COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE JUNHO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje no Palácio de Monserrate, em Sintra, por ocasião do Dia Mundial do Ambiente, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que institui o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos

Este Decreto-Lei vem instituir e regulamentar o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, visando promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, designadamente:

a) Projectos tendentes a melhorar a eficiência na captação, aproveitamento e distribuição de águas;

b) Projectos tendentes a minorar a carga poluente objecto de rejeição nos meios hídricos;

c) Projectos tendentes a minorar o impacto ambiental da ocupação do domínio público hídrico do Estado;

d) Projectos tendentes a melhorar os ecossistemas hídricos;

e) Projectos que contribuam para o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial;

f) Outros projectos que contribuam para a protecção e valorização dos recursos hídricos no âmbito das competências da Autoridade Nacional da Água e das Administrações das Regiões Hidrográficas.

Deste modo, procura-se acompanhar as melhores práticas internacionais na matéria, devolvendo aos próprios operadores económicos a receita por eles gerada em benefício do ambiente.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, reunindo todo o regime jurídico sobre esta matéria num único acto normativo, o que permite a clarificação das regras aplicáveis, designadamente, pela sistematização dos modelos de gestão e pela uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras no que respeita à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os utilizadores.

Assim, são definidos os modelos de gestão possíveis, designadamente, gestão directa (através dos serviços municipais ou municipalizados), gestão delegada (em empresa do sector empresarial local), gestão concessionada (em empresa) e gestão em parceria (entre Estado e municípios). Qualquer destas soluções pode ser adoptada pelos municípios individualmente ou através de associação.

A disciplina aplicável a cada um dos modelos de gestão é desenvolvida em capítulos próprios que estabelecem regras sobre a natureza jurídica da entidade gestora, sobre a forma de atribuição da gestão do serviço à mesma e sobre o seu relacionamento com o município ou associação de municípios titular do serviço.

No que respeita à uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras, é definido um conjunto de normas aplicável a todas estas, independentemente do modelo de gestão adoptado, nomeadamente quanto à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os utilizadores. Fixam-se, também, alguns princípios gerais sobre a intervenção da entidade reguladora e estabelece-se um regime contra-ordenacional, que visa sancionar o incumprimento das obrigações por parte dos vários intervenientes (entidade titular dos serviços, entidade gestora e utilizadores).

Atendendo ao princípio da promoção de soluções de gestão territorialmente integradas, concede-se um prazo de cinco anos para a progressiva extinção das situações existentes de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores.

3. Decreto-Lei que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos

Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico dos serviços multimunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, simplificando, clarificando e aperfeiçoando alguns mecanismos e procedimentos, com vista a permitir uma gestão mais eficiente destes sistemas.

Neste sentido, elimina-se a obrigação de constituição e manutenção do fundo de renovação, por se considerar que, na fase actual de implementação das estratégias definidas para os serviços de águas e resíduos, o mesmo acarreta custos financeiros desnecessários para as concessionárias, impõe a estas, ao concedente e à entidade reguladora custos administrativos em torno de procedimentos formais sem evidente valor acrescentado e revela-se um instrumento sem eficácia aparente quanto à prossecução da intenção que presidiu à sua criação.

Do mesmo modo, introduz-se a possibilidade de estabelecer trajectórias tarifárias pluriananuais adequadas a concessionárias de sistemas multimunicipais com um grau de maturidade, estabilidade e robustez financeira que tornam a sua actividade mais previsível, com um menor grau de incerteza, para horizontes temporais mais alargados. A fixação de tarifários com um horizonte temporal até três anos permitirá mitigar o grau de incerteza regulatória, designadamente no relacionamento comercial e institucional entre concessionária e municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, bem como reduzir os custos globais do processo regulatório para o Estado concedente, para a entidade reguladora e para a própria concessionária.

São, ainda, simplificados outros procedimentos como a elaboração do inventário, a alienação de bens afectos à concessão ou a contratação do seguro de responsabilidade civil extracontratual, bem como alteradas algumas bases de forma a garantir a sua coerência com a legislação entretanto publicada.

Pretende-se, deste modo, contribuir para que os diversos intervenientes do sector, nomeadamente as empresas concessionárias, o Estado-concedente e a entidade reguladora, se concentrem numa actuação mais eficiente, nos respectivos âmbitos de actuação, tendo em vista a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos utilizadores.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas, vem estabelecer o regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos (MOR), bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores.

Os mercados de resíduos constituem instrumentos económicos de índole voluntária que visam facilitar e promover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos, assim como potenciar a sua valorização e reintrodução no circuito económico, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e promovendo simbioses industriais.

O MOR é constituído por plataformas de negociação e transacção de resíduos, geridas por entidades gestoras privadas, que sejam reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como reunindo condições de sustentabilidade e segurança.

É a essas plataformas de negociação, onde ocorrem as transacções de resíduos, que acedem os produtores e operadores de resíduos, lançando as suas ordens de compra ou venda de resíduos, assim se permitindo a reintrodução desses bens no circuito produtivo.

Por seu turno, o funcionamento destas plataformas de negociação no âmbito do mercado organizado de resíduos está dependente de autorização a conceder pela APA, a qual verifica se as mesmas têm um suporte electrónico adequado, se estão instituídos os necessários mecanismos de segurança da informação e das operações e, ainda, se contribuem efectivamente para a satisfação dos objectivos fixados nos planos de gestão de resíduos.

A autorização da APA permite às entidades gestoras o uso de um logótipo, bem como da designação "Plataforma Integrada no Mercado Organizado de Resíduos" em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.

Fica, assim, criado o enquadramento legal para que estes mecanismos funcionem correctamente, bem como um conjunto de incentivos financeiros e administrativos com os quais se pretende contribuir para dar o estímulo inicial ao desenvolvimento do mercado em causa.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e da concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplicando a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio

Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e os requisitos observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento destas infra-estruturas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria, reforçando a aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos.

Assim, estabelecem-se as características técnicas específicas para cada classe de aterros e os requisitos gerais que devem ser observados na sua concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento.

Prevê-se o reforço da aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos, prevendo a minimização da deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização, através de restrições à admissão de resíduos a incluir na respectiva licença em prazo pré-determinado.

Cria-se um enquadramento para a recuperação dos resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro, admitindo-se a deposição temporária em célula específica desde que devidamente justificada e desde que identificado o local de destino.

Estabelece-se a interdição em aterro para os pneus usados de bicicletas e fixa-se a obrigatoriedade de recurso a laboratórios acreditados para a realização das análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração.

Atribui-se às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, numa lógica de desconcentração, competências de licenciamento para todos os tipos de aterros, com excepção dos abrangidos pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e dos associados a actividades industriais licenciadas por outras entidades da administração.

Em matéria de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro, racionalizam-se procedimentos através da imposição como condição prévia à admissão do pedido de licenciamento da confirmação da compatibilidade da localização pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

6. Decreto-Lei que institui o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Este Decreto-Lei que institui e regulamenta o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, em conformidade com o que está previsto no Decreto-Lei nº 142/2008,de 24 de Julho, com o objectivo de apoiar a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN).

Assim, a actividade do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade centra-se na afectação de recursos a projectos e investimentos necessários para a gestão e conservação da natureza em Portugal, na promoção do reconhecimento do valor económico da biodiversidade através de mecanismos de compensação de certas formas de perda de biodiversidade e no desenvolvimento de instrumentos de mercados que apoiam as políticas de conservação de biodiversidade.

Em concreto, os objectivos visados são os seguintes:

a) Apoiar projectos de conservação da natureza e da biodiversidade com incidência nas áreas que compõem a RFCN;

b) Promover projectos ou estudos que contribuam para o alargamento das áreas incluídas da RFCN;

c) Incentivar projectos de conservação de espécies ameaçadas a nível nacional;

d) Apoiar a aquisição ou arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a conservação da natureza;

e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;

f) Promover e apoiar acções de educação e sensibilização para a conservação da natureza e da biodiversidade;

g) Apoiar acções específicas de investigação aplicada e de demonstração em conservação da natureza e biodiversidade;

h) Promover iniciativas de comunicação, divulgação e de visitação nas áreas protegidas;

i) Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros específicos de apoio ao empreendedorismo nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas com relevância para a conservação da natureza da biodiversidade;

j) Apoiar acções de renaturalização em áreas degradadas da RFCN.

7. Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas, vem criar um regime jurídico que define de forma clara e inequívoca as competências dos órgãos de entidades nacionais na aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e dos Regulamentos comunitários sobre a matéria, actualizando o regime actualmente vigente, promovendo a eficiência no cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente por Portugal, redefinindo as entidades nacionais que detêm as competências de autoridades administrativas, autoridade científica e autoridades de fiscalização.

A fiscalização da aplicação desta convenção e dos Regulamentos comunitários envolve várias autoridades públicas com competências muito diversas, nomeadamente de fiscalização das actividades económicas e de controlo aduaneiro, sanitário e do bem-estar animal. Assim, com vista à coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da CITES, é criado um Grupo de Aplicação da Convenção que integra representantes destas entidades e das autoridades policiais.

A autoridade administrativa principal, responsável pelo cumprimento e pela execução da execução da Convenção e dos Regulamentos comunitários em território nacional, é o Instituto de Conservação da Natureza e da Biododiversidade, I.P..

Consagra-se, também, um regime sancionatório claro que previna a detenção e o comércio ilegais de espécies protegidas, e que sancione adequadamente aquelas condutas.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008, e altera o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva que altera o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos.

A alteração daquele regulamento comunitário implica a introdução de novos requisitos nas disposições aplicáveis às emissões dos veículos pesados, incluindo procedimentos de ensaio para a homologação de motores para veículos pesados e de veículos equipados com motores a gasolina, sendo ainda introduzidos os requisitos vigentes para a medição da opacidade dos fumos dos motores diesel. Simultaneamente, procede-se à regulamentação do Código da Estrada, no que a esta matéria se refere.

9. Decreto-Lei que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), e revoga o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro

Este Decreto-Lei vem proceder à reestruturação do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), enquanto infra-estrutura de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por objectivo proporcionar o acesso aos metadados e a conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pelas autoridades públicas ou por sua conta, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Deste modo, prevê-se a existência do geoportal do SNIG, gerido pelo Instituto Geográfico Português (IGP), o qual deverá assegurar a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar dados geográficos sobre o território nacional, numa perspectiva de partilha e acesso a dados distribuídos.

Determina-se, também, a criação do Registo Nacional de Dados Geográficos, o qual tem por função recolher, sistematizar e dar a conhecer a produção cartográfica abrangida pelo diploma em apreço através dos seus respectivos metadados.

Estabelece-se o Perfil Nacional de Metadados, constituído por um conjunto de metadados de carácter obrigatório e outro de natureza opcional e complementar.

Por último, explicitam-se regras sobre o acesso e partilha de dados, designadamente, no que respeita a condições de acesso aos serviços de dados geográficos, limitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos, partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas, com instituições e órgãos da Comunidade, ou com instituições e órgãos dos outros Estados-Membros.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional

2. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica

Estes dois diplomas vêm regulamentar a carreira médica no Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo um respeitante às instituições do sector público administrativo e outro aos hospitais EPE, Unidades Locais de Saúde e hospitais do SNS que vão ser geridos pelo sector privado, no âmbito das Parcerias Público-Privadas em desenvolvimento.

O estabelecimento de modos similares de valorização da qualificação e categorização dos médicos contribui para uma maior mobilidade dos profissionais entre instituições.

Assim, passa a existir uma carreira médica única, organizada por áreas de exercício profissional (área hospitalar, da medicina geral e familiar, da saúde pública, da medicina legal e da medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas de futuro outras áreas) conteúdo funcional que inclui funções de prestação de cuidados de saúde, de investigação e de participação na formação pré e pós-graduada.

A carreira médica passa a estruturar-se em dois graus (especialista e consultor) e três categorias (assistente; assistente graduado e assistente graduado sénior).

Estabelece-se, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que o período normal de trabalho para os médicos que venham a ser recrutados em regime de contrato em funções públicas é de 35 horas semanais, à semelhança dos restantes profissionais da função pública.

Este novo regime jurídico da carreira médica determina, também, que pode ser autorizada a frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que vierem a ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3. Decreto-Lei que regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos financeiros

Este Decreto-Lei vem estabelecer uma repartição dos encargos entre o Ministério da Justiça e a caixa de compensações referentes à Comissão para a Eficiência das Execuções (CPEE), que é um novo órgão independente, enquadrado na simplificação da Acção Executiva recentemente aprovada, que visa restaurar a confiança nesta área da Justiça.

A CPEE exerce a disciplina dos agentes de execução, instaurando processos disciplinares, aplicando sanções e decidindo se um agente de execução está impedido de exercer a função num determinado processo.

A CPEE define, igualmente, o número de candidatos a admitir em cada estágio e escolhe e designa a entidade externa responsável pelo acesso, admissão a estágio e avaliação final dos agentes de execução estagiários.

Este Decreto-Lei vem, ainda, completar o regime de funcionamento da Comissão, nomeadamente, no que respeita à duração do mandato do presidente e dos membros do grupo de gestão, bem como ao seu estatuto.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento que passa a integrar o contrato outorgado em 15 de Maio de 2006 e que será celebrado entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a I'M SGPS, S. A., e a Pirites Alentejanas, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais

Esta Resolução aprova o aditamento ao contrato de investimento outorgado em 15 de Maio de 2006 entre o Estado Português e a Pirites Alentejanas, S. A., a fim de formalizar a cessão da posição contratual daLundin Mining Corporation, casa-mãe do Grupo em que a Pirites Alentejanas, S. A., actualmente se integra, a favor da I'M SGPS, S. A., e a adequar os objectivos do projecto contratualmente fixados à actual configuração do mesmo.

A Resolução vem, ainda, declarar a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais que integra o referido contrato de investimento.

 

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