COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE JULHO DE 2009

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Este Decreto-Lei aprova, na sua versão final, a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

A aprovação desta lei, vem concretizar o reforço das competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dar corpo, em termos estruturais, ao exercício do comando operacional, através da criação do comando operacional conjunto. Trata-se, em termos do emprego de forças militares, de um importante salto qualitativo, particularmente no que diz respeito ao quadro das novas missões das Forças Armadas.

Esta lei vem, assim, agilizar o processo de decisão e permitir a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, nas estruturas operacionais da organização superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

2. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Exército

3. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

4. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica da Marinha

Estes Decretos-Lei definem as novas estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea, sendo de destacar as alterações relativamente: às responsabilidades dos três Ramos na geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças, assim como para o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas; a introdução de medidas de aprofundamento da racionalização, optimizando oratioentre o produto operacional e as actividades apoiantes; e a criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas.

Estas alterações incorporam ainda as mudanças no exercício do emprego operacional dos Ramos, no quadro das Forças Armadas, sendo que os Comandos Operacionais dos Ramos são reconfigurados em Comandos de Componente, promovendo a sua articulação com o Comando Operacional Conjunto, criado ao nível do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

5. Decreto-Lei que fixa os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, fixa os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, decorrentes da aprovação da nova estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Adaptam-se, assim, os quadros de pessoal das Forças Armadas à nova realidade organizacional, adequando-os às novas exigências e desafios, à evolução das missões, dos meios e das tecnologias, traduzindo uma redução da ordem de 1300 militares face aos quadros actualmente em vigor.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público e revoga o Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público, consolidando a experiência adquirida ao longo de três anos com a concessão de seis farmácias.

Neste contexto, este diploma impõe regras relativas à apresentação de propostas de renda variável, inviabilizando que as percentagens apresentadas nestas propostas não sejam desconformes com as margens de comercialização. De igual forma, são estabelecidas regras sobre a periodicidade do pagamento das rendas (fixa e variável).

Reforça-se, ainda, a ideia de que a concessão de descontos aos utentes não pode consentir qualquer discriminação.

As condições mínimas de natureza técnica e profissional continuam a ser definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a adjudicação é feita apenas em função do valor oferecido pelos concorrentes, privilegiando a transparência e a objectividade, de forma a evitar decisões subjectivas e sindicáveis.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Estratégico e as respectivas propostas de intervenção elaborados pelo grupo de trabalho do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de Setembro

Esta Resolução vem aprovar o Plano Estratégico do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, com vista à requalificação e reconversão urbanística de alguns espaços na margem sul do Tejo, anteriormente ocupados por grandes instalações industriais agora desactivadas.

Pretende-se desenvolver, de forma integrada as áreas dos antigos complexos da Margueira, no concelho de Almada, da Siderurgia Nacional, no concelho do Seixal, e da Quimiparque, no concelho do Barreiro. A requalificação destes espaços tornou-se, ainda, mais premente com a recente decisão de localização do Novo Aeroporto de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete, a projectada construção da Terceira Travessia do Tejo e o conjunto de outras iniciativas interligadas com estes investimentos.

O desenvolvimento do Arco Ribeirinho Sul é coerente com as opções estratégicas do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML). Com efeito, as áreas a requalificar assumem um importante papel na estruturação da Área Metropolitana de Lisboa, a qual, de acordo com o PROTAML, se pretende uma «grande metrópole de duas margens» centrada no Tejo, no quadro de uma estratégia de «recentrar a área metropolitana e policentrar a região».

O conjunto de opções estratégicas adoptadas passa pela afirmação dos três territórios a intervir como novas centralidades e referências no espaço urbano, com funções relevantes à escala do Arco Ribeirinho Sul e da Área Metropolitana.

Pretende-se (i) a valorização da relação com o rio Tejo, afirmando-o como elemento de referência principal do Arco Ribeirinho Sul, (ii) a reconversão dos usos dominantes, mantendo uma componente de actividade industrial e de logística de nova geração, reduzindo o carácter portuário pesado e reforçando os usos de habitação, comércio, serviços e equipamentos, (iii) a criação de estruturas e espaços urbanos com forte qualidade física e funcional e, nessa medida, com elevado potencial de polarização em relação aos territórios envolventes.

Definem-se um conjunto de opções estratégicas necessárias para os territórios dos antigos complexos da Margueira, da Siderurgia Nacional e da Quimiparque, associadas a cinco eixos prioritários de intervenção:

  • Actividades económicas - deslocalização de algumas actividades económicas existentes, manutenção das actividades com maior potencial de desenvolvimento e instalação de outras actividades económicas compatíveis com as novas vocações destes territórios e geradoras de emprego qualificado, designadamente de apoio ao novo aeroporto, à plataforma do Poceirão e ligadas ao rio/mar e ao turismo/lazer;
  • Equipamentos - criação de equipamentos-âncora e instalação de equipamentos colectivos nos domínios fundamentais da educação, saúde, desporto e cultura;
  • Mobilidade e acessibilidades - estabelecimento de uma nova rede de acessibilidades, implementação de soluções de transporte colectivo, criação de condições de circulação com prioridade à circulação pedonal e ciclável e adaptação do espaço público que assegure a facilidade de deslocação a cidadãos com mobilidade reduzida;
  • Ambiente e paisagem - requalificação da frente ribeirinha e valorização da relação com o rio Tejo e desenvolvimento de uma estrutura verde que se integre num grande corredor ecológico do Arco Ribeirinho Sul;
  • Identidade e valores socioculturais - instalação de serviços ou equipamentos que assinalem e contribuam para a preservação da memória sobre o papel destes territórios e desenvolvimento de um plano demarketingterritorial que promova a sua valorização.

8. Decreto-Lei que constitui a sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e a execução do investimento a realizar naquele âmbito, nas áreas e nos termos definidos no respectivo Plano Estratégico

Este Decreto-Lei vem constituir a Arco Ribeirinho Sul, S. A., com natureza de empresa pública, sob a forma de sociedade comercial de capitais exclusivamente públicos, com um capital social de 5 000 000 de euros, subscrito e realizado integralmente pelo Estado Português no acto de constituição, e que fica sujeita à tutela do ministro responsável pela área do ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, sem prejuízo das competências próprias do ministro responsável pela área das finanças.

Esta sociedade tem por objecto a gestão e a coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e do investimento a realizar naquele âmbito, nas áreas e nos termos definidos no respectivo Plano Estratégico. A implementação do Projecto vai reger-se por critérios de sustentabilidade financeira através de programas calendarizados previamente definidos pela sociedade.

Para execução das operações de requalificação urbanística e valorização que integram o Projecto do Arco Ribeirinho Sul, a Arco Ribeirinho Sul, S. A., fica autorizada a constituir sociedades executoras locais, em parceria entre a sociedade gestora do Projecto global, com uma participação no capital social correspondente a 60%, e cada município directamente envolvido na respectiva área de intervenção, com uma participação correspondente a 40%.

9. Decreto Regulamenta que prorroga o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro

Este Decreto Regulamentar prorroga o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até à revisão do regime de avaliação previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

10. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, adaptando, em certas áreas artísticas e tecnológicas, na sequência de avaliação internacional, o modelo tradicional da tese de doutoramento, determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas

Neste Decreto-Lei alarga-se o modelo tradicional do doutoramento a modalidades específicas já consagradas internacionalmente, e simplificam-se procedimentos administrativos nas instituições de ensino superior.

Assim, destacam-se as seguintes alterações:

a) Alarga, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, o processo de obtenção do grau de doutor, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade:

(i) À compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional; ou

(ii) No domínio das artes, a uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de concepção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere;

b) Introduz a possibilidade de desmaterialização do processo individual do aluno das instituições de ensino superior;

c) Introduz a possibilidade de a solicitação da emissão e a emissão dos documentos que titulam os graus ou diplomas de ensino superior poder ser feita por via electrónica, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada;

d) Dispensa a obrigatoriedade de publicação no Diário da República dos despachos de equiparação a bolseiro dos docentes, investigadores e outros funcionários das instituições de ensino superior.

11. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Abril

Este Decreto-Lei vem aprovar os requisitos a que deve obedecer a aquisição de habilitação profissional para a docência nos domínios que não se integram no núcleo curricular fundamental dos ensinos básico e secundário.

Com este regime, pretende-se salientar a valorização da componente científica e da componente de prática pedagógica nos cursos de formação inicial e a adopção de modelos de formação assentes numa lógica sequencial, com exigência do grau de mestre para todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário. As áreas curriculares ou as disciplinas abrangidas por cada domínio de habilitação para a docência são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

O diploma determina, também, que a posse deste título constitui condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por cada domínio.

12. Decreto-Lei que altera o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada de escola universitária não integrada para instituto universitário e a sua denominação para ISPA, Instituto Universitário de Psicologia Aplicada

Este Decreto-Lei vem alterar o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada C. R. L., de escola universitária não integrada para instituto universitário, bem como a sua denominação para ISPA, Instituto Universitário de Psicologia Aplicada.

13. Decreto-Lei que estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional, por um ano, do prazo legal de mobilidade interna de trabalhadores em funções públicas

Este Decreto-Lei consagra a possibilidade excepcional de o prazo de mobilidade interna de trabalhadores em funções públicas ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de acordo alcançado com os respectivos órgãos e serviços de destino da empregadora pública.

14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.

Este Decreto-Lei prorroga o prazo de utilização do suporte papel na apresentação de propostas ou candidaturas em procedimentos de contratação pública até ao dia 31 de Outubro de 2009, de forma a precaver e evitar alguns eventuais constrangimentos gerados pela inovação tecnológica e organizacional associada ao novo tipo de contratação.

Deste modo, pretende-se possibilitar às entidades adjudicantes e adjudicatárias a maturação dos sistemas de informação implementados, nomeadamente no que diz respeito à interligação dos mesmos com o Portal dos Contratos Públicos, com o Diário da Republica Electrónico e com as Plataformas Electrónicas de Contratação Pública.

15. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 35/2009, de 14 de Julho, estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)

Este Decreto-Lei tem por objectivo enquadrar normativamente os Censos 2011, definir as responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos financeiros e humanos necessários para a sua realização dentro dos calendários adequados.

O modelo organizativo estabelecido é semelhante ao que vigorou para a realização dos Censos 2001. Assim, pela idoneidade técnica das operações respondem, em primeira linha, o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, I. P., sendo a eficácia operacional da responsabilidade deste instituto público, dos Serviços Regionais das Regiões Autónomas, das autarquias locais e ministérios competentes.

Este diploma vem, também, estabelecer, relativamente ao modelo de financiamento da operação, a necessidade de aprovação, pelos ministros competentes, de um orçamento específico, plurianual que permita garantir e gerir com eficiência os avultados meios financeiros envolvidos.

Pretende-se, ainda, com este diploma assegurar a transição do modelo censitário tradicional para um modelo diferente, menos pesado, dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade mais curta que a decenal. Para esse efeito, garante-se a possibilidade de utilização dos dados recolhidos, exclusivamente, para fins históricos ou estatísticos, através da dispensa de fixação de um prazo de conservação dos dados obtidos nesta operação censitária.

16. Decreto-Lei que estabelece os princípios, orientações, normas técnicas e regime de reconhecimento de técnicas em protecção e produção integradas e modo de produção biológico, e revoga o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho

Este Decreto-Lei consolida e actualiza a legislação nacional relativa ao exercício da protecção e produção integradas e do modo de produção biológico, eliminando e simplificando procedimentos a satisfazer pelos agricultores tendo em vista uma maior adesão à prática da protecção integrada e aos modos de produção integrada e biológico. São consagrados os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico.

Simultaneamente, promove-se a difusão dos conhecimentos técnico e científico desenvolvidos ao longo dos últimos anos, bem como a valorização das competências profissionais dos técnicos oficialmente reconhecidos. Neste sentido, mantém-se a exigência do cumprimento de um conjunto de regras técnicas e são reconhecidas as competências obtidas pelos técnicos especializados cujos conhecimentos são passíveis de serem utilizados, embora sem carácter obrigatório, no apoio aos agricultores na melhoria da produção agrícola nacional.

17. Decreto-Lei que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades

Este Decreto-Lei visa transpor uma directiva comunitária que tem por objectivo assegurar a conservaçãoin situe a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos, promovendo, para tal, o cultivo e a comercialização de variedades de conservação, ainda que não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à sua inclusão nos catálogos nacionais das variedades das espécies de plantas agrícolas e à produção e comercialização de sementes e batata-semente.

Assim, o diploma prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades.

18. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/109/CE, de 28 de Novembro de 2008, e 2009/7/CE, de 10 de Fevereiro de 2009, ambas da Comissão, que alteram os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Este Decreto-Lei vem transpor duas directivas comunitárias que visam melhorar as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, e actualiza certas disposições do regime fitossanitário relativas ao exercício da actividade de inspecção fitossanitária, ao registo de operadores económicos e ao regime contra-ordenacional.

19. Decreto-Lei que procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/107/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2008/113/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, e 2009/25/CE, da Comissão, de 2 de Abril, e 2009/51/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas

Este Decreto-Lei procede à transposição de cinco directivas comunitárias relativas à inclusão, na Lista Positiva Comunitária (LPC), de substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos, e tem como objectivo propiciar à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Assim, são incluídas mais 27 substâncias activas na LPC, após uma avaliação a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

20. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/76/CE, de 25 de Julho de 2008 e 2009/8/CE, de 10 de Fevereiro de 2009, ambas da Comissão que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, e altera o Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, actualizando os limites máximos e as condições para as referidas, e fixando os limites máximos para a contaminação cruzada inevitável por coccidiostáticois e histomonostáticos em alimentos não visados para animais.

21. Decreto-Lei que procede à segunda alteração à Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro

Este Decreto-Lei altera a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social com o objectivo de clarificar que as atribuições do Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), na parte relativa à prevenção e combate ao trabalho infantil, são integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho.

22. Decreto-Lei que regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril

Este Decreto-Lei vem formalizar a extinção da Fundação Cartão do Idoso face à reorganização da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social entretanto ocorrida e da inutilidade superveniente dos fins que se propunha prosseguir.

Com efeito, as condições vantajosas proporcionadas aos cidadãos com mais de 65 anos de idade passaram a ser concedidas por outras entidades e obtidas mediante simples invocação ou comprovação da idade, sem necessidade de adesão ao cartão do idoso - Cartão 65.

23. Resolução de Conselho de Ministros que prorroga, por mais um ano, a suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2006, de 21 de Novembro, com vista à implementação da Plataforma Logística Portuária de Leixões

Esta Resolução prorroga, por mais um ano, a suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos, com vista à finalização da Plataforma Logística Portuária de Leixões, que integrará a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, de reconhecido e relevante interesse regional e nacional.

24. Resolução de Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de Dezembro de 2010, o prazo previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2004, de 7 de Outubro, de opção de recompra pelo Estado e de revenda pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social do Prédio onde se encontra actualmente instalado o edifício do Hospital de Cascais

Esta Resolução prorroga o prazo, até 31 de Dezembro de 2010, para exercer o direito de opção de recompra e de revenda pelo Estado do edifício onde se encontra actualmente instalado o Hospital de Cascais, ajustando-o ao momento da entrada em funcionamento do novo edifício.

Esta prorrogação justifica-se devido ao ajustamento de cerca de dois anos no calendário de construção do novo edifício do Hospital de Cascais, pelo que se torna necessário manter a possibilidade de opção de recompra e de revenda, salvaguardando os direitos do Estado.

25. Resolução de Conselho de Ministro que autoriza a realização da despesa com a aquisição dos serviços e bens necessários à implementação de um sistema integrado de comunicações avançadas de voz, dados e vídeo, bem como a abertura do respectivo procedimento pré-contratual

Esta Resolução do Conselho de Ministros vem autorizar a realização da despesa com a aquisição dos serviços e bens necessários à implementação de um sistema integrado de comunicações avançadas de voz, dados e vídeo, a abertura do respectivo procedimento pré-contratual (concurso público internacional) e, ainda, delegar poderes na Ministra da Educação para a prática de actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo procedimento.

26. Resolução do Conselho de Ministros que designa cinco membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Em cumprimento do previsto na alínea c) do artigo 4 da Lei nº 24/2009 de 29 de Maio, esta Resolução procede à designação de cinco personalidades de reconhecido mérito científico para integrarem o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

 

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