I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a gripe
A.
Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante
de 45 milhões de euros, inerente à aquisição de três milhões de
vacinas, a que correspondem seis milhões de doses, contra a gripe A
e autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a
celebrar um contrato público de aprovisionamento para assegurar o
fornecimento dessas vacinas mediante ajuste directo a uma
entidade.
Trata-se de uma medida de combate à pandemia, tendo em vista
evitar efeitos mais graves na propagação da doença. A situação de
urgência e os motivos de saúde pública e de segurança interna
justificam o recurso a um procedimento mais célere.
2. Decreto-lei que estabelece o regime de contratação de
profissionais que asseguram o desenvolvimento das actividades de
enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos
estabelecimentos de ensino da rede pública
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem disciplinar o
procedimento tendente à contratação de profissionais que asseguram
o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no
1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede
pública, no quadro da transferência de competências para os
municípios em matéria da educação.
Assim, o diploma estabelece que os municípios podem, na
sequência de um processo de selecção, celebrar contratos de
trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com
profissionais especialmente habilitados para o efeito, tendo em
vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das
actividades de enriquecimento curricular.
Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º
ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo,
artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação
e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e
voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente,
ensino do inglês ou de outras línguas estrangeiras, actividade
física e desportiva, ensino da música ou de outras expressões
artísticas e actividades que incidam nos domínios
identificados.
Esta medida destina-se, sobretudo, a combater a precariedade e o
recurso aos recibos verdes na administração pública e, em especial,
na administração local.
3. Resolução do Conselho de Ministros que procede à
renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas,
criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de
Janeiro.
Esta Resolução lança a 4.ª Geração do Programa Escolhas,
renovando e reforçando aquele que é um dos mais importantes e
eficazes instrumentos das políticas sociais de proximidade, para a
inclusão social.
Criado em 2001 e reformulado em 2004 e 2006, o Programa Escolhas
visa a mobilização das comunidades locais para projectos de
inclusão social e de igualdade de oportunidades especialmente
dirigidos a crianças e jovens oriundos de contextos socioeconómicos
mais vulneráveis, incluindo descendentes de imigrantes e minorias
étnicas.
Esta Resolução vem consolidar e reforçar o Programa Escolhas,
aumentando significativamente o seu investimento global e o número
de projectos a apoiar.
Por outro lado, introduz-se a possibilidade de criação de
projectos pontuais, até ao máximo de 10, junto de públicos a
descoberto de projectos aprovados no âmbito do processo normal de
selecção de candidaturas, quando se revele necessária uma
intervenção mais pró-activa.
Alarga-se, ainda, o âmbito de intervenção do Programa, através
da valorização de uma nova área de intervenção - empreendedorismo e
capacitação dos jovens - a acrescer às áreas prioritárias
anteriormente existentes: inclusão escolar e educação não formal,
formação profissional e empregabilidade, dinamização comunitária e
cidadania, e inclusão digital.
Estabelece-se, também, a articulação do Programa com diversos
organismos e iniciativas nas áreas da reinserção social, juventude,
desporto, qualificação, formação profissional, educação,
empregabilidade e segurança, através da estreita cooperação da
Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios do Trabalho
e da Solidariedade Social, da Educação, Administração Interna,
Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
As intervenções no âmbito do Programa, que funciona na
dependência do Ministro da Presidência e é coordenado no âmbito do
Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural
(ACIDI), concretizam-se através da execução de projectos, com a
duração mínima de dois anos e máxima de três, dado que o Programa
se prolonga até 31 de Dezembro de 2012.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, que cria uma linha de
crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector
agrícola e pecuário, do sector florestal e às agro-indústrias
Este Decreto-Lei procede a ajustamentos nas condições
financeiras dos empréstimos de que são beneficiárias as empresas do
sector agrícola e pecuário e agro-industrial, cuja actividade se
centra na produção e transformação do leite, que passam assim a
beneficiar de um prazo máximo do empréstimo de 6 anos, vencendo-se
a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo-se um
período de carência de capital de dois anos.
Com esta alteração, pretende-se dar melhores condições para que
as empresas possam fazer face à crise conjuntural que se faz
sentir, a nível nacional e europeu, no sector da produção e
transformação do leite, aliviando as respectivas tesourarias,
através do alargamento das condições da linha de crédito criada no
início do corrente ano.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa
concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º
2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à
concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o
regime associado ao Fundo de Emergência Municipal
Este Decreto-Lei vem regulamentar a concessão de auxílios
financeiros às autarquias locais em situações de calamidade, que
visam a resolução de situações excepcionais de urgência
fundamentada e comprovada.
A concessão destes auxílios, que depende de declaração de
calamidade, assume natureza subsidiária face a qualquer outro
sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional,
de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou as
infra-estruturas afectadas.
O diploma vem, também, criar o Fundo de Emergência Municipal,
tendo como objecto a gestão da concessão destes auxílios
financeiros.
6. Decreto-Lei que procede à alteração aos Decretos-Leis
n.ºs 479/77, de 15 de Novembro, 84/85, de 28 de Março, e 412/93, de
21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às
importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja
organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito
exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Este Decreto-Lei procede à revisão dos montantes destinados aos
prémios dos jogos sociais do Estado - lotarias e apostas mútuas -,
aumentando as percentagens das receitas dos jogos sociais do Estado
destinadas a prémios.
Assim, os montantes destinados a prémios nas lotarias passam a
ser fixados num intervalo entre 50% e 70% do capital emitido. Nas
apostas mútuas, é fixado um intervalo entre 45% e 60% das receitas
apuradas, enquanto no Joker o montante destinado a prémios passa de
50% para 55% das respectivas receitas.
7. Decreto-Lei que estabelece ajustamentos procedimentais
relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a
revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro
de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões
de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas
de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto. Procede à 32.ª
alteração ao Estatuto da Aposentação
Este Decreto-Lei vem simplificar, agilizar e melhorar alguns
aspectos administrativos e procedimentais do processo de apreciação
de pedidos de aposentação voluntária dos trabalhadores da
Administração Pública.
Com estas alterações, passa a permitir-se que, no âmbito da
Caixa Geral de Aposentações, à semelhança do regime da Segurança
Social, o trabalhador possa entregar o requerimento solicitando
aposentação até 3 meses antes de completar os requisitos
necessários para a sua concessão. Prevê-se, também, a possibilidade
de, desde que se verifiquem todos os requisitos necessários à
aposentação, o requerente possa indicar uma data posterior para a
produção de efeitos da mesma.
Por último, estabelece-se a revisão oficiosa, com efeitos
retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização
do factor tempo de serviço, de todas as situações tratadas de
acordo com a lei agora alterada.
8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, a
organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e
fiscais, concretizando o respectivo estatuto
Este Decreto-Lei visa o aprofundamento da desmaterialização dos
processos nos tribunais administrativos e fiscais, viabilizando
soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de Justiça como um
todo, alargando a estes tribunais um conjunto concertado de acções
diversas que vêm sendo desenvolvidas nos tribunais judiciais, no
domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos
cautelares.
As principais alterações aprovadas são as seguintes:
a) Em primeiro lugar, à semelhança do que acontece nos
tribunais judiciais, criam-se as condições para que também nos
tribunais administrativos e fiscais deixem de ser impressas as
peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a
decisão material da causa. Pretende-se, deste modo, contribuir para
a circulação de um processo em suporte físico mais reduzido, de
onde constem apenas os documentos relevantes para a decisão do
processo, bem como garantir que é reduzida a actividade meramente
burocrática da secretaria e o dispêndio de tempo de impressão e
junção ao processo em papel de muitos actos que passam a estar
exclusivamente em suporte informático;
b) Em segundo lugar, adequam-se as regras aplicáveis à
tramitação processual nos tribunais administrativos e fiscais, à
possibilidade de serem efectuadas citações e notificações
electrónicas entre mandatários e entre tribunais e mandatários, que
já hoje está em funcionamento nos tribunais judicias;
c) Em terceiro lugar, prevê-se que a tramitação electrónica
dos processos passe a abranger a remessa do processo administrativo
ao tribunal, por parte das entidades demandadas, assim se
assegurando que também as formalidades específicas do processo nos
tribunais administrativos e fiscais passem a cumprir-se de forma
desmaterializada.
9. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição
do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento
de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal
de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima, e do
sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do
Vale do Ave, e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A.
Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de
abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição
do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento
de água do norte da área do Grande Porto e dos sistemas
multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do
Minho-Lima e do Vale do Ave, dando execução a uma orientação do
Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas
Residuais (PEAASAR) que preconiza a fusão de sistemas de forma a
melhorar o seu desempenho e contribuir para a sua solidez e
sustentabilidade.
Este novo sistema multimunicipal permite obter significativos
ganhos de escala e integra como utilizadores originários 32
municípios, designadamente Amarante, Amares, Arcos de Valdevez,
Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto,
Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço,
Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de
Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do
Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do
Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e
Vizela.
Simultaneamente, é constituída a sociedade Águas do Noroeste, S.
A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem é
atribuída a concessão da exploração e gestão do novo sistema.
À semelhança do que sucede com o sistema, a Águas do Noroeste,
S. A. resulta da fusão das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas
do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., anteriores
concessionárias dos sistemas ora fundidos.
O capital social inicial da Águas do Noroeste, S. A. é de
setenta milhões de euros, realizado pelos municípios e pela AdP -
Águas de Portugal, SGPS, S. A..
10. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de
triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos
urbanos do Norte Central, em substituição dos sistemas
multimunicipais de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do
Alto Tâmega e do vale do Douro Sul, e constitui a sociedade
RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de triagem,
recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do
Norte Central, em substituição dos sistemas multimunicipais de
resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do vale
do Douro Sul.
Com efeito, o Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos
(PERSU II) recomenda a fusão de sistemas para gerar economias de
escala, bem como a agregação de Municípios que se situem
geograficamente na sua continuidade territorial, visando,
nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e
sustentabilidade, permitindo a optimização da gestão de resíduos
com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os
utentes.
Assim, integram o sistema como utilizadores originários 34
municípios, desigadamente Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas,
Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Fafe,
Guimarães, Lamego, Marco de Canavezes, Mesão Frio, Moimenta da
Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua,
Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo
Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Trofa,
Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e
Vizela.
Simultaneamente, é constituída a sociedade RESINORTE -
Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., com o capital
social de oito milhões de euros, por fusão das sociedades REBAT -
Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S.A.,
RESAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e
RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A..
11. Decreto-Lei que constitui a sociedade «SIMDOURO -
Saneamento do Grande Porto, S. A.» e atribui-lhe o exclusivo da
exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do
Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos
municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia,
Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado pelo Decreto-Lei n.º
260/2000, de 17 de Outubro
Este Decreto-Lei vem constituir a sociedade "SIMDOURO -
Saneamento do Grande Porto, S. A." e atribuir-lhe a exploração e
gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para
recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de
Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e
Vila Nova de Gaia, criado em 2000.
A SIMDOURO é constituída pela AdP - Águas de Portugal, SGPS,
S.A., e pelos municípios de Vila Nova de Gaia, Maia, Paredes,
Penafiel, Baião, Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães. O capital
social inicial, de vinte e três milhões de euros, é realizado pelos
municípios e pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A..
A criação desta empresa vem dar um contributo significativo para
uma melhor gestão das águas residuais dos municípios envolvidos,
com ganhos de eficiência e consequentes melhorias da qualidade da
água do rio Douro no seu troço de jusante, foz e zonas
costeiras.
12. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução na
ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da
Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das
condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais
de circo e outros números com animais, entre Estados-membros,
aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção
dos animais utilizados em circos, exposições, números com animais e
manifestações similares em território nacional
Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o
cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações
decorrentes de um Regulamento comunitário que define as condições
de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo
entre os Estados-membros, bem como a circulação no território
nacional e as condições de saúde e protecção animal, para a
utilização de animais em circo e outros.
O diploma vem, também, aprovar as normas a que obedecem a
identificação, o registo, a circulação e a protecção dos animais
utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e
manifestações similares no território nacional.
Com esta iniciativa legislativa, visa-se garantir a harmonização
das normas relativas a esta matéria, promover a salvaguarda da
saúde pública e permitir o controlo do tráfico ilegal de
animais.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a
Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento
Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional sobre Segurança
e Desenvolvimento, cuja actividade se centra na promoção de uma
intervenção internacional do Estado português com base em políticas
coordenadas, integradas e coerentes.
A Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento visa uma
maior coerência entre políticas de apoio à segurança e ao
desenvolvimento, tanto no plano político como no plano operacional,
e procura identificar mecanismos e instrumentos existentes e a
criar que permitam uma programação e acção mais integrada da
Cooperação Portuguesa nos países em situação de fragilidade.
Ao aprovar uma Estratégia Nacional neste domínio, Portugal
demonstra o seu empenho e compromisso em dar continuidade à
dinâmica internacional em curso e potencia a sua capacidade de
influência nos países parceiros em situação de fragilidade. Ao
fazê-lo, Portugal ganha ainda a legitimidade e a credibilidade
internacionais para influenciar de forma significativa processos em
países que enfrentam situações complexas de fragilidade, bem como
maior visibilidade no espaço europeu e internacional.
A prossecução do objectivo da Estratégia concretiza-se através
da criação de um mecanismo de coordenação política e operacional
regular, em Portugal e nos países em que Portugal actua, e de
equipas ad hoc, a nível interministerial, por cada país parceiro de
Portugal em situação de fragilidade, que produzirão planos de acção
orientados para estes países.
A sistematização de boas práticas, a melhor partilha de
informação entre os actores envolvidos e o aprofundar de relações
com os parceiros internacionais neste domínio permitirão uma
programação e acção mais integradas do estado Português em
situações de fragilidade.
O desenvolvimento de um espaço virtual colaborativo, a promoção
de cursos de formação conjuntos entre actores nos domínios da
segurança e desenvolvimento e a criação de uma base de dados de
peritos nacionais sobre áreas e países prioritários para a política
externa portuguesa são também alguns dos novos mecanismos criados
pela Estratégia.
14. Decreto que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento
Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo, a 24 de Março de
2008
Este Acordo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução
vem estabelecer, nomeadamente, o reconhecimento mútuo de cartas de
condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os
Estados, bem como a faculdade de troca automática desses títulos,
sem necessidade de submissão a exame de condução.
Assim, o exercício da condução automóvel com título de condução
emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de
forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar
da data de entrada nesse território. Findo o período de
reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território
deverá trocar o título de condução de que é titular pelo
equivalente título emitido nesse Estado.
15. Decreto que aprova o Acordo sobre a Cooperação
Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República
Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa, a 12 de
Maio de 1999
Este Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e
Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia
tem por objectivo a intensificação e diversificação das relações
bilaterais, com prioridade para a política económica dos dois
Estados.
No âmbito deste Acordo serão adoptadas medidas de ordem prática,
que incluem a realização de feiras, exibições e simpósios, assim
como formas de cooperação, incluindo entre pequenas e médias
empresas, como a criação de empresas mistas, o investimento
cruzados, a preparação técnica de empresários e gestores, o
intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens.
Com a missão de acompanhar e coordenar a cooperação económica
entre os dois países, é criada uma Comissão Mista, composta por
representantes dos dois Estados.
16. Resolução que aprova as medidas financeiras urgentes
decorrentes do envio de dois contingentes militares para o
Afeganistão, no âmbito na ISAF, International Security Assistance
Force - sob comando da OTAN
Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova as medidas
financeiras urgentes decorrentes do reforço da contribuição
nacional na ISAF - International Security Assistance Force, no
Afeganistão.
Portugal irá preparar e projectar dois contingentes, um
constituído por uma aeronave C-130, para apoio às eleições no
corrente ano, e outro constituído por uma força de escalão
companhia, análoga à que operou naquele teatro de operações entre
Agosto de 2005 e Julho de 2008, com um efectivo de cerca de 170
militares, para reforçar a participação nacional em 2010.
Deste modo, autoriza-se a realização da despesa no valor de
€13.745.000,00 (treze milhões setecentos e quarenta e cinco mil
euros).
II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação do
seguinte diploma orgânico, no âmbito da reestruturação do
Ministério da Defesa Nacional:
Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General
das Forças Armadas
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, aprova a Lei
Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito da
reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças
Armadas.
A aprovação desta lei, vem concretizar o reforço das
competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e
dar corpo, em termos estruturais, ao exercício do comando
operacional, através da criação do comando operacional conjunto.
Trata-se, em termos do emprego de forças militares, de um
importante salto qualitativo, particularmente no que diz respeito
ao quadro das novas missões das Forças Armadas.
Esta lei vem, assim, agilizar o processo de decisão e permitir a
obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, nas estruturas
operacionais da organização superior da Defesa Nacional e das
Forças Armadas.
III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento.