O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que define as bases das políticas de
desenvolvimento da actividade turística
Este Decreto-Lei vem definir as bases das políticas de
desenvolvimento da actividade turística, consagrando num diploma
legal, de forma sistematizada, os grandes princípios que devem
orientar e balizar as políticas para o turismo, tendo em vista a
consolidação do sector como actividade estratégica para a economia
nacional.
Com efeito, o turismo representa actualmente cerca de 11% do PIB
e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma capacidade real de
contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e
para a progressão da coesão territorial e da identidade nacional,
através da promoção do desenvolvimento sustentável em termos
ambientais, económicos e sociais.
Assim, são definidos os princípios estruturantes das políticas
públicas de turismo, salientando-se a transversalidade do sector,
que torna fundamental a articulação das várias políticas
sectoriais, compatibilizando as intervenções do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais que se repercutam directa ou
indirectamente no desenvolvimento do turismo.
Elege-se a competitividade dos agentes económicos e consagra-se
o princípio da livre concorrência como factores determinantes do
desenvolvimento do turismo, assegurando-se igualmente a
participação dos interessados na definição das políticas
públicas.
Paralelamente, são apontadas como áreas prioritárias de
incidência das políticas públicas de turismo os transportes e
acessibilidades,maximeo transporte aéreo, a qualificação da oferta,
a promoção, o ensino e formação profissional e a política
fiscal.
A aprovação da Lei de Bases do Turismo dá, assim, cumprimento ao
estabelecido no programa do Governo e encerra a reforma dos
instrumentos legislativos previstos neste programa, num processo
que obteve uma ampla participação do sector privado.
2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que se encontra
sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por
não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores
automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar
Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras relativas à prática
de actos de desfibrilhação automática por não médicos, bem como a
instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos
(DAE), em ambiente extra-hospitalar, disciplinando, pela primeira
vez na ordem jurídica portuguesa, esta utilização, quer no âmbito
do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer em locais de
acesso público.
Pretende-se, desta forma, facultar o acesso generalizado a meios
de socorro fundamentais para a diminuição de um considerável número
de mortes evitáveis por eventos cardiovasculares.
Com efeito, a experiência internacional demonstra que a
utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente
extra-hospitalar, por pessoal não médico, melhora
significativamente a sobrevida do paciente em casos de paragem
cardíaca por fibrilhação ventricular.
No entanto, para minimizar os riscos de utilização indesejável
dos equipamentos, estabelece-se que a prática de actos de DAE por
operacionais não médicos só é permitida sob supervisão médica e
inserida numa cadeia de sobrevivência.
Neste contexto, compete ao INEM, I. P. licenciar a utilização de
desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do SIEM quer
em locais de acesso público, bem como monitorizar e fiscalizar o
exercício da DAE, com o objectivo de garantir que, em condições
normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e
certificado, actuando por delegação médica, com recurso a
equipamento em adequadas condições de funcionamento e integrado na
cadeia de sobrevivência.
No mesmo sentido, o INEM, I. P. é incumbido da aprovação de um
Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, que servirá
de base à expansão de uma rede de DAE à escala nacional e com o
qual se espera poder vir a contribuir para a melhoria da cultura
nacional de emergência médica.
3. Decreto-Lei que proíbe a colocação e a disponibilização no
mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo
(DMF), dando cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março,
da Comissão Europeia
Este Decreto-Lei visa proteger a saúde dos consumidores dos
efeitos nocivos de uma substância química, denominadafumarato de
dimetilo(DMF), utilizada para prevenir o desenvolvimento de bolores
susceptíveis de deteriorar o mobiliário e calçado de couro durante
a armazenagem ou o transporte num meio húmido, que se encontra, na
maior parte dos casos, em saquinhos colocados no interior do
mobiliário ou dentro das caixas de calçado.
Assim, em cumprimento de uma Decisão da Comissão Europeia, é
proibida a colocação e disponibilização no mercado de produtos que
contenham DMF, atribuindo aos agentes económicos a obrigação de
retirarem do mercado e de recolherem junto dos consumidores os
produtos que contenham esta substância.
Como referido, o DMF é uma substância química, um biocida,
utilizado para prevenir o desenvolvimento de bolores que, ao
evaporar-se, impregna os produtos, protegendo-os de bolores, mas
afecta a saúde dos consumidores que estão em contacto com esses
produtos, provocando dermatites por contacto, dolorosas,
particularmente difíceis de tratar, incluindo prurido, irritação,
vermelhidão e queimaduras.
4. Decreto-Lei que identifica as carreiras e categorias do
quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as
carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores
transitam para as carreiras gerais da Administração Pública
Este Decreto-Lei vem aprovar e identificar as formas de
transição entre as carreiras e categorias do quadro de pessoal
privativo do Arsenal do Alfeite para as carreiras de regime geral
da Administração Pública, assegurando-se todos os direitos e
garantias, inerentes ao vínculo público destes trabalhadores.
As carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal o
Alfeite são actualmente carreiras próprias sem correspondência
directa com as carreiras do regime geral da Administração Pública,
situação que é agora alterada com a transição das carreiras com as
quais é possível estabelecer similitudes, mantendo-se como
subsistentes apenas aquelas em que as especificidades do conteúdo
funcional, requisitos técnicos ou habilitacionais ou as regras de
reposicionamento remuneratório o determinam.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro
de 2006, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho
de 2008, que alteram a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29
de Julho de 1991, relativa à carta de condução
Este Decreto-Lei vem adequar o regime normativo nacional das
cartas de condução às novas disposições do direito comunitário, em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
Nomeadamente, é transposto para o ordenamento jurídico nacional
a actualização das siglas distintivas dos dois novos Estados
membros emissores e a menção «carta de condução» nas duas outras
línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a
trama de fundo da carta.
As outras alterações prendem-se com a lista de códigos
comunitários, alguns dos prazos de implementação de medidas e as
exigências mínimas para os exames de condução.
6. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da
República Portuguesa, da Convenção relativa à Protecção e
Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e
Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em
Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo
Decreto-Lei n.º 43281, de 29 de Outubro de 1960
7. Proposta de Resolução que aprova a retirada por parte da
República Portuguesa da Convenção relativa à Abolição das Sanções
Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos
Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de
Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei
n.º42691, de 30 de Novembro de 1959
Estas duas Propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da
Republica, visam a retirada de Portugal de duas convenções
internacionais sobre protecção das populações aborígenes, uma vez
que deixou de ter aplicação em Portugal a existência de normas
relativas a trabalhadores indígenas ou populações aborígenes com a
independência das colónias portuguesas.
8. Resolução do Conselho de Ministros que delega nos Ministros
de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional as
competências necessárias para promoverem o procedimento destinado à
adjudicação da concepção-construção e eventual exploração do novo
empreendimento do Comando Superior do Exército (Cosex) e classifica
com o grau confidencial o respectivo processo de contratação
Esta Resolução visa autorizar a despesa com a contratação da
concepção-construção do novo edifício do Comando Superior do
Exército (Cosex), fundamental à adequada e eficiente instalação dos
diversos órgãos da Estrutura de Comando daquele ramo das Forças
Armadas e de outros com necessidades específicas e rígidas em
matéria de segurança, bem como para promoverem o respectivo
processo pré-contratual.
Atenta a própria natureza do edifício e das funções que nele
serão desenvolvidas, particularmente integradas na defesa da
soberania e dos interesses essenciais do Estado, que justificam a
adopção de especiais medidas de segurança, de excepção e de estrita
confidencialidade, a Resolução vem, também, determinar que sejam
classificadas com o grauconfidencialas informações e documentos
relativos a todo o processo adjudicatório, bem como o contrato que
venha a ser outorgado, e que se recorra ao ajuste directo.
9. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa
Nacional.
Este Decreto-Lei vem aprovar a Lei orgânica do Ministério da
Defesa Nacional, que, mantendo-se as tradicionais atribuições e
competências do Ministério da Defesa Nacional, bem como a separação
entre os órgãos e serviços centrais do Ministério e a estrutura das
Forças Armadas, introduz algumas alterações, das quais se destacam
as seguintes:
a) As funções de suporte da Secretaria-Geral do MDN são
centralizadas, concretizando-se o desiderato de uma gestão de
recursos que permita maior coerência e economia.
b) É criada, na Secretaria-Geral, uma estrutura coordenadora dos
sistemas de informação e das tecnologias de informação e
comunicação (SI/TIC) do universo da Defesa Nacional, dando assim
resposta às determinações do PRACE nesta matéria.
c) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional vê as suas
atribuições reforçadas, nomeadamente em termos de planeamento,
estudo e elaboração de propostas de orientação, ao nível
político-estratégico, acompanhamento da sua execução, e ainda em
termos de promoção e coordenação da política de cooperação
técnico-militar.
d) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a Direcção-Geral de
Armamento e Equipamentos de Defesa são extintas, fundindo-se numa
nova Direcção-Geral cuja missão será conceber, propor, coordenar,
executar e apoiar as actividades relativas ao património, às
infra-estruturas, ao armamento e aos equipamentos de defesa
necessários ao cumprimento das missões da Defesa Nacional.
e) O Instituto da Defesa Nacional passa a estar consagrado como
uma entidade de apoio à formulação do pensamento estratégico
nacional e no qual se integra, como unidade orgânica dotada de
autonomia funcional, a Comissão Portuguesa de História Militar.
f) São criados o Conselho do Ensino Superior Militar e o
Conselho da Saúde Militar, órgãos colegiais destinados à
coordenação e acompanhamento das políticas que, no âmbito do ensino
superior e da saúde militar, competem ao Ministério da Defesa
Nacional.