COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE MAIO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, vem criar um novo apoio social de combate ao abandono escolar, reforçando a compensação dos encargos acrescidos decorrentes do alargamento da escolaridade obrigatória.

Este novo apoio social consiste numa bolsa de estudo equivalente a duas vezes o valor do abono de família e obedece a um duplo critério de exigência: apoia as famílias em função dos seus recursos, ajudando as famílias que efectivamente precisam do apoio social e apoia os estudantes sob condição de aproveitamento escolar do aluno, exigindo-lhes trabalho e dedicação.

Desta forma, a partir do início do próximo ano lectivo, qualquer aluno que inicie o ensino secundário e seja beneficiário do 1.º ou 2.º escalão do abono de família pode vir a beneficiar de uma bolsa de estudos complementar, por forma a reforçar o apoio aos rendimentos familiares.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro

Este Decreto-Lei vem proceder à uniformização da tributação dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo e Totoloto.

Pretende-se alcançar a igualdade na tributação interna destes jogos e, simultaneamente, estender esse regime de tributação a jogos sociais organizados por outros Estados membros da União Europeia, obviando assim a quaisquer diferenças de tratamento que pudessem comprometer o funcionamento do mercado interno.

Nestes termos, o montante dos prémios deixa de ser tributado em sede de IRS e passa a ser tributada, através de imposto do selo, a aquisição de todas as apostas de qualquer destes jogos, à taxa de 4,5%.

3. Decreto-Lei que define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006

Este Decreto-Lei vem instituir um regime sancionatório por incumprimento das obrigações relativas ao aparelho de controlo - tacógrafo digital ou analógico - que impendem sobre motoristas, entidades transportadoras e centros de ensaio, em cumprimento da regulamentação comunitária no domínio dos transportes rodoviários.

Assim, clarificam-se as competências em matéria contra-ordenacional, relativamente às obrigações inerentes à instalação e utilização do aparelho de controlo e respectivo equipamento, atribuindo essa competência ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), enquanto autoridade nacional para a introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

Por razões de simplificação e ligação com as normas punitivas, reproduzem-se algumas obrigações relativas ao tacógrafo, constantes da regulamentação, designadamente as condições de instalação, utilização e transferência de dados.

Mantém-se o regime punitivo contra-ordenacional aplicável às infracções aos tempos de condução e repouso pelos motoristas, cuja competência continua confiada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

As coimas são actualizadas para montantes razoáveis e dissuasores da infracção, sendo estabelecidas em função da sua gravidade. Estabelecem-se ainda procedimentos relativos ao pagamento voluntário das coimas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, com vista à construção das novas instalações da Polícia Judiciária

Esta Resolução vem suspender parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas instalações novas instalações da Polícia Judiciária.

Trata-se de um projecto de interesse nacional, que permitirá àquele corpo de polícia dispor das mais modernas instalações, imprescindíveis à prossecução da missão que lhe está destinada no ordenamento jurídico-penal português e europeu, aumentando a eficácia no combate e prevenção dos novos fenómenos criminais.

5. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, com vista à construção de uma subestação no âmbito da Rede Nacional de Transporte de Electricidade, na freguesia de São Francisco Xavier, em Lisboa

Esta Resolução vem suspender parcial o Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de construção da nova subestação na freguesia de São Francisco Xavier, em Lisboa, indispensável para a manutenção do abastecimento de energia eléctrica na zona ribeirinha de Lisboa, desde Ajuda/Pedrouços até ao Cais do Sodré/Santos, bem como nas freguesias de Algés e de Carnaxide, no concelho de Oeiras.

A instalação desta nova subestação tornou-se indispensável tendo em conta a sobrecarga da subestação do Zambujal, e as perspectivas de crescimento continuado nos próximos anos.

6. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/2007, de 4 de Abril, que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo e oneroso ao município de Ílhavo de uma parcela de terreno, com a área de 42000 m2, do PM 1/Ílhavo - carreira de tiro da Gafanha d'Áquem, situada no concelho de Ílhavo

Esta Resolução vem aprovar a desafectação do domínio público militar e a cessão definitiva e onerosa ao município de Ílhavo de uma parcela de terreno do PM 1/Ílhavo - Carreira de Tiro da Gafanha d'Áquem, possibilitando à Câmara Municipal de Ílhavo a instalação, na referida parcela, de um equipamento social de interesse público, designadamente a construção de um polidesportivo, de um Lar para a Terceira Idade e de um espaço do tipo Parque Florestal.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Resolução do Conselho de Ministros que determina o contingente global indicativo de emprego para efeito de concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada.

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