COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE ABRIL DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Projecto de decreto-lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem criar uma nova prestação denominada bolsa de estudo.

Esta medida vem reforçar o apoio do Estado às famílias de menores recursos e visa compensar as despesas resultantes da frequência do ensino secundário ou equivalente, para os alunos que sejam beneficiários do 1.º ou 2.º escalão do abono de família para crianças e jovens.

O direito à bolsa de estudo depende, ainda, de o aluno ter idade inferior a 18 anos até ao final do ano civil em que se matricula no 10.º ano do ensino secundário ou equivalente e de ter aproveitamento escolar.

Este novo apoio social, de valor equivalente ao dobro do valor do abono de família já atribuído, abrangerá no próximo ano lectivo os alunos do 10.º ano do ensino secundário ou equivalente e, nos anos seguintes, gradualmente, os alunos do 11.º e 12.º anos ou equivalentes.

2. Proposta de Lei que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, procedendo à compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, adequando os normativos à factualidade contemporânea e à necessidade de uma forte simplificação administrativa.

Este Código vem dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Governo nos acordos tripartidos assinados em sede de Concertação Social: o «Acordo sobre a Reforma da Segurança Social» e o «Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Politicas de Emprego e da Protecção Social».

Assim, reúne-se num único documento todos os normativos que regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus beneficiários e contribuintes, até aqui dispersos.

Este Código vem adequar a estrutura do actual sistema de segurança social, estabelecida em circunstâncias económicas e sociais muito diferentes das actuais, ao novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo paradigma de justiça inter-geracional, social e contributiva, que assenta em quatro objectivos fundamentais: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar uma melhor protecção social com uma política de rigor e eficiência.

Introduz-se no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado. Tal mecanismo aplicar-se-á a partir de 2011.

Cria-se um novo regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente, que se traduz no fim da isenção concedida a quem preste trabalho dependente e independente à mesma empresa ou empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.

Introduz-se, pela primeira vez e de forma faseada, a obrigação de partilha, entre trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja predominantemente a prestação de serviços. Estas medidas constituem um importante passo no sentido da promoção da qualidade e estabilidade das relações laborais.

Assegura-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho, garantindo-se-lhes mais protecção social. Procede-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

No Código procede-se ainda à necessária actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas, para que estas desempenhem verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas e que é o dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção.

3. Proposta de Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa adaptar a Lei da Identificação Criminal às especificidades da responsabilidade penal das pessoas colectivas, resultantes da revisão do Código Penal

Com efeito, a revisão de 2007 do Código Penal veio alargar o leque de crimes pelos quais as pessoas colectivas podem ser responsabilizadas, bem como estabelecer um regime geral da responsabilidade das pessoas colectivas. No entanto, a Lei de Identificação Criminal não previa normas específicas para a identificação criminal das pessoas colectivas ou equiparadas.

A lei de revisão do Código Penalacautelou, através de uma norma transitória, a comunicação e registo das decisões condenatórias das pessoas colectivas, mandando aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes para as pessoas singulares.

Com este diploma, visa-se prever expressamente as especificidades para o registo das condenações das pessoas colectivas, nomeadamente quanto aos elementos de identificação; às regras de acesso à informação; ao conteúdo dos certificados; ao cancelamento do registo; ou aos casos de fusão ou cisão de sociedades.

Procede-se, ainda, à actualização de algumas referências a entidades públicas e a actos legislativos.

4. Proposta de Lei que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar as condições e os procedimentos a aplicar na criação da plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

Deste modo, pretende-se garantir o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal, ao nível de partilha de informações, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.

A plataforma, criada sob responsabilidade do Secretário-Geral da Segurança Interna, tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal e à salvaguarda da segurança.

5. Proposta de Lei que define a missão e atribuições da Polícia Judiciária Militar

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer um novo regime jurídico enquadrador da acção da Polícia Judiciária Militar (PJM), definindo a sua natureza, missão e atribuições, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

A PJM, enquanto pilar da justiça militar e corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, tem competência específica para a investigação dos crimes estritamente militares e competência reservada para a investigação de crimes comuns, cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

6. Proposta de Lei que aprova a Lei de Navegação Comercial Marítima

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a Lei da Navegação Comercial Marítima, agregando num único diploma, inovando e actualizando, um conjunto disperso de normas e diplomas legais, entre os quais uma parte significativa do ainda vigente Código Comercial de 1888, tratando as seguintes matérias: meios de navegação, os sujeitos e as actividades, os acontecimentos de mar, os contratos marítimos e a tutela da navegação.

A Lei de Navegação Comercial Marítima actualiza normativos obsoletos, alguns dos quais inconstitucionais.

Quanto aos meios de navegação, procede-se a uma actualização dos conceitos e do regime jurídico das embarcações, incluindo o seu regime de segurança e protecção.

Já no que concerne aos sujeitos e actividades, procede-se à clarificação do conceito de armador de comércio - como aquele que exerce a actividade de transporte marítimo -, actualizam-se e adequam-se os regimes jurídicos do armador de comércio e dos agentes de navegação, indo ao encontro das expectativas do sector.

No Capítulo relativo aos acontecimentos de mar, procede-se a revisão profunda das matérias mais obsoletas da nossa legislação, em particular, das avarias, das arribadas forçadas e da abalroação. Nas restantes matérias deste Capítulo, porque consagradas em leis mais recentes, procede-se, essencialmente, a uma harmonização estrutural e terminológica, como é o caso dos achados marítimos, do abandono, da salvação marítima e da remoção de destroços dos navios.

Por fim, quanto à tutela da navegação, ao nível das garantias marítimas procura-se, essencialmente, uma harmonização estrutural e terminológica das normas relativas à hipoteca das embarcações e aos privilégios creditórios. No que se refere aos procedimentos processuais (ex: arresto) há uma incorporação por adaptação do regime vigente, designadamente o constante do Código de Processo Civil, consagrando expressamente a possibilidade do recurso à arbitragem. Procede-se à sistematização das matérias relativas à responsabilidade civil, que estavam dispersas por vários diplomas e revogam-se do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante algumas normas obsoletas e inconstitucionais, mas mantendo um catálogo de crimes marítimos.

A Lei da Navegação Comercial Marítima exclui do seu âmbito de aplicação as matérias relativas ao direito internacional do mar, não prejudicando a lei que determina a extensão das zonas marítimas sobre soberania nacional e os respectivos poderes do Estado Português.

7. Proposta de Lei que aprova a Lei dos Portos

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa a integração dos portos portugueses na cadeia logística de transportes numa perspectiva intermodal de forma a captar tráfegos para modos de transportes menos poluentes, contribuindo para aumentar a competitividades dos portos nacionais.

A Lei dos Portos, que concretiza as Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, apresentadas pelo Governo em Dezembro de 2006, tem como objectivo compilar num único diploma toda a disciplina jurídica aplicável às actividades portuárias, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias, facilitando o trabalho do aplicador e do intérprete, criando-se, assim, um quadro normativo para o sector marítimo-portuário, numa lógica de simplificação administrativa, estabelecendo um ordenamento transparente, harmonizado e sustentável, quer do ponto de vista económico-financeiro, quer do ponto de vista ambiental e social.

Nesta lei faz-se uma aposta clara no modelo delandlord port, na gestão de colaboração (co-opetition), reforçando-se a participação da iniciativa privada na exploração da actividade portuária, contemplando um modelo de gestão portuária mais eficiente, clarificando as funções que devem ser atribuídas aos sectores público e privado. Ao sector público compete a gestão do domínio público e o exercício de poderes de autoridade e ao sector privado competem as actividades de prestação de serviços portuários num quadro concorrencial e competitivo.

A Lei dos Portos estabelece medidas destinadas a maximizar o aproveitamento dos portos e infra-estruturas de apoio à pesca e à navegação de recreio e desporto, destacando-se a contratualização da exploração deste tipo de portos e de infra-estruturas, designadamente com municípios e associações de municípios.

Relativamente às questões do Domínio Portuário, regulamentam-se as utilizações privativas do domínio portuário e as utilizações de serviço público. Prevê-se para a utilização privativa do domínio público portuário a criação de um único regime aplicável, independentemente de ser hídrico ou não. São ainda regulados os modos e os títulos de utilização e exploração do domínio público portuário, prevendo-se o regime das licenças e dos contratos de concessão de uso privativo e o regime jurídico das concessões de serviço público.

São ainda aprovadas as bases das concessões da actividade de operação portuária, que servem de modelo para as concessões portuárias a atribuir no domínio público portuário, de forma a criar um regime mais transparente, uniforme e concorrencial.

A Lei dos Portos constitui um enquadramento jurídico, moderno e inovador, adequado à competitividade que se pretende para o sector.

8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a estabelecer o quadro sancionatório adequado para a actividade.

Deste modo, pretende-se transpor para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e criar condições para que a escolha do consumidor possa realizar-se em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.

9. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio Aenor, Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão

Este Decreto-Lei vem alterar o diploma que atribui ao consórcio Aenor, Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprovar as bases de concessão.

Esta alteração é realizada na sequência de um Acordo Quadro datado de Junho de 2006, através do qual se incluíram na concessão os troços A7/IC25 Fafe/IP3 (Vila Pouca de Aguiar) e a Variante à EN 207 (Nó do IP9) / Felgueiras, os quais já se encontram construídos, com excepção da variante a Felgueiras que, no entanto, está em fase final de construção, prevendo-se para breve a possibilidade da sua abertura ao trânsito

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, que estabelece a orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., clarificando a estrutura interna dos serviços regionais e o papel dos delegados regionais

Este Decreto-Lei vem alterar a orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, procedendo a pequenos ajustamentos, mais conformes à realidade e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da sua missão e atribuições

Assim, a estrutura organizativa do IEFP, I.P., passa a compreender expressamente órgãos de gestão ao nível central e regional, ficando definidos como órgãos centrais: o Conselho de Administração, o Conselho Directivo e a Comissão de Fiscalização, e como órgãos regionais: a Delegação Regional e o Conselho Consultivo Regional.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa

Esta Resolução aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), em virtude das novas orientações no domínio da conservação da natureza, nomeadamente, ao nível da rede ecológica europeia - a Rede Natura 2000, e dos novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos.

Deste modo, visa-se a concretização mais eficaz dos objectivos que presidiram à criação do Parque Natural da Ria Formosa, com vista a promover a restauração e regeneração dos ecossistemas terrestres e marinhos degradados; a conservação doshabitatsnaturais; a melhoria das condições da avifauna aquática, a criação de condições para a manutenção de espécies da flora globalmente ameaçadas e a redução da degradação de sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis.

A revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa vem, por outro lado, dar cumprimento às determinações do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

12. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um carácter mais adequado ao quadro sócio-económico do país, ajustando a punição à necessidade de não comprometer a subsistência de pessoas singulares e de pessoas colectivas de pequena e média dimensão.

Neste contexto, com base na experiência de aplicação já existente, propõe-se a redução da larga maioria dos valores das coimas, com especial relevo para os limites mínimos. Visa-se ajustar a moldura contra-ordenacional à realidade do País, sem que tal represente a eliminação da punibilidade da violação das disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente. Esta medida permite, também, potenciar uma diminuição das pendências judiciais através da redução previsível do número de impugnações efectuadas nos processos contra-ordenacionais instaurados, contrariando a preferência generalizada pela impugnação judicial das decisões condenatórias como forma de diferir no tempo o pagamento devido.

Paralelamente, é aditado um preceito que vem beneficiar, através da redução da coima aplicável, o infractor que de imediato reconheça a infracção que cometeu e cesse a conduta ilícita que motivou a aplicação de uma coima. De facto, o regime até agora vigente não permite ao infractor primário que reconheça ter praticado a contra-ordenação e diligencie no sentido de a rectificar, demonstrando com esta sua conduta claro arrependimento, beneficiar de qualquer atenuação especial da coima. Com o aditamento ora efectuado, tal conduta passa a ser merecedora da redução da coima mínima aplicável.

13. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro

Este Decreto-Lei vem introduzir alguns ajustamentos técnicos no regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, com o objectivo de melhorar a sua aplicação prática.

Neste contexto, destacam-se as seguintes alterações: (i) a criação de condições que melhor garantam a efectiva utilização das licenças de emissão para as unidades em laboração, condicionando a sua atribuição à respectiva actividadePrevê-se, assim, a possibilidade de suspensão da concessão de licenças de emissão no caso de suspensão do exercício da actividade da instalação, no caso de a instalação não possuir licença ambiental quando a mesma é exigida nos termos da lei e no caso de o operador não devolver a quantidade de licenças de emissão a que está obrigado, ou não proceder ao pagamento das penalizações que são devidas. Prevê-se ainda o cancelamento da concessão das licenças de emissão no caso de a instalação ter cessado o exercício da respectiva actividade; (ii) a flexibilização das regras de recurso a créditos provenientes de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, os quais passam agora a poder ser usados, pelo operador, na percentagem das licenças de emissão atribuídas durante a totalidade do período 2008-2012. (iii) a melhor adequação do quadro jurídico às actuais regras de registo previstas na legislação comunitária.

14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal, tendo sido limitado o seu âmbito a animais para produção de alimentos, retirando a proibição referente aos animais de companhia, e ajustado a definição de tratamento terapêutico.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1.Proposta de Lei que aprova medidas de derrogação do sigilo bancário e de tributação agravada do enriquecimento patrimonial injustificado de especial gravidade

2.Proposta de Lei que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade

 

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