COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE JULHO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, procedendo ainda à extensão a este tipo de créditos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto

Este Decreto-Lei procede à alteração do regime que regula as práticas bancárias na concessão e na renegociação do crédito à habitação, introduzindo novas regras com vista a uma maior transparência e a uma maior protecção do consumidor de produtos de crédito.

Assim, estende-se o regime que regula as práticas bancárias na concessão e renegociação do crédito à habitação - cálculo de juros, reembolso antecipado, vendas associadas, dever de informação e publicidade - a outros empréstimos cuja garantia incida sobre um imóvel que garanta também um contrato de crédito à habitação.

Tendo em conta a prática bancária de negociar a redução dospreaddo crédito à habitação como contrapartida da aquisição de outros produtos financeiros, prevê-se agora a obrigatoriedade de informar o consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista, permitindo assim a comparação dos custos e benefícios nas várias opções oferecidas. Atendendo ao facto de vários consumidores terem vindo a ser confrontados com um aumento dospreadfundado no incumprimento das condições de contratação, estabelece-se ainda a prescrição daquelas condições no prazo de um ano após a sua não verificação.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005

Este Decreto-Lei vem proibir a aplicação de uma penalização de juros, por parte das instituições depositárias, à movimentação de saldos de contas poupança-habitação resultantes de entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.

Assim, só é permitida a aplicação de penalização, pelas instituições depositárias, à mobilização de saldos correspondentes a entregas efectuadas a partir daquela data.

3. Decreto-Lei que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica

Este Decreto-Lei procede à adaptação à administração local autárquica dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em contexto municipal e de freguesia.

4. Decreto Regulamentar que adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro

Este Decreto Regulamentar adapta aos serviços, dirigentes e trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, bem como das freguesias o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), criando-se condições para a sua aplicação a partir de 2010.

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do título de especialista

Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico do título de especialista previsto no novo regime jurídico das instituições de ensino superior, que é atribuído aos candidatos que, detendo já dez anos de experiência profissional, sejam aprovados em provas públicas e comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

6. Decreto Regulamentar que regula a composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior

Este Decreto Regulamentar regula a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior, órgão previsto no novo regime jurídico das instituições de ensino superior que tem com a missão o aconselhamento no domínio da política de ensino superior.

O Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou duplicar, aos organismos representativos das instituições de ensino superior e aos mecanismos existentes de diálogo e consulta às instâncias representativas das próprias instituições de ensino superior e das associações de estudantes.

O Conselho é constituído por sete personalidades de reconhecido mérito, cuja escolha deve assegurar uma adequada diversidade de competências e experiências, designadamente especialistas nacionais e estrangeiros, por dois representantes dos estudantes do ensino superior, por dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, por dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, pelo presidente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pelo Director-geral do Ensino Superior e pelo Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

7. Resolução do Conselho de Ministros que procede à terceira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, e prorroga a actividade da equipa de missão, designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo, até à conclusão dos estudos das 2.ª e 3.ª fases para a implementação da rede de metropolitano ligeiro da margem Sul do Tejo, até ao limite máximo de três anos

Esta Resolução alarga a competência da equipa de missão, designada por Gabinete do Metro Sul do Tejo, para o desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, até ao limite máximo de três anos.

Este alargamento verifica-se face à necessidade de desenvolvimento das fases seguintes do metropolitano ligeiro da margem sul, uma vez que a equipa de missão apenas estava mandatada para o desenvolvimento da 1.ª fase do projecto, que já entrou em exploração.

8. Decreto-Lei que cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os seus estatutos

Este Decreto-Lei cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os seus estatutos, tendo como fins principais a concepção, planeamento, promoção, execução e desenvolvimento do programa cultural do evento Guimarães Capital Europeia da Cultura 2012.

Esta Fundação, que é uma pessoa colectiva de direito privado, com utilidade pública, corporiza o envolvimento da sociedade civil, do Estado e do Município de Guimarães num projecto único de dimensão nacional, constituindo uma fórmula inovadora e desejavelmente exemplar em matéria de política cultural.

Findo o evento Guimarães Capital Europeia da Cultura, a Fundação poderá vir a assumir a gestão do património cultural e dos respectivos equipamentos, propriedade do município de Guimarães, e de outros que lhe sejam afectos, com vista à promoção da cultura, desenvolvendo a criação e a difusão culturais, em todas as suas modalidades, bem como o apoio a acções de formação com relevância na área da cultura, promovendo a formação técnica especializada dos agentes e profissionais deste domínio ou domínios afins.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível gasto e revoga o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto

Este Decreto-Lei procede à transposição para a ordem jurídica interna de uma directiva comunitária relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado

Neste sentido, o diploma clarifica e acrescenta conceitos e definições, contempla situações que eram omissas, simplifica o procedimento existente de fiscalização e controlo para a transferência de resíduos radioactivos ou combustível nuclearirradiadoentre os Estados-membros,que passa a abranger todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de este se destinar a eliminação ou a reprocessamento, e garante a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustívelirradiadoe a segurança da gestão dos resíduos radioactivos ou combustível nuclearirradiadoa que a Comunidade aderiu em Janeiro de 2006.

10. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Tratado para a Antártida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, visa a aprovação, para adesão, do Tratado para a Antártida.

O Tratado para a Antártida confere à zona a Sul do paralelo 60.º um estatuto único de região livre de actividade militar e de exploração de recursos minerais, constituindo-se como uma região usada exclusivamente para fins pacíficos.

A adesão de Portugal ao Tratado para a Antártida permitirá reforçar a futura posição científica e política do nosso país no quadro da investigação antárctica e contribuirá para consolidar a participação da comunidade científica portuguesa no quadro das cooperações internacionais conseguidas até hoje. A adesão de Portugal ao Tratado para a Antártida viabiliza, ainda, a cooperação com Espanha no domínio em causa, país com o qual foi celebrado um acordo de cooperação no domínio da investigação polar na Cimeira Luso-Espanhola, realizada em Zamora, em Janeiro de 2009.

A investigação científica realizada na Antártida contribui, assim, decisivamente para o desenvolvimento de várias disciplinas científicas como a Física da Atmosfera, as Ciências Biológicas, a Criosfera e Alterações Climáticas, Ciências Planetárias e Astronomia, cujo progresso é fundamental ao melhor conhecimento de vários sistemas e processos, tais como os Oceanos, o Espaço, as Mudanças Climáticas, a Biodiversidade e o Ambiente.

11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o Governador Civil de Bragança e nomeia o novo Governador Civil

Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do Governador Civil de Bragança, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, e à nomeação para o mesmo cargo do Mestre Vítor Fernando da Silva Simões Alves.

12. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o mediador do crédito

Resolução procede à nomeação do licenciado João José Amaral Tomaz como mediador do crédito.

O medidor do crédito tem por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação dos seguintes diplomas orgânicos, no âmbito da reestruturação do Ministério da Defesa Nacional:

13. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

14. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;

15. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;

16. Decreto Regulamentar que aprova orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa;

17. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto da Defesa Nacional;

18. Decreto-Lei que aprova orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional;

19. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P..

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação dos seguintes diplomas orgânicos:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Educação

2. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional

3. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação

Estes diplomas vêm proceder a ajustamentos na estrutura dirigente de dois organismos do Ministério da Educação, eliminando um dos lugares de direcção superior de segundo grau da Inspecção-Geral da Educação e criando um novo lugar de direcção superior de segundo grau no Gabinete de Avaliação Educacional.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

Este diploma vem proceder a um aperfeiçoamento do funcionamento do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, IP), no sentido de permitir expressamente, como acontece com outros organismos, a possibilidade de delegação de competências do conselho directivo, tendo em vista uma gestão mais flexível e uma racionalização dos mecanismos de gestão financeira dos vários organismos da justiça.

 

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