O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da promoção
da segurança e saúde no trabalho
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
pretende regulamentar a recente revisão Código do Trabalho, nas
matérias relativas à prevenção da segurança e da saúde no
trabalho.
Esta Proposta de Lei visa, ainda, promover a unificação das
matérias-chave de segurança e saúde no trabalho e desenvolver os
objectivos centrais da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde
no Trabalho 2008-2012, nomeadamente aperfeiçoar, agilizar e
simplificar as normas específicas de segurança e saúde no
trabalho.
O diploma traduz, também, as medidas definidas no Acordo
Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais,
das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, que, no
contexto da simplificação e desburocratização das relações entre
trabalhadores, empregadores e a Administração, prevêem a adopção de
mecanismos de melhoramento do processo de autorização de serviços
externos de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2. Proposta de Lei que estabelece o regime processual aplicável
às contra-ordenações laborais e de segurança social
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem
estabelecer o regime processual aplicável às contra-ordenações
laborais e de segurança social, adequando-o ao regime de
contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do
Trabalho.
Assim, visa-se criar um procedimento comum para as
contra-ordenações laborais e de segurança social, que seja mais
eficaz e célere, reflectindo as medidas constantes do acordo
alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social,
com vista ao combate à precariedade ilegal.
Procede-se à atribuição de competências à Autoridade para as
Condições de Trabalho e aos serviços do Instituto da Segurança
Social, I.P, para qualquer um deles poder intervir na identificação
de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a
prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e
contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores
à protecção conferida pelo sistema de segurança social.
3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código de
Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
Novembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
autorizar o Governo a legislar sobre a alteração na disciplina
processual do direito do trabalho, com o objectivo de assegurar a
exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas
com a recente revisão do Código do Trabalho e de adequar as várias
normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da
reforma processual civil.
Pretende-se dar maior celeridade, maior eficácia e maior
funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das
relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a
conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica,
dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.
4. Proposta de Lei que aprova a Regulamentação do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
aprovar a Regulamentação do novo Código do Trabalho, no seguimento
do Acordo Tripartido.
Este novo regime jurídico é baseado na anterior regulamentação
do Código, incidindo sobre matérias como a participação de menor em
espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou
publicitária, a informação sobre a actividade social da empresa, o
estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência
de estabelecimento de ensino, e as prestações de desemprego em caso
de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual
da retribuição.
5. Decreto-Lei que estabelece um regime de alargamento das
condições de atribuição do subsídio social de desemprego
Este Decreto-Lei, hoje em aprovação final, vem conferir aos
desempregados mais carenciados uma maior protecção social,
aumentando o limiar da condição de recursos para acesso ao subsídio
social de desemprego.
Assim, passam a beneficiar desta prestação todos aqueles que
estando desempregados e satisfaçam as respectivas condições de
atribuição possuam rendimentos inferiores a 110% do valor do
Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Esta medida, que se impõe por razões de justiça social, vigora
por um prazo de 12 meses, sendo avaliado, até ao final daquele
prazo, o seu alargamento, tendo em conta o contexto económico e
social prevalecente.
6. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece as bases do sistema de
acção social no âmbito das instituições de ensino superior
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem
promover o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior
aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência
permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa
duração, solução que já havia sido adoptada para o acesso às bolsas
de investigação nos respectivos regulamentos.
Com efeito, no âmbito do regime jurídico em vigor, apenas
beneficiam do sistema de acção social no ensino superior os
estudantes matriculados num estabelecimento de ensino superior que
sejam: (i) portugueses; (ii) nacionais dos Estados membros da União
Europeia; (iii) apátridas; (iv) titulares do estatuto de refugiado
político; (v) estudantes estrangeiros provenientes de Estado com os
quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a
aplicação de tais benefícios; e (vi) estudantes estrangeiros
provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias,
conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.
Deste modo, encontravam-se afastados do regime de concessão de
apoios sociais no Ensino Superior os cidadãos estrangeiros
imigrantes em Portugal que, não obstante a titularidade de
autorização de residência permanente ou beneficiando do estatuto de
residente de longa duração, não eram abrangidos por aquela previsão
legal, situação que agora se corrige.
O Decreto-Lei hoje aprovado na generalidade constitui, assim, um
importante passo na integração dos imigrantes em Portugal,
harmonizando o regime jurídico actualmente em vigor com algumas
disposições legais entretanto contempladas em diplomas posteriores,
nomeadamente as respeitantes à igualdade de tratamento dos
beneficiários do estatuto de residente de longa duração em Portugal
e dos cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia com
direito de residência permanente em Portugal e seus familiares.
7. Decreto-Lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, dispensando de algumas obrigações declarativas os
sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir
contabilidade organizada
Este Decreto-Lei procede a uma alteração ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, introduzindo uma medida de
simplificação que consiste em dispensar os sujeitos passivos deste
imposto, que não possuam nem sejam obrigados a possuir
contabilidade organizada para efeitos do IRS, do envio, por
transmissão electrónica de dados, da declaração, anexos e mapas
recapitulativos actualmente exigidos na lei.
Por outro lado, por via desta alteração, os sujeitos passivos de
IRS enquadrados no regime simplificado que eram obrigados à entrega
da declaração anual de informação contabilística e fiscal por serem
obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA, ficam também
dispensados da entrega dessa declaração.
Esta medida tem em vista eliminar obrigações acessórias que se
vieram a revelar desproporcionadas em termos de custo/benefício e
sem contrapartida relevante para a Administração Tributária.
A alteração introduzida pelo presente decreto-lei produz efeitos
relativamente às obrigações declarativas cujo prazo de entrega
tenha início a 1 de Janeiro de 2009.
8. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da
consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições
particulares de solidariedade social
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa a correcção de um desequilíbrio até agora existente na
legislação portuguesa, que impedia as igrejas e comunidades
religiosas radicadas no País, bem como as instituições particulares
de solidariedade social, de usufruírem do benefício da consignação
de 0,5% do IRS, atribuído por pessoas singulares na respectiva
declaração de rendimentos, se beneficiassem também da restituição
do IVA suportado.
Com esta Proposta de Lei, pretende-se que estas entidades possam
cumular ambos os benefícios.
9. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da
Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos
Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em
Varsóvia, a 16 de Maio de 2005
Esta Convenção, cuja aprovação se submeter à Assembleia da
República, representa o contributo do Conselho da Europa para a
prevenção e combate a este tipo de criminalidade grave, geradora de
grandes prejuízos sociais e é o primeiro instrumento internacional
que abrange, simultaneamente, a prevenção e a luta contra o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, nessa
medida, actualiza e alarga o campo de aplicação da Convenção de
1990 sobre Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos
do Crime.
Como meio de dar eficácia à prevenção e repressão do
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a
Convenção prevê medidas de acesso rápido às informações financeiras
e relativas aos activos detidos pelos grupos de crime organizado,
incluindo os grupos terroristas. Neste sentido, preconiza a criação
de Unidades de Informação Financeira, como organismos encarregados
de receber, analisar e divulgar, internamente e às suas congéneres
estrangeiras, informações recebidas sobre operações suspeitas de
branqueamento ou financiamento do terrorismo.
10. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da emissão e
execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens
do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro
n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à
aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de
perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro
2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009
Este diploma vem estabelecer o regime jurídico da emissão e
transmissão pelas autoridades judiciárias portuguesas de decisões
de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito
de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução
noutro Estado-membro da União Europeia, transpondo para o efeito
uma decisão-quadro comunitária.
Do mesmo modo, estabelece-se o regime jurídico do reconhecimento
e execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos,
produtos e vantagens do crime, adoptadas por autoridades
judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de
processo penal.
A aprovação deste regime tem, assim, por objectivo facilitar a
cooperação entre as autoridades dos Estados-membros da União
Europeia na execução de decisões de perda emanadas por uma
autoridade de um Estado diferente daquele onde devem ser
executadas, incluindo-se uma lista de crimes em relação aos quais a
execução por um Estado diferente daquele que a pretende é feita sem
que se exija, para tal, a verificação do requisito da dupla
incriminação.
Pretende-se, deste modo, consagrar a declaração de perda dos
proventos de actividades criminosas como uma das mais eficazes
armas de luta contra a criminalidade organizada. Isto é,
pretende-se retirar o «lucro» aos autores de factos criminosos, uma
vez que a perda atinge e frustra a verdadeira motivação do crime
organizado. Por outro lado, previne o uso do dinheiro proveniente
do crime, designadamente na desestabilização do sistema financeiro
e na corrupção.
Este é, portanto, um instrumento que permite alcançar os
verdadeiros dirigentes das redes criminais, dissuadindo-os da
obtenção de rendimentos ilícitos, que poderão perder ou ficar
impossibilitados de utilizar. Tal efeito estende-se, naturalmente,
a todos os participantes em tais actos.
11. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral da
segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de
velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da
segurança social.
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, vem
definir, no âmbito do regime geral de segurança social, as
condições especiais de acesso à pensão antecipada de velhice dos
controladores de tráfego aéreo, estabelecendo a idade de 57 anos,
em conformidade com o limite de idade para o exercício da
profissão.
12. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de
segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de
invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de
aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio,
e revoga os Decretos-Leis n.os 436/85, de 23 de Outubro, e 392/90,
de 10 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem regular, no âmbito do regime geral de
segurança social, o acesso às pensões de invalidez e velhice dos
pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte
comercial de passageiros, carga ou correio e estabelece a
convergência da idade de acesso à pensão com a idade limite para o
exercício da actividade profissional
13. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o
regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da
administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6
de Abril
Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a rever o regime
da organização dos serviços da administração local autárquica,
revogando o diploma que actualmente rege esta matéria, que se
mantém em vigor desde há 25 anos, contribuindo decisivamente para a
modernização da organização dos serviços da administração local
autárquica.
O objectivo desta revisão é, assim, dotar as autarquias locais
de condições que lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições,
respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza,
quer à prossecução de interesses gerais que, no entanto, podem ser
alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em
virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro
do princípio constitucional da subsidiariedade.
Pretende-se a diminuição das estruturas e níveis decisórios -
evitando a dispersão de funções e competências por pequenas
unidades orgânicas - e o recurso a modelos flexíveis de
funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das
tecnologias disponíveis. A implementação desses dois objectivos
produzirá uma administração local cujo modo de funcionamento será
fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e
reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo
eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas
funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do
estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a
agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns
a várias unidades orgânicas.
Nesse sentido, procura-se, garantir uma maior racionalidade e
operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma
maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma
responsabilização mais directa dos autarcas.
14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, integrando a
construção do Museu da Língua Portuguesa no âmbito das acções de
requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa a
realizar pela sociedade Frente Tejo, S. A.
Esta Resolução vem acrescentar à intervenção aprovada pelo
Governo para a frente ribeirinha de Lisboa, na zona de Ajuda-Belém,
a instalação do Museu da Língua Portuguesa.
Visa-se com esta intervenção promover a requalificação do
edifício do antigo Museu de Arte Popular, situado na Avenida de
Brasília, reconvertendo aquele que foi originalmente o pavilhão da
Vida Popular da Exposição do Mundo Português num inovador e
contemporâneo espaço multimédia e centro privilegiado de promoção
da língua portuguesa.
Esta Resolução vem colocar a cargo da sociedade Frente Tejo,
S.A. a concretização da instalação do Museu da Língua Portuguesa,
permitindo que este projecto beneficie das sinergias decorrentes da
sua inclusão na intervenção mais vasta para aquela zona.
15. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Estatuto
das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à protecção
da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança
e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de
exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e
conservação
Esta Proposta de Lei visa autorizar o Governo a estabelecer, por
Decreto-Lei, um conjunto de disposições tendentes à protecção da
estrada e sua zona envolvente, à fixação das condições de segurança
e circulação dos seus utilizadores, bem como ao estabelecimento de
condições de exercício das actividades que se prendem com a sua
exploração e conservação, reunindo num único diploma, actualizado e
adaptado, matéria que se encontra dispersa por inúmeros textos
legais, de modo a facilitar a sua consulta pela generalidade dos
interessados, independentemente da sua preparação académica ou
jurídica.
Assim, pretende-se clarificar a composição dos bens que integram
o domínio público rodoviário e estabelecer as condições da sua
desafectação ou transferência.
Do mesmo modo, pretende-se disciplinar a execução de ligações e
acessos às estradas nacionais através da criação de planos de
ordenamento e controlo de ligações e acessos, definindo-se as
condições de utilização por entidades terceiras, do domínio público
rodoviário, estabelecendo obrigações para os gestores de
infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada, de
modo a prover à defesa não só da própria estrutura, como também dos
seus utentes.
Pretende-se, também, criar um novo enquadramento para a
publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede
rodoviária nacional, tendo em conta preocupações ambientais,
paisagísticas e de segurança rodoviária, reconhecendo o papel que a
Administração Rodoviária deve desempenhar no licenciamento da
publicidade colocada ao longo das estradas sob sua jurisdição.
Outra das razões que justificam este novo Estatuto decorre do
actual Modelo de Gestão e Financiamento do sector rodoviário e da
necessidade da sua concretização ao nível da fiscalização, da
qualidade e dos direitos dos utentes.
16. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que criou a certificação por via
electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o
estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e
critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão
Europeia, de 6 de Maio
Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao diploma que
criou a certificação por via electrónica de micro, pequena e média
empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de
acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação
comunitária sobre a matéria.
Este Decreto-Lei vem introduzir alterações no diploma que criou
a certificação por via electrónica de micro, pequena e média
empresas (PME), com o objectivo de facilitar e acelerar o
tratamento administrativo dos procedimentos de certificação, de
resolver diversas situações que se colocaram com a sua aplicação a
casos concretos, bem como, sanar um lapso de remissão
existente.
Actualmente, só é possível a aquisição ou perda da qualidade de
micro, pequena ou média empresa quando os requisitos para efeitos
da sua qualificação se repetem durante dois exercícios
consecutivos, após a empresa ficar aquém ou superar os limiares dos
efectivos ou os limiares financeiros previstos. Com este diploma,
concede-se às empresas que o pretendam, a possibilidade de proceder
à alteração imediata do estatuto no 1.º exercício encerrado, desde
que se comprometam a registar os dados definitivos do exercício
seguinte (2.º exercício consecutivo).
17. Decreto Regulamentar que fixa os quantitativos máximos de
militares na efectividade de serviço e em preparação para os
regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na
Força Aérea
Este Decreto-Lei vem aprovar a fixação de novos quantitativos
máximos de militares para prestarem serviço nos regimes de regimes
de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força
Aérea.
Esta medida enquadra-se no processo de consolidação e de
sustentabilidade do modelo de profissionalização das Forças
Armadas, respondendo à necessidade de observar os critérios de
racionalidade e economia.
18. Decreto-Lei que prorroga, por um ano, o prazo para a
regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos
previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
Este Decreto-Lei vem prorrogar até 31 de Maio de 2010 o prazo
para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos
estabelecido na lei, inicialmente previsto para 31 de Maio
2009.
Esta prorrogação do prazo deve-se ao facto de as Administrações
de Região Hidrográfica terem entrado em funções em Outubro de 2008,
o que não permitiu desenvolver ainda uma campanha alargada de
divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número
possível de adesões, permitindo, assim, atingir o objectivo de
dispor de um inventário tão completo quanto possível das
utilizações dos recursos hídricos e diminuindo o risco de sanções
sobre os utilizadores não titulados.
19. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as medidas
necessárias à implementação do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que
estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas
nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado
membro, e que revoga a Decisão n.º 3052/95/CE
Esta Resolução visa aprovar as medidas necessárias à correcta
execução de um Regulamento comunitário, que estabelece que, a
partir de 13 de Maio, um Estado membro não pode proibir a venda, no
seu território, de produtos legalmente comercializados noutro
Estado membro, mesmo que esses produtos tenham sido fabricados em
conformidade com regras técnicas diferentes das que se aplicam aos
produtos nacionais.
Assim, para facilitar a troca de informações entre autoridades
públicas e operadores económicos acerca das regras técnicas
aplicáveis em Portugal, prevê-se a nomeação de Pontos de Contacto
de Produto (PCP) no âmbito de diversos Ministérios.
Por fim, em cumprimento desse Regulamento estabelece-se que
compete à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE) a
comunicação dos referidos PCP à Comissão Europeia, a representação
nacional no Comité Consultivo e a elaboração do relatório anual
sobre a matéria e ao Instituto Português da Qualidade a promoção e
coordenação da rede de PCP dos Ministérios.
20. Resolução do Conselho de Ministros que renova alguns dos
contratos celebrados na sequência do concurso público internacional
n.º 10/2007/UCMJ, adjudicado por despacho do Primeiro-Ministro, de
9 de Agosto de 2007, tendo em vista dar continuidade às prestações
de serviços de fornecimento de alimentação a estabelecimentos
prisionais para o ano de 2009
Esta Resolução vem autorizar a renovação de 5 contratos de
fornecimento de alimentação destinada à população reclusa de 26
estabelecimentos prisionais, tendo em vista dar continuidade às
prestações de serviços de fornecimento de alimentação a
estabelecimentos prisionais para o ano de 2009.
21. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por um ano o
mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro,
e prorroga, por igual período, a nomeação do respectivo
coordenador
Esta Resolução prorroga por um ano o mandato da Missão para os
Cuidados de Saúde Primários (MCSP), assim como a nomeação do
licenciado Luís Augusto Coelho Pisco enquanto coordenador desta
estrutura de missão.
Esta Resolução mantém, também, as atribuições inicialmente
definidas para a MCSP, estabelecendo os domínios nos quais a sua
actividade se deve concentrar, reafirmando a necessidade de
acompanhamento da reforma dos cuidados de saúde primários, mantendo
a existente equipa de acompanhamento e prevendo o reforço de uma
equipa regional de apoio em cada administração regional de
saúde.