I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Projecto de decreto-lei que procede à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de
família para crianças e jovens e definiu a protecção na
eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de
protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa
de estudo.
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, vem criar uma
nova prestação denominada bolsa de estudo.
Esta medida vem reforçar o apoio do Estado às famílias de
menores recursos e visa compensar as despesas resultantes da
frequência do ensino secundário ou equivalente, para os alunos que
sejam beneficiários do 1.º ou 2.º escalão do abono de família para
crianças e jovens.
O direito à bolsa de estudo depende, ainda, de o aluno ter idade
inferior a 18 anos até ao final do ano civil em que se matricula no
10.º ano do ensino secundário ou equivalente e de ter
aproveitamento escolar.
Este novo apoio social, de valor equivalente ao dobro do valor
do abono de família já atribuído, abrangerá no próximo ano lectivo
os alunos do 10.º ano do ensino secundário ou equivalente e, nos
anos seguintes, gradualmente, os alunos do 11.º e 12.º anos ou
equivalentes.
2. Proposta de Lei que aprova o Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa aprovar o Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social, procedendo à compilação,
sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que
determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos
beneficiários do sistema previdencial de segurança social,
adequando os normativos à factualidade contemporânea e à
necessidade de uma forte simplificação administrativa.
Este Código vem dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo
Governo nos acordos tripartidos assinados em sede de Concertação
Social: o «Acordo sobre a Reforma da Segurança Social» e o «Acordo
para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das
Politicas de Emprego e da Protecção Social».
Assim, reúne-se num único documento todos os normativos que
regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o
sistema previdencial de segurança social e os seus beneficiários e
contribuintes, até aqui dispersos.
Este Código vem adequar a estrutura do actual sistema de
segurança social, estabelecida em circunstâncias económicas e
sociais muito diferentes das actuais, ao novo equilíbrio entre
direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num novo
paradigma de justiça inter-geracional, social e contributiva, que
assenta em quatro objectivos fundamentais: dar resposta ao eminente
envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social
mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e
conciliar uma melhor protecção social com uma política de rigor e
eficiência.
Introduz-se no regime geral dos trabalhadores por conta de
outrem o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das
entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de
trabalho celebrado. Tal mecanismo aplicar-se-á a partir de
2011.
Cria-se um novo regime de acumulação de trabalho por conta de
outrem com trabalho independente, que se traduz no fim da isenção
concedida a quem preste trabalho dependente e independente à mesma
empresa ou empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou
de grupo.
Introduz-se, pela primeira vez e de forma faseada, a obrigação
de partilha, entre trabalhadores e empresas, dos encargos com a
protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade
seja predominantemente a prestação de serviços. Estas medidas
constituem um importante passo no sentido da promoção da qualidade
e estabilidade das relações laborais.
Assegura-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do
rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é
efectivamente o rendimento do seu trabalho, garantindo-se-lhes mais
protecção social. Procede-se, conforme acordado com os parceiros
sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva
a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites
definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares.
No Código procede-se ainda à necessária actualização do montante
das coimas que vinham sendo aplicadas, para que estas desempenhem
verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas e que é o
dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção.
3. Proposta de Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º
57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação
criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa adaptar a Lei da Identificação Criminal às especificidades da
responsabilidade penal das pessoas colectivas, resultantes da
revisão do Código Penal
Com efeito, a revisão de 2007 do Código Penal veio alargar o
leque de crimes pelos quais as pessoas colectivas podem ser
responsabilizadas, bem como estabelecer um regime geral da
responsabilidade das pessoas colectivas. No entanto, a Lei de
Identificação Criminal não previa normas específicas para a
identificação criminal das pessoas colectivas ou equiparadas.
A lei de revisão do Código Penalacautelou, através de uma norma
transitória, a comunicação e registo das decisões condenatórias das
pessoas colectivas, mandando aplicar, com as necessárias
adaptações, as regras vigentes para as pessoas singulares.
Com este diploma, visa-se prever expressamente as
especificidades para o registo das condenações das pessoas
colectivas, nomeadamente quanto aos elementos de identificação; às
regras de acesso à informação; ao conteúdo dos certificados; ao
cancelamento do registo; ou aos casos de fusão ou cisão de
sociedades.
Procede-se, ainda, à actualização de algumas referências a
entidades públicas e a actos legislativos.
4. Proposta de Lei que estabelece as condições e os
procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre
sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa aprovar as condições e os procedimentos a aplicar na criação
da plataforma para o intercâmbio de informação criminal que
assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de
informação dos órgãos de polícia criminal.
Deste modo, pretende-se garantir o dever de cooperação mútua
entre os órgãos de polícia criminal, ao nível de partilha de
informações, de acordo com as necessidades e competências de cada
um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça
e do segredo de Estado.
A plataforma, criada sob responsabilidade do Secretário-Geral da
Segurança Interna, tem por objectivo assegurar um elevado nível de
segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de
polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção
e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e
repressão criminal e à salvaguarda da segurança.
5. Proposta de Lei que define a missão e atribuições da Polícia
Judiciária Militar
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa estabelecer um novo regime jurídico enquadrador da
acção da Polícia Judiciária Militar (PJM), definindo a sua
natureza, missão e atribuições, bem como os princípios e
competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de
polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
A PJM, enquanto pilar da justiça militar e corpo superior de
polícia criminal auxiliar da administração da justiça, tem
competência específica para a investigação dos crimes estritamente
militares e competência reservada para a investigação de crimes
comuns, cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e
órgãos militares.
6. Proposta de Lei que aprova a Lei de Navegação Comercial
Marítima
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
aprovar a Lei da Navegação Comercial Marítima, agregando num único
diploma, inovando e actualizando, um conjunto disperso de normas e
diplomas legais, entre os quais uma parte significativa do ainda
vigente Código Comercial de 1888, tratando as seguintes matérias:
meios de navegação, os sujeitos e as actividades, os acontecimentos
de mar, os contratos marítimos e a tutela da navegação.
A Lei de Navegação Comercial Marítima actualiza normativos
obsoletos, alguns dos quais inconstitucionais.
Quanto aos meios de navegação, procede-se a uma actualização dos
conceitos e do regime jurídico das embarcações, incluindo o seu
regime de segurança e protecção.
Já no que concerne aos sujeitos e actividades, procede-se à
clarificação do conceito de armador de comércio - como aquele que
exerce a actividade de transporte marítimo -, actualizam-se e
adequam-se os regimes jurídicos do armador de comércio e dos
agentes de navegação, indo ao encontro das expectativas do
sector.
No Capítulo relativo aos acontecimentos de mar, procede-se a
revisão profunda das matérias mais obsoletas da nossa legislação,
em particular, das avarias, das arribadas forçadas e da abalroação.
Nas restantes matérias deste Capítulo, porque consagradas em leis
mais recentes, procede-se, essencialmente, a uma harmonização
estrutural e terminológica, como é o caso dos achados marítimos, do
abandono, da salvação marítima e da remoção de destroços dos
navios.
Por fim, quanto à tutela da navegação, ao nível das garantias
marítimas procura-se, essencialmente, uma harmonização estrutural e
terminológica das normas relativas à hipoteca das embarcações e aos
privilégios creditórios. No que se refere aos procedimentos
processuais (ex: arresto) há uma incorporação por adaptação do
regime vigente, designadamente o constante do Código de Processo
Civil, consagrando expressamente a possibilidade do recurso à
arbitragem. Procede-se à sistematização das matérias relativas à
responsabilidade civil, que estavam dispersas por vários diplomas e
revogam-se do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
algumas normas obsoletas e inconstitucionais, mas mantendo um
catálogo de crimes marítimos.
A Lei da Navegação Comercial Marítima exclui do seu âmbito de
aplicação as matérias relativas ao direito internacional do mar,
não prejudicando a lei que determina a extensão das zonas marítimas
sobre soberania nacional e os respectivos poderes do Estado
Português.
7. Proposta de Lei que aprova a Lei dos Portos
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
a integração dos portos portugueses na cadeia logística de
transportes numa perspectiva intermodal de forma a captar tráfegos
para modos de transportes menos poluentes, contribuindo para
aumentar a competitividades dos portos nacionais.
A Lei dos Portos, que concretiza as Orientações Estratégicas
para o Sector Marítimo-Portuário, apresentadas pelo Governo em
Dezembro de 2006, tem como objectivo compilar num único diploma
toda a disciplina jurídica aplicável às actividades portuárias,
incluindo as actividades acessórias, complementares ou
subsidiárias, facilitando o trabalho do aplicador e do intérprete,
criando-se, assim, um quadro normativo para o sector
marítimo-portuário, numa lógica de simplificação administrativa,
estabelecendo um ordenamento transparente, harmonizado e
sustentável, quer do ponto de vista económico-financeiro, quer do
ponto de vista ambiental e social.
Nesta lei faz-se uma aposta clara no modelo delandlord port, na
gestão de colaboração (co-opetition), reforçando-se a participação
da iniciativa privada na exploração da actividade portuária,
contemplando um modelo de gestão portuária mais eficiente,
clarificando as funções que devem ser atribuídas aos sectores
público e privado. Ao sector público compete a gestão do domínio
público e o exercício de poderes de autoridade e ao sector privado
competem as actividades de prestação de serviços portuários num
quadro concorrencial e competitivo.
A Lei dos Portos estabelece medidas destinadas a maximizar o
aproveitamento dos portos e infra-estruturas de apoio à pesca e à
navegação de recreio e desporto, destacando-se a contratualização
da exploração deste tipo de portos e de infra-estruturas,
designadamente com municípios e associações de municípios.
Relativamente às questões do Domínio Portuário, regulamentam-se
as utilizações privativas do domínio portuário e as utilizações de
serviço público. Prevê-se para a utilização privativa do domínio
público portuário a criação de um único regime aplicável,
independentemente de ser hídrico ou não. São ainda regulados os
modos e os títulos de utilização e exploração do domínio público
portuário, prevendo-se o regime das licenças e dos contratos de
concessão de uso privativo e o regime jurídico das concessões de
serviço público.
São ainda aprovadas as bases das concessões da actividade de
operação portuária, que servem de modelo para as concessões
portuárias a atribuir no domínio público portuário, de forma a
criar um regime mais transparente, uniforme e concorrencial.
A Lei dos Portos constitui um enquadramento jurídico, moderno e
inovador, adequado à competitividade que se pretende para o
sector.
8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a regular o acesso à
actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços
de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito
da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007,
relativa aos serviços de pagamento no mercado interno
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa
autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das
instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento,
bem como a estabelecer o quadro sancionatório adequado para a
actividade.
Deste modo, pretende-se transpor para a ordem jurídica interna o
novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento,
que tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas
entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e criar
condições para que a escolha do consumidor possa realizar-se em
melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de
custos.
9. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio Aenor,
Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto,
construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de
auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de
Portugal e aprova as bases de concessão
Este Decreto-Lei vem alterar o diploma que atribui ao consórcio
Aenor, Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção,
projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de
lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte
de Portugal e aprovar as bases de concessão.
Esta alteração é realizada na sequência de um Acordo Quadro
datado de Junho de 2006, através do qual se incluíram na concessão
os troços A7/IC25 Fafe/IP3 (Vila Pouca de Aguiar) e a Variante à EN
207 (Nó do IP9) / Felgueiras, os quais já se encontram construídos,
com excepção da variante a Felgueiras que, no entanto, está em fase
final de construção, prevendo-se para breve a possibilidade da sua
abertura ao trânsito
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 213/2007, de 29 de Maio, que estabelece a orgânica do Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I. P., clarificando a estrutura
interna dos serviços regionais e o papel dos delegados
regionais
Este Decreto-Lei vem alterar a orgânica do Instituto do Emprego
e Formação Profissional, procedendo a pequenos ajustamentos, mais
conformes à realidade e que visam garantir uma melhor adequação dos
serviços à prossecução da sua missão e atribuições
Assim, a estrutura organizativa do IEFP, I.P., passa a
compreender expressamente órgãos de gestão ao nível central e
regional, ficando definidos como órgãos centrais: o Conselho de
Administração, o Conselho Directivo e a Comissão de Fiscalização, e
como órgãos regionais: a Delegação Regional e o Conselho Consultivo
Regional.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa
Esta Resolução aprova a revisão do Plano de Ordenamento do
Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), em virtude das novas
orientações no domínio da conservação da natureza, nomeadamente, ao
nível da rede ecológica europeia - a Rede Natura 2000, e dos novos
conhecimentos científicos entretanto adquiridos.
Deste modo, visa-se a concretização mais eficaz dos objectivos
que presidiram à criação do Parque Natural da Ria Formosa, com
vista a promover a restauração e regeneração dos ecossistemas
terrestres e marinhos degradados; a conservação
doshabitatsnaturais; a melhoria das condições da avifauna aquática,
a criação de condições para a manutenção de espécies da flora
globalmente ameaçadas e a redução da degradação de sistemas
geológicos e geomorfológicos sensíveis.
A revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria
Formosa vem, por outro lado, dar cumprimento às determinações do
Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e do Plano Regional de
Ordenamento do Território do Algarve.
12. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às
contra-ordenações ambientais
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um
carácter mais adequado ao quadro sócio-económico do país, ajustando
a punição à necessidade de não comprometer a subsistência de
pessoas singulares e de pessoas colectivas de pequena e média
dimensão.
Neste contexto, com base na experiência de aplicação já
existente, propõe-se a redução da larga maioria dos valores das
coimas, com especial relevo para os limites mínimos. Visa-se
ajustar a moldura contra-ordenacional à realidade do País, sem que
tal represente a eliminação da punibilidade da violação das
disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente. Esta
medida permite, também, potenciar uma diminuição das pendências
judiciais através da redução previsível do número de impugnações
efectuadas nos processos contra-ordenacionais instaurados,
contrariando a preferência generalizada pela impugnação judicial
das decisões condenatórias como forma de diferir no tempo o
pagamento devido.
Paralelamente, é aditado um preceito que vem beneficiar, através
da redução da coima aplicável, o infractor que de imediato
reconheça a infracção que cometeu e cesse a conduta ilícita que
motivou a aplicação de uma coima. De facto, o regime até agora
vigente não permite ao infractor primário que reconheça ter
praticado a contra-ordenação e diligencie no sentido de a
rectificar, demonstrando com esta sua conduta claro arrependimento,
beneficiar de qualquer atenuação especial da coima. Com o
aditamento ora efectuado, tal conduta passa a ser merecedora da
redução da coima mínima aplicável.
13. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que
transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, alterada
pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Outubro
Este Decreto-Lei vem introduzir alguns ajustamentos técnicos no
regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com
efeito de estufa, com o objectivo de melhorar a sua aplicação
prática.
Neste contexto, destacam-se as seguintes alterações: (i) a
criação de condições que melhor garantam a efectiva utilização das
licenças de emissão para as unidades em laboração, condicionando a
sua atribuição à respectiva actividadePrevê-se, assim, a
possibilidade de suspensão da concessão de licenças de emissão no
caso de suspensão do exercício da actividade da instalação, no caso
de a instalação não possuir licença ambiental quando a mesma é
exigida nos termos da lei e no caso de o operador não devolver a
quantidade de licenças de emissão a que está obrigado, ou não
proceder ao pagamento das penalizações que são devidas. Prevê-se
ainda o cancelamento da concessão das licenças de emissão no caso
de a instalação ter cessado o exercício da respectiva actividade;
(ii) a flexibilização das regras de recurso a créditos provenientes
de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, os quais
passam agora a poder ser usados, pelo operador, na percentagem das
licenças de emissão atribuídas durante a totalidade do período
2008-2012. (iii) a melhor adequação do quadro jurídico às actuais
regras de registo previstas na legislação comunitária.
14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º
96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição
de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou
tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção
animal
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional uma
directiva comunitária relativa à proibição de utilização de certas
substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias
beta-agonistas em produção animal, tendo sido limitado o seu âmbito
a animais para produção de alimentos, retirando a proibição
referente aos animais de companhia, e ajustado a definição de
tratamento terapêutico.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos
seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1.Proposta de Lei que aprova medidas de derrogação do sigilo
bancário e de tributação agravada do enriquecimento patrimonial
injustificado de especial gravidade
2.Proposta de Lei que estabelece o regime da escolaridade
obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade
escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as
crianças a partir dos cinco anos de idade