O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino
português no estrangeiro
Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo quadro geral de
actuação dos docentes de ensino português no estrangeiro - o
professor e o leitor - e clarificar os respectivos direitos e
deveres, por directa aplicação dos princípios reguladores da
prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas
especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.
Assim, e tendo em conta as especificidades do ensino português
no estrangeiro, estabelece-se que o exercício das funções docentes
sejam exercidas em regime de comissão de serviço e o recrutamento
efectuado por concurso público, visando alargar a possibilidade de
acesso a estas funções a todos os docentes, com o perfil
adequado.
A renovação desta comissão de serviço assenta na avaliação
positiva do desempenho do docente, visando assegurar a qualidade do
ensino, que é reconhecido como factor prioritário na divulgação da
língua portuguesa.
Por outro lado, mantém-se a relevância do tempo de serviço
prestado por estes profissionais para efeitos de antiguidade na
respectiva carreira ou, no caso de não existência de relação
jurídica de emprego público, para efeitos de ingresso na carreira
docente do ensino público.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º119/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto
Camões, I. P.
Este Decreto-Lei procede à reestruturação do Instituto Camões
I.P., passando a integrar nas suas atribuições o ensino português
no estrangeiro ao nível do ensino básico e secundário,
contribuindo-se, deste modo, para a valorização do legado histórico
partilhado pela comunidade de países de língua portuguesa,
designadamente a afirmação do português como língua de comunicação
internacional.
Por outro lado, tendo em vista reflectir o carácter transversal
das áreas de actuação do Instituto Camões, I. P., e garantir a
indispensável articulação com os departamentos governamentais
responsáveis pelas áreas da educação, cultura, ensino superior,
ciência e tecnologia, da juventude, da comunicação social e da
economia, é criado o conselho estratégico, integrado por
representantes dos membros do Governo responsáveis por cada uma
daquelas áreas e por individualidades de reconhecido mérito
intelectual.
3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal
dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.
Este Decreto-Lei procede à definição do regime do pessoal dos
Centros Culturais portugueses no estrangeiro, definindo o regime de
contratação, de remuneração, de exercício de funções e de protecção
social dos trabalhadores dos centros culturais criados junto das
missões diplomáticas e consulares e integrados na estrutura do
Instituto Camões, I.P.
Neste contexto, o diploma estabelece o quadro geral de actuação
dos agentes de divulgação da língua e cultura portuguesas no
estrangeiro e clarifica os respectivos direitos e deveres
funcionais por directa aplicação dos princípios reguladores da
prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas
especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.
Os centros culturais portugueses no estrangeiro consubstanciam
espaços de cultura cuja principal finalidade é promover a língua e
cultura portuguesas segundo princípios de interculturalidade,
impulsionando a diversidade cultural no mundo, contribuindo para o
reconhecimento da imagem de Portugal em diversas vertentes e
sectores, a nível europeu e mundial, e para a vitalidade da
economia portuguesa e europeia da cultura, nomeadamente pelo
fomento da participação dos artistas, dos profissionais da cultura
e da sociedade civil, em benefício do dinamismo e do intercâmbio de
bens e serviços culturais com países terceiros.
4. Proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de Novembro e o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de Novembro por forma a criar um regime de
tributação das indemnizações por cessação de funções ou por
rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por
administradores, gestores, directores de entidades residentes em
território português
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa introduzir um regime de tributação autónoma em IRC, à taxa de
35%, das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de
um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores
e directores de entidades residentes em território português,
quando não relacionadas com objectivos de produtividade fixados
previamente em relação contratual.
Introduz-se, também, uma dispensa de retenção na fonte sobre os
rendimentos do trabalho pagos a trabalhadores residentes deslocados
no estrangeiro ao serviço de entidades residentes em território
português, sempre que tais rendimentos estejam sujeitos a uma
tributação no país da fonte em imposto similar ou análogo ao
IRS.
5. Proposta de Lei que aprova o regime de concessão de
indemnizações às vítimas de crimes violentos e de violência
doméstica, e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e a
Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem
aprovar novas medidas para aumentar a protecção às vítimas de
crimes violentos e violência doméstica através da concessão de
adiantamentos de indemnizações pelos danos que sofreram.
Em primeiro lugar, alargam-se as situações em que os
adiantamentos de indemnizações podem ser concedidos, aumentando a
protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais
pessoas. O Estado vai passar a poder conceder adiantamentos de
indemnizações às vítimas de crimes negligentes (ex: uma vítima que
sofreu lesões corporais graves e que em consequência tenha ficado
paralítica sem que o agressor tenha tido intenção de provocar essas
lesões) e às vítimas que sofram danos morais (ex: uma vítima de
terrorismo que tenha ficado com graves problema emocionais e
psicológicos que determinaram a sua incapacidade para o
trabalho).
Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento necessário à
concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para
que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele
necessitam. Para o efeito, a nova Comissão de Protecção às Vítimas
de Crimes e os seus membros passam a estar permanentemente
disponíveis para dar resposta imediata a situações especialmente
urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão
por conta da indemnização em nome da protecção da vítima, quando
esta se encontre numa situação de grave carência económica (ex: uma
vítima de violência doméstica que foi forçada a abandonar a sua
residência de forma imprevista, sem poder contar com quaisquer
meios de subsistência).
Em terceiro lugar, introduzem-se novidades em matéria de gestão
dos montantes a utilizar para conceder os adiantamentos de
indemnizações, assegurando que estes podem ser melhor geridos,
designadamente através de receitas próprias provenientes de doações
ou contribuições mecenáticas.
Em quarto lugar, introduzem-se regras no sentido de uma mais
rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos
adiantamentos das indemnizações, passando a Comissão de Protecção
às Vítimas de Crimes a dispor de mais meios para verificar a real
situação económica dos requerentes.
Por último, são criadas regras mais exigentes para que seja
efectivamente exercido o direito de regresso sobre os responsáveis
pelos prejuízos, assim permitindo ao Estado recuperar os montantes
das indemnizações que adiantou. Para este efeito, prevê-se que o
adiantamento da indemnização por parte do Estado é comunicado aos
Serviços Prisionais, para que uma parte dos rendimentos do recluso
seja afectada ao pagamento à Comissão.
6. Proposta de Lei que aprova o regime-quadro das
contra-ordenações do sector das comunicações
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
criar um regime-quadro das contra-ordenações para o sector das
comunicações, que atenda às particularidades e exigências do sector
e permita a simplificação de certos processos e uma maior
eficiência no processamento e punição das infracções por parte do
ICP-Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-Anacom).
Este novo regime visa adaptar às normas legais e regulamentares
específicas do sector das comunicações o regime geral das
contra-ordenações, passando a existir um regime específico de
atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por
conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das
pessoas individuais.
Cria-se uma regra de atribuição de responsabilidade aos
titulares dos órgãos de administração e responsáveis pela direcção
ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou
equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de
mera ordenação social que sejam praticados na sua área de
intervenção funcional. Por outro lado, estabelece-se um regime de
responsabilidade solidária entre tais cidadãos e as pessoas
colectivas em causa pelo pagamento das coimas.
Procede-se, ainda, a uma clara distinção entre contra-ordenações
muito graves, graves e menos graves, a cada uma das quais
corresponde uma coima variável, em função do grau de culpa e
consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, e,
neste último caso, consoante a sua dimensão, tendo os respectivos
limites mínimos e máximos sido elevados relativamente ao regime
geral das contra-ordenações.
Na mesma linha, de modo a que haja uma clara distinção dos
valores das coimas em função do grau de culpa, estabelece-se que os
limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis sejam sempre
reduzidos a metade nos casos de actuação negligente e de tentativa,
e fixam-se os pressupostos da punição a título de reincidência.
Estabelece-se, também, um regime relativo à perda de objectos
não reclamados distinto do previsto no Código de Processo Penal,
que se caracteriza pela maior celeridade e pela inexistência de
quaisquer custos para os particulares.
Por razões de celeridade processual, o regime consagra
ainda:
a) A admissão do pagamento voluntário da coima para infracções
menos graves e graves;
b) A previsão da regra segundo a qual cabe ao arguido apresentar
as testemunhas e peritos que indique na defesa, apenas podendo ser
adiada uma única vez a respectiva inquirição;
c) A possibilidade de notificação por telecópia e por carta
simples, neste último caso se a carta registada for devolvida à
entidade remetente;
d) A possibilidade da prática de actos processuais em suporte
informático.
7. Decreto-Lei que aprova o Estatuto das denominações de origem
e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Este Decreto-Lei vem simplificar e unificar um conjunto
diversificado de diplomas que regulam a vinha e o vinho na Região
Demarcada do Douro (RDD), bem como actualizar a disciplina jurídica
das denominações de origem, «Porto» e «Douro», e da indicação
geográfica, «Duriense», revogando 15 diplomas, alguns do início do
século passado.
Procede-se a um reforço da protecção das denominações de origem
«Porto» e «Douro», atendendo, em especial, ao seu grande prestígio
internacional. Harmoniza-se a disciplina jurídica da vinha com o
consagrado no plano nacional e comunitário e procede-se uma
protecção da qualidade do vinho do Porto mediante a constituição de
reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos
vinhos através do estabelecimento, antes da primeira
comercialização, do regime da capacidade de vendas inicial e da
capacidade de vendas adquirida.
Através da defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e
da inerente protecção dos consumidores, reforça-se o prestígio
internacional de tais denominações de origem, a qualidade e a
genuinidade dos produtos com essas denominações de origem, e a
idoneidade da certificação do produto final.
Confirmam-se os limites da Região Demarcada do Douro e um
reforço da disciplina relativa aos entrepostos com uma ligeira
alteração e redimensionamento do Entreposto de Vila Nova de
Gaia.
Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade do engarrafamento na
origem dos vinhos com denominação de origem «Porto» e «Douro».
8. Decreto-Lei que interpreta certas disposições do regime de
empreitadas no sector agrícola e do desenvolvimento rural,
constante do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho
Este Decreto-Lei vem, face a algumas dúvidas interpretativas,
esclarecer que todas as empreitadas destinadas à execução de
projectos apresentados no sector agrícola e do desenvolvimento
rural, por entidades privadas e entidades administradoras de
baldios, no âmbito do 3º Quadro Comunitário de Apoio, se encontram
excluídas da aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras
públicas, quando o valor estimado da empreitada, sem IVA, não
ultrapassasse o montante de €5.278.000, independentemente de se
tratar de empreitadas já adjudicadas e executadas antes da sua
entrada em vigor e durante toda a vigência deste.
9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um regime
especial de aplicável às expropriações necessárias à concretização
dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de
Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os
aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga,
e do Baixo Sabor, no rio Sabor
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
a autorizar o Governo a aprovar um regime especial aplicável às
expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos dos
aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga,
e do Baixo Sabor, no rio Sabor, e do Plano Nacional de Barragens de
Elevado Potencial hidroeléctrico.
Reconhecendo a importância que estes aproveitamentos entrem em
exploração com a brevidade possível, dando um contributo
significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e
contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia,
visa-se uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito
pelos direitos dos particulares garantindo o seu direito a
indemnização nos termos da lei, tornando mais céleres e eficazes
alguns procedimentos sem prejuízo, naturalmente, do rigor que
projectos desta complexidade exigem.
10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas
sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição
das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da
República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a
Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os
Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas
Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001.
O Acordo estabelece os privilégios e imunidades da Organização
para a Proibição das Armas Químicas, dos seus representantes,
peritos e inspectores, e dos representantes dos seus Estados
membros, para o exercício das suas funções em território português
ou sob jurisdição portuguesa.
11. Decreto que aprova o Protocolo Adicional relativo ao Acordo
de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico
Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa, a 20 de Maio de
2008
Com este Protocolo Adicional, aprovado por este Decreto, visando
definir de forma clara o limite sul da zona de aplicação deste
Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do
Atlântico Nordeste contra a Poluição.
Neste contexto, passa a considerar-se que o limite sul da zona
de aplicação do Acordo é o limite sul das águas sob a soberania ou
jurisdição de qualquer dos Estados contratantes.
12. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio, que aprovou a
orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e
Comunicações
Este Decreto Regulamentar vem proceder a alguns ajustamentos no
funcionamento do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes
e Comunicações (CCOPTC), rectificando algumas questões relativas ao
seu funcionamento, designadamente no que respeita à substituição
dos vogais e à indicação dos vogais representante da ANMP e das
organizações não governamentais.