COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE JULHO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a gripe A.

Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante de 45 milhões de euros, inerente à aquisição de três milhões de vacinas, a que correspondem seis milhões de doses, contra a gripe A e autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a celebrar um contrato público de aprovisionamento para assegurar o fornecimento dessas vacinas mediante ajuste directo a uma entidade.

Trata-se de uma medida de combate à pandemia, tendo em vista evitar efeitos mais graves na propagação da doença. A situação de urgência e os motivos de saúde pública e de segurança interna justificam o recurso a um procedimento mais célere.

2. Decreto-lei que estabelece o regime de contratação de profissionais que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede pública

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem disciplinar o procedimento tendente à contratação de profissionais que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino da rede pública, no quadro da transferência de competências para os municípios em matéria da educação.

Assim, o diploma estabelece que os municípios podem, na sequência de um processo de selecção, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com profissionais especialmente habilitados para o efeito, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das actividades de enriquecimento curricular.

Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente, ensino do inglês ou de outras línguas estrangeiras, actividade física e desportiva, ensino da música ou de outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados.

Esta medida destina-se, sobretudo, a combater a precariedade e o recurso aos recibos verdes na administração pública e, em especial, na administração local.

3. Resolução do Conselho de Ministros que procede à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

Esta Resolução lança a 4.ª Geração do Programa Escolhas, renovando e reforçando aquele que é um dos mais importantes e eficazes instrumentos das políticas sociais de proximidade, para a inclusão social.

Criado em 2001 e reformulado em 2004 e 2006, o Programa Escolhas visa a mobilização das comunidades locais para projectos de inclusão social e de igualdade de oportunidades especialmente dirigidos a crianças e jovens oriundos de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, incluindo descendentes de imigrantes e minorias étnicas.

Esta Resolução vem consolidar e reforçar o Programa Escolhas, aumentando significativamente o seu investimento global e o número de projectos a apoiar.

Por outro lado, introduz-se a possibilidade de criação de projectos pontuais, até ao máximo de 10, junto de públicos a descoberto de projectos aprovados no âmbito do processo normal de selecção de candidaturas, quando se revele necessária uma intervenção mais pró-activa.

Alarga-se, ainda, o âmbito de intervenção do Programa, através da valorização de uma nova área de intervenção - empreendedorismo e capacitação dos jovens - a acrescer às áreas prioritárias anteriormente existentes: inclusão escolar e educação não formal, formação profissional e empregabilidade, dinamização comunitária e cidadania, e inclusão digital.

Estabelece-se, também, a articulação do Programa com diversos organismos e iniciativas nas áreas da reinserção social, juventude, desporto, qualificação, formação profissional, educação, empregabilidade e segurança, através da estreita cooperação da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, Administração Interna, Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

As intervenções no âmbito do Programa, que funciona na dependência do Ministro da Presidência e é coordenado no âmbito do Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural (ACIDI), concretizam-se através da execução de projectos, com a duração mínima de dois anos e máxima de três, dado que o Programa se prolonga até 31 de Dezembro de 2012.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, que cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, do sector florestal e às agro-indústrias

Este Decreto-Lei procede a ajustamentos nas condições financeiras dos empréstimos de que são beneficiárias as empresas do sector agrícola e pecuário e agro-industrial, cuja actividade se centra na produção e transformação do leite, que passam assim a beneficiar de um prazo máximo do empréstimo de 6 anos, vencendo-se a primeira amortização no máximo até três anos, e permitindo-se um período de carência de capital de dois anos.

Com esta alteração, pretende-se dar melhores condições para que as empresas possam fazer face à crise conjuntural que se faz sentir, a nível nacional e europeu, no sector da produção e transformação do leite, aliviando as respectivas tesourarias, através do alargamento das condições da linha de crédito criada no início do corrente ano.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal

Este Decreto-Lei vem regulamentar a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade, que visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada.

A concessão destes auxílios, que depende de declaração de calamidade, assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado, nacional ou internacional, de que beneficiem ou de que possam beneficiar os equipamentos ou as infra-estruturas afectadas.

O diploma vem, também, criar o Fundo de Emergência Municipal, tendo como objecto a gestão da concessão destes auxílios financeiros.

6. Decreto-Lei que procede à alteração aos Decretos-Leis n.ºs 479/77, de 15 de Novembro, 84/85, de 28 de Março, e 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Este Decreto-Lei procede à revisão dos montantes destinados aos prémios dos jogos sociais do Estado - lotarias e apostas mútuas -, aumentando as percentagens das receitas dos jogos sociais do Estado destinadas a prémios.

Assim, os montantes destinados a prémios nas lotarias passam a ser fixados num intervalo entre 50% e 70% do capital emitido. Nas apostas mútuas, é fixado um intervalo entre 45% e 60% das receitas apuradas, enquanto no Joker o montante destinado a prémios passa de 50% para 55% das respectivas receitas.

7. Decreto-Lei que estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto. Procede à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação

Este Decreto-Lei vem simplificar, agilizar e melhorar alguns aspectos administrativos e procedimentais do processo de apreciação de pedidos de aposentação voluntária dos trabalhadores da Administração Pública.

Com estas alterações, passa a permitir-se que, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, à semelhança do regime da Segurança Social, o trabalhador possa entregar o requerimento solicitando aposentação até 3 meses antes de completar os requisitos necessários para a sua concessão. Prevê-se, também, a possibilidade de, desde que se verifiquem todos os requisitos necessários à aposentação, o requerente possa indicar uma data posterior para a produção de efeitos da mesma.
Por último, estabelece-se a revisão oficiosa, com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de todas as situações tratadas de acordo com a lei agora alterada.

8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto

Este Decreto-Lei visa o aprofundamento da desmaterialização dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, viabilizando soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de Justiça como um todo, alargando a estes tribunais um conjunto concertado de acções diversas que vêm sendo desenvolvidas nos tribunais judiciais, no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares.

As principais alterações aprovadas são as seguintes:

a) Em primeiro lugar, à semelhança do que acontece nos tribunais judiciais, criam-se as condições para que também nos tribunais administrativos e fiscais deixem de ser impressas as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa. Pretende-se, deste modo, contribuir para a circulação de um processo em suporte físico mais reduzido, de onde constem apenas os documentos relevantes para a decisão do processo, bem como garantir que é reduzida a actividade meramente burocrática da secretaria e o dispêndio de tempo de impressão e junção ao processo em papel de muitos actos que passam a estar exclusivamente em suporte informático;

b) Em segundo lugar, adequam-se as regras aplicáveis à tramitação processual nos tribunais administrativos e fiscais, à possibilidade de serem efectuadas citações e notificações electrónicas entre mandatários e entre tribunais e mandatários, que já hoje está em funcionamento nos tribunais judicias;
c) Em terceiro lugar, prevê-se que a tramitação electrónica dos processos passe a abranger a remessa do processo administrativo ao tribunal, por parte das entidades demandadas, assim se assegurando que também as formalidades específicas do processo nos tribunais administrativos e fiscais passem a cumprir-se de forma desmaterializada.

9. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A.

Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto e dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e do Vale do Ave, dando execução a uma orientação do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR) que preconiza a fusão de sistemas de forma a melhorar o seu desempenho e contribuir para a sua solidez e sustentabilidade.

Este novo sistema multimunicipal permite obter significativos ganhos de escala e integra como utilizadores originários 32 municípios, designadamente Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Simultaneamente, é constituída a sociedade Águas do Noroeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem é atribuída a concessão da exploração e gestão do novo sistema.

À semelhança do que sucede com o sistema, a Águas do Noroeste, S. A. resulta da fusão das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., anteriores concessionárias dos sistemas ora fundidos.

O capital social inicial da Águas do Noroeste, S. A. é de setenta milhões de euros, realizado pelos municípios e pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A..

10. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, em substituição dos sistemas multimunicipais de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do vale do Douro Sul, e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.

Este Decreto-Lei vem criar o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, em substituição dos sistemas multimunicipais de resíduos sólidos urbanos do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do vale do Douro Sul.

Com efeito, o Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II) recomenda a fusão de sistemas para gerar economias de escala, bem como a agregação de Municípios que se situem geograficamente na sua continuidade territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a optimização da gestão de resíduos com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os utentes.

Assim, integram o sistema como utilizadores originários 34 municípios, desigadamente Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Fafe, Guimarães, Lamego, Marco de Canavezes, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vizela.

Simultaneamente, é constituída a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., com o capital social de oito milhões de euros, por fusão das sociedades REBAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S.A., RESAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A..

11. Decreto-Lei que constitui a sociedade «SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.» e atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro

Este Decreto-Lei vem constituir a sociedade "SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A." e atribuir-lhe a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, criado em 2000.

A SIMDOURO é constituída pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., e pelos municípios de Vila Nova de Gaia, Maia, Paredes, Penafiel, Baião, Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães. O capital social inicial, de vinte e três milhões de euros, é realizado pelos municípios e pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A..

A criação desta empresa vem dar um contributo significativo para uma melhor gestão das águas residuais dos municípios envolvidos, com ganhos de eficiência e consequentes melhorias da qualidade da água do rio Douro no seu troço de jusante, foz e zonas costeiras.

12. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais, entre Estados-membros, aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições, números com animais e manifestações similares em território nacional

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes de um Regulamento comunitário que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados-membros, bem como a circulação no território nacional e as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.

O diploma vem, também, aprovar as normas a que obedecem a identificação, o registo, a circulação e a protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

Com esta iniciativa legislativa, visa-se garantir a harmonização das normas relativas a esta matéria, promover a salvaguarda da saúde pública e permitir o controlo do tráfico ilegal de animais.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento

Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento, cuja actividade se centra na promoção de uma intervenção internacional do Estado português com base em políticas coordenadas, integradas e coerentes.

A Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento visa uma maior coerência entre políticas de apoio à segurança e ao desenvolvimento, tanto no plano político como no plano operacional, e procura identificar mecanismos e instrumentos existentes e a criar que permitam uma programação e acção mais integrada da Cooperação Portuguesa nos países em situação de fragilidade.

Ao aprovar uma Estratégia Nacional neste domínio, Portugal demonstra o seu empenho e compromisso em dar continuidade à dinâmica internacional em curso e potencia a sua capacidade de influência nos países parceiros em situação de fragilidade. Ao fazê-lo, Portugal ganha ainda a legitimidade e a credibilidade internacionais para influenciar de forma significativa processos em países que enfrentam situações complexas de fragilidade, bem como maior visibilidade no espaço europeu e internacional.

A prossecução do objectivo da Estratégia concretiza-se através da criação de um mecanismo de coordenação política e operacional regular, em Portugal e nos países em que Portugal actua, e de equipas ad hoc, a nível interministerial, por cada país parceiro de Portugal em situação de fragilidade, que produzirão planos de acção orientados para estes países.

A sistematização de boas práticas, a melhor partilha de informação entre os actores envolvidos e o aprofundar de relações com os parceiros internacionais neste domínio permitirão uma programação e acção mais integradas do estado Português em situações de fragilidade.

O desenvolvimento de um espaço virtual colaborativo, a promoção de cursos de formação conjuntos entre actores nos domínios da segurança e desenvolvimento e a criação de uma base de dados de peritos nacionais sobre áreas e países prioritários para a política externa portuguesa são também alguns dos novos mecanismos criados pela Estratégia.

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo, a 24 de Março de 2008

Este Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução vem estabelecer, nomeadamente, o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

Assim, o exercício da condução automóvel com título de condução emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da data de entrada nesse território. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo equivalente título emitido nesse Estado.

15. Decreto que aprova o Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa, a 12 de Maio de 1999

Este Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia tem por objectivo a intensificação e diversificação das relações bilaterais, com prioridade para a política económica dos dois Estados.

No âmbito deste Acordo serão adoptadas medidas de ordem prática, que incluem a realização de feiras, exibições e simpósios, assim como formas de cooperação, incluindo entre pequenas e médias empresas, como a criação de empresas mistas, o investimento cruzados, a preparação técnica de empresários e gestores, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens.

Com a missão de acompanhar e coordenar a cooperação económica entre os dois países, é criada uma Comissão Mista, composta por representantes dos dois Estados.

16. Resolução que aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do envio de dois contingentes militares para o Afeganistão, no âmbito na ISAF, International Security Assistance Force - sob comando da OTAN

Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do reforço da contribuição nacional na ISAF - International Security Assistance Force, no Afeganistão.

Portugal irá preparar e projectar dois contingentes, um constituído por uma aeronave C-130, para apoio às eleições no corrente ano, e outro constituído por uma força de escalão companhia, análoga à que operou naquele teatro de operações entre Agosto de 2005 e Julho de 2008, com um efectivo de cerca de 170 militares, para reforçar a participação nacional em 2010.

Deste modo, autoriza-se a realização da despesa no valor de €13.745.000,00 (treze milhões setecentos e quarenta e cinco mil euros).

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação do seguinte diploma orgânico, no âmbito da reestruturação do Ministério da Defesa Nacional:

Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

A aprovação desta lei, vem concretizar o reforço das competências do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dar corpo, em termos estruturais, ao exercício do comando operacional, através da criação do comando operacional conjunto. Trata-se, em termos do emprego de forças militares, de um importante salto qualitativo, particularmente no que diz respeito ao quadro das novas missões das Forças Armadas.

Esta lei vem, assim, agilizar o processo de decisão e permitir a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia, nas estruturas operacionais da organização superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento.

 

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