COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE MAIO DE 2009

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, pretende regulamentar a recente revisão Código do Trabalho, nas matérias relativas à prevenção da segurança e da saúde no trabalho.

Esta Proposta de Lei visa, ainda, promover a unificação das matérias-chave de segurança e saúde no trabalho e desenvolver os objectivos centrais da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012, nomeadamente aperfeiçoar, agilizar e simplificar as normas específicas de segurança e saúde no trabalho.

O diploma traduz, também, as medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, que, no contexto da simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, prevêem a adopção de mecanismos de melhoramento do processo de autorização de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2. Proposta de Lei que estabelece o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem estabelecer o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, adequando-o ao regime de contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do Trabalho.

Assim, visa-se criar um procedimento comum para as contra-ordenações laborais e de segurança social, que seja mais eficaz e célere, reflectindo as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social, com vista ao combate à precariedade ilegal.

Procede-se à atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P, para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social.

3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa autorizar o Governo a legislar sobre a alteração na disciplina processual do direito do trabalho, com o objectivo de assegurar a exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a recente revisão do Código do Trabalho e de adequar as várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil.

Pretende-se dar maior celeridade, maior eficácia e maior funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.

4. Proposta de Lei que aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Regulamentação do novo Código do Trabalho, no seguimento do Acordo Tripartido.

Este novo regime jurídico é baseado na anterior regulamentação do Código, incidindo sobre matérias como a participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária, a informação sobre a actividade social da empresa, o estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino, e as prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição.

5. Decreto-Lei que estabelece um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego

Este Decreto-Lei, hoje em aprovação final, vem conferir aos desempregados mais carenciados uma maior protecção social, aumentando o limiar da condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego.

Assim, passam a beneficiar desta prestação todos aqueles que estando desempregados e satisfaçam as respectivas condições de atribuição possuam rendimentos inferiores a 110% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Esta medida, que se impõe por razões de justiça social, vigora por um prazo de 12 meses, sendo avaliado, até ao final daquele prazo, o seu alargamento, tendo em conta o contexto económico e social prevalecente.

6. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem promover o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, solução que já havia sido adoptada para o acesso às bolsas de investigação nos respectivos regulamentos.

Com efeito, no âmbito do regime jurídico em vigor, apenas beneficiam do sistema de acção social no ensino superior os estudantes matriculados num estabelecimento de ensino superior que sejam: (i) portugueses; (ii) nacionais dos Estados membros da União Europeia; (iii) apátridas; (iv) titulares do estatuto de refugiado político; (v) estudantes estrangeiros provenientes de Estado com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios; e (vi) estudantes estrangeiros provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

Deste modo, encontravam-se afastados do regime de concessão de apoios sociais no Ensino Superior os cidadãos estrangeiros imigrantes em Portugal que, não obstante a titularidade de autorização de residência permanente ou beneficiando do estatuto de residente de longa duração, não eram abrangidos por aquela previsão legal, situação que agora se corrige.

O Decreto-Lei hoje aprovado na generalidade constitui, assim, um importante passo na integração dos imigrantes em Portugal, harmonizando o regime jurídico actualmente em vigor com algumas disposições legais entretanto contempladas em diplomas posteriores, nomeadamente as respeitantes à igualdade de tratamento dos beneficiários do estatuto de residente de longa duração em Portugal e dos cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares.

7. Decreto-Lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada

Este Decreto-Lei procede a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo uma medida de simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS, do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração, anexos e mapas recapitulativos actualmente exigidos na lei.

Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também dispensados da entrega dessa declaração.

Esta medida tem em vista eliminar obrigações acessórias que se vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e sem contrapartida relevante para a Administração Tributária.

A alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega tenha início a 1 de Janeiro de 2009.

8. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa a correcção de um desequilíbrio até agora existente na legislação portuguesa, que impedia as igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como as instituições particulares de solidariedade social, de usufruírem do benefício da consignação de 0,5% do IRS, atribuído por pessoas singulares na respectiva declaração de rendimentos, se beneficiassem também da restituição do IVA suportado.

Com esta Proposta de Lei, pretende-se que estas entidades possam cumular ambos os benefícios.

9. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005

Esta Convenção, cuja aprovação se submeter à Assembleia da República, representa o contributo do Conselho da Europa para a prevenção e combate a este tipo de criminalidade grave, geradora de grandes prejuízos sociais e é o primeiro instrumento internacional que abrange, simultaneamente, a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, nessa medida, actualiza e alarga o campo de aplicação da Convenção de 1990 sobre Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime.

Como meio de dar eficácia à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Convenção prevê medidas de acesso rápido às informações financeiras e relativas aos activos detidos pelos grupos de crime organizado, incluindo os grupos terroristas. Neste sentido, preconiza a criação de Unidades de Informação Financeira, como organismos encarregados de receber, analisar e divulgar, internamente e às suas congéneres estrangeiras, informações recebidas sobre operações suspeitas de branqueamento ou financiamento do terrorismo.

10. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009

Este diploma vem estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão pelas autoridades judiciárias portuguesas de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia, transpondo para o efeito uma decisão-quadro comunitária.

Do mesmo modo, estabelece-se o regime jurídico do reconhecimento e execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, adoptadas por autoridades judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de processo penal.

A aprovação deste regime tem, assim, por objectivo facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia na execução de decisões de perda emanadas por uma autoridade de um Estado diferente daquele onde devem ser executadas, incluindo-se uma lista de crimes em relação aos quais a execução por um Estado diferente daquele que a pretende é feita sem que se exija, para tal, a verificação do requisito da dupla incriminação.

Pretende-se, deste modo, consagrar a declaração de perda dos proventos de actividades criminosas como uma das mais eficazes armas de luta contra a criminalidade organizada. Isto é, pretende-se retirar o «lucro» aos autores de factos criminosos, uma vez que a perda atinge e frustra a verdadeira motivação do crime organizado. Por outro lado, previne o uso do dinheiro proveniente do crime, designadamente na desestabilização do sistema financeiro e na corrupção.

Este é, portanto, um instrumento que permite alcançar os verdadeiros dirigentes das redes criminais, dissuadindo-os da obtenção de rendimentos ilícitos, que poderão perder ou ficar impossibilitados de utilizar. Tal efeito estende-se, naturalmente, a todos os participantes em tais actos.

11. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, vem definir, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo, estabelecendo a idade de 57 anos, em conformidade com o limite de idade para o exercício da profissão.

12. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, e revoga os Decretos-Leis n.os 436/85, de 23 de Outubro, e 392/90, de 10 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem regular, no âmbito do regime geral de segurança social, o acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e estabelece a convergência da idade de acesso à pensão com a idade limite para o exercício da actividade profissional

13. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril

Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a rever o regime da organização dos serviços da administração local autárquica, revogando o diploma que actualmente rege esta matéria, que se mantém em vigor desde há 25 anos, contribuindo decisivamente para a modernização da organização dos serviços da administração local autárquica.

O objectivo desta revisão é, assim, dotar as autarquias locais de condições que lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer à prossecução de interesses gerais que, no entanto, podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

Pretende-se a diminuição das estruturas e níveis decisórios - evitando a dispersão de funções e competências por pequenas unidades orgânicas - e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

Nesse sentido, procura-se, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.

14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, integrando a construção do Museu da Língua Portuguesa no âmbito das acções de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa a realizar pela sociedade Frente Tejo, S. A.

Esta Resolução vem acrescentar à intervenção aprovada pelo Governo para a frente ribeirinha de Lisboa, na zona de Ajuda-Belém, a instalação do Museu da Língua Portuguesa.

Visa-se com esta intervenção promover a requalificação do edifício do antigo Museu de Arte Popular, situado na Avenida de Brasília, reconvertendo aquele que foi originalmente o pavilhão da Vida Popular da Exposição do Mundo Português num inovador e contemporâneo espaço multimédia e centro privilegiado de promoção da língua portuguesa.

Esta Resolução vem colocar a cargo da sociedade Frente Tejo, S.A. a concretização da instalação do Museu da Língua Portuguesa, permitindo que este projecto beneficie das sinergias decorrentes da sua inclusão na intervenção mais vasta para aquela zona.

15. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação

Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a estabelecer, por Decreto-Lei, um conjunto de disposições tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, à fixação das condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como ao estabelecimento de condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação, reunindo num único diploma, actualizado e adaptado, matéria que se encontra dispersa por inúmeros textos legais, de modo a facilitar a sua consulta pela generalidade dos interessados, independentemente da sua preparação académica ou jurídica.

Assim, pretende-se clarificar a composição dos bens que integram o domínio público rodoviário e estabelecer as condições da sua desafectação ou transferência.

Do mesmo modo, pretende-se disciplinar a execução de ligações e acessos às estradas nacionais através da criação de planos de ordenamento e controlo de ligações e acessos, definindo-se as condições de utilização por entidades terceiras, do domínio público rodoviário, estabelecendo obrigações para os gestores de infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada, de modo a prover à defesa não só da própria estrutura, como também dos seus utentes.

Pretende-se, também, criar um novo enquadramento para a publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional, tendo em conta preocupações ambientais, paisagísticas e de segurança rodoviária, reconhecendo o papel que a Administração Rodoviária deve desempenhar no licenciamento da publicidade colocada ao longo das estradas sob sua jurisdição.

Outra das razões que justificam este novo Estatuto decorre do actual Modelo de Gestão e Financiamento do sector rodoviário e da necessidade da sua concretização ao nível da fiscalização, da qualidade e dos direitos dos utentes.

16. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio

Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao diploma que criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação comunitária sobre a matéria.

Este Decreto-Lei vem introduzir alterações no diploma que criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas (PME), com o objectivo de facilitar e acelerar o tratamento administrativo dos procedimentos de certificação, de resolver diversas situações que se colocaram com a sua aplicação a casos concretos, bem como, sanar um lapso de remissão existente.

Actualmente, só é possível a aquisição ou perda da qualidade de micro, pequena ou média empresa quando os requisitos para efeitos da sua qualificação se repetem durante dois exercícios consecutivos, após a empresa ficar aquém ou superar os limiares dos efectivos ou os limiares financeiros previstos. Com este diploma, concede-se às empresas que o pretendam, a possibilidade de proceder à alteração imediata do estatuto no 1.º exercício encerrado, desde que se comprometam a registar os dados definitivos do exercício seguinte (2.º exercício consecutivo).

17. Decreto Regulamentar que fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea

Este Decreto-Lei vem aprovar a fixação de novos quantitativos máximos de militares para prestarem serviço nos regimes de regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea.

Esta medida enquadra-se no processo de consolidação e de sustentabilidade do modelo de profissionalização das Forças Armadas, respondendo à necessidade de observar os critérios de racionalidade e economia.

18. Decreto-Lei que prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio

Este Decreto-Lei vem prorrogar até 31 de Maio de 2010 o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos estabelecido na lei, inicialmente previsto para 31 de Maio 2009.

Esta prorrogação do prazo deve-se ao facto de as Administrações de Região Hidrográfica terem entrado em funções em Outubro de 2008, o que não permitiu desenvolver ainda uma campanha alargada de divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número possível de adesões, permitindo, assim, atingir o objectivo de dispor de um inventário tão completo quanto possível das utilizações dos recursos hídricos e diminuindo o risco de sanções sobre os utilizadores não titulados.

19. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as medidas necessárias à implementação do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado membro, e que revoga a Decisão n.º 3052/95/CE

Esta Resolução visa aprovar as medidas necessárias à correcta execução de um Regulamento comunitário, que estabelece que, a partir de 13 de Maio, um Estado membro não pode proibir a venda, no seu território, de produtos legalmente comercializados noutro Estado membro, mesmo que esses produtos tenham sido fabricados em conformidade com regras técnicas diferentes das que se aplicam aos produtos nacionais.

Assim, para facilitar a troca de informações entre autoridades públicas e operadores económicos acerca das regras técnicas aplicáveis em Portugal, prevê-se a nomeação de Pontos de Contacto de Produto (PCP) no âmbito de diversos Ministérios.

Por fim, em cumprimento desse Regulamento estabelece-se que compete à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE) a comunicação dos referidos PCP à Comissão Europeia, a representação nacional no Comité Consultivo e a elaboração do relatório anual sobre a matéria e ao Instituto Português da Qualidade a promoção e coordenação da rede de PCP dos Ministérios.

20. Resolução do Conselho de Ministros que renova alguns dos contratos celebrados na sequência do concurso público internacional n.º 10/2007/UCMJ, adjudicado por despacho do Primeiro-Ministro, de 9 de Agosto de 2007, tendo em vista dar continuidade às prestações de serviços de fornecimento de alimentação a estabelecimentos prisionais para o ano de 2009

Esta Resolução vem autorizar a renovação de 5 contratos de fornecimento de alimentação destinada à população reclusa de 26 estabelecimentos prisionais, tendo em vista dar continuidade às prestações de serviços de fornecimento de alimentação a estabelecimentos prisionais para o ano de 2009.

21. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por um ano o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, e prorroga, por igual período, a nomeação do respectivo coordenador

Esta Resolução prorroga por um ano o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), assim como a nomeação do licenciado Luís Augusto Coelho Pisco enquanto coordenador desta estrutura de missão.

Esta Resolução mantém, também, as atribuições inicialmente definidas para a MCSP, estabelecendo os domínios nos quais a sua actividade se deve concentrar, reafirmando a necessidade de acompanhamento da reforma dos cuidados de saúde primários, mantendo a existente equipa de acompanhamento e prevendo o reforço de uma equipa regional de apoio em cada administração regional de saúde.

 

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