I. O Conselho de Ministros, reunido hoje no Palácio de
Monserrate, em Sintra, por ocasião do Dia Mundial do Ambiente,
aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que institui o Fundo de Protecção dos Recursos
Hídricos
Este Decreto-Lei vem instituir e regulamentar o Fundo de
Protecção dos Recursos Hídricos, em conformidade com o previsto no
Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, visando promover a
utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da
afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao
seu melhor uso, designadamente:
a) Projectos tendentes a melhorar a eficiência na captação,
aproveitamento e distribuição de águas;
b) Projectos tendentes a minorar a carga poluente objecto de
rejeição nos meios hídricos;
c) Projectos tendentes a minorar o impacto ambiental da ocupação
do domínio público hídrico do Estado;
d) Projectos tendentes a melhorar os ecossistemas hídricos;
e) Projectos que contribuam para o controlo de cheias e outras
intervenções de sistematização fluvial;
f) Outros projectos que contribuam para a protecção e
valorização dos recursos hídricos no âmbito das competências da
Autoridade Nacional da Água e das Administrações das Regiões
Hidrográficas.
Deste modo, procura-se acompanhar as melhores práticas
internacionais na matéria, devolvendo aos próprios operadores
económicos a receita por eles gerada em benefício do ambiente.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos serviços
municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico dos serviços
municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos,
reunindo todo o regime jurídico sobre esta matéria num único acto
normativo, o que permite a clarificação das regras aplicáveis,
designadamente, pela sistematização dos modelos de gestão e pela
uniformização das regras aplicáveis às entidades gestoras no que
respeita à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento com os
utilizadores.
Assim, são definidos os modelos de gestão possíveis,
designadamente, gestão directa (através dos serviços municipais ou
municipalizados), gestão delegada (em empresa do sector empresarial
local), gestão concessionada (em empresa) e gestão em parceria
(entre Estado e municípios). Qualquer destas soluções pode ser
adoptada pelos municípios individualmente ou através de
associação.
A disciplina aplicável a cada um dos modelos de gestão é
desenvolvida em capítulos próprios que estabelecem regras sobre a
natureza jurídica da entidade gestora, sobre a forma de atribuição
da gestão do serviço à mesma e sobre o seu relacionamento com o
município ou associação de municípios titular do serviço.
No que respeita à uniformização das regras aplicáveis às
entidades gestoras, é definido um conjunto de normas aplicável a
todas estas, independentemente do modelo de gestão adoptado,
nomeadamente quanto à gestão técnica dos serviços e ao
relacionamento com os utilizadores. Fixam-se, também, alguns
princípios gerais sobre a intervenção da entidade reguladora e
estabelece-se um regime contra-ordenacional, que visa sancionar o
incumprimento das obrigações por parte dos vários intervenientes
(entidade titular dos serviços, entidade gestora e
utilizadores).
Atendendo ao princípio da promoção de soluções de gestão
territorialmente integradas, concede-se um prazo de cinco anos para
a progressiva extinção das situações existentes de prestação do
serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de
utilizadores.
3. Decreto-Lei que altera o regime jurídico dos serviços de
âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico dos serviços
multimunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de
águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, simplificando,
clarificando e aperfeiçoando alguns mecanismos e procedimentos, com
vista a permitir uma gestão mais eficiente destes sistemas.
Neste sentido, elimina-se a obrigação de constituição e
manutenção do fundo de renovação, por se considerar que, na fase
actual de implementação das estratégias definidas para os serviços
de águas e resíduos, o mesmo acarreta custos financeiros
desnecessários para as concessionárias, impõe a estas, ao
concedente e à entidade reguladora custos administrativos em torno
de procedimentos formais sem evidente valor acrescentado e
revela-se um instrumento sem eficácia aparente quanto à prossecução
da intenção que presidiu à sua criação.
Do mesmo modo, introduz-se a possibilidade de estabelecer
trajectórias tarifárias pluriananuais adequadas a concessionárias
de sistemas multimunicipais com um grau de maturidade, estabilidade
e robustez financeira que tornam a sua actividade mais previsível,
com um menor grau de incerteza, para horizontes temporais mais
alargados. A fixação de tarifários com um horizonte temporal até
três anos permitirá mitigar o grau de incerteza regulatória,
designadamente no relacionamento comercial e institucional entre
concessionária e municípios utilizadores dos sistemas
multimunicipais, bem como reduzir os custos globais do processo
regulatório para o Estado concedente, para a entidade reguladora e
para a própria concessionária.
São, ainda, simplificados outros procedimentos como a elaboração
do inventário, a alienação de bens afectos à concessão ou a
contratação do seguro de responsabilidade civil extracontratual,
bem como alteradas algumas bases de forma a garantir a sua
coerência com a legislação entretanto publicada.
Pretende-se, deste modo, contribuir para que os diversos
intervenientes do sector, nomeadamente as empresas concessionárias,
o Estado-concedente e a entidade reguladora, se concentrem numa
actuação mais eficiente, nos respectivos âmbitos de actuação, tendo
em vista a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e a
melhoria da qualidade dos serviços prestados aos utilizadores.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime de constituição, gestão e
funcionamento do Mercado Organizado de Resíduos
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas,
vem estabelecer o regime de constituição, gestão e funcionamento do
Mercado Organizado de Resíduos (MOR), bem como as regras aplicáveis
às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores.
Os mercados de resíduos constituem instrumentos económicos de
índole voluntária que visam facilitar e promover as trocas
comerciais de diversos tipos de resíduos, assim como potenciar a
sua valorização e reintrodução no circuito económico, diminuindo a
procura de matérias-primas primárias e promovendo simbioses
industriais.
O MOR é constituído por plataformas de negociação e transacção
de resíduos, geridas por entidades gestoras privadas, que sejam
reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como
reunindo condições de sustentabilidade e segurança.
É a essas plataformas de negociação, onde ocorrem as transacções
de resíduos, que acedem os produtores e operadores de resíduos,
lançando as suas ordens de compra ou venda de resíduos, assim se
permitindo a reintrodução desses bens no circuito produtivo.
Por seu turno, o funcionamento destas plataformas de negociação
no âmbito do mercado organizado de resíduos está dependente de
autorização a conceder pela APA, a qual verifica se as mesmas têm
um suporte electrónico adequado, se estão instituídos os
necessários mecanismos de segurança da informação e das operações
e, ainda, se contribuem efectivamente para a satisfação dos
objectivos fixados nos planos de gestão de resíduos.
A autorização da APA permite às entidades gestoras o uso de um
logótipo, bem como da designação "Plataforma Integrada no Mercado
Organizado de Resíduos" em todos os suportes de comunicação
referentes à sua plataforma.
Fica, assim, criado o enquadramento legal para que estes
mecanismos funcionem correctamente, bem como um conjunto de
incentivos financeiros e administrativos com os quais se pretende
contribuir para dar o estímulo inicial ao desenvolvimento do
mercado em causa.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da deposição de
resíduos em aterro e da concepção, licenciamento, construção,
exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do
Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em
aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplicando a
Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, e revogando
o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurídico da deposição
de resíduos em aterro e os requisitos observar na concepção,
construção, exploração, encerramento e pós-encerramento destas
infra-estruturas, transpondo uma directiva comunitária sobre a
matéria, reforçando a aplicação do princípio da hierarquia de
gestão de resíduos.
Assim, estabelecem-se as características técnicas específicas
para cada classe de aterros e os requisitos gerais que devem ser
observados na sua concepção, construção, exploração, encerramento e
pós-encerramento.
Prevê-se o reforço da aplicação do princípio da hierarquia de
gestão de resíduos, prevendo a minimização da deposição em aterro
de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização,
através de restrições à admissão de resíduos a incluir na
respectiva licença em prazo pré-determinado.
Cria-se um enquadramento para a recuperação dos resíduos
potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro, admitindo-se
a deposição temporária em célula específica desde que devidamente
justificada e desde que identificado o local de destino.
Estabelece-se a interdição em aterro para os pneus usados de
bicicletas e fixa-se a obrigatoriedade de recurso a laboratórios
acreditados para a realização das análises necessárias à
verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às
operações de acompanhamento e controlo da sua exploração.
Atribui-se às comissões de coordenação e desenvolvimento
regional, numa lógica de desconcentração, competências de
licenciamento para todos os tipos de aterros, com excepção dos
abrangidos pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e
dos associados a actividades industriais licenciadas por outras
entidades da administração.
Em matéria de licenciamento da operação de deposição de resíduos
em aterro, racionalizam-se procedimentos através da imposição como
condição prévia à admissão do pedido de licenciamento da
confirmação da compatibilidade da localização pela comissão de
coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
competente.
6. Decreto-Lei que institui o Fundo para a Conservação da
Natureza e da Biodiversidade
Este Decreto-Lei que institui e regulamenta o Fundo para a
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, em conformidade com o
que está previsto no Decreto-Lei nº 142/2008,de 24 de Julho, com o
objectivo de apoiar a gestão da infra-estrutura básica de suporte à
conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a
Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN).
Assim, a actividade do Fundo para a Conservação da Natureza e da
Biodiversidade centra-se na afectação de recursos a projectos e
investimentos necessários para a gestão e conservação da natureza
em Portugal, na promoção do reconhecimento do valor económico da
biodiversidade através de mecanismos de compensação de certas
formas de perda de biodiversidade e no desenvolvimento de
instrumentos de mercados que apoiam as políticas de conservação de
biodiversidade.
Em concreto, os objectivos visados são os seguintes:
a) Apoiar projectos de conservação da natureza e da
biodiversidade com incidência nas áreas que compõem a RFCN;
b) Promover projectos ou estudos que contribuam para o
alargamento das áreas incluídas da RFCN;
c) Incentivar projectos de conservação de espécies ameaçadas a
nível nacional;
d) Apoiar a aquisição ou arrendamento, por entidades públicas,
de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas
Classificadas, ou fora delas quando os mesmos se revestirem de
grande importância para a conservação da natureza;
e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de
biodiversidade;
f) Promover e apoiar acções de educação e sensibilização para a
conservação da natureza e da biodiversidade;
g) Apoiar acções específicas de investigação aplicada e de
demonstração em conservação da natureza e biodiversidade;
h) Promover iniciativas de comunicação, divulgação e de
visitação nas áreas protegidas;
i) Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros específicos
de apoio ao empreendedorismo nas áreas que compõem o Sistema
Nacional de Áreas Classificadas com relevância para a conservação
da natureza da biodiversidade;
j) Apoiar acções de renaturalização em áreas degradadas da
RFCN.
7. Decreto-Lei que assegura a execução da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 do
Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de
espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu
comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de
Maio de 2006, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, para consultas,
vem criar um regime jurídico que define de forma clara e inequívoca
as competências dos órgãos de entidades nacionais na aplicação da
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da
Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e dos Regulamentos
comunitários sobre a matéria, actualizando o regime actualmente
vigente, promovendo a eficiência no cumprimento dos compromissos
assumidos internacionalmente por Portugal, redefinindo as entidades
nacionais que detêm as competências de autoridades administrativas,
autoridade científica e autoridades de fiscalização.
A fiscalização da aplicação desta convenção e dos Regulamentos
comunitários envolve várias autoridades públicas com competências
muito diversas, nomeadamente de fiscalização das actividades
económicas e de controlo aduaneiro, sanitário e do bem-estar
animal. Assim, com vista à coordenação de intervenções no âmbito do
controlo da aplicação da CITES, é criado um Grupo de Aplicação da
Convenção que integra representantes destas entidades e das
autoridades policiais.
A autoridade administrativa principal, responsável pelo
cumprimento e pela execução da execução da Convenção e dos
Regulamentos comunitários em território nacional, é o Instituto de
Conservação da Natureza e da Biododiversidade, I.P..
Consagra-se, também, um regime sancionatório claro que previna a
detenção e o comércio ilegais de espécies protegidas, e que
sancione adequadamente aquelas condutas.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008, e
altera o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão
de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição
por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes
dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás
de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma
directiva que altera o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar
contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos
Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases
Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados
a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em
Veículos.
A alteração daquele regulamento comunitário implica a introdução
de novos requisitos nas disposições aplicáveis às emissões dos
veículos pesados, incluindo procedimentos de ensaio para a
homologação de motores para veículos pesados e de veículos
equipados com motores a gasolina, sendo ainda introduzidos os
requisitos vigentes para a medição da opacidade dos fumos dos
motores diesel. Simultaneamente, procede-se à regulamentação do
Código da Estrada, no que a esta matéria se refere.
9. Decreto-Lei que aprova o regime do Sistema Nacional de
Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14
de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação
geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), e revoga o Decreto-Lei
n.º 53/90, de 13 de Fevereiro
Este Decreto-Lei vem proceder à reestruturação do Sistema
Nacional de Informação Geográfica (SNIG), enquanto infra-estrutura
de âmbito nacional, com funcionamento em rede, que tem por
objectivo proporcionar o acesso aos metadados e a conjuntos e
serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pelas
autoridades públicas ou por sua conta, transpondo uma directiva
comunitária sobre a matéria.
Deste modo, prevê-se a existência do geoportal do SNIG, gerido
pelo Instituto Geográfico Português (IGP), o qual deverá assegurar
a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar
dados geográficos sobre o território nacional, numa perspectiva de
partilha e acesso a dados distribuídos.
Determina-se, também, a criação do Registo Nacional de Dados
Geográficos, o qual tem por função recolher, sistematizar e dar a
conhecer a produção cartográfica abrangida pelo diploma em apreço
através dos seus respectivos metadados.
Estabelece-se o Perfil Nacional de Metadados, constituído por um
conjunto de metadados de carácter obrigatório e outro de natureza
opcional e complementar.
Por último, explicitam-se regras sobre o acesso e partilha de
dados, designadamente, no que respeita a condições de acesso aos
serviços de dados geográficos, limitações de acesso público aos
conjuntos e serviços de dados geográficos, partilha de conjuntos e
serviços de dados geográficos entre autoridades públicas, com
instituições e órgãos da Comunidade, ou com instituições e órgãos
dos outros Estados-Membros.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial
médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação
profissional
2. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira dos médicos
nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem
como os respectivos requisitos de habilitação profissional e
percurso de progressão profissional e de diferenciação
técnico-científica
Estes dois diplomas vêm regulamentar a carreira médica no
Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo um respeitante às
instituições do sector público administrativo e outro aos hospitais
EPE, Unidades Locais de Saúde e hospitais do SNS que vão ser
geridos pelo sector privado, no âmbito das Parcerias
Público-Privadas em desenvolvimento.
O estabelecimento de modos similares de valorização da
qualificação e categorização dos médicos contribui para uma maior
mobilidade dos profissionais entre instituições.
Assim, passa a existir uma carreira médica única, organizada por
áreas de exercício profissional (área hospitalar, da medicina geral
e familiar, da saúde pública, da medicina legal e da medicina do
trabalho, podendo vir a ser integradas de futuro outras áreas)
conteúdo funcional que inclui funções de prestação de cuidados de
saúde, de investigação e de participação na formação pré e
pós-graduada.
A carreira médica passa a estruturar-se em dois graus
(especialista e consultor) e três categorias (assistente;
assistente graduado e assistente graduado sénior).
Estabelece-se, sem prejuízo do disposto em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, que o período normal de
trabalho para os médicos que venham a ser recrutados em regime de
contrato em funções públicas é de 35 horas semanais, à semelhança
dos restantes profissionais da função pública.
Este novo regime jurídico da carreira médica determina, também,
que pode ser autorizada a frequência de cursos de formação
complementar ou de actualização profissional, com vista ao
aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação
por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos
que vierem a ser definidos por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
3. Decreto-Lei que regula aspectos relativos ao funcionamento da
Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à
repartição de encargos financeiros
Este Decreto-Lei vem estabelecer uma repartição dos encargos
entre o Ministério da Justiça e a caixa de compensações referentes
à Comissão para a Eficiência das Execuções (CPEE), que é um novo
órgão independente, enquadrado na simplificação da Acção Executiva
recentemente aprovada, que visa restaurar a confiança nesta área da
Justiça.
A CPEE exerce a disciplina dos agentes de execução, instaurando
processos disciplinares, aplicando sanções e decidindo se um agente
de execução está impedido de exercer a função num determinado
processo.
A CPEE define, igualmente, o número de candidatos a admitir em
cada estágio e escolhe e designa a entidade externa responsável
pelo acesso, admissão a estágio e avaliação final dos agentes de
execução estagiários.
Este Decreto-Lei vem, ainda, completar o regime de funcionamento
da Comissão, nomeadamente, no que respeita à duração do mandato do
presidente e dos membros do grupo de gestão, bem como ao seu
estatuto.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
aditamento ao contrato de investimento que passa a integrar o
contrato outorgado em 15 de Maio de 2006 e que será celebrado entre
o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e
Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a I'M SGPS, S. A., e a
Pirites Alentejanas, S. A., e declara a resolução do contrato de
concessão de benefícios fiscais
Esta Resolução aprova o aditamento ao contrato de investimento
outorgado em 15 de Maio de 2006 entre o Estado Português e a
Pirites Alentejanas, S. A., a fim de formalizar a cessão da posição
contratual daLundin Mining Corporation, casa-mãe do Grupo em que a
Pirites Alentejanas, S. A., actualmente se integra, a favor da I'M
SGPS, S. A., e a adequar os objectivos do projecto contratualmente
fixados à actual configuração do mesmo.
A Resolução vem, ainda, declarar a resolução do contrato de
concessão de benefícios fiscais que integra o referido contrato de
investimento.