1. Proposta de Lei que alarga o regime da escolaridade
obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade
escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as
crianças a partir dos cinco anos de idade
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consultas, e
a submeter posteriormente à Assembleia da República, vem
estabelecer a escolaridade obrigatória, de carácter universal e
gratuito, para as crianças e jovens com idades compreendidas entre
os 6 e os 18 anos, consagrando, ainda, a universalidade da educação
pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam
os cinco anos de idade.
Este diploma vem complementar as reformas já efectuadas no
sector: (i) estender a educação fundamental, integrando todos os
indivíduos em idade própria, até ao fim do ensino ou formação de
nível secundário; (ii) dar um salto qualitativo na dimensão e na
estrutura dos programas de educação e formação dirigidos aos
adultos; (iii) mudar a maneira de conceber e organizar o sistema e
os recursos educativos, colocando-os ao serviço do interesse
público geral e, especificamente, dos alunos e famílias; (iv)
enraizar em todas as dimensões do sistema de educação e formação a
cultura e a prática da avaliação e da prestação de contas.
Deste modo, concretiza-se mais um ambicioso objectivo: uma
educação de qualidade para todos, indissociável do regime
democrático, da igualdade de oportunidades, da inclusão e da coesão
sociais e do desenvolvimento económico e tecnológico. Esta medida
assume um carácter transversal dada a sua função potenciadora das
políticas de emprego, de formação profissional e de solidariedade
social para a valorização da escola e da qualificação.
A escolaridade obrigatória implica, para os encarregados de
educação, o dever de procederem à matrícula dos seus educandos em
escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em
centros de educação e formação, determinando para os alunos o dever
de frequência.
Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, para além de
disporem de apoios no âmbito da acção social escolar, desde que se
encontrem em situação de carência, são ainda beneficiários de
bolsas de estudo, em termos e condições a regular por
decreto-lei.
A presente lei aplica-se aos alunos que encontrando-se
abrangidos pela escolaridade obrigatória, à data de entrada em
vigor da presente lei, se matriculem no ano lectivo de 2009-2010,
em qualquer dos anos de escolaridade do 1.º e 2.º ciclos ou no 7.º
ano de escolaridade.
A universalidade consagrada nesta lei relativamente à educação
pré-escolar implica, para o Estado, o dever de garantir a
existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a
inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar
que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da
componente educativa. Implica, ainda, para os pais, o dever de
proceder à inscrição dos seus educandos em jardim-de-infância e o
de assegurar a respectiva frequência.
2. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório aplicável à
condição de recursos necessária para a atribuição do subsídio
social de desemprego
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem
conferir aos desempregados mais carenciados uma maior protecção
social, aumentando o limiar da condição de recursos para acesso ao
subsídio social de desemprego.
Assim, passam a beneficiar desta prestação todos aqueles que
estando desempregados e satisfaçam as respectivas condições de
atribuição possuam rendimentos inferiores a 110% do valor do
Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Esta medida, que se impõe por razões de justiça social, vigora
por um prazo de 12 meses, sendo avaliado, até ao final daquele
prazo, o seu alargamento, tendo em conta o contexto económico e
social prevalecente.
3. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece que as
indemnizações pagas aos herdeiros das vítimas da queda da ponte
sobre o rio Douro, em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva, devem ser
acrescidas de compensação no valor das despesas tidas com custas
judiciais suportadas em processos directamente resultantes do
referido sinistro
Esta Resolução prevê que ao valor já atribuído aos herdeiros das
vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios seja acrescido o valor
equivalente aquele que os referidos herdeiros suportam com custas
judicias em processos directamente resultantes desse trágico
sinistro, no âmbito da Resolução de 2001 que estabeleceu o
procedimento de determinação e o pagamento das indemnizações,
Estes prejuízos relativos aos valores das custas judiciais não
eram previsíveis, quer no momento da decisão que culminou na
referida Resolução do Conselho de Ministros, quer no momento da
determinação, pela comissão especialmente criada para o efeito, dos
montantes indemnizatórios a pagar pelo Estado.
O Estado, que desde o primeiro momento reconheceu as
características particulares do caso e as necessidades de protecção
dos herdeiros das vítimas de tão funesto evento, assume agora a
premência de complementar o regime previsto em 2001, por razões de
solidariedade e de justiça social.
4. Decreto-Lei que aprova o Sistema de Normalização
Contabilística, e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro
Este Decreto-Lei vem aprovar o novo Sistema de Normalização
Contabilística e revogar o Plano Oficial de Contabilidade (POC),
procedendo-se a uma aproximação dos padrões internacionais em
matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as Normas
internacionais de contabilidade do International Accounting
Standards Board (IASB).
Este diploma vem, assim, adaptar às características nacionais e
às especificidades do tecido empresarial nacional as referidas
normas, modernizando-se a terminologia utilizada, tornando-as
internacionalmente comparáveis. São reduzidos os custos de contexto
e aumentada a competitividade das empresas portuguesas na
capacidade de reporte das suas demonstrações financeiras, em
ambiente de concorrência, por fontes de financiamento
internacionais.
O POC foi, durante anos, objecto de sucessivas alterações,
essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação do modelo
contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários.
5. Decreto-Lei que regula a organização e o funcionamento da
Comissão de Normalização Contabilística
Este Decreto-Lei, vem proceder ajustamentos na estrutura da
Comissão de Normalização Contabilística (CNC), de modo a
modernizá-la, simplificando e flexibilizando os seus processos de
actuação e adequando-a às novas competências que lhe são
atribuídas.
Assim, e na sequência da aprovação do novo Sistema de
Normalização Contabilística, inspirado nas Normas Internacionais de
Contabilidade e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, são
introduzidos, no sistema contabilístico das empresas em geral, um
conjunto de conceitos, cuja aplicação, a bem da qualidade da
informação financeira a divulgar, se torna necessário controlar,
sob pena de o sistema se tornar especialmente permissivo
Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos
principais interessados no processo de normalização contabilística
- preparadores e utilizadores da informação financeira, auditores e
instituições de ensino das matérias contabilísticas - reduz-se o
número de membros, quer do conselho geral, quer da Comissão
Executiva, com vista a tornar estes órgãos mais operacionais,
introduzindo-se, ainda, a possibilidade de personalidades de
reconhecida competência nas matérias da normalização contabilística
poderem integrar os órgãos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad
hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias
da sua competência, a Comissão Executiva, assim entendam.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto
da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro
Esta Proposta de Lei de Autorização Legislativa, a apresentar à
Assembleia da República, visa alterar o Decreto-Lei que aprovou o
Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com o objectivo
de adequar o diploma às novas realidades inerentes à evolução da
profissão, nomeadamente com a entrada em vigor do novo Sistema de
Normalização Contabilística (SNC).
As alterações agora propostas são o resultado da experiência
colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto - de 1999 a 2009 -,
bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade
dos técnicos oficiais de contas.
Neste contexto, prevê-se a criação de Sociedades Profissionais
de Técnicos Oficiais de Contas, figura através da qual os
conhecimentos e preocupações possam ser objectivamente
direccionados nas diversas vertentes conexas com o exercício da
profissão.
Por outro lado, as alterações a introduzir nas sociedades de
contabilidade e administração, no sentido de a maioria do capital
ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva
gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e
da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais
de Contas, propiciarão maior garantia de qualidade profissional,
sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da
profissão.
Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos
relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em
regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que
respeita à acumulação de pontuações.
Tipificam-se ainda, novas infracções sancionáveis através das
penas de suspensão e expulsão, com os objectivos de credibilizar o
exercício da profissão e de garantir uma melhor e mais eficaz
fiscalização por parte da Ordem.
Finalmente, inclui-se no Estatuto da Ordem o Código Deontológico
dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe, assim, a
autoridade característica da lei.
7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de
determinação do lucro tributável às normas internacionais de
contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos
normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a
contabilidade a essas normas
Este Decreto-Lei altera o Código do IRC, adaptando as regras de
determinação do lucro tributável às regras internacionais de
contabilidade (NIC), bem como os normativos contabilísticos
nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.
As alterações agora introduzidas permitem uma maior harmonização
entre as regras fiscais e contabilísticas, simplificando o
cumprimento das obrigações tributárias que impendem sobre as
empresas, contribuindo para o êxito do processo de adopção dos
novos referenciais contabilísticos.
8. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
252/2008, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos
organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março de 2007, que regula os
investimentos admissíveis a Organismos de Investimento Colectivo em
Valores Mobiliários (OICVM)
Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos
Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários
(OICVM), transpondo uma directiva comunitária na matéria.
Procede-se, assim, à revisão do conjunto de activos admitidos a
integrar as carteiras dos organismos de investimento colectivo,
eliminando-se do leque de activos elegíveis determinados
instrumentos susceptíveis de comprometer a viabilidade ou os
resultados desses organismos. Deste modo, deixam de ser
considerados como activos elegíveis, designadamente, os
instrumentos derivados sobre mercadorias.
Aproveita-se também a oportunidade para permitir o alargamento
do objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento
mobiliário, de molde a habilitá-las a prestar o serviço de registo
e depósito de unidades de participação de organismos de
investimento colectivo, com excepção dos que sejam geridos pelas
mesmas.
9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Código
Florestal
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, pretende aprovar o Código Florestal, respondendo a uma
das 6 linhas de acção estabelecidas na Estratégia Nacional para as
Florestas - Racionalização e simplificação dos instrumentos de
política - simplificando a legislação florestal através da
compilação de 60 diplomas, actualizando-a e adaptando-a à realidade
existente, uma vez que se ainda se encontram em vigor diplomas de
1901.
A aprovação do Código Florestal apresenta assim especial
premência, porquanto os diplomas de base da legislação florestal se
encontram desadequados da realidade do Portugal Democrático,
inadequados relativamente à Estratégia Nacional para as Florestas e
em desacordo com o Programa do Governo e com o Programa
Simplex.
O Código Florestal reorganiza desta forma a matriz legal do
sector enquadrando as orientações de política florestal nacional,
abrangendo as normas referentes ao planeamento e ao ordenamento e
gestão florestal, determinando as incidências do regime florestal,
definindo as regras de protecção do património silvícola, bem como
da valorização dos recursos florestais, e estabelecendo o regime
aplicável às contra-ordenações florestais.
No que respeita ao planeamento e ao ordenamento e gestão
florestal, o Código Florestal prevê a criação da obrigatoriedade de
realização de operações silvícolas mínimas pelos proprietários ou
outros produtores florestais, como salvaguarda do património
florestal, prevendo também a obrigatoriedade da existência de
Planos de Gestão Florestal, estabelecendo-se, em caso de
incumprimento destas exigências, as respectivas contra-ordenações.
Estão ainda previstas normas específicas para regular o uso do solo
florestal percorrido por incêndios florestais e para orientar todas
as acções de arborização e rearborização, bem como para regular a
utilização de espécies de rápido crescimento, estando
inclusivamente previsto o licenciamento de acções de arborização e
rearborização, bem como a possibilidade da instrução e decisão dos
correspondentes processos contra-ordenacionais pelas câmaras
municipais.
Em relação ao regime florestal, em vigor desde 1901, é feita uma
adaptação profunda às exigências do Portugal florestal do século
XXI, sendo determinado um conjunto de incidências que impendem
sobre os territórios públicos e comunitários, mas igualmente sobre
os espaços florestais alvo de apoios públicos, com o
estabelecimento de três tipologias distintas de actuação: o Regime
Florestal Total, o Regime Florestal Parcial e o Regime Florestal
Especial.
Também ao nível da protecção do património silvícola é feita uma
significativa reforma das disposições relativas ao arvoredo de
interesse público, que datam de 1938, à protecção das espécies
florestais indígenas e à salvaguarda do património cultural, de
forma a que se responda com maior eficiência e eficácia aos
desafios actuais que se colocam à preservação dos espaços
florestais.
A valorização do património florestal é igualmente revista de
forma integrada pelo Código Florestal, com o intuito de potenciar o
aproveitamento de todos os bens e produtos provenientes dos espaços
florestais, optimizando os recursos de um sector responsável por
3,2% do PIB nacional, 10% das exportações, 12% do PIB industrial e
mais de 260 000 postos de trabalho.
10. Projecto de Decreto-Lei que aprova o regime jurídico
aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., bem como os
respectivos Estatutos, e revoga o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de
Dezembro
Este Decreto-Lei vem definir o novo regime jurídico aplicável ao
Metropolitano de Lisboa, E.P.E., introduzindo alterações na sua
estrutura organizativa, através da aprovação de novos Estatutos, e
adaptando a empresa ao regime jurídico do sector empresarial do
Estado e ao Estatuto do Gestor Público.
Este novo regime traduz-se numa simplificação e actualização
legislativa dos Estatutos do Metropolitano de Lisboa, introduzindo
alterações na sua estrutura organizativa com vista a preparar a
empresa para os desafios da inovação tecnológica, tendo em conta as
preocupações de mobilidade sustentada na área metropolitana de
Lisboa, nomeadamente através da cooperação com outras entidades
públicas e o seu relacionamento com os cidadãos.
Assim, numa lógica de simplificação, o Metropolitano de Lisboa,
E.P.E., deixa de ter o conselho consultivo, passando a dispor
unicamente de um conselho de administração, composto por um
presidente e quatro vogais, e um conselho fiscal e um revisor
oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de
contas.
O Metropolitano de Lisboa, E. P., é transformado em entidade
pública empresarial, passando a denominar-se Metropolitano de
Lisboa, E.P.E., consagrando-se o enquadramento que permitirá a
contratualização do serviço de transporte por metropolitano de
passageiros prestado pela ML, E.P.E..
11. Decreto que concede ao município de Lisboa o direito de
preferência nas transmissões a título oneroso, entre os
particulares, pelo prazo de três anos, dos terrenos ou edifícios
situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística
do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa
Este Decreto vem a atribuir um novo direito de preferência à
Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de três anos, de modo a
viabilizar a reabilitação e renovação do Bairro da Liberdade,
actualmente em curso, uma vez que os pressupostos de interesse
público se mantêm.
Em 2002, um Decreto declarou como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística parte do Bairro da Liberdade, na cidade de
Lisboa, facultando à Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento
jurídico para a intervenção expedita no local, necessária à sua
recuperação efectiva em termos adequados, tendo concedido também ao
município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a
título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios
situados na área crítica de recuperação e reconversão
urbanística.
Tendo em conta que o direito de preferência atribuído caducou
entretanto, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da
Câmara Municipal, aprovou o pedido de renovação da atribuição do
direito de preferência, por forma a viabilizar a continuidade da
necessária reabilitação e renovação urbana.
Como se mantêm os pressupostos de interesse público que
determinaram a concessão ao município de Lisboa do direito de
preferência, no âmbito do processo de renovação e reconversão
urbanística do Bairro da Liberdade, que se encontra em curso,
justifica-se a sua renovação, na medida em que se trata de um
instrumento jurídico essencial à reabilitação e reconversão da
mencionada área.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira do Roxo
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira
do Roxo (POAR), o qual abrange o território dos municípios de
Aljustrel e de Beja, definindo-se um regime de salvaguarda de
recursos e de valores naturais compatível com a utilização
sustentável do território na respectiva área de intervenção
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura
conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores
ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da
qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma
abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio,
com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável
para o território.
O POAR tem por objectivos específicos:
a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em
especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do
plano de água e da zona envolvente da albufeira;
b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam
gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e
interligada;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer
do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de
vista do ordenamento do território;
d) Planear de forma integrada a área envolvente da
albufeira;
e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes
e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e
finalidades principais da albufeira;
f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da
natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias,
prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o
plano de água e as margens da albufeira;
g) Garantir o abastecimento público às populações e o
abastecimento de água para rega;
h) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o
Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.
13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de São Domingos
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira
de São Domingos (POASD), o qual incide sobre o plano de água e
respectiva zona terrestre de protecção, encontrando-se a totalidade
da sua área de intervenção integrada no município de Peniche.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura
conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores
ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da
qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma
abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio,
com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável
para o território.
O POASD tem por objectivos específicos:
a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em
especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do
plano de água e da zona envolvente da albufeira;
b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam
gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e
interligada;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer
do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de
vista do ordenamento do território;
d) Planear de forma integrada a área envolvente da
albufeira;
e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes
e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e
finalidades principais da albufeira;
f)Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da
natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias,
prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o
plano de água e as margens da albufeira;
g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando,
designadamente, garantir o abastecimento público à população;
h) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o
Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Fronhas
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira
de Fronhas (POAF), o qual abrange o território dos municípios de
Arganil e de Vila Nova de Poiares, definindo-se um regime de
salvaguarda de recursos e de valores naturais compatível com a
utilização sustentável do território na respectiva área de
intervenção.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura
conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores
ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservação da
qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma
abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio,
com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável
para o território.
O POAF tem por objectivos específicos:
a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em
especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do
plano de água e da zona envolvente da albufeira;
b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam
gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e
interligada;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer
do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de
vista do ordenamento do território;
d) Planear de forma integrada a área envolvente da
albufeira;
e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes
e/ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e
finalidades principais da albufeira;
f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da
natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias,
prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o
plano de água e as margens da albufeira;
g) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para o
Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego e Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte.
15. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 288/2000, de 13 de Novembro, que aprova a lei orgânica e o
quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Este Decreto-Lei vem proceder à criação, no âmbito das
estruturas e serviços da Secretaria-Geral da Presidência da
República, de uma unidade orgânica de apoio da estratégia de
desenvolvimento das actividades de apoio ao funcionamento do órgão
de soberania através da gestão dos sistemas de informação,
instituindo a Direcção de Serviços de Informática.
16. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia dois vogais
para o conselho de administração da «Parque Escolar, E.P.E.»
Esta Resolução vem nomear para o conselho de administração da
Parque Escolar, E.P.E., para os cargos de vogais, o Eng. Gerardo
José Sampaio da Silva Saraiva de Menezes e o Dr. Paulo João Grilo
Farinha.
O diploma que alterou, recentemente, os estatutos do Parque
Escolar, E.P.E., prevê o alargamento da composição do conselho de
administração para mais dois membros, em virtude das novas metas e
objectivos traçados para a actividade desta entidade pública
empresarial.