O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova medidas de derrogação do sigilo
bancário e de penalização fiscal agravada do enriquecimento
patrimonial injustificado de especial gravidade
O Governo aprovou hoje, na generalidade, para consultas, uma
Proposta de Lei que contempla um regime de tributação agravada, a
uma taxa de 60%, do enriquecimento patrimonial injustificado, de
valor superior a 100 mil euros, sem correspondência com os
rendimentos constantes das declarações fiscais.
Em caso de suspeitas fundadas deste facto, cria-se um regime
simplificado de acesso à informação bancária do sujeito passivo,
por via de despacho fundamentado do Director Geral dos
Impostos.
Permite-se, todavia, que o contribuinte possa eximir-se da taxa
agravada através da justificação dos rendimentos obtidos.
Prevê-se, ainda, que nos casos em que haja indícios de
infracções penais, nomeadamente em matéria de corrupção, os factos
apurados sejam objecto de comunicação ao Ministério Público.
2. Proposta de Lei que introduz um regime transitório de
majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros
em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de
Novembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa
introduzir um regime transitório de majoração em 250 euros do
incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de
vida, a utilizar através da redução do imposto sobre veículos (ISV)
devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo.
Assim, até 31 de Dezembro de 2009, passa a ser possível reduzir
o ISV devido na aquisição de um automóvel ligeiro em 1250 euros
(até agora a redução era de 1000 euros) ou 1500 euros (até agora a
redução era de 1250 euros), consoante o proprietário entregue para
destruição em operadores de desmantelamento autorizados um
automóvel em fim de vida que possua matrícula por um período igual
ou superior a 8 anos ou a 13 anos, respectivamente.
Esta medida visa incentivar a aquisição de automóveis novos, num
esforço de reanimação das empresas que constituem e que dependem do
sector automóvel português, não deixando, no entanto, de considerar
as preocupações de Portugal em matéria de política ambiental -
razão pela qual se previne o incentivo à compra de veículos mais
poluentes e se limita no tempo a vigência da presente medida.
3. Proposta de Lei que regula a forma de intervenção dos juízes
militares e dos assessores militares do Ministério Público junto
dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º
34/2007, de 13 de Agosto
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos
assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais
administrativos, promovendo, deste modo, uma adequada articulação
entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares
específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos
cidadãos contra actos da administração pública.
Esta Proposta de Lei visa, assim, permitir aos juízes militares
integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal
Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz
militar, e aos assessores militares dar parecer, não vinculativo,
em ambos os casos quando se trate de matérias em que esteja em
causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento
de Disciplina Militar.
4. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à CP,
Comboios de Portugal, E.P.E., bem como os respectivos Estatutos e
autoriza a autonomização da actividade do transporte de
mercadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março,
que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.
Este Decreto-Lei vem proceder à criação da nova sociedade
designada Comboios de Portugal, CP, E.P.E., e aprovar os
respectivos Estatutos, de acordo com o novo regime jurídico do
sector empresarial do Estado.
Assim, a Caminhos de Ferro Portugueses, CP, E.P., é transformada
em entidade pública empresarial com a designação Comboios de
Portugal, CP, E.P.E., actualizando-se a sua denominação social, em
correspondência com o seu objecto social. Do mesmo modo, opera-se
uma alteração na composição dos seus órgãos, passando o conselho de
gerência a conselho de administração, a comissão de fiscalização a
conselho fiscal e extinguindo-se o conselho geral, que funcionava
como órgão consultivo.
Aproveita-se, igualmente, para se autorizar a CP a autonomizar a
sua unidade de negócio relativa ao transporte de mercadorias, por
via de cisão simples, através da criação de uma sociedade anónima
designada por CP Carga, Logística e Transportes Ferroviários de
Mercadorias, S.A., detida integralmente pela CP, que passará a
dedicar-se ao transporte de mercadorias, dando cumprimento ao
compromisso de liberalização do sector assumido com a União
Europeia.
Finalmente, consagra-se neste Decreto-Lei o enquadramento que
permitirá a contratualização dos serviços de transporte ferroviário
de passageiros prestados pela CP, E.P.E., estabelecendo-se que o
respectivo instrumento contratual deve incluir disposições
específicas sobre os serviços relativamente aos quais se justifica
a existência de obrigações de serviço público.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006,
relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de
aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a
certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º
2008/53/CE do Conselho, de 30 de Abril de 2008, e revoga o
Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, o Decreto-Lei n.º 149/97,
de 12 de Junho, o Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro, e o
Decreto-Lei n.º 175/2001, de 1 de Junho
Este Decreto-Lei vem estabelecer regras zoossanitárias
aplicáveis aos animais de aquicultura e também a outros animais
aquáticos, tendo em vista o desenvolvimento racional do sector da
aquacultura e o aumento da respectiva produtividade, transpondo uma
directiva comunitária.
Este diploma vem permitir o recurso a técnicas e conhecimentos
avançados no domínio da análise dos riscos e da epidemiologia, bem
como introduzir um sistema de autorização das explorações deste
sector e aperfeiçoar os sistemas necessários para assegurar a
rastreabilidade.
O diploma vem, também, estabelecer uma monitorização cuidadosa
das deslocações dos animais de aquicultura vivos, bem como dos
produtos derivados e equipamento susceptível de estar contaminado
em caso de surto de doença e assegurar que as remessas de animais
da aquicultura vivos em trânsito na Comunidade cumpram os
requisitos zoosanitários aplicáveis às espécies em causa.
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição, no âmbito da construção do Sistema de
Informação da Educação, de serviços de Consultoria de Tecnologias
de Informação para o Sistema de Informação da Educação, de Serviços
de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e de Serviços de
Suporte Técnico e Gestão Operacional
Esta Resolução vem autorizar a abertura de procedimento de
Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a celebração de três
Acordos-Quadro com várias entidades com vista à aquisição, no
âmbito da construção do Sistema de Informação da Educação, de
serviços de Consultoria de Tecnologias de Informação para o Sistema
de Informação da Educação, de Serviços de Desenvolvimento de
Sistemas de Informação e de Serviços de Suporte Técnico e Gestão
Operacional, pelo período de quatro anos, até ao valor máximo
global de 30 000 000 euros, bem como delegar poderes no membro do
Governo responsável pela área da educação para a prática de actos
na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo
procedimento.
A celebração destes Acordos-Quadro visa permitir ao Ministério
da Educação garantir a qualidade e a eficácia das aquisições a
efectuar no domínio dos sistemas de informação, constituindo um
instrumento essencial para a execução do Plano Tecnológico da
Educação e mais um passo para a construção da escola do futuro e
para o sucesso escolar das novas gerações de portugueses.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa relativa à atribuição, em 2009, de indemnizações
compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro
Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção
Artística, E.P.E., decorrentes celebração de contratos-programa de
prestação de serviço público na área da cultura
Esta Resolução vem aprovar a realização da despesa relativa à
atribuição, em 2009, de indemnizações compensatórias ao Teatro
Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João,
E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E.,
decorrentes da celebração de contratos-programa de prestação de
serviço público na área da cultura teatral e músico-teatral.
Por conseguinte, serão pagos trimestralmente os valores de 1 225
000,00 euros, de 1 293 750,00 euros e de 4 823 250,00 euros, ao
Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São
João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E.,
respectivamente.
8. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente
o Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de três anos, com
vista à concepção/construção das novas instalações do Campus de
Justiça de Coimbra
Esta Resolução vem determinar a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de três anos, na área
delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de
concepção/construção das novas instalações do Campus de Justiça de
Coimbra, medida indispensável à execução deste projecto, o qual
trará uma melhoria significativa para as condições de acesso e
administração da justiça.