I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa
no Serviço Nacional de Saúde
2. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa
nas Forças Armadas e nas Forças de Segurança
3. Decreto-Lei que regula o exercício da assistência religiosa
nos estabelecimentos prisionais
Estes três diplomas consagram uma reforma da assistência
religiosa que assume e aprofunda os valores do nosso Estado de
Direito democrático. De facto, a nova regulamentação assegura a
assistência religiosa, em condições de igualdade, a todas as
confissões religiosas, sem prejuízo das implicações do
reconhecimento da sua diferente representatividade na sociedade
portuguesa.
Do que se trata é de regular o exercício da assistência
religiosa nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos
estabelecimentos prisionais e centros educativos e, ainda, nas
Forças Armadas e forças de segurança. Para cada uma destas três
áreas foi aprovado um Decreto-Lei próprio.
As iniciativas agora aprovadas regulamentam não só a Concordata
negociada entre o Estado português e a Santa Sé em 2001, assinada
em 2004 e vigente desde esse mesmo ano, mas também a Lei da
Liberdade Religiosa, de 2001 (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho). É de
assinalar, aliás, que os três diplomas recolheram parecer favorável
da Igreja Católica, através da Conferência Episcopal Portuguesa e
da delegação da Santa Sé na Comissão Paritária prevista na
Concordata, bem como da Comissão da Liberdade Religiosa, onde estão
representadas as diferentes confissões religiosas.
A regulamentação agora aprovada, em nome do princípio da
liberdade religiosa e do bom funcionamento dos serviços, estabelece
a regra da solicitação expressa de assistência religiosa (sem
exigência de formalidades) e proíbe qualquer forma de pressão no
sentido da prestação da assistência. Por outro lado, regula o
acesso dos assistentes de todas as confissões reconhecidas aos
estabelecimentos públicos, em condições de igualdade e segurança, e
define o respectivo quadro de direitos e deveres.
No que se refere às condições de exercício da liberdade
religiosa, é assegurado a todas as confissões a disponibilização de
um local de culto, sem prejuízo da salvaguarda dos locais de culto
católico existentes e da garantia de um local de culto católico, a
partilhar com outras confissões cristãs em caso de necessidade.
Finalmente, estabelece-se o fim da contratação de assistentes
religiosos como funcionários públicos dos quadros do Estado,
alarga-se a prestação de assistência por assistentes sem qualquer
vínculo ou remuneração pública e prevêem-se mecanismos de
vinculação, por regra através do regime de prestação de serviços ou
de contrato a termo, para os casos em que a vinculação pública deva
existir.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação
profissional
5. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira de enfermagem
nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem
como os respectivos requisitos de habilitação profissional e
percurso de progressão profissional e de diferenciação
técnico-científica
Estes dois diplomas vêm regular a carreira de enfermagem no
Serviço Nacional de Saúde, sendo um respeitante às instituições do
sector público administrativo e outro aos hospitais EPE, Unidades
Locais de Saúde e hospitais do SNS, no âmbito das Parcerias
Público-Privadas em desenvolvimento.
Pretende-se garantir que os enfermeiros das instituições de
saúde do SNS possam ter um percurso comum de progressão
profissional e de diferenciação técnico-científica, o que
possibilita também a mobilidade inter-institucional, sem subverter
a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado ou das
Parcerias Público-Privadas.
Assim, a carreira de enfermagem organiza-se por áreas de
exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas
hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários,
continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de
enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro,
outras áreas.
Institui-se uma carreira especial de enfermagem na Administração
Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo
para deveres funcionais comuns conforme o cumprimento dos deveres
éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo
respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com
autonomia técnica e científica, respeitando o direito à protecção
da saúde dos utentes e da comunidade, fixando-se também os
respectivos conteúdos funcionais.
A entrada na carreira de enfermagem tem como condição de
admissão a titulação profissional e passa a estar estruturada nas
categorias de Enfermeiro e Enfermeiro Principal, as quais reflectem
uma diferenciação de conteúdos funcionais, desde a prestação de
cuidados de saúde à coordenação de serviços.
Estabelece-se a previsão de um sistema adaptado de avaliação de
desempenho baseado no SIADAP e que pressupõe a diferenciação pela
qualificação e pelo mérito.
6. Decreto-Lei que cria o Sistema Nacional de Intervenção
Precoce na Infância
Este Decreto-Lei, agora aprovado na generalidade, vem criar um
Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), na
sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas
dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção para a
Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade 2006-2009,
com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com
funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal,
social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade,
bem como das crianças com risco grave de atraso no
desenvolvimento.
O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da
Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade,
consistindo num conjunto organizado de entidades institucionais e
de natureza familiar.
A intervenção precoce deverá assentar na universalidade do
acesso, na responsabilização dos técnicos e dos organismos públicos
e na correspondente capacidade de resposta., instituindo-se três
níveis de processos de acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento da criança e da adequação do plano individual para
cada caso, ou seja, o nível local das equipas multidisciplinares
com base em parcerias institucionais, o nível regional de
coordenação e o nível nacional de articulação de todo o
sistema.
7. Decreto-Lei que dispensa a obrigatoriedade de atestado médico
para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico
exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou
privadas, e revoga o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, dispensar a
obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da
robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de
funções profissionais, públicas ou privadas, substituindo-o por
declaração do próprio candidato que assegure o cumprimento destes
requisitos. A imposição de exame médico para avaliação do estado de
saúde do candidato ou do trabalhador passa a ser exigível, apenas,
quando exista legislação especial.
Este diploma introduz benefícios evidentes para os cidadãos e
para a eficiência dos serviços, que se libertam de uma carga
burocrática injustificada.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição de 95 veículos operacionais de protecção
e socorro para os corpos de bombeiros, bem como determina o recurso
ao procedimento pré-contratual de ajuste directo
Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante
de 13 000 000 de euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor,
com a aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro,
de diversa tipologia, para os corpos de bombeiros.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 190/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 93/99, de
14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de
testemunhas em processo penal
Este Decreto-Lei vem regulamentar a Lei de Protecção de
Testemunhas em Processo Penal, tendo em vista as novas medidas de
protecção de testemunhas constantes da recente alteração a esta
Lei, que veio alargar o leque de crimes que admite a aplicação de
medidas de protecção à testemunha e criar novas medidas de
protecção.
Assim, no domínio das medidas pontuais de segurança, foram
contempladas as situações em que o perigo pode ser sensivelmente
reduzido com a mudança do local de residência habitual da
testemunha, sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas
na lei.
Neste contexto, este diploma vem estabelecer os procedimentos de
aplicação da nova medida, bem como as regras de confidencialidade.
Vem, também, estabelecer que a autoridade judiciária competente
solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de
Segurança, com vista à efectivação da medida, considerando a sua
experiência na execução de medidas semelhantes e o âmbito nacional
da sua competência de intervenção. Estabelecem-se, ainda,
procedimentos tendentes a salvaguardar a confidencialidade da nova
residência, estendendo-se esses procedimentos à medida de protecção
"indicação no processo de residência diferente da habitual.
10. Decreto-Lei que regula o regime jurídico da arbitragem
obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre
serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os
assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do
artigo 538.º do Código do Trabalho
Este Decreto-Lei vem, na sequência do Acordo Tripartido para Um
Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Politicas de
Emprego e da protecção Social em Portugal, completar a opção
sistemática de retirar do Código do Trabalho as disposições que não
tinham uma natureza laboral, designadamente as ligadas ao
funcionamento do sistema de arbitragem, regulando desta forma a
arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a
arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios
necessários para os assegurar.
Assim, de entre as alterações introduzidas neste diploma, são de
referir as seguintes:
a) Aumento do número de árbitros em cada lista;
b) Aplicação dos impedimentos para o exercício da função de
árbitro durante todo o período de validade da lista, devendo o
árbitro renunciar antes da sua ocorrência;
c) Consagração da regra de que, na arbitragem necessária, as
partes podem comunicar ao tribunal o acordo sobre a definição do
objecto da mesma até ao termo do prazo para a apresentação das
respectivas alegações e que, na falta de acordo, o tribunal
arbitral define o objecto da arbitragem nos cinco dias após a
recepção das alegações ou o termo do prazo para a sua
apresentação;
d) Consagração da regra de que da decisão arbitral cabe recurso,
com efeito devolutivo, para o Tribunal da Relação, nos termos
previstos no Código de Processo Civil;
e) Previsão da possibilidade de qualquer das partes requerer ao
tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a
decisão contenha nas 12 horas seguintes à sua notificação, devendo
o tribunal responder nas 12 horas subsequentes ao termo desse
prazo;
f) Publicação da decisão arbitral sobre serviços mínimos no
Boletim do Trabalho e Emprego.
11. Decreto Regulamentar que procede à terceira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder
à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,
relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de
substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos
químicos essenciais ao fabrico de droga
Este Decreto Regulamentar altera e republica o Decreto sobre o
controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias
psicotrópicas, bem como dos precursores e outros produtos químicos
essenciais ao fabrico de droga, adequando a legislação nacional aos
regulamentos comunitários sobre a matéria.
Estes regulamentos, embora directamente aplicáveis, obrigam os
Estados-membros a adoptar o regime sancionatório aplicável às
infracções estabelecidas em cada um deles e as medidas necessárias
para garantir um controlo eficaz do mercado das substâncias
passíveis de serem utilizadas como precursores de droga.
As medidas complementares introduzidas no diploma visam o
aprofundamento do conhecimento e controlo do mercado nacional dos
eventuais precursores de droga, concretizando os requisitos
exigidos para a concessão das licenças de actividade e alargando a
obrigação do registo a todos os operadores que intervenham no
fabrico, produção, transformação e armazenagem, tendo em atenção as
obrigações do Estado português perante a Convenção das Nações
Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias
Psicotrópicas, de 1988.
12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008,
relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no
mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional uma
directiva comunitária relativa à harmonização das disposições
respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos
para utilização civil, estabelecendo um sistema harmonizado para a
sua identificação única e rastreabilidade.
Com efeito, a identificação única dos explosivos é essencial
para a manutenção de registos exactos e completos dos mesmos em
todas as fases da cadeia de abastecimento, devendo permitir a
identificação e a rastreabilidade de um explosivo desde o local da
sua produção e primeira introdução no mercado, até ao utilizador e
à utilização finais, a fim de permitir detectar a origem dos
explosivos perdidos, furtados ou roubados ou usados de forma
indevida ou ilegal.
Este diploma visa, assim, assegurar que as empresas do sector
dos explosivos disponham de um registo de posse que permita a
qualquer momento a identificação do seu detentor.
13. Decreto-Lei que estabelece os direitos e os deveres dos
agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de
exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º
19/2004, de 20 de Maio
Este Decreto-Lei vem aperfeiçoar que regime que estabelece os
direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e as
condições e o modo de exercício das respectivas funções.
Em concreto, são definidos o regime do uso e porte de arma e o
recurso a meios coercivos, bem como o respectivo equipamento. O
direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço fica
dependente de verificação da situação individual, nos termos
previstos no regime jurídico das armas e suas munições, podendo ser
objecto de procedimento simplificado.
É ainda assegurado o direito a um regime penitenciário especial,
em caso de cumprimento de prisão preventiva e de penas privativas
de liberdade, por parte de agentes de polícia municipal.
14. Decreto-Lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de
Tráfego Marítimo, criando um quadro geral de intervenção dos órgãos
e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo
nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede
à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à
terceira alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à
primeira alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de
Outubro
Este Decreto-Lei institui o Sistema Nacional de Controlo de
Tráfego Marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos
órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego
marítimo em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional,
visando o reforço da segurança do tráfego marítimo, nomeadamente os
novos esquemas de separação de tráfego e as regras de protecção de
navios, portos e instalações portuárias.
O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de
Tráfego Marítimo (ANCTM), exercida pelo presidente do conselho
directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.
P., sendo suas atribuições garantir as condições indispensáveis à
segurança do tráfego marítimo, zelando pelo cumprimento das normas
nacionais e internacionais aplicáveis, assessorar o Governo na
definição de políticas sobre a matéria, colaborar com entidades
nacionais e estrangeiras, possibilitando a articulação de sistemas
de vigilância e controlo da navegação marítima e assegurar a
representação e participação nacional junto das organizações
internacionais com competências em matérias do controlo do tráfego
marítimo.
O diploma define, ainda, a área geográfica de intervenção do VTS
Costeiro do Continente (Vessel Traffic Service). O Centro de
Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) passa a ser a
entidade que dirige o funcionamento do VTS Costeiro do
Continente.
15. Decreto-Lei que regula o regime jurídico do exercício e
licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de
trabalho temporário
Este Decreto-lei vem regular o regime jurídico do exercício e
licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de
trabalho temporário, adaptando-o, na parte referente às agências
privadas de colocação, à Convenção n.º 181, da Organização
Internacional do Trabalho.
Relativamente às empresas de trabalho temporário, uma vez que,
na sequência do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação
das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção
Social em Portugal, foram inseridas no Código do Trabalho as
disposições do seu regime jurídico de natureza laboral, este
Decreto-Lei veio completar agora essa opção sistemática, regulando
as normas de natureza procedimental, designadamente as relativas ao
seu exercício e licenciamento, sem alterações substanciais ao
regime actualmente em vigor.
Em relação ao exercício e licenciamento da actividade das
agências privadas de colocação, destacam-se os seguintes aspectos
inovatórios face ao regime actualmente em vigor, resultantes da
necessidade de harmonização com as normas da referida
Convenção:
a) A particular atenção à salvaguarda dos princípios da
igualdade de oportunidades, da não discriminação, da protecção de
dados pessoais, do respeito pelas normas de trabalho e do reforço
da protecção dos candidatos a emprego a deslocar para fora do
território nacional;
b) A consagração do princípio da gratuitidade dos serviços
prestados pelas agências privadas de colocação ao candidato a
emprego, bem como a delimitação de um conjunto de direitos e
deveres aplicável aos mesmos;
c) A consagração do princípio da gratuitidade conduziu, por sua
vez, à dispensa de especificação das modalidades de agências
existente no actual regime, consoante prestem serviços gratuitos ou
onerosos e o seu fim seja ou não lucrativo;
d) A introdução, ao nível das condições de exercício da
actividade, de um sistema de verificação anual da manutenção dos
requisitos, à semelhança do regime que vigora para as empresas de
trabalho temporário, em vez do princípio da renovação automática da
licença;
e) A especificação, ainda no que toca ao exercício da
actividade, das situações que determinam a suspensão e a revogação
da licença e a introdução de regras específicas relativas às
condições de divulgação das ofertas de emprego pelas agências
privadas de colocação.
Destaca-se, ainda, quer para as agências privadas de colocação
quer para as empresas de trabalho temporário, a adopção de
instrumentos de simplificação administrativa que dispensam os
cidadãos da sujeição a ónus e encargos desnecessários, sem prejuízo
da garantia de rigor, em conformidade com os objectivos do Programa
de Simplificação Administrativa e Legislativa, designadamente
introduzindo-se a faculdade de dispensa de apresentação de certidão
comprovativa de situação tributária e contributiva
regularizada.
16. Decreto-Lei que institui o regime jurídico aplicável à base
de dados designada de Registo Nacional do Condutor com a finalidade
organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício
das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e
dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores
Este Decreto-Lei cria, no Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I.P, uma base de dados que corresponde ao
Registo Nacional do Condutor (RNC), e aprova as respectivas regras
de funcionamento, incluindo o acesso à informação e a comunicação
dos dados constantes do RNC aos respectivos titulares, bem como às
entidades públicas nacionais e estrangeiras e autoridades
judiciárias.
Assim, o diploma define o conteúdo da base de dados relativa à
identificação do condutor e aos dados relativos a sua habilitação
legal para conduzir, estabelecendo os procedimentos para a sua
manutenção e actualização permanente, incluindo mecanismos que
permitam impedir a duplicação de títulos ao condutor,
designadamente em caso de apreensão de documentos no âmbito
contra-ordenacional.
Pretende-se, deste modo, dar cumprimento ao previsto no Código
da Estrada, que preconiza a existência de um registo nacional de
condutores que contribua para uma maior eficácia no controlo e
gestão da emissão de títulos de condução pela entidade emissora
responsável, nomeadamente a identificação e o domicílio dos
cidadãos nacionais e do espaço económico europeu que residam em
território nacional.
17. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei
n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas
ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas,
geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas,
sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira
alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e à primeira
alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa da
Assembleia da República, estabelecer um regime de acesso aberto às
infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações
electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas
ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam
utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades
do regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de
redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.
Desta forma, as empresas de comunicações electrónicas e as
entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações electrónicas utilizadas pelas primeiras no
exercício da sua actividade, ficam também sujeitas a determinadas
obrigações de acesso impostas às entidades da área pública
constantes no diploma que estabelece o regime jurídico da
construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas
de comunicações electrónicas.
Assim, procura-se alargar o âmbito do acesso às infra-estruturas
aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas,
optimizar os investimentos das empresas de comunicações
electrónicas na instalação das respectivas redes e garantir o
acesso aos serviços de comunicações electrónicas, com qualidade
adequada, por parte dos utilizadores finais, promovendo o
desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as
orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da
economia europeia.
Este diploma procede, ainda, à alteração do regime de controlo
jurisdicional das decisões, despachos e outras medidas adoptadas
pelo ICP-Anacom, bem como o regime das sanções pecuniárias
compulsórias.
18. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável
ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à
fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização
do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios
aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de
infra-estruturas de radiocomunicações
Este Decreto-Lei procede a ajustamentos no regime aplicável ao
licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à
fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização
do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra-estruturas
de radiocomunicações, com o objectivo de acolher as experiências
com a aplicação da nova legislação enformadora da actividade do
sector das comunicações electrónicas e da própria entidade
reguladora - o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
(ICP-Anacom).
Assim, o diploma vem introduzir alterações nas obrigações dos
utilizadores, relacionadas sobretudo com as matérias da
identificação e da sinalização informativa das estações, que
permitem uma melhor fiscalização por parte do ICP-Anacom e garantem
a segurança da população em geral.
Destaca-se, também, a previsão da utilização de meios
electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-Anacom nos
procedimentos que envolvam a comunicação entre esta Autoridade e os
titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente, no que
se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de
licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter ao
ICP-Anacom.
De igual modo, tornou-se o regime de transmissibilidade das
licenças radioeléctricas mais flexível e mais próximo do regime de
transmissibilidade dos direitos de utilização de frequências
estabelecido na LCE.
A matéria da revogação das licenças foi também revista,
permitindo-se agora revogar as licenças radioeléctricas por falta
de pagamento das respectivas taxas de utilização de espectro por um
período de dois anos consecutivos.
Por fim, e como medida de simplificação, prevê-se que nos
procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-Anacom e os
titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente, no que
se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de
licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela
Autoridade, possam ser utilizados meios electrónicos a definir e
publicitar pelo ICP-Anacom.
19. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei
n.º36/2009, de 20 de Junho, aprova o Código Florestal
Este Decreto-Lei, no uso de uma autorização legislativa da
Assembleia da República, vem simplificar e compilar a legislação
florestal, publicada desde 1901, sistematizando os diferentes
instrumentos, desmaterializando procedimentos, e estabelecendo um
novo regime contra-ordenacional que permita a adequação da
legislação florestal aos actuais desafios do sector.
O Código Florestal surge como um documento enquadrador,
definindo uma matriz legal clara para o sector florestal,
simplificando a estrutura do edifício legislativo florestal
organizado em seis componentes fundamentais - Orientações de
política florestal; Planeamento, ordenamento e gestão florestal;
Incidências do regime florestal; Protecção do património silvícola,
Valorização dos recursos florestais; e Regime de contra-ordenações
florestais.
Determinam-se regras de gestão florestal obrigatória - operações
silvícolas mínimas - e prevê-se a penalização dos proprietários que
não apresentem e cumpram um Plano de Gestão Florestal, quando este
é exigido. O Regime Florestal passa a ter três tipologias: total
(Estado); parcial (baldios e Câmaras) e especial (terrenos alvo de
subvenções do Estado ou submetidos voluntariamente), passando todos
os terrenos perdidos a favor do Estado e com áreas superiores a 10
ha a integrar obrigatoriamente o regime florestal.
Consagra-se legalmente a protecção das espécies florestais
indígenas, com especial incidência para o reforço da legislação
aplicada ao sobreiro e à azinheira. São responsabilizados todos os
proprietários e produtores florestais pela salvaguarda do
património florestal, no que respeita particularmente à defesa
contra agentes bióticos e abióticos.
É criado um regime de contra-ordenações florestais que tipifica
os diversos incumprimentos e violações ao Código, onde os
responsáveis por infracções são privados da obtenção de qualquer
benefício económico resultante daquelas ou, no mínimo, são
sancionados de forma proporcional à gravidade das infracções
cometidas.
Aumentam-se, relativamente ao regime geral, os montantes das
coimas, e consagra-se a responsabilidade contra-ordenacional
relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o
façam voluntariamente.
O Código Florestal representa um novo olhar para o sector
florestal, determinante para Portugal apresentar políticas públicas
florestais integradas e coerentes, permitindo mais investimento no
sector, garantindo uma floresta mais forte, geradora de mais
emprego e mais riqueza.
20. Decreto-Lei que estabelece o regime de utilização de lamas
de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos
para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para
os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de
12 de Junho
Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico de utilização
de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo uma directiva
comunitária sobre a matéria em causa.
Com este novo regime visa-se conjugar, por um lado, a utilização
agrícola das lamas de depuração e, por outro lado, dois objectivos
ambientais primordiais - a credibilização da operação de
valorização de resíduos e a protecção do ambiente e da saúde
pública. Assim, simplifica-se e agiliza-se o procedimento de
licenciamento daquela actividade, facilitando-se o respectivo
exercício sem, todavia, descurar as exigências crescentes do ponto
de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde
humana.
Neste contexto, este Decreto-Lei define requisitos de qualidade
para as lamas e para os solos, verificáveis através da conformidade
das análises requeridas com os valores limite fixados, estabelece
um conjunto de restrições à utilização das lamas no solo, prevê
procedimentos específicos de aplicação das lamas, bem como deveres
de registo e informação por parte dos operadores de gestão de
lamas.
21. Resolução do Conselho de Ministros que altera a repartição
de vagas fixadas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do Anexo III -
Programa Operacional Valorização do Território - da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro
Esta Resolução visa transferir uma das 4 vagas fixadas para a
carreira de Assistente Operacional do Programa Operacional
Valorização do Território (POVT) para a carreira de Técnico
Superior, com o objectivo de adequar as necessidades sentidas na
gestão dos recursos humanos do POVT.
22. Resolução do Conselho de Ministros que classifica como obra
do grupo II o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego,
localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal,
Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, do
distrito de Coimbra
Esta Resolução classifica o Aproveitamento Hidroagrícola do
Baixo Mondego, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal,
Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra,
como obra de interesse regional, com elevado interesse para o
desenvolvimento agrícola da região, beneficiando o desenvolvimento
da agricultura regional e o reforço da sua capacidade
produtiva.
Com efeito, o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego,
utilizando os recursos hídricos provenientes das albufeiras da
Barragem da Aguieira, Barragem de Fronhas e Açudes da Raiva e de
Coimbra, permitirá beneficiar uma área de cerca de 12.314 hectares.
Deste modo, as infra-estruturas a construir neste aproveitamento
hidroagrícola assumem uma importância inquestionável, dadas as
potencialidades da região no sector da agricultura e a importância
que o seu desenvolvimento terá no reforço da sua capacidade
produtiva, o que justifica a classificação agora estabelecida.
23. Resolução do Conselho de Ministros que classifica como obra
do grupo II o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira,
localizado no concelho do Sabugal, do distrito da Guarda e nos
concelhos de Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de
Castelo Branco
Esta Resolução classifica o Aproveitamento Hidroagrícola da Cova
da Beira, localizado no concelho do Sabugal, do distrito da Guarda
e nos concelhos de Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do
distrito de Castelo Branco, como interesse regional, com elevado
interesse para o desenvolvimento agrícola da região, beneficiando o
desenvolvimento da agricultura regional e o reforço da sua
capacidade produtiva.
Com efeito, o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira,
utilizando os recursos hídricos provenientes das albufeiras de
Meimoa, Sabugal e Capinha permitirá beneficiar uma área de cerca de
12.360 hectares. Deste modo, as infra-estruturas a construir neste
aproveitamento hidroagrícola assumem uma importância
inquestionável, dadas as potencialidades da região no sector da
agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no
reforço da sua capacidade produtiva o que justifica a classificação
agora estabelecida.
24. Decreto que classifica como bem de interesse nacional o
espólio documental de Fernando Pessoa
Este Decreto procede à classificação do espólio de Fernando
Pessoa como bem de interesse nacional, denominado «tesouro
nacional».
Deste modo, reconhece-se ao espólio de Fernando Pessoa,
atendendo ao relevante interesse cultural, designadamente,
histórico, linguístico, documental e social, do mesmo, reflectindo
valores de memória, autenticidade, originalidade, raridade,
singularidade e exemplaridade, a forma de protecção mais elevada
conferida a bens culturais móveis.
25. Resolução do Conselho de Ministros que cria junto da
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a
Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa da Conferência
Ibero-Americana
Esta Resolução vem criar, junto da Secretaria-Geral do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Estrutura de Missão da
Presidência Portuguesa da Conferência Ibero-Americana, com o
objectivo de preparar e acompanhar os trabalhos da Presidência
Portuguesa da Conferência Ibero-Americana, bem como assegurar a
organização e logística de diversas reuniões ministeriais
sectoriais, reuniões de Coordenadores Nacionais e da XIX Cimeira
Ibero-Americana dos Chefes de Estado e Governo que irão decorrer em
território nacional, durante o presente ano.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que fixa os efectivos de militares dos quadros
permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura
orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da abertura, da
modificação e do funcionamento das unidades privadas de serviços de
saúde.