20090618

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade turística

Este Decreto-Lei vem definir as bases das políticas de desenvolvimento da actividade turística, consagrando num diploma legal, de forma sistematizada, os grandes princípios que devem orientar e balizar as políticas para o turismo, tendo em vista a consolidação do sector como actividade estratégica para a economia nacional.

Com efeito, o turismo representa actualmente cerca de 11% do PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma capacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressão da coesão territorial e da identidade nacional, através da promoção do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos e sociais.

Assim, são definidos os princípios estruturantes das políticas públicas de turismo, salientando-se a transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais, compatibilizando as intervenções do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais que se repercutam directa ou indirectamente no desenvolvimento do turismo.

Elege-se a competitividade dos agentes económicos e consagra-se o princípio da livre concorrência como factores determinantes do desenvolvimento do turismo, assegurando-se igualmente a participação dos interessados na definição das políticas públicas.

Paralelamente, são apontadas como áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo os transportes e acessibilidades,maximeo transporte aéreo, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e a política fiscal.

A aprovação da Lei de Bases do Turismo dá, assim, cumprimento ao estabelecido no programa do Governo e encerra a reforma dos instrumentos legislativos previstos neste programa, num processo que obteve uma ampla participação do sector privado.

2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras relativas à prática de actos de desfibrilhação automática por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos (DAE), em ambiente extra-hospitalar, disciplinando, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, esta utilização, quer no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer em locais de acesso público.

Pretende-se, desta forma, facultar o acesso generalizado a meios de socorro fundamentais para a diminuição de um considerável número de mortes evitáveis por eventos cardiovasculares.

Com efeito, a experiência internacional demonstra que a utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente extra-hospitalar, por pessoal não médico, melhora significativamente a sobrevida do paciente em casos de paragem cardíaca por fibrilhação ventricular.

No entanto, para minimizar os riscos de utilização indesejável dos equipamentos, estabelece-se que a prática de actos de DAE por operacionais não médicos só é permitida sob supervisão médica e inserida numa cadeia de sobrevivência.

Neste contexto, compete ao INEM, I. P. licenciar a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do SIEM quer em locais de acesso público, bem como monitorizar e fiscalizar o exercício da DAE, com o objectivo de garantir que, em condições normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e certificado, actuando por delegação médica, com recurso a equipamento em adequadas condições de funcionamento e integrado na cadeia de sobrevivência.

No mesmo sentido, o INEM, I. P. é incumbido da aprovação de um Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, que servirá de base à expansão de uma rede de DAE à escala nacional e com o qual se espera poder vir a contribuir para a melhoria da cultura nacional de emergência médica.

3. Decreto-Lei que proíbe a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), dando cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia

Este Decreto-Lei visa proteger a saúde dos consumidores dos efeitos nocivos de uma substância química, denominadafumarato de dimetilo(DMF), utilizada para prevenir o desenvolvimento de bolores susceptíveis de deteriorar o mobiliário e calçado de couro durante a armazenagem ou o transporte num meio húmido, que se encontra, na maior parte dos casos, em saquinhos colocados no interior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado.

Assim, em cumprimento de uma Decisão da Comissão Europeia, é proibida a colocação e disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF, atribuindo aos agentes económicos a obrigação de retirarem do mercado e de recolherem junto dos consumidores os produtos que contenham esta substância.

Como referido, o DMF é uma substância química, um biocida, utilizado para prevenir o desenvolvimento de bolores que, ao evaporar-se, impregna os produtos, protegendo-os de bolores, mas afecta a saúde dos consumidores que estão em contacto com esses produtos, provocando dermatites por contacto, dolorosas, particularmente difíceis de tratar, incluindo prurido, irritação, vermelhidão e queimaduras.

4. Decreto-Lei que identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública

Este Decreto-Lei vem aprovar e identificar as formas de transição entre as carreiras e categorias do quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite para as carreiras de regime geral da Administração Pública, assegurando-se todos os direitos e garantias, inerentes ao vínculo público destes trabalhadores.

As carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal o Alfeite são actualmente carreiras próprias sem correspondência directa com as carreiras do regime geral da Administração Pública, situação que é agora alterada com a transição das carreiras com as quais é possível estabelecer similitudes, mantendo-se como subsistentes apenas aquelas em que as especificidades do conteúdo funcional, requisitos técnicos ou habilitacionais ou as regras de reposicionamento remuneratório o determinam.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que alteram a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução

Este Decreto-Lei vem adequar o regime normativo nacional das cartas de condução às novas disposições do direito comunitário, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Nomeadamente, é transposto para o ordenamento jurídico nacional a actualização das siglas distintivas dos dois novos Estados membros emissores e a menção «carta de condução» nas duas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta.

As outras alterações prendem-se com a lista de códigos comunitários, alguns dos prazos de implementação de medidas e as exigências mínimas para os exames de condução.

6. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43281, de 29 de Outubro de 1960

7. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º42691, de 30 de Novembro de 1959

Estas duas Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica, visam a retirada de Portugal de duas convenções internacionais sobre protecção das populações aborígenes, uma vez que deixou de ter aplicação em Portugal a existência de normas relativas a trabalhadores indígenas ou populações aborígenes com a independência das colónias portuguesas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que delega nos Ministros de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional as competências necessárias para promoverem o procedimento destinado à adjudicação da concepção-construção e eventual exploração do novo empreendimento do Comando Superior do Exército (Cosex) e classifica com o grau confidencial o respectivo processo de contratação

Esta Resolução visa autorizar a despesa com a contratação da concepção-construção do novo edifício do Comando Superior do Exército (Cosex), fundamental à adequada e eficiente instalação dos diversos órgãos da Estrutura de Comando daquele ramo das Forças Armadas e de outros com necessidades específicas e rígidas em matéria de segurança, bem como para promoverem o respectivo processo pré-contratual.

Atenta a própria natureza do edifício e das funções que nele serão desenvolvidas, particularmente integradas na defesa da soberania e dos interesses essenciais do Estado, que justificam a adopção de especiais medidas de segurança, de excepção e de estrita confidencialidade, a Resolução vem, também, determinar que sejam classificadas com o grauconfidencialas informações e documentos relativos a todo o processo adjudicatório, bem como o contrato que venha a ser outorgado, e que se recorra ao ajuste directo.

9. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Este Decreto-Lei vem aprovar a Lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, que, mantendo-se as tradicionais atribuições e competências do Ministério da Defesa Nacional, bem como a separação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério e a estrutura das Forças Armadas, introduz algumas alterações, das quais se destacam as seguintes:

a) As funções de suporte da Secretaria-Geral do MDN são centralizadas, concretizando-se o desiderato de uma gestão de recursos que permita maior coerência e economia.

b) É criada, na Secretaria-Geral, uma estrutura coordenadora dos sistemas de informação e das tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) do universo da Defesa Nacional, dando assim resposta às determinações do PRACE nesta matéria.

c) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional vê as suas atribuições reforçadas, nomeadamente em termos de planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação, ao nível político-estratégico, acompanhamento da sua execução, e ainda em termos de promoção e coordenação da política de cooperação técnico-militar.

d) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa são extintas, fundindo-se numa nova Direcção-Geral cuja missão será conceber, propor, coordenar, executar e apoiar as actividades relativas ao património, às infra-estruturas, ao armamento e aos equipamentos de defesa necessários ao cumprimento das missões da Defesa Nacional.

e) O Instituto da Defesa Nacional passa a estar consagrado como uma entidade de apoio à formulação do pensamento estratégico nacional e no qual se integra, como unidade orgânica dotada de autonomia funcional, a Comissão Portuguesa de História Militar.

f) São criados o Conselho do Ensino Superior Militar e o Conselho da Saúde Militar, órgãos colegiais destinados à coordenação e acompanhamento das políticas que, no âmbito do ensino superior e da saúde militar, competem ao Ministério da Defesa Nacional.