I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para
crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de
encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar,
instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, vem criar
um novo apoio social de combate ao abandono escolar, reforçando a
compensação dos encargos acrescidos decorrentes do alargamento da
escolaridade obrigatória.
Este novo apoio social consiste numa bolsa de estudo equivalente
a duas vezes o valor do abono de família e obedece a um duplo
critério de exigência: apoia as famílias em função dos seus
recursos, ajudando as famílias que efectivamente precisam do apoio
social e apoia os estudantes sob condição de aproveitamento escolar
do aluno, exigindo-lhes trabalho e dedicação.
Desta forma, a partir do início do próximo ano lectivo, qualquer
aluno que inicie o ensino secundário e seja beneficiário do 1.º ou
2.º escalão do abono de família pode vir a beneficiar de uma bolsa
de estudos complementar, por forma a reforçar o apoio aos
rendimentos familiares.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o
Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
Setembro
Este Decreto-Lei vem proceder à uniformização da tributação dos
jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra
atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa - Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria
Instantânea, Totobola, Totogolo e Totoloto.
Pretende-se alcançar a igualdade na tributação interna destes
jogos e, simultaneamente, estender esse regime de tributação a
jogos sociais organizados por outros Estados membros da União
Europeia, obviando assim a quaisquer diferenças de tratamento que
pudessem comprometer o funcionamento do mercado interno.
Nestes termos, o montante dos prémios deixa de ser tributado em
sede de IRS e passa a ser tributada, através de imposto do selo, a
aquisição de todas as apostas de qualquer destes jogos, à taxa de
4,5%.
3. Decreto-Lei que define o regime contra-ordenacional aplicável
ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do
tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do
Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento (CE)
n.º 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, e pelo
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de Março de 2006
Este Decreto-Lei vem instituir um regime sancionatório por
incumprimento das obrigações relativas ao aparelho de controlo -
tacógrafo digital ou analógico - que impendem sobre motoristas,
entidades transportadoras e centros de ensaio, em cumprimento da
regulamentação comunitária no domínio dos transportes
rodoviários.
Assim, clarificam-se as competências em matéria
contra-ordenacional, relativamente às obrigações inerentes à
instalação e utilização do aparelho de controlo e respectivo
equipamento, atribuindo essa competência ao Instituto da Mobilidade
e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), enquanto
autoridade nacional para a introdução de um aparelho de controlo no
domínio dos transportes rodoviários.
Por razões de simplificação e ligação com as normas punitivas,
reproduzem-se algumas obrigações relativas ao tacógrafo, constantes
da regulamentação, designadamente as condições de instalação,
utilização e transferência de dados.
Mantém-se o regime punitivo contra-ordenacional aplicável às
infracções aos tempos de condução e repouso pelos motoristas, cuja
competência continua confiada ao Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social.
As coimas são actualizadas para montantes razoáveis e
dissuasores da infracção, sendo estabelecidas em função da sua
gravidade. Estabelecem-se ainda procedimentos relativos ao
pagamento voluntário das coimas.
4. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente
o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, com
vista à construção das novas instalações da Polícia Judiciária
Esta Resolução vem suspender parcialmente o Plano Director
Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, na área delimitada às
zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas
instalações novas instalações da Polícia Judiciária.
Trata-se de um projecto de interesse nacional, que permitirá
àquele corpo de polícia dispor das mais modernas instalações,
imprescindíveis à prossecução da missão que lhe está destinada no
ordenamento jurídico-penal português e europeu, aumentando a
eficácia no combate e prevenção dos novos fenómenos criminais.
5. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente
o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, com
vista à construção de uma subestação no âmbito da Rede Nacional de
Transporte de Electricidade, na freguesia de São Francisco Xavier,
em Lisboa
Esta Resolução vem suspender parcial o Plano Director Municipal
de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área delimitada às zonas
abrangidas pelo projecto de construção da nova subestação na
freguesia de São Francisco Xavier, em Lisboa, indispensável para a
manutenção do abastecimento de energia eléctrica na zona ribeirinha
de Lisboa, desde Ajuda/Pedrouços até ao Cais do Sodré/Santos, bem
como nas freguesias de Algés e de Carnaxide, no concelho de
Oeiras.
A instalação desta nova subestação tornou-se indispensável tendo
em conta a sobrecarga da subestação do Zambujal, e as perspectivas
de crescimento continuado nos próximos anos.
6. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira
alteração à Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/2007, de 4 de
Abril, que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão
a título definitivo e oneroso ao município de Ílhavo de uma parcela
de terreno, com a área de 42000 m2, do PM 1/Ílhavo - carreira de
tiro da Gafanha d'Áquem, situada no concelho de Ílhavo
Esta Resolução vem aprovar a desafectação do domínio público
militar e a cessão definitiva e onerosa ao município de Ílhavo de
uma parcela de terreno do PM 1/Ílhavo - Carreira de Tiro da Gafanha
d'Áquem, possibilitando à Câmara Municipal de Ílhavo a instalação,
na referida parcela, de um equipamento social de interesse público,
designadamente a construção de um polidesportivo, de um Lar para a
Terceira Idade e de um espaço do tipo Parque Florestal.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Resolução do Conselho de Ministros que determina o contingente
global indicativo de emprego para efeito de concessão de vistos de
residência para a admissão em território nacional de cidadãos
estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional
subordinada.