação de serviços.

Estabelece-se a previsão de um sistema adaptado de avaliação de desempenho baseado no SIADAP e que pressupõe a diferenciação pela qualificação e pelo mérito.

6. Decreto-Lei que cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância

Este Decreto-Lei, agora aprovado na generalidade, vem criar um Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), na sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade 2006-2009, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade, consistindo num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar.

A intervenção precoce deverá assentar na universalidade do acesso, na responsabilização dos técnicos e dos organismos públicos e na correspondente capacidade de resposta., instituindo-se três níveis de processos de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da criança e da adequação do plano individual para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multidisciplinares com base em parcerias institucionais, o nível regional de coordenação e o nível nacional de articulação de todo o sistema.

7. Decreto-Lei que dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, e revoga o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, dispensar a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, substituindo-o por declaração do próprio candidato que assegure o cumprimento destes requisitos. A imposição de exame médico para avaliação do estado de saúde do candidato ou do trabalhador passa a ser exigível, apenas, quando exista legislação especial.

Este diploma introduz benefícios evidentes para os cidadãos e para a eficiência dos serviços, que se libertam de uma carga burocrática injustificada.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro para os corpos de bombeiros, bem como determina o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo

Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante de 13 000 000 de euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com a aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro, de diversa tipologia, para os corpos de bombeiros.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

Este Decreto-Lei vem regulamentar a Lei de Protecção de Testemunhas em Processo Penal, tendo em vista as novas medidas de protecção de testemunhas constantes da recente alteração a esta Lei, que veio alargar o leque de crimes que admite a aplicação de medidas de protecção à testemunha e criar novas medidas de protecção.

Assim, no domínio das medidas pontuais de segurança, foram contempladas as situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a mudança do local de residência habitual da testemunha, sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas na lei.

Neste contexto, este diploma vem estabelecer os procedimentos de aplicação da nova medida, bem como as regras de confidencialidade. Vem, também, estabelecer que a autoridade judiciária competente solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de Segurança, com vista à efectivação da medida, considerando a sua experiência na execução de medidas semelhantes e o âmbito nacional da sua competência de intervenção. Estabelecem-se, ainda, procedimentos tendentes a salvaguardar a confidencialidade da nova residência, estendendo-se esses procedimentos à medida de protecção "indicação no processo de residência diferente da habitual.

10. Decreto-Lei que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho

Este Decreto-Lei vem, na sequência do Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Politicas de Emprego e da protecção Social em Portugal, completar a opção sistemática de retirar do Código do Trabalho as disposições que não tinham uma natureza laboral, designadamente as ligadas ao funcionamento do sistema de arbitragem, regulando desta forma a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar.

Assim, de entre as alterações introduzidas neste diploma, são de referir as seguintes:

a) Aumento do número de árbitros em cada lista;

b) Aplicação dos impedimentos para o exercício da função de árbitro durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência;

c) Consagração da regra de que, na arbitragem necessária, as partes podem comunicar ao tribunal o acordo sobre a definição do objecto da mesma até ao termo do prazo para a apresentação das respectivas alegações e que, na falta de acordo, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem nos cinco dias após a recepção das alegações ou o termo do prazo para a sua apresentação;

d) Consagração da regra de que da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o Tribunal da Relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil;

e) Previsão da possibilidade de qualquer das partes requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha nas 12 horas seguintes à sua notificação, devendo o tribunal responder nas 12 horas subsequentes ao termo desse prazo;

f) Publicação da decisão arbitral sobre serviços mínimos no Boletim do Trabalho e Emprego.

11. Decreto Regulamentar que procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Este Decreto Regulamentar altera e republica o Decreto sobre o controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, bem como dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, adequando a legislação nacional aos regulamentos comunitários sobre a matéria.

Estes regulamentos, embora directamente aplicáveis, obrigam os Estados-membros a adoptar o regime sancionatório aplicável às infracções estabelecidas em cada um deles e as medidas necessárias para garantir um controlo eficaz do mercado das substâncias passíveis de serem utilizadas como precursores de droga.

As medidas complementares introduzidas no diploma visam o aprofundamento do conhecimento e controlo do mercado nacional dos eventuais precursores de droga, concretizando os requisitos exigidos para a concessão das licenças de actividade e alargando a obrigação do registo a todos os operadores que intervenham no fabrico, produção, transformação e armazenagem, tendo em atenção as obrigações do Estado português perante a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, estabelecendo um sistema harmonizado para a sua identificação única e rastreabilidade.

Com efeito, a identificação única dos explosivos é essencial para a manutenção de registos exactos e completos dos mesmos em todas as fases da cadeia de abastecimento, devendo permitir a identificação e a rastreabilidade de um explosivo desde o local da sua produção e primeira introdução no mercado, até ao utilizador e à utilização finais, a fim de permitir detectar a origem dos explosivos perdidos, furtados ou roubados ou usados de forma indevida ou ilegal.

Este diploma visa, assim, assegurar que as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse que permita a qualquer momento a identificação do seu detentor.

13. Decreto-Lei que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio

Este Decreto-Lei vem aperfeiçoar que regime que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e as condições e o modo de exercício das respectivas funções.

Em concreto, são definidos o regime do uso e porte de arma e o recurso a meios coercivos, bem como o respectivo equipamento. O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço fica dependente de verificação da situação individual, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições, podendo ser objecto de procedimento simplificado.

É ainda assegurado o direito a um regime penitenciário especial, em caso de cumprimento de prisão preventiva e de penas privativas de liberdade, por parte de agentes de polícia municipal.

14. Decreto-Lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro

Este Decreto-Lei institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, visando o reforço da segurança do tráfego marítimo, nomeadamente os novos esquemas de separação de tráfego e as regras de protecção de navios, portos e instalações portuárias.

O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), exercida pelo presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., sendo suas atribuições garantir as condições indispensáveis à segurança do tráfego marítimo, zelando pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis, assessorar o Governo na definição de políticas sobre a matéria, colaborar com entidades nacionais e estrangeiras, possibilitando a articulação de sistemas de vigilância e controlo da navegação marítima e assegurar a representação e participação nacional junto das organizações internacionais com competências em matérias do controlo do tráfego marítimo.

O diploma define, ainda, a área geográfica de intervenção do VTS Costeiro do Continente (Vessel Traffic Service). O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) passa a ser a entidade que dirige o funcionamento do VTS Costeiro do Continente.

15. Decreto-Lei que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário

Este Decreto-lei vem regular o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, adaptando-o, na parte referente às agências privadas de colocação, à Convenção n.º 181, da Organização Internacional do Trabalho.

Relativamente às empresas de trabalho temporário, uma vez que, na sequência do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, foram inseridas no Código do Trabalho as disposições do seu regime jurídico de natureza laboral, este Decreto-Lei veio completar agora essa opção sistemática, regulando as normas de natureza procedimental, designadamente as relativas ao seu exercício e licenciamento, sem alterações substanciais ao regime actualmente em vigor.

Em relação ao exercício e licenciamento da actividade das agências privadas de colocação, destacam-se os seguintes aspectos inovatórios face ao regime actualmente em vigor, resultantes da necessidade de harmonização com as normas da referida Convenção:

a) A particular atenção à salvaguarda dos princípios da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da protecção de dados pessoais, do respeito pelas normas de trabalho e do reforço da protecção dos candidatos a emprego a deslocar para fora do território nacional;

b) A consagração do princípio da gratuitidade dos serviços prestados pelas agências privadas de colocação ao candidato a emprego, bem como a delimitação de um conjunto de direitos e deveres aplicável aos mesmos;

c) A consagração do princípio da gratuitidade conduziu, por sua vez, à dispensa de especificação das modalidades de agências existente no actual regime, consoante prestem serviços gratuitos ou onerosos e o seu fim seja ou não lucrativo;

d) A introdução, ao nível das condições de exercício da actividade, de um sistema de verificação anual da manutenção dos requisitos, à semelhança do regime que vigora para as empresas de trabalho temporário, em vez do princípio da renovação automática da licença;

e) A especificação, ainda no que toca ao exercício da actividade, das situações que determinam a suspensão e a revogação da licença e a introdução de regras específicas relativas às condições de divulgação das ofertas de emprego pelas agências privadas de colocação.

Destaca-se, ainda, quer para as agências privadas de colocação quer para as empresas de trabalho temporário, a adopção de instrumentos de simplificação administrativa que dispensam os cidadãos da sujeição a ónus e encargos desnecessários, sem prejuízo da garantia de rigor, em conformidade com os objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, designadamente introduzindo-se a faculdade de dispensa de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada.

16. Decreto-Lei que institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional do Condutor com a finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores

Este Decreto-Lei cria, no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P, uma base de dados que corresponde ao Registo Nacional do Condutor (RNC), e aprova as respectivas regras de funcionamento, incluindo o acesso à informação e a comunicação dos dados constantes do RNC aos respectivos titulares, bem como às entidades públicas nacionais e estrangeiras e autoridades judiciárias.

Assim, o diploma define o conteúdo da base de dados relativa à identificação do condutor e aos dados relativos a sua habilitação legal para conduzir, estabelecendo os procedimentos para a sua manutenção e actualização permanente, incluindo mecanismos que permitam impedir a duplicação de títulos ao condutor, designadamente em caso de apreensão de documentos no âmbito contra-ordenacional.

Pretende-se, deste modo, dar cumprimento ao previsto no Código da Estrada, que preconiza a existência de um registo nacional de condutores que contribua para uma maior eficácia no controlo e gestão da emissão de títulos de condução pela entidade emissora responsável, nomeadamente a identificação e o domicílio dos cidadãos nacionais e do espaço económico europeu que residam em território nacional.

17. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio

Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da Assembleia da República, estabelecer um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

Desta forma, as empresas de comunicações electrónicas e as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua actividade, ficam também sujeitas a determinadas obrigações de acesso impostas às entidades da área pública constantes no diploma que estabelece o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

Assim, procura-se alargar o âmbito do acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, optimizar os investimentos das empresas de comunicações electrónicas na instalação das respectivas redes e garantir o acesso aos serviços de comunicações electrónicas, com qualidade adequada, por parte dos utilizadores finais, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.

Este diploma procede, ainda, à alteração do regime de controlo jurisdicional das decisões, despachos e outras medidas adoptadas pelo ICP-Anacom, bem como o regime das sanções pecuniárias compulsórias.

18. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações

Este Decreto-Lei procede a ajustamentos no regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, com o objectivo de acolher as experiências com a aplicação da nova legislação enformadora da actividade do sector das comunicações electrónicas e da própria entidade reguladora - o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-Anacom).

Assim, o diploma vem introduzir alterações nas obrigações dos utilizadores, relacionadas sobretudo com as matérias da identificação e da sinalização informativa das estações, que permitem uma melhor fiscalização por parte do ICP-Anacom e garantem a segurança da população em geral.

Destaca-se, também, a previsão da utilização de meios electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-Anacom nos procedimentos que envolvam a comunicação entre esta Autoridade e os titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente, no que se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter ao ICP-Anacom.

De igual modo, tornou-se o regime de transmissibilidade das licenças radioeléctricas mais flexível e mais próximo do regime de transmissibilidade dos direitos de utilização de frequências estabelecido na LCE.

A matéria da revogação das licenças foi também revista, permitindo-se agora revogar as licenças radioeléctricas por falta de pagamento das respectivas taxas de utilização de espectro por um período de dois anos consecutivos.

Por fim, e como medida de simplificação, prevê-se que nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-Anacom e os titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente, no que se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade, possam ser utilizados meios electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-Anacom.

19. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º36/2009, de 20 de Junho, aprova o Código Florestal

Este Decreto-Lei, no uso de uma autorização legislativa da Assembleia da República, vem simplificar e compilar a legislação florestal, publicada desde 1901, sistematizando os diferentes instrumentos, desmaterializando procedimentos, e estabelecendo um novo regime contra-ordenacional que permita a adequação da legislação florestal aos actuais desafios do sector.

O Código Florestal surge como um documento enquadrador, definindo uma matriz legal clara para o sector florestal, simplificando a estrutura do edifício legislativo florestal organizado em seis componentes fundamentais - Orientações de política florestal; Planeamento, ordenamento e gestão florestal; Incidências do regime florestal; Protecção do património silvícola, Valorização dos recursos florestais; e Regime de contra-ordenações florestais.

Determinam-se regras de gestão florestal obrigatória - operações silvícolas mínimas - e prevê-se a penalização dos proprietários que não apresentem e cumpram um Plano de Gestão Florestal, quando este é exigido. O Regime Florestal passa a ter três tipologias: total (Estado); parcial (baldios e Câmaras) e especial (terrenos alvo de subvenções do Estado ou submetidos voluntariamente), passando todos os terrenos perdidos a favor do Estado e com áreas superiores a 10 ha a integrar obrigatoriamente o regime florestal.

Consagra-se legalmente a protecção das espécies florestais indígenas, com especial incidência para o reforço da legislação aplicada ao sobreiro e à azinheira. São responsabilizados todos os proprietários e produtores florestais pela salvaguarda do património florestal, no que respeita particularmente à defesa contra agentes bióticos e abióticos.

É criado um regime de contra-ordenações florestais que tipifica os diversos incumprimentos e violações ao Código, onde os responsáveis por infracções são privados da obtenção de qualquer benefício económico resultante daquelas ou, no mínimo, são sancionados de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.

Aumentam-se, relativamente ao regime geral, os montantes das coimas, e consagra-se a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente.

O Código Florestal representa um novo olhar para o sector florestal, determinante para Portugal apresentar políticas públicas florestais integradas e coerentes, permitindo mais investimento no sector, garantindo uma floresta mais forte, geradora de mais emprego e mais riqueza.

20. Decreto-Lei que estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho

Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria em causa.

Com este novo regime visa-se conjugar, por um lado, a utilização agrícola das lamas de depuração e, por outro lado, dois objectivos ambientais primordiais - a credibilização da operação de valorização de resíduos e a protecção do ambiente e da saúde pública. Assim, simplifica-se e agiliza-se o procedimento de licenciamento daquela actividade, facilitando-se o respectivo exercício sem, todavia, descurar as exigências crescentes do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana.

Neste contexto, este Decreto-Lei define requisitos de qualidade para as lamas e para os solos, verificáveis através da conformidade das análises requeridas com os valores limite fixados, estabelece um conjunto de restrições à utilização das lamas no solo, prevê procedimentos específicos de aplicação das lamas, bem como deveres de registo e informação por parte dos operadores de gestão de lamas.

21. Resolução do Conselho de Ministros que altera a repartição de vagas fixadas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do Anexo III - Programa Operacional Valorização do Território - da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro

Esta Resolução visa transferir uma das 4 vagas fixadas para a carreira de Assistente Operacional do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) para a carreira de Técnico Superior, com o objectivo de adequar as necessidades sentidas na gestão dos recursos humanos do POVT.

22. Resolução do Conselho de Ministros que classifica como obra do grupo II o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, do distrito de Coimbra

Esta Resolução classifica o Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, como obra de interesse regional, com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região, beneficiando o desenvolvimento da agricultura regional e o reforço da sua capacidade produtiva.

Com efeito, o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, utilizando os recursos hídricos provenientes das albufeiras da Barragem da Aguieira, Barragem de Fronhas e Açudes da Raiva e de Coimbra, permitirá beneficiar uma área de cerca de 12.314 hectares. Deste modo, as infra-estruturas a construir neste aproveitamento hidroagrícola assumem uma importância inquestionável, dadas as potencialidades da região no sector da agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no reforço da sua capacidade produtiva, o que justifica a classificação agora estabelecida.

23. Resolução do Conselho de Ministros que classifica como obra do grupo II o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, localizado no concelho do Sabugal, do distrito da Guarda e nos concelhos de Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco

Esta Resolução classifica o Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira, localizado no concelho do Sabugal, do distrito da Guarda e nos concelhos de Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco, como interesse regional, com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região, beneficiando o desenvolvimento da agricultura regional e o reforço da sua capacidade produtiva.

Com efeito, o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, utilizando os recursos hídricos provenientes das albufeiras de Meimoa, Sabugal e Capinha permitirá beneficiar uma área de cerca de 12.360 hectares. Deste modo, as infra-estruturas a construir neste aproveitamento hidroagrícola assumem uma importância inquestionável, dadas as potencialidades da região no sector da agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no reforço da sua capacidade produtiva o que justifica a classificação agora estabelecida.

24. Decreto que classifica como bem de interesse nacional o espólio documental de Fernando Pessoa

Este Decreto procede à classificação do espólio de Fernando Pessoa como bem de interesse nacional, denominado «tesouro nacional».

Deste modo, reconhece-se ao espólio de Fernando Pessoa, atendendo ao relevante interesse cultural, designadamente, histórico, linguístico, documental e social, do mesmo, reflectindo valores de memória, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade e exemplaridade, a forma de protecção mais elevada conferida a bens culturais móveis.

25. Resolução do Conselho de Ministros que cria junto da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana

Esta Resolução vem criar, junto da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana, com o objectivo de preparar e acompanhar os trabalhos da Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana, bem como assegurar a organização e logística de diversas reuniões ministeriais sectoriais, reuniões de Coordenadores Nacionais e da XIX Cimeira Ibero-Americana dos Chefes de Estado e Governo que irão decorrer em território nacional, durante o presente ano.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que fixa os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da abertura, da modificação e do funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

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