COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE MAIO DE 2009

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo quadro geral de actuação dos docentes de ensino português no estrangeiro - o professor e o leitor - e clarificar os respectivos direitos e deveres, por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.

Assim, e tendo em conta as especificidades do ensino português no estrangeiro, estabelece-se que o exercício das funções docentes sejam exercidas em regime de comissão de serviço e o recrutamento efectuado por concurso público, visando alargar a possibilidade de acesso a estas funções a todos os docentes, com o perfil adequado.

A renovação desta comissão de serviço assenta na avaliação positiva do desempenho do docente, visando assegurar a qualidade do ensino, que é reconhecido como factor prioritário na divulgação da língua portuguesa.

Por outro lado, mantém-se a relevância do tempo de serviço prestado por estes profissionais para efeitos de antiguidade na respectiva carreira ou, no caso de não existência de relação jurídica de emprego público, para efeitos de ingresso na carreira docente do ensino público.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º119/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto Camões, I. P.

Este Decreto-Lei procede à reestruturação do Instituto Camões I.P., passando a integrar nas suas atribuições o ensino português no estrangeiro ao nível do ensino básico e secundário, contribuindo-se, deste modo, para a valorização do legado histórico partilhado pela comunidade de países de língua portuguesa, designadamente a afirmação do português como língua de comunicação internacional.

Por outro lado, tendo em vista reflectir o carácter transversal das áreas de actuação do Instituto Camões, I. P., e garantir a indispensável articulação com os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da educação, cultura, ensino superior, ciência e tecnologia, da juventude, da comunicação social e da economia, é criado o conselho estratégico, integrado por representantes dos membros do Governo responsáveis por cada uma daquelas áreas e por individualidades de reconhecido mérito intelectual.

3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.

Este Decreto-Lei procede à definição do regime do pessoal dos Centros Culturais portugueses no estrangeiro, definindo o regime de contratação, de remuneração, de exercício de funções e de protecção social dos trabalhadores dos centros culturais criados junto das missões diplomáticas e consulares e integrados na estrutura do Instituto Camões, I.P.

Neste contexto, o diploma estabelece o quadro geral de actuação dos agentes de divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e clarifica os respectivos direitos e deveres funcionais por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.

Os centros culturais portugueses no estrangeiro consubstanciam espaços de cultura cuja principal finalidade é promover a língua e cultura portuguesas segundo princípios de interculturalidade, impulsionando a diversidade cultural no mundo, contribuindo para o reconhecimento da imagem de Portugal em diversas vertentes e sectores, a nível europeu e mundial, e para a vitalidade da economia portuguesa e europeia da cultura, nomeadamente pelo fomento da participação dos artistas, dos profissionais da cultura e da sociedade civil, em benefício do dinamismo e do intercâmbio de bens e serviços culturais com países terceiros.

4. Proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores, directores de entidades residentes em território português

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa introduzir um regime de tributação autónoma em IRC, à taxa de 35%, das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e directores de entidades residentes em território português, quando não relacionadas com objectivos de produtividade fixados previamente em relação contratual.

Introduz-se, também, uma dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho pagos a trabalhadores residentes deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos estejam sujeitos a uma tributação no país da fonte em imposto similar ou análogo ao IRS.

5. Proposta de Lei que aprova o regime de concessão de indemnizações às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aprovar novas medidas para aumentar a protecção às vítimas de crimes violentos e violência doméstica através da concessão de adiantamentos de indemnizações pelos danos que sofreram.

Em primeiro lugar, alargam-se as situações em que os adiantamentos de indemnizações podem ser concedidos, aumentando a protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais pessoas. O Estado vai passar a poder conceder adiantamentos de indemnizações às vítimas de crimes negligentes (ex: uma vítima que sofreu lesões corporais graves e que em consequência tenha ficado paralítica sem que o agressor tenha tido intenção de provocar essas lesões) e às vítimas que sofram danos morais (ex: uma vítima de terrorismo que tenha ficado com graves problema emocionais e psicológicos que determinaram a sua incapacidade para o trabalho).

Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento necessário à concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele necessitam. Para o efeito, a nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e os seus membros passam a estar permanentemente disponíveis para dar resposta imediata a situações especialmente urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização em nome da protecção da vítima, quando esta se encontre numa situação de grave carência económica (ex: uma vítima de violência doméstica que foi forçada a abandonar a sua residência de forma imprevista, sem poder contar com quaisquer meios de subsistência).

Em terceiro lugar, introduzem-se novidades em matéria de gestão dos montantes a utilizar para conceder os adiantamentos de indemnizações, assegurando que estes podem ser melhor geridos, designadamente através de receitas próprias provenientes de doações ou contribuições mecenáticas.

Em quarto lugar, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos das indemnizações, passando a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes a dispor de mais meios para verificar a real situação económica dos requerentes.

Por último, são criadas regras mais exigentes para que seja efectivamente exercido o direito de regresso sobre os responsáveis pelos prejuízos, assim permitindo ao Estado recuperar os montantes das indemnizações que adiantou. Para este efeito, prevê-se que o adiantamento da indemnização por parte do Estado é comunicado aos Serviços Prisionais, para que uma parte dos rendimentos do recluso seja afectada ao pagamento à Comissão.

6. Proposta de Lei que aprova o regime-quadro das contra-ordenações do sector das comunicações

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criar um regime-quadro das contra-ordenações para o sector das comunicações, que atenda às particularidades e exigências do sector e permita a simplificação de certos processos e uma maior eficiência no processamento e punição das infracções por parte do ICP-Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-Anacom).

Este novo regime visa adaptar às normas legais e regulamentares específicas do sector das comunicações o regime geral das contra-ordenações, passando a existir um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais.

Cria-se uma regra de atribuição de responsabilidade aos titulares dos órgãos de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional. Por outro lado, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária entre tais cidadãos e as pessoas colectivas em causa pelo pagamento das coimas.

Procede-se, ainda, a uma clara distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau de culpa e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, e, neste último caso, consoante a sua dimensão, tendo os respectivos limites mínimos e máximos sido elevados relativamente ao regime geral das contra-ordenações.

Na mesma linha, de modo a que haja uma clara distinção dos valores das coimas em função do grau de culpa, estabelece-se que os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis sejam sempre reduzidos a metade nos casos de actuação negligente e de tentativa, e fixam-se os pressupostos da punição a título de reincidência.

Estabelece-se, também, um regime relativo à perda de objectos não reclamados distinto do previsto no Código de Processo Penal, que se caracteriza pela maior celeridade e pela inexistência de quaisquer custos para os particulares.

Por razões de celeridade processual, o regime consagra ainda:

a) A admissão do pagamento voluntário da coima para infracções menos graves e graves;

b) A previsão da regra segundo a qual cabe ao arguido apresentar as testemunhas e peritos que indique na defesa, apenas podendo ser adiada uma única vez a respectiva inquirição;

c) A possibilidade de notificação por telecópia e por carta simples, neste último caso se a carta registada for devolvida à entidade remetente;

d) A possibilidade da prática de actos processuais em suporte informático.

7. Decreto-Lei que aprova o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Este Decreto-Lei vem simplificar e unificar um conjunto diversificado de diplomas que regulam a vinha e o vinho na Região Demarcada do Douro (RDD), bem como actualizar a disciplina jurídica das denominações de origem, «Porto» e «Douro», e da indicação geográfica, «Duriense», revogando 15 diplomas, alguns do início do século passado.

Procede-se a um reforço da protecção das denominações de origem «Porto» e «Douro», atendendo, em especial, ao seu grande prestígio internacional. Harmoniza-se a disciplina jurídica da vinha com o consagrado no plano nacional e comunitário e procede-se uma protecção da qualidade do vinho do Porto mediante a constituição de reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos através do estabelecimento, antes da primeira comercialização, do regime da capacidade de vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida.

Através da defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da inerente protecção dos consumidores, reforça-se o prestígio internacional de tais denominações de origem, a qualidade e a genuinidade dos produtos com essas denominações de origem, e a idoneidade da certificação do produto final.

Confirmam-se os limites da Região Demarcada do Douro e um reforço da disciplina relativa aos entrepostos com uma ligeira alteração e redimensionamento do Entreposto de Vila Nova de Gaia.

Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade do engarrafamento na origem dos vinhos com denominação de origem «Porto» e «Douro».

8. Decreto-Lei que interpreta certas disposições do regime de empreitadas no sector agrícola e do desenvolvimento rural, constante do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho

Este Decreto-Lei vem, face a algumas dúvidas interpretativas, esclarecer que todas as empreitadas destinadas à execução de projectos apresentados no sector agrícola e do desenvolvimento rural, por entidades privadas e entidades administradoras de baldios, no âmbito do 3º Quadro Comunitário de Apoio, se encontram excluídas da aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, quando o valor estimado da empreitada, sem IVA, não ultrapassasse o montante de €5.278.000, independentemente de se tratar de empreitadas já adjudicadas e executadas antes da sua entrada em vigor e durante toda a vigência deste.

9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um regime especial de aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a autorizar o Governo a aprovar um regime especial aplicável às expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor, e do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial hidroeléctrico.

Reconhecendo a importância que estes aproveitamentos entrem em exploração com a brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia, visa-se uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei, tornando mais céleres e eficazes alguns procedimentos sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem.

10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001.

O Acordo estabelece os privilégios e imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, dos seus representantes, peritos e inspectores, e dos representantes dos seus Estados membros, para o exercício das suas funções em território português ou sob jurisdição portuguesa.

11. Decreto que aprova o Protocolo Adicional relativo ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa, a 20 de Maio de 2008

Com este Protocolo Adicional, aprovado por este Decreto, visando definir de forma clara o limite sul da zona de aplicação deste Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição.

Neste contexto, passa a considerar-se que o limite sul da zona de aplicação do Acordo é o limite sul das águas sob a soberania ou jurisdição de qualquer dos Estados contratantes.

12. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Este Decreto Regulamentar vem proceder a alguns ajustamentos no funcionamento do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (CCOPTC), rectificando algumas questões relativas ao seu funcionamento, designadamente no que respeita à substituição dos vogais e à indicação dos vogais representante da ANMP e das organizações não governamentais.

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