O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a estratégia
nacional de segurança rodoviária (ENSR) 2008-2015
Esta Resolução vem aprovar a Estratégia Nacional de Segurança
Rodoviária (ENSR) 2008-2015, estabelecendo novos programas
conducentes à manutenção da diminuição progressiva da
sinistralidade que se regista em Portugal.
A ENSR, que esteve em consulta pública, tem em conta que as
metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Prevenção Rodoviária
(PNPR), em 2003, que tinham como objectivo geral a redução em 50%
do número de vítimas mortais e feridos graves, até 2010, já foram
alcançados.
O diploma apresenta um conjunto de medidas, devidamente
individualizadas, que serão executadas com o envolvimento dos meios
indicados, nos prazos estabelecidos, pelas entidades que a isso se
vincularam e que estão devidamente identificadas, e que vão guiar
toda a acção a empreender até 2015.
A escolha das medidas a executar resultou da análise que foi
feita a partir dos dados de sinistralidade recolhidos e tratados, o
que permitiu a identificação dos mais importantes factores de risco
no nosso país.
Assim, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária tem
objectivos claros, mensuráveis, que permitem o seu acompanhamento,
monitorização e avaliação, a par e passo. Espera-se que, em 2011, o
número de mortos já tenha sido reduzido para 68 mortos por milhão
de habitantes e que, em 2015, seja de 54 mortos por milhão de
habitantes.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária identificou um
conjunto de grupos de risco (onde se encontram, nomeadamente, os
condutores de veículos de duas rodas e os peões) e de factores de
risco (onde se inclui, designadamente, a velocidade excessiva) e
contempla 5 grandes objectivos estratégicos que queremos alcançar
até 2015:
- Diminuir, até 32%, o número de vítimas mortais nos condutores
de veículos de duas rodas a motor;
- Diminuir em 32% o número de mortos no universo dos condutores
de automóveis ligeiros;
- Diminuir em 32% o número de peões mortos;
- Reduzir até 49%, dentro das localidades, o número de
utilizadores de ligeiros mortos, e até 32% o número de utilizadores
de duas rodas e de peões mortos;
- Reduzir para 25% o número de condutores mortos com taxa de
álcool acima do limite legal.
A Estratégia elege as iniciativas adequadas para cumprir os
objectivos traçados:
a) Formação contínua dos condutores;
b) Qualificação profissional dos instrutores;
c) Criação de uma estrada auto-explicativa, que dê ao condutor a
percepção sobre a forma adequada de conduzir;
d) Melhoramento do ambiente rodoviário em meio urbano, para
peões e condutores;
e) Alargamento das inspecções periódicas obrigatórias a
ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos;
f) Renovação do parque automóvel através do incentivo à
aquisição de viaturas, tendo por base critérios de segurança;
g) Alargamento da aprendizagem sobre segurança rodoviária às
escolas;
h) Reforço da fiscalização do álcool, da droga (introduzida em
2007) e da velocidade;
i) Aumento de informação sobre os riscos de acidente;
j) Melhoramento da assistência às vítimas de acidentes.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a fixar as
incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de
avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera
ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
autorizar o Governo a aprovar um novo Regulamento da Habilitação
Legal para Conduzir, com o objectivo continuado de reduzir os
índices da sinistralidade rodoviária, no contexto do esforço
continuado com vista à melhoria da qualidade da formação e
avaliação de candidatos e condutores, não só através da
transposição, para a ordem interna, das normas comunitárias de
carácter vinculativo, mas também da implementação de soluções que
melhor se adaptam à realidade rodoviária nacional.
Neste contexto, o diploma prevê que o acto médico de avaliação
do candidato a condutor ou condutor tenha o rigor adequado e tenha
em conta o interesse dos avaliados e o da segurança rodoviária da
comunidade. Deste modo, passa a dar-se especial enfoque ao exame
oftalmológico e estende-se a obrigatoriedade de submissão a exame
psicológico para a obtenção e revalidação dos títulos de condução
de candidatos, prevendo-se a abertura de Centros de Avaliação
Médica e Psicológica, responsáveis pela avaliação da aptidão
física, mental e psicológica.
No sentido de elevar a eficácia da realização de exames de
condução de veículos, alarga-se o âmbito da competência territorial
dos centros de exame e atribui-se competência aos centros de exame
dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para realizar
exames para a obtenção de licenças de condução de veículos
agrícolas.
Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos
exames especiais de condução e a composição dos exames para
obtenção de licenças de condução de veículos de duas rodas e
veículos agrícolas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que determina o
contingente global indicativo de emprego para efeito de concessão
de vistos de residência para a admissão em território nacional de
cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade
profissional subordinada
Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade para consultas, dá
cumprimento ao estabelecido no regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, vem determinar o limite da concessão de vistos de
residência para a admissão em território nacional de cidadãos
estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional
subordinada.
A Resolução visa dar aos cidadãos estrangeiros que optem por
sair dos seus países e residir em Portugal expectativas realistas
de sucesso, integração e realização pessoal e profissional, tendo
presente a diminuição acentuada da actividade económica em 2009 e o
impacte que terá nas dinâmicas do mercado de trabalho nacional,
sendo certo que um desequilíbrio entre a procura e a oferta de
postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por imigrantes é,
antes de mais, desvantajoso para os próprios.
Assim, a estimativa para o «contingente» de 2009 ponderou três
elementos fundamentais: (i) as projecções referentes à evolução do
emprego até ao final de 2009; (ii) a definição de necessidades de
mão-de-obra imigrante baseadas nas principais variáveis
macroeconómicas com influência sobre o comportamento do mercado de
trabalho, bem como apreciação qualitativa de tendências de
contratação; e (iii) o nível de utilização do «contingente» de
2008.
Neste contexto, estabelece-se que a admissão em território
nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o
exercício de uma actividade profissional subordinada será feita com
base no contingente indicativo de 3800 vistos de residência.
4. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento
solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade e à
terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de
Fevereiro, de 11 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem introduzir ajustamentos no complemento
solidário para idosos, de modo a tornar a prestação ainda mais
estável e o procedimento mais simples.
Decorridos cerca de três anos e meio sobre a aprovação da
criação do complemento social para idosos, é hoje possível
confirmar o impacto realmente positivo desta prestação na vida de
milhares de idosos e, em resultado do rigoroso acompanhamento
efectuado à sua execução, proceder aos ajustes que se revelaram
necessários.
O decurso deste tempo permitiu verificar que os titulares desta
prestação são sobretudo idosos cujos rendimentos apresentam uma
forte tendência de estabilidade, pelo que a renovação da prova
passa a ser feita a requerimento do beneficiário ou oficiosamente
pela entidade gestora da prestação quando seja atribuída ou cessada
pensão ou complemento de pensão.
O diploma vem introduzir igualmente alterações mais favoráveis
para os idosos que se encontram em situações de dependência severa,
por estarem acamados ou por apresentarem quadros de demência grave.
Assim, o acréscimo de montante atribuído por dependência de 2.º
grau aos idosos que se encontram naquela situação deixa de ser
considerado para efeitos de atribuição do complemento solidário
para idosos.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com o programa de investigação de translação e de
disseminação de informação a celebrar entre a Fundação para a
Ciência e Tecnologia e aHarvard Medical School
Esta Resolução vem autorizar, no âmbito do Compromisso com a
Ciência do Governo e do seu programa de Parceiras para o Futuro, a
celebração do contrato entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia
e aHarvard Medical Schoolintitulado «Harvard Medical School -
Portugal Program in Translational Research and Information».
O programa delineado insere-se no esforço em curso para
estimular a investigação clínica em Portugal, sendo do maior
interesse estratégico para modernizar e melhorar a qualidade do
ensino da medicina em Portugal e a difusão de práticas de
investigação de translação e clínica, assim como o alargamento da
cooperação entre as Escolas e Faculdades de Medicina, Laboratórios
Associados e instituições de I&D com actividade na área das
ciências biomédicas e da saúde, de modo a que Portugal se posicione
cada vez mais num nível verdadeiramente competitivo à escala
internacional.
Neste contexto, esta Resolução vem autorizar a realização da
despesa inerente à execução do programa de investigação de
translação e de disseminação de informação, entre os anos de 2009 e
2016,nos montantes globais de 26 900 000,00 (vinte e seis milhões e
novecentos mil) euros, destinado às instituições nacionais, e de 20
400 000 USD (vinte milhões e quatrocentos mil dólares americanos,
isto é cerca de 15 004 109,57 euros) destinados àHarvard Medical
School.
6. Proposta de Lei que aprova a Lei do Cibercrime, que transpõe
para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do
Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra
sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção
sobre Cibercrime do Conselho da Europa
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
aprovar a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica
interna uma Decisão-quadro comunitária relativa a ataques contra
sistemas de informação, bem como adaptar o Direito interno à
Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
Em concreto, este diploma procede à revogação da Lei da
Criminalidade Informática actualmente em vigor, substituindo-a por
um conjunto de regras substantivas e adjectivas que conduzem à
actualização do quadro normativo nacional em matéria de combate à
cibercriminalidade, adaptando-o às novas realidades tecnológicas e
aos novos fenómenos criminais no ciberespaço, dotando as
autoridades nacionais de ferramentas mais eficazes no combate a
esta forma de criminalidade e potenciando uma cooperação
internacional reforçada neste domínio.
Designadamente, procede-se à actualização e clarificação do
elenco de crimes, passando a incluir práticas que até agora não
tinham consagração legal, de que são exemplo a produção e difusão
de vírus e outros programas maliciosos.
No domínio processual, colocam-se ao dispor das autoridades
competentes novas medidas de investigação e adaptam-se e/ou
estendem-se ao domínio da cibercriminalidade medidas já previstas
na legislação processual penal, como é o caso da intercepção de
comunicações. Trata-se de um conjunto de medidas a que as
autoridades podem recorrer no âmbito de processos relativos a
crimes informáticos, crimes cometidos através de sistema
informático e, com limitações atinentes ao carácter particularmente
gravoso de algumas delas, crimes em que seja necessário proceder à
recolha de prova em suporte electrónico.
Outros aspectos importantes introduzidos pelo diploma respeitam
à criação de um ponto permanente de contacto 24 horas/7dias, no
seio da Polícia Judiciária, ao qual compete assegurar, em matéria
de cibercriminalidade, um papel essencial no âmbito da cooperação
internacional, bem como à extensão das regras de aplicação no
espaço da lei penal portuguesa.
Em relação a cada uma das soluções, ressalvam-se as necessárias
garantias, desde logo as exigidas pela proporcionalidade, em
matéria de direitos, liberdades e garantias e de protecção de dados
pessoais.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna da
Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de Junho de 2006, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE do
Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades,
a Directiva n.º 83/349/CEE do Conselho relativa às contas
consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE do Conselho relativa às
contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras
instituições financeiras e a Directiva n.º 91/674/CEE do Conselho
relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de
seguros, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no
âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código das
Sociedades Comerciais, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do
Notariado e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e altera o Código de
Registo Comercial, o Código de Registo Predial, o Regulamento do
Registo de Automóveis e o Código da Insolvência e da Recuperação da
Empresa
Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva
comunitária que regula a matéria de elaboração e divulgação das
contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, e adopta
medidas de simplificação e eliminação de actos, no âmbito de
operações de fusão e cisão de sociedades comerciais.
Este novo regime, em matéria de elaboração e divulgação das
contas anuais e consolidadas das sociedades comerciais, está
orientado para garantir que a informação financeira de uma
sociedade reproduza uma imagem autêntica e verdadeira da respectiva
situação económico-financeira, de modo a que o público tenha a
exacta percepção do impacto de quaisquer operações, susceptíveis de
expressar riscos ou benefícios relevantes, na avaliação financeira
das sociedades.
No que concerne à transparência das transacções, o diploma impõe
a divulgação das operações que envolvam, nomeadamente, os
principais dirigentes da sociedade, cônjuges de administradores,
accionistas minoritários e outras partes relacionadas, sempre que
sejam relevantes e sejam realizadas fora das condições normais de
mercado.
No entanto, as sociedades que, nas suas contas, publiquem
informações relativas às operações com partes relacionadas, em
conformidade com as normas internacionais de contabilidade
adoptadas pela União Europeia, não são obrigadas a prestar
informações suplementares, dado que as informações prestadas em
conformidade com as normas internacionais de contabilidade já
contêm informação desenvolvida sobre esta matéria.
Este Decreto-Lei, estendendo esta transparência ao domínio das
operações extra-patrimoniais, vem impor a divulgação da natureza,
do objectivo comercial e do impacto financeiro sobre a sociedade
das operações que esta tenha realizado e cuja contabilização ocorre
fora do balanço.
O diploma adopta, ainda, novas medidas de simplificação e
redução de custos de contexto e de encargos administrativos, para
tornar mais simples, mais rápidas e mais baratas as operações de
fusão e cisão de empresas. Esta simplificação é essencial, tanto
para o acréscimo da competitividade das empresas, como para a sua
sobrevivência e manutenção de postos de trabalho, o que é
especialmente relevante no actual contexto de crise financeira
internacional.
Em primeiro lugar, estas operações passam a poder ser concluídas
no prazo de 1 mês, ao permitir-se que as empresas pratiquem em
simultâneo, num único momento, os três actos preliminares à fusão
ou à cisão (registo do projecto de fusão, publicação do aviso aos
credores e a publicação da convocatória da assembleia geral das
sociedades).
Em segundo lugar, torna-se mais fácil e simples a realização de
uma operação de fusão ou cisão. Por um lado, permite-se que as
empresas utilizem o procedimento de «fusão simplificada» para
fusões por incorporação de sociedades detidas a 90% por outras, com
garantia da posição dos sócios minoritários. Esta medida permite
que este regime simplificado se aplique a um número mais vasto de
situações, beneficiando mais empresas e trabalhadores cuja
viabilidade do projecto empresarial ou a manutenção do posto de
trabalho possa depender da operação de fusão. Por outro lado,
disponibilizam-se modelos electrónicos de projecto de fusão ou de
cisão às empresas, passando os membros da administração das
sociedades a poder elaborar em conjunto, através da Internet, o
projecto de fusão ou cisão e promover de imediato o respectivo
registo.
Em terceiro lugar, em matéria de concessão de benefícios fiscais
à reestruturação empresarial, criam-se mecanismos mais eficientes e
mais ágeis para uma mais rápida decisão da administração fiscal.
Assim, elimina-se a necessidade de dois pareceres de entidades
públicas, sem qualquer valor acrescentado, e, quanto ao que se
mantém - parecer prévio sobre a substância da operação de
reorganização empresarial pela Direcção Geral das Actividades
Económicas -, estabelece-se o prazo máximo de 10 dias para a sua
emissão por via electrónica. Estas medidas permitem obter um ganho
de cerca de 2 meses na decisão da administração fiscal sobre a
concessão de benefícios fiscais.
Finalmente, com o objectivo de reduzir os custos administrativos
directos no âmbito de operações de fusão e cisão, as publicações
passam a ser gratuitas e reduz-se substancialmente os preços dos
registos a realizar nestas operações.
8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de
acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de
campos de férias
Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico de acesso e de
exercício da actividade de promoção e organização de campos de
férias vigente, regulamentando as condições de renovação de
licenças das entidades organizadoras e promotoras, e delimitando as
atribuições das entidades públicas, às quais é cometido o exercício
das competências fiscalizadoras e sancionatórias.
Por outro, procede-se à necessária harmonização legislativa, em
virtude da transferência, do Instituto Português da Juventude,
I.P., para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),
da competência para fiscalizar os locais de promoção e organização
de campos de férias, de forma a proporcionar, quer às entidades
promotoras e organizadoras dos campos, quer às entidades
fiscalizadoras, uma melhor leitura e aplicação da legislação
respeitante à actividade em causa.
9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 412/93, de 21 de Dezembro, que autoriza a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado
«Joker»
Este Decreto-Lei vem alterar as regras do jogo social do Estado
denominado «Joker», passando a permitir que a partir do dia 5 de
Julho de 2009, através de regulamentação própria, seja possível aos
apostadores no Euromilhões jogarem em simultâneo no Joker.
Até à presente data apenas era possível jogar no «Joker» em
simultâneo com os concursos de apostas do Totobola, Totoloto e o
Totogolo.
10. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Registos
de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, a 21
de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial
«Ambiente para a Europa»
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da
República, visa a aprovação, para ratificação, do Protocolo sobre
Registos de Emissões e Transferência de Poluentes, adoptado em
Kiev, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a
Europa».
O Protocolo visa melhorar o acesso do público à informação em
consonância com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das
Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do
público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em
matéria de ambiente.
O Protocolo estabelece um registo de emissões e transferência de
poluentes, coerentes e integrados, à escala nacional, facilitando
assim a participação do público na tomada de decisão em matéria de
ambiente e contribuindo para a prevenção e redução da poluição
ambiental.
11. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à
celebração de protocolos de cooperação transfronteiriça, bem como o
respectivo procedimento de controlo prévio
Este Decreto-Lei visa regular dois elementos fundamentais que
deverão integrar o procedimento de celebração de protocolos de
cooperação entre instâncias e entidades territoriais, em
conformidade com o estabelecido na Convenção entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça
entre Instâncias e Entidades Territoriais («Convenção de
Valência»).
O primeiro consiste na comunicação prévia, por parte das
instâncias territoriais, à Administração Central - Instituto
Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P. - dos projectos de
protocolos de cooperação que aquelas pretendam celebrar. A
comunicação prévia assume a forma de uma obrigação, cujo
cumprimento condiciona a eficácia dos protocolos de cooperação
entre as instâncias e entidades territoriais outorgantes.
A finalidade desta obrigação é evitar conflitos jurídicos
resultantes da celebração de protocolos de cooperação que não
respeitem o estabelecido na Convenção de Valência, no direito
interno português, no direito comunitário europeu ou nos
compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
O segundo consiste na publicação oficial dos protocolos de
cooperação em Diário da República, enquanto requisito da sua
eficácia em Portugal face a sujeitos distintos das instâncias
territoriais portuguesas outorgantes, sem prejuízo da sua
publicação adicional noutros locais.
12. Decreto-Lei que cria o Estabelecimento Prisional Regional do
Vale do Sousa
Este Decreto-Lei vem, no âmbito da política de modernização do
parque penitenciário, criar o Estabelecimento Regional do Vale do
Sousa, com capacidade para trezentos reclusos.
Esta criação representa um esforço de racionalização e
rentabilização do parque penitenciário, e não implicará qualquer
acréscimo de despesa uma vez que já existem as infra-estruturas
físicas necessárias para a criação deste estabelecimento prisional
regional.
Pretende-se, deste modo, dotar a Região do Vale do Sousa de um
estabelecimento prisional regional moderno, com capacidade de
resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de
execução de penas e medidas privativas da liberdade.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução
da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para
2009), alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, a emissão de
dívida pública
Esta Resolução vem definir, no âmbito da Iniciativa para o
Investimento e o Emprego, as condições da contracção de empréstimos
e de realização de operações de reporte com valores mobiliários
representativos de dívida pública directa do Estado.
Procede-se, assim, à aprovação da emissão dos vários suportes da
dívida pública para 2009, no âmbito daquela Iniciativa.
14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
um vogal do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e
Resíduos
Esta Resolução vem renovar os mandatos dos membros do conselho
directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR),
reconduzindo o Engenheiro Jaime Fernando de Melo Baptista no cargo
de presidente e a engenheira Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro
Pássaro no cargo de vogal