O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General
das Forças Armadas
Este Decreto-Lei aprova, na sua versão final, a Lei Orgânica do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito da reorganização
da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
A aprovação desta lei, vem concretizar o reforço das
competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e
dar corpo, em termos estruturais, ao exercício do comando
operacional, através da criação do comando operacional conjunto.
Trata-se, em termos do emprego de forças militares, de um
importante salto qualitativo, particularmente no que diz respeito
ao quadro das novas missões das Forças Armadas.
Esta lei vem, assim, agilizar o processo de decisão e permitir a
obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, nas estruturas
operacionais da organização superior da Defesa Nacional e das
Forças Armadas.
2. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Exército
3. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica da Força Aérea
4. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica da Marinha
Estes Decretos-Lei definem as novas estruturas orgânicas da
Marinha, do Exército e da Força Aérea, sendo de destacar as
alterações relativamente: às responsabilidades dos três Ramos na
geração, preparação e sustentação das forças da componente
operacional do Sistema de Forças, assim como para o cumprimento das
missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação
própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam
atribuídas; a introdução de medidas de aprofundamento da
racionalização, optimizando oratioentre o produto operacional e as
actividades apoiantes; e a criação e desenvolvimento de sistemas ou
estruturas conjuntas.
Estas alterações incorporam ainda as mudanças no exercício do
emprego operacional dos Ramos, no quadro das Forças Armadas, sendo
que os Comandos Operacionais dos Ramos são reconfigurados em
Comandos de Componente, promovendo a sua articulação com o Comando
Operacional Conjunto, criado ao nível do Estado-Maior-General das
Forças Armadas.
5. Decreto-Lei que fixa os efectivos de militares dos quadros
permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura
orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, fixa os
efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de
activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e
da Força Aérea, decorrentes da aprovação da nova estrutura superior
da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Adaptam-se, assim, os quadros de pessoal das Forças Armadas à
nova realidade organizacional, adequando-os às novas exigências e
desafios, à evolução das missões, dos meios e das tecnologias,
traduzindo uma redução da ordem de 1300 militares face aos quadros
actualmente em vigor.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime de instalação, abertura e
funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público
nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da
respectiva concessão por concurso público e revoga o Decreto-Lei
n.º 235/2006, de 6 de Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece o regime de instalação, abertura e
funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público
nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da
respectiva concessão por concurso público, consolidando a
experiência adquirida ao longo de três anos com a concessão de seis
farmácias.
Neste contexto, este diploma impõe regras relativas à
apresentação de propostas de renda variável, inviabilizando que as
percentagens apresentadas nestas propostas não sejam desconformes
com as margens de comercialização. De igual forma, são
estabelecidas regras sobre a periodicidade do pagamento das rendas
(fixa e variável).
Reforça-se, ainda, a ideia de que a concessão de descontos aos
utentes não pode consentir qualquer discriminação.
As condições mínimas de natureza técnica e profissional
continuam a ser definidas no caderno de encargos do concurso, pelo
que a adjudicação é feita apenas em função do valor oferecido pelos
concorrentes, privilegiando a transparência e a objectividade, de
forma a evitar decisões subjectivas e sindicáveis.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Estratégico e as respectivas propostas de intervenção elaborados
pelo grupo de trabalho do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de
Setembro
Esta Resolução vem aprovar o Plano Estratégico do Projecto do
Arco Ribeirinho Sul, com vista à requalificação e reconversão
urbanística de alguns espaços na margem sul do Tejo, anteriormente
ocupados por grandes instalações industriais agora
desactivadas.
Pretende-se desenvolver, de forma integrada as áreas dos antigos
complexos da Margueira, no concelho de Almada, da Siderurgia
Nacional, no concelho do Seixal, e da Quimiparque, no concelho do
Barreiro. A requalificação destes espaços tornou-se, ainda, mais
premente com a recente decisão de localização do Novo Aeroporto de
Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete, a projectada construção da
Terceira Travessia do Tejo e o conjunto de outras iniciativas
interligadas com estes investimentos.
O desenvolvimento do Arco Ribeirinho Sul é coerente com as
opções estratégicas do Programa Nacional da Política de Ordenamento
do Território e do Plano Regional de Ordenamento do Território da
Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML). Com efeito, as áreas a
requalificar assumem um importante papel na estruturação da Área
Metropolitana de Lisboa, a qual, de acordo com o PROTAML, se
pretende uma «grande metrópole de duas margens» centrada no Tejo,
no quadro de uma estratégia de «recentrar a área metropolitana e
policentrar a região».
O conjunto de opções estratégicas adoptadas passa pela afirmação
dos três territórios a intervir como novas centralidades e
referências no espaço urbano, com funções relevantes à escala do
Arco Ribeirinho Sul e da Área Metropolitana.
Pretende-se (i) a valorização da relação com o rio Tejo,
afirmando-o como elemento de referência principal do Arco
Ribeirinho Sul, (ii) a reconversão dos usos dominantes, mantendo
uma componente de actividade industrial e de logística de nova
geração, reduzindo o carácter portuário pesado e reforçando os usos
de habitação, comércio, serviços e equipamentos, (iii) a criação de
estruturas e espaços urbanos com forte qualidade física e funcional
e, nessa medida, com elevado potencial de polarização em relação
aos territórios envolventes.
Definem-se um conjunto de opções estratégicas necessárias para
os territórios dos antigos complexos da Margueira, da Siderurgia
Nacional e da Quimiparque, associadas a cinco eixos prioritários de
intervenção:
- Actividades económicas - deslocalização de algumas actividades
económicas existentes, manutenção das actividades com maior
potencial de desenvolvimento e instalação de outras actividades
económicas compatíveis com as novas vocações destes territórios e
geradoras de emprego qualificado, designadamente de apoio ao novo
aeroporto, à plataforma do Poceirão e ligadas ao rio/mar e ao
turismo/lazer;
- Equipamentos - criação de equipamentos-âncora e instalação de
equipamentos colectivos nos domínios fundamentais da educação,
saúde, desporto e cultura;
- Mobilidade e acessibilidades - estabelecimento de uma nova rede
de acessibilidades, implementação de soluções de transporte
colectivo, criação de condições de circulação com prioridade à
circulação pedonal e ciclável e adaptação do espaço público que
assegure a facilidade de deslocação a cidadãos com mobilidade
reduzida;
- Ambiente e paisagem - requalificação da frente ribeirinha e
valorização da relação com o rio Tejo e desenvolvimento de uma
estrutura verde que se integre num grande corredor ecológico do
Arco Ribeirinho Sul;
- Identidade e valores socioculturais - instalação de serviços ou
equipamentos que assinalem e contribuam para a preservação da
memória sobre o papel destes territórios e desenvolvimento de um
plano demarketingterritorial que promova a sua valorização.
8. Decreto-Lei que constitui a sociedade Arco Ribeirinho Sul, S.
A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem
por objecto a coordenação global do Projecto do Arco Ribeirinho Sul
e a execução do investimento a realizar naquele âmbito, nas áreas e
nos termos definidos no respectivo Plano Estratégico
Este Decreto-Lei vem constituir a Arco Ribeirinho Sul, S. A.,
com natureza de empresa pública, sob a forma de sociedade comercial
de capitais exclusivamente públicos, com um capital social de 5 000
000 de euros, subscrito e realizado integralmente pelo Estado
Português no acto de constituição, e que fica sujeita à tutela do
ministro responsável pela área do ambiente, ordenamento do
território e desenvolvimento regional, sem prejuízo das
competências próprias do ministro responsável pela área das
finanças.
Esta sociedade tem por objecto a gestão e a coordenação global
do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e do investimento a realizar
naquele âmbito, nas áreas e nos termos definidos no respectivo
Plano Estratégico. A implementação do Projecto vai reger-se por
critérios de sustentabilidade financeira através de programas
calendarizados previamente definidos pela sociedade.
Para execução das operações de requalificação urbanística e
valorização que integram o Projecto do Arco Ribeirinho Sul, a Arco
Ribeirinho Sul, S. A., fica autorizada a constituir sociedades
executoras locais, em parceria entre a sociedade gestora do
Projecto global, com uma participação no capital social
correspondente a 60%, e cada município directamente envolvido na
respectiva área de intervenção, com uma participação correspondente
a 40%.
9. Decreto Regulamenta que prorroga o regime transitório de
avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário, estabelecido pelo Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro
Este Decreto Regulamentar prorroga o regime transitório de
avaliação de desempenho do pessoal docente até à revisão do regime
de avaliação previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
10. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus
e diplomas do ensino superior, adaptando, em certas áreas
artísticas e tecnológicas, na sequência de avaliação internacional,
o modelo tradicional da tese de doutoramento, determina a
desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual
do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da
titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento
relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e
outros trabalhadores das instituições de ensino superior
públicas
Neste Decreto-Lei alarga-se o modelo tradicional do doutoramento
a modalidades específicas já consagradas internacionalmente, e
simplificam-se procedimentos administrativos nas instituições de
ensino superior.
Assim, destacam-se as seguintes alterações:
a) Alarga, nas condições previstas no regulamento de cada
instituição de ensino superior, o processo de obtenção do grau de
doutor, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou
da especialidade:
(i) À compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto
coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de
publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido
mérito internacional; ou
(ii) No domínio das artes, a uma obra ou conjunto de obras ou
realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação
escrita que explicite o processo de concepção e elaboração, a
capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do
conhecimento no domínio em que se insere;
b) Introduz a possibilidade de desmaterialização do processo
individual do aluno das instituições de ensino superior;
c) Introduz a possibilidade de a solicitação da emissão e a
emissão dos documentos que titulam os graus ou diplomas de ensino
superior poder ser feita por via electrónica, fazendo prova para
todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou
entidade privada;
d) Dispensa a obrigatoriedade de publicação no Diário da
República dos despachos de equiparação a bolseiro dos docentes,
investigadores e outros funcionários das instituições de ensino
superior.
11. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da habilitação
profissional para a docência nos domínios de habilitação não
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Abril
Este Decreto-Lei vem aprovar os requisitos a que deve obedecer a
aquisição de habilitação profissional para a docência nos domínios
que não se integram no núcleo curricular fundamental dos ensinos
básico e secundário.
Com este regime, pretende-se salientar a valorização da
componente científica e da componente de prática pedagógica nos
cursos de formação inicial e a adopção de modelos de formação
assentes numa lógica sequencial, com exigência do grau de mestre
para todos os educadores de infância e professores dos ensinos
básico e secundário. As áreas curriculares ou as disciplinas
abrangidas por cada domínio de habilitação para a docência são
fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da
educação.
O diploma determina, também, que a posse deste título constitui
condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos
público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares ou
disciplinas abrangidas por cada domínio.
12. Decreto-Lei que altera o reconhecimento de interesse público
do Instituto Superior de Psicologia Aplicada de escola
universitária não integrada para instituto universitário e a sua
denominação para ISPA, Instituto Universitário de Psicologia
Aplicada
Este Decreto-Lei vem alterar o reconhecimento de interesse
público do Instituto Superior de Psicologia Aplicada C. R. L., de
escola universitária não integrada para instituto universitário,
bem como a sua denominação para ISPA, Instituto Universitário de
Psicologia Aplicada.
13. Decreto-Lei que estabelece a possibilidade de prorrogação
excepcional, por um ano, do prazo legal de mobilidade interna de
trabalhadores em funções públicas
Este Decreto-Lei consagra a possibilidade excepcional de o prazo
de mobilidade interna de trabalhadores em funções públicas ser
prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de acordo alcançado
com os respectivos órgãos e serviços de destino da empregadora
pública.
14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando
até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que
constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em
suporte papel.
Este Decreto-Lei prorroga o prazo de utilização do suporte papel
na apresentação de propostas ou candidaturas em procedimentos de
contratação pública até ao dia 31 de Outubro de 2009, de forma a
precaver e evitar alguns eventuais constrangimentos gerados pela
inovação tecnológica e organizacional associada ao novo tipo de
contratação.
Deste modo, pretende-se possibilitar às entidades adjudicantes e
adjudicatárias a maturação dos sistemas de informação
implementados, nomeadamente no que diz respeito à interligação dos
mesmos com o Portal dos Contratos Públicos, com o Diário da
Republica Electrónico e com as Plataformas Electrónicas de
Contratação Pública.
15. Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei
n.º 35/2009, de 14 de Julho, estabelece as normas a que devem
obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento
Geral da Habitação (Censos 2011)
Este Decreto-Lei tem por objectivo enquadrar normativamente os
Censos 2011, definir as responsabilidades pela sua execução e
estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos
financeiros e humanos necessários para a sua realização dentro dos
calendários adequados.
O modelo organizativo estabelecido é semelhante ao que vigorou
para a realização dos Censos 2001. Assim, pela idoneidade técnica
das operações respondem, em primeira linha, o Conselho Superior de
Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, I. P., sendo a
eficácia operacional da responsabilidade deste instituto público,
dos Serviços Regionais das Regiões Autónomas, das autarquias locais
e ministérios competentes.
Este diploma vem, também, estabelecer, relativamente ao modelo
de financiamento da operação, a necessidade de aprovação, pelos
ministros competentes, de um orçamento específico, plurianual que
permita garantir e gerir com eficiência os avultados meios
financeiros envolvidos.
Pretende-se, ainda, com este diploma assegurar a transição do
modelo censitário tradicional para um modelo diferente, menos
pesado, dispendioso e capaz de disponibilizar informação com
periodicidade mais curta que a decenal. Para esse efeito,
garante-se a possibilidade de utilização dos dados recolhidos,
exclusivamente, para fins históricos ou estatísticos, através da
dispensa de fixação de um prazo de conservação dos dados obtidos
nesta operação censitária.
16. Decreto-Lei que estabelece os princípios, orientações,
normas técnicas e regime de reconhecimento de técnicas em protecção
e produção integradas e modo de produção biológico, e revoga o
Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho
Este Decreto-Lei consolida e actualiza a legislação nacional
relativa ao exercício da protecção e produção integradas e do modo
de produção biológico, eliminando e simplificando procedimentos a
satisfazer pelos agricultores tendo em vista uma maior adesão à
prática da protecção integrada e aos modos de produção integrada e
biológico. São consagrados os princípios e orientações para a
prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o
regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada,
produção integrada e modo de produção biológico.
Simultaneamente, promove-se a difusão dos conhecimentos técnico
e científico desenvolvidos ao longo dos últimos anos, bem como a
valorização das competências profissionais dos técnicos
oficialmente reconhecidos. Neste sentido, mantém-se a exigência do
cumprimento de um conjunto de regras técnicas e são reconhecidas as
competências obtidas pelos técnicos especializados cujos
conhecimentos são passíveis de serem utilizados, embora sem
carácter obrigatório, no apoio aos agricultores na melhoria da
produção agrícola nacional.
17. Decreto-Lei que estabelece o regime de derrogações
aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de
variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de
20 de Junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis
à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas
naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas
pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e
batata-semente dessas variedades
Este Decreto-Lei visa transpor uma directiva comunitária que tem
por objectivo assegurar a conservaçãoin situe a utilização
sustentável dos recursos fitogenéticos, promovendo, para tal, o
cultivo e a comercialização de variedades de conservação, ainda que
não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à sua
inclusão nos catálogos nacionais das variedades das espécies de
plantas agrícolas e à produção e comercialização de sementes e
batata-semente.
Assim, o diploma prevê determinadas derrogações aplicáveis à
admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas
naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas
pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e
batatas de semente dessas variedades.
18. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas n.ºs 2008/109/CE, de 28 de Novembro de 2008,
e 2009/7/CE, de 10 de Fevereiro de 2009, ambas da Comissão, que
alteram os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do
Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção
contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos
vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior
da Comunidade
Este Decreto-Lei vem transpor duas directivas comunitárias que
visam melhorar as medidas de protecção fitossanitária destinadas a
evitar a introdução e dispersão no território nacional e
comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a
sua origem ou proveniência, e actualiza certas disposições do
regime fitossanitário relativas ao exercício da actividade de
inspecção fitossanitária, ao registo de operadores económicos e ao
regime contra-ordenacional.
19. Decreto-Lei que procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei
n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos
fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas n.ºs 2008/107/CE, da Comissão, de 25 de
Novembro, 2008/108/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2008/113/CE,
da Comissão, de 8 de Dezembro, e 2009/25/CE, da Comissão, de 2 de
Abril, e 2009/51/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a
Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o
objectivo de incluir certas substâncias activas
Este Decreto-Lei procede à transposição de cinco directivas
comunitárias relativas à inclusão, na Lista Positiva Comunitária
(LPC), de substâncias activas utilizadas em produtos
fitofarmacêuticos, e tem como objectivo propiciar à agricultura
nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor
e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a
saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa
do ambiente.
Assim, são incluídas mais 27 substâncias activas na LPC, após
uma avaliação a nível comunitário e para as quais foi possível
presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as
contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a
saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o
ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições
descritas nas directivas.
20. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 2008/76/CE, de 25 de Julho de 2008 e 2009/8/CE, de
10 de Fevereiro de 2009, ambas da Comissão que alteram a Directiva
n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio
de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para
animais, e altera o Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária relativa às substâncias indesejáveis nos
alimentos para animais, actualizando os limites máximos e as
condições para as referidas, e fixando os limites máximos para a
contaminação cruzada inevitável por coccidiostáticois e
histomonostáticos em alimentos não visados para animais.
21. Decreto-Lei que procede à segunda alteração à Lei Orgânica
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
Este Decreto-Lei altera a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho
e da Solidariedade Social com o objectivo de clarificar que as
atribuições do Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração
do Trabalho Infantil (PETI), na parte relativa à prevenção e
combate ao trabalho infantil, são integradas na Autoridade para as
Condições de Trabalho.
22. Decreto-Lei que regula os termos da extinção da Fundação
Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de
Abril
Este Decreto-Lei vem formalizar a extinção da Fundação Cartão do
Idoso face à reorganização da estrutura orgânica do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social entretanto ocorrida e da
inutilidade superveniente dos fins que se propunha prosseguir.
Com efeito, as condições vantajosas proporcionadas aos cidadãos
com mais de 65 anos de idade passaram a ser concedidas por outras
entidades e obtidas mediante simples invocação ou comprovação da
idade, sem necessidade de adesão ao cartão do idoso - Cartão
65.
23. Resolução de Conselho de Ministros que prorroga, por mais um
ano, a suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos
estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2006, de 21 de
Novembro, com vista à implementação da Plataforma Logística
Portuária de Leixões
Esta Resolução prorroga, por mais um ano, a suspensão do Plano
Director Municipal de Matosinhos, com vista à finalização da
Plataforma Logística Portuária de Leixões, que integrará a Rede
Nacional de Plataformas Logísticas, de reconhecido e relevante
interesse regional e nacional.
24. Resolução de Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de
Dezembro de 2010, o prazo previsto no n.º 3 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 140/2004, de 7 de Outubro, de opção de
recompra pelo Estado e de revenda pelo Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social do Prédio onde se
encontra actualmente instalado o edifício do Hospital de
Cascais
Esta Resolução prorroga o prazo, até 31 de Dezembro de 2010,
para exercer o direito de opção de recompra e de revenda pelo
Estado do edifício onde se encontra actualmente instalado o
Hospital de Cascais, ajustando-o ao momento da entrada em
funcionamento do novo edifício.
Esta prorrogação justifica-se devido ao ajustamento de cerca de
dois anos no calendário de construção do novo edifício do Hospital
de Cascais, pelo que se torna necessário manter a possibilidade de
opção de recompra e de revenda, salvaguardando os direitos do
Estado.
25. Resolução de Conselho de Ministro que autoriza a realização
da despesa com a aquisição dos serviços e bens necessários à
implementação de um sistema integrado de comunicações avançadas de
voz, dados e vídeo, bem como a abertura do respectivo procedimento
pré-contratual
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem autorizar a
realização da despesa com a aquisição dos serviços e bens
necessários à implementação de um sistema integrado de comunicações
avançadas de voz, dados e vídeo, a abertura do respectivo
procedimento pré-contratual (concurso público internacional) e,
ainda, delegar poderes na Ministra da Educação para a prática de
actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo
procedimento.
26. Resolução do Conselho de Ministros que designa cinco membros
do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Em cumprimento do previsto na alínea c) do artigo 4 da Lei nº
24/2009 de 29 de Maio, esta Resolução procede à designação de cinco
personalidades de reconhecido mérito científico para integrarem o
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida