I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelos artigos 106. e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
aprova o Código Fiscal do Investimento
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de
consulta, vem aprovar o Código Fiscal do Investimento, tendo em
vista criar um novo espírito de competitividade na economia
portuguesa, não só pela agilização de procedimentos, como pelo
aperfeiçoamento e transparência do regime aplicável.
No essencial, procede-se à unificação do procedimento aplicável
à contratualização dos benefícios fiscais ao investimento produtivo
em território nacional e ao investimento com vista à
internacionalização das empresas portuguesas.
Relativamente ao regime de atribuição de benefícios fiscais ao
investimento, alarga-se o respectivo prazo de vigência até 31 de
Dezembro de 2020, revêem-se as aplicações relevantes e as despesas
elegíveis, contemplando-se, ainda, um regime de incentivo à
investigação e desenvolvimento.
Este regime de benefícios de natureza excepcional com carácter
temporário, concedidos em regime contratual e limitados em função
do investimento realizado, tem como objectivo a promoção de
projectos de investimento que sejam relevantes para o
desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com
interesse estratégico para a economia portuguesa.
Tendo em vista a centralização de todo o procedimento associado
à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos
envolvidos, cria-se um organismo - o Conselho Interministerial de
Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento - presidido por
um representante do Ministério das Finanças e que integra um
representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo
de Portugal, E.P.E. (AICEP), um representante do IAPMEI, Instituto
de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, um
representante da Direcção-Geral dos Impostos e um representante da
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o
Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE
do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 e a Directiva n.º
2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, e cria o regime
de reembolso do IVA a sujeitos passivos não residentes no Estado
membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008
Este Decreto-Lei vem proceder a alterações à legislação do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA), transpondo para o
ordenamento interno três directivas comunitárias sobre esta
matéria.
As principais alterações introduzidas, e que entrarão em vigor a
1 de Janeiro de 2010, dizem respeito às novas regras de localização
das prestações de serviços de carácter internacional, visando, na
maioria das situações, a respectiva tributação no país em que
ocorre o consumo dos serviços. Outra alteração de assinalar
prende-se com a supressão da obrigação de entrega de um mapa anual
recapitulativo das vendas à distância.
O Decreto-Lei vem, também, criar o regime de reembolso do IVA
aplicável às situações em que o requerente é residente num Estado
membro da Comunidade, mas em que o IVA foi suportado noutro Estado
membro diferente. Este regime diz respeito quer aos residentes em
Portugal que suportem IVA noutro Estado membro, quer àqueles que
suportem IVA em operações localizadas em território nacional, mas
que sejam residentes de outro Estado membro. As novas regras nesta
matéria definem procedimentos de reembolso mais desburocratizados
em relação aos até agora vigentes, mediante, nomeadamente, o
recurso a um sistema electrónico de recepção e de processamento dos
pedidos de reembolso.
Por último, o diploma contém, ainda, normas destinadas a
combater a fraude e a evasão fiscal no domínio das operações
intracomunitárias, reforçando os mecanismos de acesso à informação
e de intercâmbio da mesma pelas autoridades fiscais dos Estados
membros, com repercussão, nomeadamente, em matéria de obrigações
declarativas.
3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 125.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede
à sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, prevendo a possibilidade de desdobramento dos tribunais
tributários em três níveis de especialização e a criação de
gabinetes de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e
fiscal
Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, prevendo a possibilidade de
desdobramento dos tribunais tributários em três níveis de
especialização e a criação de gabinetes de apoio aos magistrados da
jurisdição administrativa e fiscal, visando-se aproximar o regime
da jurisdição administrativa e fiscal das novidades introduzidas,
para a jurisdição comum, pela Reforma do Mapa Judiciário.
Assim, prevê-se a possibilidade de desdobramento dos tribunais
tributários em três níveis de especialização (Juízo de grande
instância tributária, Juízo de média instância tributária e Juízo
de pequena instância tributária), definindo o respectivo âmbito de
competência.
Procura-se, também, qualificar-se a resposta dos tribunais
tributários, procedendo-se a uma especialização assente,
essencialmente, no valor e no tipo de acções, de molde a que as
acções mais simples possam ser resolvidas de modo muito mais célere
e que as acções complexas recebam uma resposta mais eficaz por
parte dos tribunais.
4. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção do consumidor
na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito
à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98,
de 11 de Novembro
Este Decreto-Lei vem criar novos deveres de informação e de
esclarecimento por parte das instituições de crédito que pretendam
associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação,
reforçando os direitos dos consumidores nos contratos de seguro de
vida, quando associados ao crédito à habitação.
Pretende-se, deste modo, garantir a transparência na prestação
de informação completa e verdadeira aos consumidores, que contribua
para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase
pré-contratual, assegurando-se que os consumidores sejam
devidamente informados, não só da possibilidade de associar seguros
de vida de que já disponham ao crédito à habitação, mas também da
sua liberdade para celebrarem contratos de seguro de vida com o
segurador da sua preferência, em detrimento do sugerido pela
instituição de crédito, e da sua liberdade para, mais tarde,
transferir o crédito para instituição de crédito diversa com
manutenção do seguro de vida, ou, inversamente, substituir o seguro
por contrato diverso com manutenção do crédito à habitação.
Assim, o diploma estabelece o conteúdo mínimo das propostas de
contratos de seguro de vida quando as instituições de crédito façam
depender a celebração do contrato de crédito à habitação da
celebração de um contrato de seguro de vida ou ainda quando aquelas
pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que
facultativa, de um seguro de vida. Este conteúdo mínimo da proposta
contratual de um seguro de vida estabelece de forma clara a ligação
entre os contratos de seguro de vida e de crédito à habitação,
contemplando a actualização automática do valor do capital seguro,
a par com a evolução do montante em dívida à instituição de
crédito, sem prejuízo da salvaguarda da liberdade de os
consumidores optarem por uma solução distinta.
No mesmo sentido, o diploma confere aos consumidores que já
disponham de um ou mais contratos de seguro de vida a possibilidade
de os associarem ao crédito à habitação, desde que contemplem as
coberturas adequadas e os respectivos capitais seguros tenham, no
seu conjunto, um valor igual ou superior ao do montante do
empréstimo, sem necessidade de subscreverem, para o efeito, novos
seguros de vida, tendo em conta os custos acrescidos que estes
poderiam acarretar.
Por fim, o Decreto-Lei estabelece que, havendo união entre os
dois contratos, a invalidade do contrato de crédito à habitação
afecta a validade do contrato de crédito de seguro de vida que lhe
está associado.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos
medicamentos de uso humano
Este Decreto-Lei vem simplificar os procedimentos necessários
para a importação de medicamentos, dentro da União Europeia,
pretendendo-se dinamizar este mecanismo de autorização de
comercialização de medicamentos no mercado português.
Pretende-se, deste modo, permitir que, cumpridos determinados
requisitos, um medicamento que tenha uma autorização de introdução
no mercado (AIM) válida, quer no Estado membro de proveniência,
quer em Portugal, possa ser importado e comercializado em Portugal,
durante um período de tempo, sem que seja necessário requerer nova
AIM.
As alterações aprovadas incidem, assim, sobre requisitos formais
e de tramitação. Tal não coloca em causa os critérios de qualidade,
eficácia e segurança que, independentemente do tipo de autorização
concedida, devem estar presentes na comercialização de medicamentos
no mercado nacional.
6. Decreto-Lei que define o modelo de regulação económica e de
qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional
Este Decreto-Lei vem definir um novo modelo de regulação
económica do sector aeroportuário nacional, criando condições para
o investimento e para o reforço da competitividade dos aeroportos
portugueses e correspondendo às necessidades do sector do
transporte aéreo e da economia nacional.
Com este regime pretende-se estabelecer um quadro de regulação
por incentivos, baseado num modelosingle till, no âmbito do qual, a
fixação das taxas toma em conta a generalidade dos proveitos e
custos, inerentes ao conjunto das actividades exercidas nos
aeroportos, ao contrário do modelo actualmente existente, que se
baseia num processo simples de controlo e de supervisão anuais do
crescimento económico das entidades gestoras dos aeroportos. Para
além disso, passam a estar previstos objectivos de promoção de
eficiência no âmbito da regulação do sector.
Introduz-se o conceito de regulação da qualidade de serviço
prestado, na defesa e garantia dos direitos dos utilizadores e
consumidores em geral.
Prevêem-se expressamente as formas de participação dos
interessados no processo de regulação, em reforço dos mecanismos de
consulta já instituídos em matéria de estabelecimento de taxas.
Legitima-se, igualmente, uma maior flexibilidade de actuação das
entidades gestoras dos aeroportos, habilitando-as a responder mais
rapidamente aos desafios suscitados pelas constantes mudanças no
sector.
São, ainda, concedidos ao Instituto Nacional de Aviação Civil
novas atribuições e competências que o instituem como a entidade
regulatória do sector, assumindo um papel fulcral na evolução do
sector aeroportuário.
7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do
licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público
aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e
aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência
em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos
nacionais
Este Decreto-Lei que alterar o diploma que aprova o regime
jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio
público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos
e aeródromos públicos, na parte respeitante ao quadro legal para o
estabelecimento das taxas aeroportuárias - taxas de tráfego e de
assistência em escala.
Esta alteração vem (i) actualizar o regime face ao enquadramento
vigente e (ii) permitir a criação de um quadro jurídico autónomo em
matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias, no que diz
respeito às várias questões de regulação económica do sector
aeroportuário. Em particular, no que se refere à fixação de taxas
de tráfego e de assistência em escala, este regime vem possibilitar
que o Instituto Nacional de Aviação Civil assuma um papel de
entidade regulatória com poderes mais adequados face à evolução do
sector.
8. Decreto Regulamentar que define as taxas devidas pela
ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como
pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e
aeródromos públicos, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de
30 de Julho
Este Decreto Regulamentar vem definir as taxas devidas pela
ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como
pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e
aeródromos públicos, visando a criação de quadro coerente orientado
para os vectores da maior flexibilidade e capacidade de ajustamento
das taxas às diferentes condições de mercado.
Pretende-se, deste modo, adaptar, actualizar e simplificar a
regulação actual desta matéria, tendo em linha de conta as
alterações que serão introduzidas com a aprovação do novo modelo de
regulação económica do sector aeroportuário nacional.
Assim, este diploma enquadra-se nas alterações ao regime
licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público
aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e
aeródromos públicos, bem como na criação de um novo quadro jurídico
em matéria do estabelecimento de taxas aeroportuárias.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprovou o regime jurídico das
áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de
desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem
como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das
respectivas entidades regionais de turismo
Este Decreto-Lei vem introduzir uma alteração ao regime jurídico
das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos
de desenvolvimento turístico, a sua delimitação e características,
bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento
das respectivas entidades regionais de turismo.
Esta alteração vem incluir os municípios de Alcobaça e Nazaré,
actualmente integrados no pólo de desenvolvimento turístico de
Leiria-Fátima, no pólo de desenvolvimento turístico do Oeste,
atendendo à maior afinidade territorial destes municípios com a
região do Oeste e à sua maior vocação para contribuir para a
formação da oferta turística deste pólo.
Visa-se a consolidação de produtos turísticos e a afirmação da
oferta turística de cada um dos referidos pólos, optimizando o seu
desenvolvimento e conferindo, desse modo, uma maior eficácia ao
novo modelo de organização das áreas regionais de turismo de
Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico,
organização territorial estabelecida há mais de um ano.
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo, assinado
em Lisboa a 11 de Fevereiro de 2009
Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação
da cooperação no domínio do turismo, permitindo o fortalecimento
das relações entre os dois Estados.
Nos termos deste Acordo, ambos os países reforçarão a cooperação
institucional e empresarial no domínio do turismo, prevendo-se o
intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e
oportunidades de investimento; o intercâmbio de funcionários e de
especialistas na área; a cooperação na área da formação e na
criação das condições necessárias à cooperação entre as respectivas
empresas.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo
Esta Resolução vem aprovar o Plano Regional de Ordenamento do
Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT),
definindo as grandes opções estratégicas de base territorial para o
desenvolvimento regional, o modelo organizativo espacial e as
orientações estratégicas e normativas conducentes a esse
desenvolvimento na Região do Oeste e Vale do Tejo (Médio Tejo e
Lezíria do Tejo).
O PROTOVT estabelece a devida articulação com o PROT da Área
Metropolitana de Lisboa e com as iniciativas de planeamento das
Regiões do Centro e do Alentejo, no quadro das orientações do
PNPOT. Nesse sentido, a aprovação do PROTOVT dá cumprimento ao
previsto no quadro legal aplicável e, neste contexto, fornece o
referencial e as orientações estratégicas para os Planos Directores
Municipais dos concelhos da região, bem como para os planos de
natureza sectorial e especial.
O PROTOVT explicita uma visão de desenvolvimento ambiciosa para
a região Oeste e Vale do Tejo, ancorada numa forte sinergia de
acção com a Área Metropolitana de Lisboa, no quadro da grande
região de polarização metropolitana, e numa potenciação da posição
geográfica de charneira, no contexto nacional e internacional,
sustentada pelas diversidades e especificidades sub-regionais.
Constituem opções estratégicas de desenvolvimento da região,
consagradas no PROTOVT: (i)ganhar a aposta da inovação,
competitividade e internacionalização, através da renovação do
modelo de crescimento económico, da qualificação da base
territorial, da utilização eficiente das infra-estruturas, do
fomento da iniciativa empresarial e da qualificação dos recursos
humanos; (ii)potenciar as vocações territoriais num quadro de
sustentabilidade ambiental, através da protecção e valorização dos
recursos naturais, patrimoniais e culturais, do desenvolvimento
sustentável das actividades de turismo e lazer, da potenciação das
actividades agrícolas e florestais, da produção e gestão da energia
e da gestão dos perigos e riscos; (iii)concretizar a visão
policêntrica e valorizar a qualidade de vida urbana, através do
reforço dos subsistemas urbanos regionais, da qualificação dos
centros urbanos, da dinamização do turismo e lazer alternativos e
da qualificação dos recursos humanos; (iv)descobrir as novas
ruralidades, através do reforço da competitividade das fileiras da
produção agrícola, florestal e agro-florestal, da consolidação da
agricultura de regadio e da inovação na articulação
urbano-rural.
O PROTOVT oferece, também, fundamento de decisão no âmbito da
aplicação do Quadro de Referência Estratégico Nacional
2007-2013.
É, ainda, de salientar que o PROTOVT teve em consideração a
elaboração e aprovação do «Programa de Acção para os Municípios do
Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval,
Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de
Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo
(Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), sendo estes dois
instrumentos de natureza diversa mas complementar e
convergente.
12. Resolução do Conselho de Ministrosque aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Serra de Estrela
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque
Natural da Serra da Estrela (POPNSE), que abrangerá a totalidade do
concelho de Manteigas e parte dos concelhos de Celorico da Beira,
Covilhã, Gouveia, Guarda e Seia, visando garantir a conservação da
natureza e da biodiversidade, a manutenção e valorização da
paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento
económico das populações locais.
São objectivos específicos do POPNSE:
a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo
acções tendentes à a recuperação doshabitatse das espécies da flora
e fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse
comunitário, nos termos da legislação em vigor;
b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de
promoção e valorização das actividades económicas tradicionais
compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;
c) Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em
complementaridade com a conservação da natureza e da
biodiversidade;
d) Promover a educação ambiental, a divulgação e o
reconhecimento dos valores naturais e culturais, sensibilizando os
agentes económicos e sociais e as populações residentes na região
para a necessidade da sua protecção;
e) Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí
advenham riscos para a conservação dos valores naturais e
paisagísticos.
Constituem objectivos gerais do POPNSE, nomeadamente:
a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais,
paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas
prioritárias para a conservação da natureza;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats
naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos;
c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão
racional dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento
sustentável;
d) Assegurar a participação activa de todas as entidades
públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações
residentes.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os aditamentos
às cláusulas 5.ª e 28.º do contrato de concessão celebrado entre o
Estado Português e a Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A, cuja
minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
67-A/99, de 6 de Julho
Esta Resolução vem aprovar as alterações ao objecto do contrato
de concessão Aenor, Auto-Estradas do Norte, S. A., no sentido de
rectificar que os lanços da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de
Aguiar) compreendem a extensão aproximada de 47 km e que a
concessão integra ainda a Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras
(EN 101) com a extensão aproximada de 3 km.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o
Comércio internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do
Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de
espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu
comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de
Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de
Abril.