I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na
concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros
contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o
direito do consumidor à informação, procedendo ainda à extensão a
este tipo de créditos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
171/2008, de 26 de Agosto
Este Decreto-Lei procede à alteração do regime que regula as
práticas bancárias na concessão e na renegociação do crédito à
habitação, introduzindo novas regras com vista a uma maior
transparência e a uma maior protecção do consumidor de produtos de
crédito.
Assim, estende-se o regime que regula as práticas bancárias na
concessão e renegociação do crédito à habitação - cálculo de juros,
reembolso antecipado, vendas associadas, dever de informação e
publicidade - a outros empréstimos cuja garantia incida sobre um
imóvel que garanta também um contrato de crédito à habitação.
Tendo em conta a prática bancária de negociar a redução
dospreaddo crédito à habitação como contrapartida da aquisição de
outros produtos financeiros, prevê-se agora a obrigatoriedade de
informar o consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista, permitindo
assim a comparação dos custos e benefícios nas várias opções
oferecidas. Atendendo ao facto de vários consumidores terem vindo a
ser confrontados com um aumento dospreadfundado no incumprimento
das condições de contratação, estabelece-se ainda a prescrição
daquelas condições no prazo de um ano após a sua não
verificação.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização
da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas
efectuadas até 1 de Janeiro de 2005
Este Decreto-Lei vem proibir a aplicação de uma penalização de
juros, por parte das instituições depositárias, à movimentação de
saldos de contas poupança-habitação resultantes de entregas
efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.
Assim, só é permitida a aplicação de penalização, pelas
instituições depositárias, à mobilização de saldos correspondentes
a entregas efectuadas a partir daquela data.
3. Decreto-Lei que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico
da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na
administração autárquica
Este Decreto-Lei procede à adaptação à administração local
autárquica dos regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,
consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas
especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados
ao desempenho das funções públicas em contexto municipal e de
freguesia.
4. Decreto Regulamentar que adapta aos serviços da administração
autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na
Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de
28 de Dezembro
Este Decreto Regulamentar adapta aos serviços, dirigentes e
trabalhadores dos municípios e respectivos serviços
municipalizados, bem como das freguesias o sistema integrado de
avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP),
criando-se condições para a sua aplicação a partir de 2010.
5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título de
especialista
Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico do título de
especialista previsto no novo regime jurídico das instituições de
ensino superior, que é atribuído aos candidatos que, detendo já dez
anos de experiência profissional, sejam aprovados em provas
públicas e comprova a qualidade e a especial relevância do
currículo profissional numa determinada área para o exercício de
funções docentes no ensino superior politécnico.
6. Decreto Regulamentar que regula a composição, modo de
funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino
Superior
Este Decreto Regulamentar regula a composição, competências e
modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior,
órgão previsto no novo regime jurídico das instituições de ensino
superior que tem com a missão o aconselhamento no domínio da
política de ensino superior.
O Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou duplicar, aos
organismos representativos das instituições de ensino superior e
aos mecanismos existentes de diálogo e consulta às instâncias
representativas das próprias instituições de ensino superior e das
associações de estudantes.
O Conselho é constituído por sete personalidades de reconhecido
mérito, cuja escolha deve assegurar uma adequada diversidade de
competências e experiências, designadamente especialistas nacionais
e estrangeiros, por dois representantes dos estudantes do ensino
superior, por dois representantes do Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas, por dois representantes do Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por um
representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado,
pelo presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior, pelo Director-geral do Ensino Superior e pelo Presidente
da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
7. Resolução do Conselho de Ministros que procede à terceira
alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3
de Abril, e prorroga a actividade da equipa de missão, designada
por Gabinete do Metro Sul do Tejo, até à conclusão dos estudos das
2.ª e 3.ª fases para a implementação da rede de metropolitano
ligeiro da margem Sul do Tejo, até ao limite máximo de três
anos
Esta Resolução alarga a competência da equipa de missão,
designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo, para o desenvolvimento
das 2.ª e 3.ª fases do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo,
até ao limite máximo de três anos.
Este alargamento verifica-se face à necessidade de
desenvolvimento das fases seguintes do metropolitano ligeiro da
margem sul, uma vez que a equipa de missão apenas estava mandatada
para o desenvolvimento da 1.ª fase do projecto, que já entrou em
exploração.
8. Decreto-Lei que cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova
os seus estatutos
Este Decreto-Lei cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os
seus estatutos, tendo como fins principais a concepção,
planeamento, promoção, execução e desenvolvimento do programa
cultural do evento Guimarães Capital Europeia da Cultura 2012.
Esta Fundação, que é uma pessoa colectiva de direito privado,
com utilidade pública, corporiza o envolvimento da sociedade civil,
do Estado e do Município de Guimarães num projecto único de
dimensão nacional, constituindo uma fórmula inovadora e
desejavelmente exemplar em matéria de política cultural.
Findo o evento Guimarães Capital Europeia da Cultura, a Fundação
poderá vir a assumir a gestão do património cultural e dos
respectivos equipamentos, propriedade do município de Guimarães, e
de outros que lhe sejam afectos, com vista à promoção da cultura,
desenvolvendo a criação e a difusão culturais, em todas as suas
modalidades, bem como o apoio a acções de formação com relevância
na área da cultura, promovendo a formação técnica especializada dos
agentes e profissionais deste domínio ou domínios afins.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro,
relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de
resíduos radioactivos e de combustível gasto e revoga o Decreto-Lei
n.º 138/96, de 14 de Agosto
Este Decreto-Lei procede à transposição para a ordem jurídica
interna de uma directiva comunitária relativa à fiscalização e ao
controlo das transferências de resíduos radioactivos e de
combustível irradiado
Neste sentido, o diploma clarifica e acrescenta conceitos e
definições, contempla situações que eram omissas, simplifica o
procedimento existente de fiscalização e controlo para a
transferência de resíduos radioactivos ou combustível
nuclearirradiadoentre os Estados-membros,que passa a abranger todas
as transferências de combustível irradiado, independentemente de
este se destinar a eliminação ou a reprocessamento, e garante a
coerência com outras disposições comunitárias e internacionais,
designadamente a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do
combustívelirradiadoe a segurança da gestão dos resíduos
radioactivos ou combustível nuclearirradiadoa que a Comunidade
aderiu em Janeiro de 2006.
10. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Tratado
para a Antártida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de
1959
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República,
visa a aprovação, para adesão, do Tratado para a Antártida.
O Tratado para a Antártida confere à zona a Sul do paralelo 60.º
um estatuto único de região livre de actividade militar e de
exploração de recursos minerais, constituindo-se como uma região
usada exclusivamente para fins pacíficos.
A adesão de Portugal ao Tratado para a Antártida permitirá
reforçar a futura posição científica e política do nosso país no
quadro da investigação antárctica e contribuirá para consolidar a
participação da comunidade científica portuguesa no quadro das
cooperações internacionais conseguidas até hoje. A adesão de
Portugal ao Tratado para a Antártida viabiliza, ainda, a cooperação
com Espanha no domínio em causa, país com o qual foi celebrado um
acordo de cooperação no domínio da investigação polar na Cimeira
Luso-Espanhola, realizada em Zamora, em Janeiro de 2009.
A investigação científica realizada na Antártida contribui,
assim, decisivamente para o desenvolvimento de várias disciplinas
científicas como a Física da Atmosfera, as Ciências Biológicas, a
Criosfera e Alterações Climáticas, Ciências Planetárias e
Astronomia, cujo progresso é fundamental ao melhor conhecimento de
vários sistemas e processos, tais como os Oceanos, o Espaço, as
Mudanças Climáticas, a Biodiversidade e o Ambiente.
11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o Governador Civil de Bragança e nomeia o novo Governador
Civil
Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do Governador
Civil de Bragança, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, e à nomeação para o
mesmo cargo do Mestre Vítor Fernando da Silva Simões Alves.
12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o mediador do
crédito
Resolução procede à nomeação do licenciado João José Amaral
Tomaz como mediador do crédito.
O medidor do crédito tem por missão a defesa e a promoção dos
direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou
entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como
contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema
financeiro.
II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação dos
seguintes diplomas orgânicos, no âmbito da reestruturação do
Ministério da Defesa Nacional:
13. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da
Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
14. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral
de Política de Defesa Nacional;
15. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral
de Pessoal e Recrutamento Militar;
16. Decreto Regulamentar que aprova orgânica da Direcção-Geral
de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa;
17. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto da
Defesa Nacional;
18. Decreto-Lei que aprova orgânica da Inspecção-Geral da Defesa
Nacional;
19. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Acção
Social das Forças Armadas, I. P..
III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação dos
seguintes diplomas orgânicos:
1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do
Ministério da Educação
2. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a
orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional
3. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprova a
orgânica da Inspecção-Geral da Educação
Estes diplomas vêm proceder a ajustamentos na estrutura
dirigente de dois organismos do Ministério da Educação, eliminando
um dos lugares de direcção superior de segundo grau da
Inspecção-Geral da Educação e criando um novo lugar de direcção
superior de segundo grau no Gabinete de Avaliação Educacional.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 128/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de
Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Este diploma vem proceder a um aperfeiçoamento do funcionamento
do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I.
P. (IGFIJ, IP), no sentido de permitir expressamente, como acontece
com outros organismos, a possibilidade de delegação de competências
do conselho directivo, tendo em vista uma gestão mais flexível e
uma racionalização dos mecanismos de gestão financeira dos vários
organismos da justiça.