COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE ABRIL DE 2009

1. Proposta de Lei que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consultas, e a submeter posteriormente à Assembleia da República, vem estabelecer a escolaridade obrigatória, de carácter universal e gratuito, para as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, consagrando, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.

Este diploma vem complementar as reformas já efectuadas no sector: (i) estender a educação fundamental, integrando todos os indivíduos em idade própria, até ao fim do ensino ou formação de nível secundário; (ii) dar um salto qualitativo na dimensão e na estrutura dos programas de educação e formação dirigidos aos adultos; (iii) mudar a maneira de conceber e organizar o sistema e os recursos educativos, colocando-os ao serviço do interesse público geral e, especificamente, dos alunos e famílias; (iv) enraizar em todas as dimensões do sistema de educação e formação a cultura e a prática da avaliação e da prestação de contas.

Deste modo, concretiza-se mais um ambicioso objectivo: uma educação de qualidade para todos, indissociável do regime democrático, da igualdade de oportunidades, da inclusão e da coesão sociais e do desenvolvimento económico e tecnológico. Esta medida assume um carácter transversal dada a sua função potenciadora das políticas de emprego, de formação profissional e de solidariedade social para a valorização da escola e da qualificação.

A escolaridade obrigatória implica, para os encarregados de educação, o dever de procederem à matrícula dos seus educandos em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em centros de educação e formação, determinando para os alunos o dever de frequência.

Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, para além de disporem de apoios no âmbito da acção social escolar, desde que se encontrem em situação de carência, são ainda beneficiários de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.

A presente lei aplica-se aos alunos que encontrando-se abrangidos pela escolaridade obrigatória, à data de entrada em vigor da presente lei, se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos de escolaridade do 1.º e 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade.

A universalidade consagrada nesta lei relativamente à educação pré-escolar implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. Implica, ainda, para os pais, o dever de proceder à inscrição dos seus educandos em jardim-de-infância e o de assegurar a respectiva frequência.

2. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório aplicável à condição de recursos necessária para a atribuição do subsídio social de desemprego

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem conferir aos desempregados mais carenciados uma maior protecção social, aumentando o limiar da condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego.

Assim, passam a beneficiar desta prestação todos aqueles que estando desempregados e satisfaçam as respectivas condições de atribuição possuam rendimentos inferiores a 110% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Esta medida, que se impõe por razões de justiça social, vigora por um prazo de 12 meses, sendo avaliado, até ao final daquele prazo, o seu alargamento, tendo em conta o contexto económico e social prevalecente.

3. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece que as indemnizações pagas aos herdeiros das vítimas da queda da ponte sobre o rio Douro, em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, devem ser acrescidas de compensação no valor das despesas tidas com custas judiciais suportadas em processos directamente resultantes do referido sinistro

Esta Resolução prevê que ao valor já atribuído aos herdeiros das vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios seja acrescido o valor equivalente aquele que os referidos herdeiros suportam com custas judicias em processos directamente resultantes desse trágico sinistro, no âmbito da Resolução de 2001 que estabeleceu o procedimento de determinação e o pagamento das indemnizações,

Estes prejuízos relativos aos valores das custas judiciais não eram previsíveis, quer no momento da decisão que culminou na referida Resolução do Conselho de Ministros, quer no momento da determinação, pela comissão especialmente criada para o efeito, dos montantes indemnizatórios a pagar pelo Estado.

O Estado, que desde o primeiro momento reconheceu as características particulares do caso e as necessidades de protecção dos herdeiros das vítimas de tão funesto evento, assume agora a premência de complementar o regime previsto em 2001, por razões de solidariedade e de justiça social.

4. Decreto-Lei que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro

Este Decreto-Lei vem aprovar o novo Sistema de Normalização Contabilística e revogar o Plano Oficial de Contabilidade (POC), procedendo-se a uma aproximação dos padrões internacionais em matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as Normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB).

Este diploma vem, assim, adaptar às características nacionais e às especificidades do tecido empresarial nacional as referidas normas, modernizando-se a terminologia utilizada, tornando-as internacionalmente comparáveis. São reduzidos os custos de contexto e aumentada a competitividade das empresas portuguesas na capacidade de reporte das suas demonstrações financeiras, em ambiente de concorrência, por fontes de financiamento internacionais.

O POC foi, durante anos, objecto de sucessivas alterações, essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários.

5. Decreto-Lei que regula a organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística

Este Decreto-Lei, vem proceder ajustamentos na estrutura da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), de modo a modernizá-la, simplificando e flexibilizando os seus processos de actuação e adequando-a às novas competências que lhe são atribuídas.

Assim, e na sequência da aprovação do novo Sistema de Normalização Contabilística, inspirado nas Normas Internacionais de Contabilidade e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, são introduzidos, no sistema contabilístico das empresas em geral, um conjunto de conceitos, cuja aplicação, a bem da qualidade da informação financeira a divulgar, se torna necessário controlar, sob pena de o sistema se tornar especialmente permissivo

Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos principais interessados no processo de normalização contabilística - preparadores e utilizadores da informação financeira, auditores e instituições de ensino das matérias contabilísticas - reduz-se o número de membros, quer do conselho geral, quer da Comissão Executiva, com vista a tornar estes órgãos mais operacionais, introduzindo-se, ainda, a possibilidade de personalidades de reconhecida competência nas matérias da normalização contabilística poderem integrar os órgãos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias da sua competência, a Comissão Executiva, assim entendam.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro

Esta Proposta de Lei de Autorização Legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa alterar o Decreto-Lei que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com o objectivo de adequar o diploma às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

As alterações agora propostas são o resultado da experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto - de 1999 a 2009 -, bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos técnicos oficiais de contas.

Neste contexto, prevê-se a criação de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas, figura através da qual os conhecimentos e preocupações possam ser objectivamente direccionados nas diversas vertentes conexas com o exercício da profissão.

Por outro lado, as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade e administração, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, propiciarão maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.

Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.

Tipificam-se ainda, novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.

Finalmente, inclui-se no Estatuto da Ordem o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe, assim, a autoridade característica da lei.

7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas

Este Decreto-Lei altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às regras internacionais de contabilidade (NIC), bem como os normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.

As alterações agora introduzidas permitem uma maior harmonização entre as regras fiscais e contabilísticas, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias que impendem sobre as empresas, contribuindo para o êxito do processo de adopção dos novos referenciais contabilísticos.

8. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2008, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março de 2007, que regula os investimentos admissíveis a Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM)

Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM), transpondo uma directiva comunitária na matéria.

Procede-se, assim, à revisão do conjunto de activos admitidos a integrar as carteiras dos organismos de investimento colectivo, eliminando-se do leque de activos elegíveis determinados instrumentos susceptíveis de comprometer a viabilidade ou os resultados desses organismos. Deste modo, deixam de ser considerados como activos elegíveis, designadamente, os instrumentos derivados sobre mercadorias.

Aproveita-se também a oportunidade para permitir o alargamento do objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, de molde a habilitá-las a prestar o serviço de registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento colectivo, com excepção dos que sejam geridos pelas mesmas.

9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende aprovar o Código Florestal, respondendo a uma das 6 linhas de acção estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas - Racionalização e simplificação dos instrumentos de política - simplificando a legislação florestal através da compilação de 60 diplomas, actualizando-a e adaptando-a à realidade existente, uma vez que se ainda se encontram em vigor diplomas de 1901.

A aprovação do Código Florestal apresenta assim especial premência, porquanto os diplomas de base da legislação florestal se encontram desadequados da realidade do Portugal Democrático, inadequados relativamente à Estratégia Nacional para as Florestas e em desacordo com o Programa do Governo e com o Programa Simplex.

O Código Florestal reorganiza desta forma a matriz legal do sector enquadrando as orientações de política florestal nacional, abrangendo as normas referentes ao planeamento e ao ordenamento e gestão florestal, determinando as incidências do regime florestal, definindo as regras de protecção do património silvícola, bem como da valorização dos recursos florestais, e estabelecendo o regime aplicável às contra-ordenações florestais.

No que respeita ao planeamento e ao ordenamento e gestão florestal, o Código Florestal prevê a criação da obrigatoriedade de realização de operações silvícolas mínimas pelos proprietários ou outros produtores florestais, como salvaguarda do património florestal, prevendo também a obrigatoriedade da existência de Planos de Gestão Florestal, estabelecendo-se, em caso de incumprimento destas exigências, as respectivas contra-ordenações. Estão ainda previstas normas específicas para regular o uso do solo florestal percorrido por incêndios florestais e para orientar todas as acções de arborização e rearborização, bem como para regular a utilização de espécies de rápido crescimento, estando inclusivamente previsto o licenciamento de acções de arborização e rearborização, bem como a possibilidade da instrução e decisão dos correspondentes processos contra-ordenacionais pelas câmaras municipais.

Em relação ao regime florestal, em vigor desde 1901, é feita uma adaptação profunda às exigências do Portugal florestal do século XXI, sendo determinado um conjunto de incidências que impendem sobre os territórios públicos e comunitários, mas igualmente sobre os espaços florestais alvo de apoios públicos, com o estabelecimento de três tipologias distintas de actuação: o Regime Florestal Total, o Regime Florestal Parcial e o Regime Florestal Especial.

Também ao nível da protecção do património silvícola é feita uma significativa reforma das disposições relativas ao arvoredo de interesse público, que datam de 1938, à protecção das espécies florestais indígenas e à salvaguarda do património cultural, de forma a que se responda com maior eficiência e eficácia aos desafios actuais que se colocam à preservação dos espaços florestais.

A valorização do património florestal é igualmente revista de forma integrada pelo Código Florestal, com o intuito de potenciar o aproveitamento de todos os bens e produtos provenientes dos espaços florestais, optimizando os recursos de um sector responsável por 3,2% do PIB nacional, 10% das exportações, 12% do PIB industrial e mais de 260 000 postos de trabalho.

10. Projecto de Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., bem como os respectivos Estatutos, e revoga o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem definir o novo regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., introduzindo alterações na sua estrutura organizativa, através da aprovação de novos Estatutos, e adaptando a empresa ao regime jurídico do sector empresarial do Estado e ao Estatuto do Gestor Público.

Este novo regime traduz-se numa simplificação e actualização legislativa dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, introduzindo alterações na sua estrutura organizativa com vista a preparar a empresa para os desafios da inovação tecnológica, tendo em conta as preocupações de mobilidade sustentada na área metropolitana de Lisboa, nomeadamente através da cooperação com outras entidades públicas e o seu relacionamento com os cidadãos.

Assim, numa lógica de simplificação, o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., deixa de ter o conselho consultivo, passando a dispor unicamente de um conselho de administração, composto por um presidente e quatro vogais, e um conselho fiscal e um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

O Metropolitano de Lisboa, E. P., é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se Metropolitano de Lisboa, E.P.E., consagrando-se o enquadramento que permitirá a contratualização do serviço de transporte por metropolitano de passageiros prestado pela ML, E.P.E..

11. Decreto que concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre os particulares, pelo prazo de três anos, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa

Este Decreto vem a atribuir um novo direito de preferência à Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, de modo a viabilizar a reabilitação e renovação do Bairro da Liberdade, actualmente em curso, uma vez que os pressupostos de interesse público se mantêm.

Em 2002, um Decreto declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa, facultando à Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento jurídico para a intervenção expedita no local, necessária à sua recuperação efectiva em termos adequados, tendo concedido também ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Tendo em conta que o direito de preferência atribuído caducou entretanto, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o pedido de renovação da atribuição do direito de preferência, por forma a viabilizar a continuidade da necessária reabilitação e renovação urbana.

Como se mantêm os pressupostos de interesse público que determinaram a concessão ao município de Lisboa do direito de preferência, no âmbito do processo de renovação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, que se encontra em curso, justifica-se a sua renovação, na medida em que se trata de um instrumento jurídico essencial à reabilitação e reconversão da mencionada área.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), o qual abrange o território dos municípios de Aljustrel e de Beja, definindo-se um regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatível com a utilização sustentável do território na respectiva área de intervenção

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O POAR tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Garantir o abastecimento público às populações e o abastecimento de água para rega;

h) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos (POASD), o qual incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecção, encontrando-se a totalidade da sua área de intervenção integrada no município de Peniche.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O POASD tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f)Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população;

h) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas (POAF), o qual abrange o território dos municípios de Arganil e de Vila Nova de Poiares, definindo-se um regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatível com a utilização sustentável do território na respectiva área de intervenção.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O POAF tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego e Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte.

15. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, que aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Este Decreto-Lei vem proceder à criação, no âmbito das estruturas e serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República, de uma unidade orgânica de apoio da estratégia de desenvolvimento das actividades de apoio ao funcionamento do órgão de soberania através da gestão dos sistemas de informação, instituindo a Direcção de Serviços de Informática.

16. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia dois vogais para o conselho de administração da «Parque Escolar, E.P.E.»

Esta Resolução vem nomear para o conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E., para os cargos de vogais, o Eng. Gerardo José Sampaio da Silva Saraiva de Menezes e o Dr. Paulo João Grilo Farinha.

O diploma que alterou, recentemente, os estatutos do Parque Escolar, E.P.E., prevê o alargamento da composição do conselho de administração para mais dois membros, em virtude das novas metas e objectivos traçados para a actividade desta entidade pública empresarial.

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